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AULA 05 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
05
Prazos da Reforma · REFORMA TRIBUTÁRIA
Quando a Constituição autoriza excepcionar a regra uniforme, e por quais técnicas.
Aula 05

Regimes diferenciados: arquitetura e técnicas

Uniformidade como regra, o art. 9º da EC 132 e as técnicas de exceção
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

O caminho da aula

Partimos da regra de uniformidade e do seu fundamento constitucional, separamos três categorias que não são sinônimas e entramos nas técnicas: redução de 30% e de 60%, alíquota zero, isenção e crédito presumido.

Arquitetura

Técnicas

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Fundamento constitucional

Uniformidade é a regra; diferenciação exige autorização

NÚCLEO

IBS e CBS operam sobre base ampla, com neutralidade e legislação uniforme. No IBS, cada ente aplica a mesma alíquota a todas as operações, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. CF, art. 156-A, §1º, VI

E o imposto não pode ser objeto de incentivos, benefícios ou regimes específicos, diferenciados ou favorecidos fora das hipóteses constitucionais. CF, art. 156-A, §1º, X

A Constituição manda IBS e CBS observarem as mesmas regras quanto a “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos” — três categorias juridicamente reconhecidas e distintas. CF, art. 149-B, III

Consequência: a exceção passa a ser desenhada nacionalmente, pela Constituição e pela lei complementar, e não concedida isoladamente por cada ente como política de atração econômica.

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Delimitação

Regime diferenciado não é “qualquer caso em que se paga menos”

INTERPRETAÇÃO Regime diferenciado é categoria constitucional específica, com matriz no EC 132/2023, art. 9º e concretização principal no Título IV do Livro I da LC 214/2025.

A técnica pode ser redução percentual da alíquota, redução a zero, isenção ou crédito presumido. Por isso, a técnica empregada não classifica, sozinha, a natureza do regime.

Três observações de taxonomia

  1. Cesta Básica Nacional. Tem alíquota zero, mas está disciplinada no LC 214/2025, art. 125, antes do Título IV, que começa no art. 126.
  2. Prouni. É exceção somente da CBS, com disciplina própria fora do Título IV. LC 214/2025, art. 308
  3. Regime específico com alíquota reduzida continua específico. O uso de redução dentro de um regime específico não o transforma em regime diferenciado.
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Fundamento constitucional

Neutralidade não é ausência de diferenciação

O núcleo constitucional do tema está em CF, art. 145, §§3º e 4ºCF, art. 149-BCF, art. 156-A e, sobretudo, em EC 132/2023, arts. 8º e 9º.

O sistema combina neutralidade e uniformidade com justiça tributária e com o comando de atenuar efeitos regressivos. O art. 8º da EC 132 cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos; o art. 9º abre a porta dos regimes diferenciados.

INTERPRETAÇÃO A Constituição não concebeu neutralidade como ausência absoluta de diferenciação. Concebeu um IVA com regra geral uniforme e um conjunto fechado de objetivos constitucionalmente autorizados para excepcioná-la.

Daí a pergunta correta diante de qualquer tratamento favorável: qual hipótese constitucional o autoriza? Se não houver, o tratamento não pode existir no IBS nem na CBS.

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EC 132/2023, art. 9º

O art. 9º define o universo e fecha o percentual

NÚCLEO

A lei complementar pode prever regimes diferenciados desde que uniformes em todo o território nacional e acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação. EC 132/2023, art. 9º, caput

O universo dos 60% §1º: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; transporte público coletivo rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos; higiene pessoal e limpeza de consumo majoritário por famílias de baixa renda; produtos agropecuários e afins in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; soberania, segurança nacional, segurança da informação e cibernética.

O percentual é fechado: é vedado fixar redução distinta da prevista no §1º para essas hipóteses. §2º

O §3º manda a lei preverPara
Isenção (I)Transporte público coletivo do §1º, VII
Redução de 100% (II)Dispositivos médicos, de acessibilidade, medicamentos e saúde menstrual (§1º, III a VI); hortícolas, frutas e ovos; serviços de ICT sem fins lucrativos; automóveis de pessoas com deficiência ou TEA e de taxistas
Redução de 100% só da CBS (III)Ensino superior no Prouni
Isenção ou redução de até 100% (IV)Reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas

INTERPRETAÇÃO O §2º não é contradito pelo §3º: a vedação alcança “percentual de redução distinto”; isenção e redução integral são hipóteses que a própria Constituição destacou.

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EC 132/2023, art. 9º

O restante do art. 9º: créditos, paralelismo, avaliação e 30%

ParágrafoComando
§4ºProdutor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada pelo IPCA, e produtor integrado podem optar por ser contribuintes
§5ºCrédito ao adquirente de produtor rural que não opte, com valor revisável anualmente pelo Executivo da União e pelo CGIBS
§6ºCrédito ao adquirente de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte e de resíduos e materiais para reciclagem, reutilização ou logística reversa
§7ºCrédito na aquisição de bens móveis usados de pessoa física para revenda, vinculado ao bem e vedado o ressarcimento
§8ºOs benefícios observam o paralelismo IBS/CBS do art. 149-B, III, exceto o Prouni
§9ºO Imposto Seletivo não incide sobre os bens e serviços com redução de 60%
§10Avaliação quinquenal de custo-benefício; a lei pode fixar transição para a alíquota-padrão sem observar o §2º
§11A avaliação examina o impacto na promoção da igualdade entre homens e mulheres
§12Redução de 30% para profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística fiscalizadas por conselho profissional
§13Composições para nutrição enteral e parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo contam como medicamentos; sucos naturais sem açúcar e conservantes, como alimentos

O §8º explica por que o Prouni é a única quebra do paralelismo; o §10 é a sede constitucional da revisão periódica das exceções.

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Custo das exceções

Toda exceção tem contrapartida na alíquota de referência

NÚCLEO

Alteração na legislação federal que reduza ou aumente a arrecadação do IBS deve ser compensada por ajuste das alíquotas de referência pelo Senado Federal, e só entra em vigor com o início dos efeitos desse ajuste. CF, art. 156-A, §9º

Projeto de lei complementar que altere a arrecadação só é apreciado se vier acompanhado de estimativa de impacto sobre as alíquotas de referência. CF, art. 156-A, §11

A lei complementar aplica isso aos regimes diferenciados: acrescentar, excluir ou substituir operações beneficiadas só entra em vigor depois de cumpridos esses dois parágrafos. LC 214/2025, art. 126, §2º A mesma trava vale para a Cesta Básica. LC 214/2025, art. 125, parágrafo único

É a conexão jurídica entre exceções e alíquota-padrão, replicada também nos LC 214/2025, arts. 19 e 20. Ampliar um regime diferenciado tem preço, e o preço aparece na referência que todos pagam.

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Arquitetura

Três categorias que não são sinônimas

CategoriaLógicaExemplo
Regime diferenciadoPreserva a arquitetura geral do IBS e da CBS, mas altera o grau de tributação ou introduz técnica corretiva constitucionalmente autorizada.Redução de 60% para operações legalmente enquadradas.
Regime específicoAltera engrenagens da incidência, da base, da alíquota, do creditamento ou da forma de cobrança de determinado setor.Combustíveis, com incidência única.
Regime favorecidoCategoria constitucional própria de tratamento favorecido.Microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o Simples Nacional.

Os regimes específicos têm autorização própria: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; cooperativas; hotelaria, parques, agências de viagem, bares e restaurantes, SAF e aviação regional; transporte coletivo de passageiros; missões diplomáticas. CF, art. 156-A, §6º

Na lei complementar, o Título IV trata dos regimes diferenciados e o Título V inicia os específicos. O favorecido tem sede em CF, art. 146, III, “d” — “favorecido” não é sinônimo genérico de “diferenciado”.

INTERPRETAÇÃO A fórmula “preserva a arquitetura × altera engrenagens” é generalização didática, não definição literal da Constituição. Há exceções e técnicas sobrepostas.

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Arquitetura

O percentual não classifica o regime

Não há, no Título IV, faixa geral de 40% ou de 70%. Reduções desses percentuais existem — mas dentro de regimes específicos:

Regime específicoReduçãoDispositivo
Bares e restaurantes40%LC 214/2025, art. 273
Hotelaria e parques40%LC 214/2025, art. 277
Transporte intermunicipal e interestadual40%LC 214/2025, art. 286
Aviação regional40%LC 214/2025, art. 287
Agências de turismo40%LC 214/2025, art. 288
Operações com bens imóveis50%LC 214/2025, art. 261, caput
Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis70%LC 214/2025, art. 261, parágrafo único

Se a lei reduz a alíquota dentro do regime do transporte ou do mercado imobiliário, continua havendo regime específico. “30, 40, 60, 70, 100” não é uma escala geral: o enquadramento normativo precede o percentual.

As reduções incidem sobre as alíquotas-padrão de cada ente, fixadas na forma do art. 14 LC 214/2025, art. 126, §4º, ressalvados os casos de alíquota nacionalmente uniforme LC 214/2025, art. 16, parágrafo único. Por isso as reduções percentuais não alcançam os combustíveis, tributados por quantidade.

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Disciplina legal

O Título IV é mais amplo que uma tabela de percentuais

Os regimes diferenciados são instituídos de maneira uniforme em todo o território nacional, com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos, assegurados os ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação. LC 214/2025, art. 126, caput

Atendidos os requisitos próprios, aplicam-se, no que couber, à importação art. 126, §1º — mas não às remessas internacionais do Regime de Tributação Simplificada, salvo medicamentos importados por pessoa física para uso próprio. art. 126, §6º

NúcleoTratamentoDispositivo
Profissões intelectuais selecionadasRedução de 30%art. 127
Grandes grupos sociais e setoriaisRedução de 60%arts. 128 a 142
Bens e serviços prioritáriosAlíquota zeroarts. 143 a 156
Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitanoIsençãoart. 157
Reabilitação urbanaRedução de 60%, e de 80% na locaçãoarts. 158 a 163
Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintesCrédito presumido e regras própriasarts. 164 a 168
Transportador autônomo de carga não contribuinte ou MEICrédito presumidoart. 169
Resíduos sólidos de coletores incentivadosCrédito presumidoart. 170
Bens móveis usados, para revenda, de pessoa física não contribuinte ou MEICrédito presumidoart. 171
Cesta Básica Nacional — fora do Título IVAlíquota zeroart. 125 e Anexo I
Prouni — só CBS, fora do Título IVAlíquota zeroart. 308

INTERPRETAÇÃO Organizar o tema por núcleos, e não por uma “tabela de 30%, 60% e 100%”, evidencia que o regime diferenciado é arquitetura jurídica, e não escala de percentuais.

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LC 214/2025, art. 7º-A

Quando dois institutos alcançam a mesma operação

NÚCLEO

Havendo possibilidade de aplicar mais de um instituto à mesma operação, prevalece esta ordem: LC 214/2025, art. 7º-A

  1. redução a zero de alíquota;
  2. suspensão com conversão em alíquota zero;
  3. isenção;
  4. diferimento;
  5. redução de alíquota distinta da redução a zero.

E, sendo possível aplicar mais de uma redução de alíquota à mesma operação: só há cumulação com previsão expressa; sem previsão, prevalece a maior redução. LC 214/2025, art. 7º-A, parágrafo único

ATENÇÃO O dispositivo é o art. 7º-A da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026. Não existe “art. 7º-A da LC 227”.

ATENÇÃO O art. 7º-A ordena institutos aplicáveis à mesma operação. Ele não resolve, por si, a sobreposição entre um regime diferenciado e um regime específico.

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LC 214/2025, art. 7º

Operação composta não herda o tratamento mais favorável

Quando uma mesma operação contém diferentes bens e serviços submetidos a tratamentos tributários distintos, é obrigatório especificar cada fornecimento e seu valor. LC 214/2025, art. 7º

A exceção é o fornecimento principal com acessórios: considera-se haver fornecimento único, com o tratamento do principal. LC 214/2025, art. 7º, II

Havendo cobrança unificada em desacordo com a regra, cada fornecimento é considerado independente para todos os fins, e a base de cálculo de cada um é arbitrada na forma do art. 13. LC 214/2025, art. 7º, §3º

INTERPRETAÇÃO Sob a ótica fazendária, a regra impede que uma operação economicamente composta receba, indiscriminadamente, o tratamento mais favorável de apenas um componente. E o §3º é porta de entrada do arbitramento fora das hipóteses do próprio art. 13.

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Reduções de alíquota

Redução de 30%: profissão habilitada, serviço vinculado

Ficam reduzidas em 30% as alíquotas sobre serviços de profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional. LC 214/2025, art. 127

Os 18 grupos: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas.

PrestadorCondição
Pessoa físicaServiço vinculado à habilitação do profissional. §1º, I
Pessoa jurídicaCumulativamente: sócios habilitados e fiscalizados por conselho; nenhum sócio pessoa jurídica; a sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica; nenhuma atividade diversa das habilitações dos sócios; atividade-fim prestada diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares. §1º, II, “a” a “e”

Não impedem a redução a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de grupos diferentes, cada um na sua habilitação, nem a forma de distribuição de lucros. §2º Para educação física prestada por pessoa jurídica fiscalizada por conselho, os requisitos societários não se aplicam. §3º

Conta inversa: redução de 30% não é “alíquota de 30%”. Deixa 70% da alíquota-padrão.

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Reduções de alíquota

60% de redução: o grande bloco social e setorial

O LC 214/2025, art. 128 reúne treze grupos, “desde que observadas as definições” do capítulo. Cada grupo é delimitado em artigo próprio:

GrupoDelimitaçãoDispositivo
EducaçãoServiços do Anexo II, por NBS. Só a contraprestação desses serviços; não outras operações dentro da escolaart. 129
SaúdeServiços do Anexo III, por NBS. Glosas da auditoria médica de planos não pagas não integram a baseart. 130
Dispositivos médicosAnexo IV, por NCM/SH, regularizados na Anvisaart. 131
Dispositivos de acessibilidadeAnexo V, atendidos os requisitos do órgão competenteart. 132
MedicamentosRegistrados na Anvisa ou de farmácias de manipulação, salvo os de alíquota zero; nutrição enteral e parenteral do Anexo VIarts. 133 e 134

ATENÇÃO Nos medicamentos, a redução só alcança os industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o CGIBS ou cumpram a sistemática da CMED — para assegurar a repercussão nos preços. art. 133, §2º

ATENÇÃO “Educação tem 60%” é afirmação incompleta. A lei diz expressamente que a redução não se aplica a outras operações ocorridas no âmbito das escolas. art. 129, parágrafo único, II

Sobre os bens e serviços com redução de 60%, o Imposto Seletivo não incide. EC 132/2023, art. 9º, §9º

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Reduções de alíquota

60%: alimentos, agro, cultura, esporte e soberania

GrupoDelimitaçãoDispositivo
AlimentosAnexo VII, por NCM/SHart. 135
Higiene pessoal e limpezaAnexo VIII, por NCM/SHart. 136
Produtos in naturaSem industrialização nem embalagem de apresentação; admitidos secagem, limpeza, debulha, descaroçamento e congelamento ou resfriamento para transporte, armazenamento ou exposição. Inclui serviços ambientais de conservação ou recuperação de vegetação nativaart. 137
Insumos agropecuários e aquícolasAnexo IX; registro no MAPA quando exigido; recolhimento diferido em certas etapasart. 138
Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuaisAnexo X. Espetáculos, shows, desfiles e audiovisual exigem obras majoritariamente de autores ou artistas brasileiros; obras de arte, só de artistas brasileirosart. 139
Comunicação institucionalSó quando fornecida à administração pública direta, autarquias e fundações públicas; para outros adquirentes, alíquota-padrãoart. 140
Atividades desportivasEducação desportiva (NBS 1.2205.12.00) e gestão do desporto por associações e clubes filiadosart. 141
Soberania e segurançaAnexo XI, fornecido à administração pública; ou serviços de segurança da informação e cibernética de sociedade com sócio brasileiro com ao menos 20% do capitalart. 142

O padrão se repete: grupo nominado, anexo ou definição legal, e requisito de sujeito, registro ou finalidade. O nome do setor nunca basta.

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Alíquota zero

Zero é uma técnica própria, não um rótulo genérico de benefício

A EC 132 fala em redução de 100%; a LC 214 diz “alíquotas reduzidas a zero”. Numericamente equivalentes — juridicamente distintas da isenção, porque os efeitos sobre os créditos são diferentes.

O rol de alíquota zero LC 214/2025, art. 143: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; hortícolas, frutas e ovos; automóveis de pessoas com deficiência ou TEA; automóveis de taxistas; serviços de ICT sem fins lucrativos.

HipóteseComo se enquadraDispositivo
Dispositivos médicosAnexo XII. Os do Anexo IV só quando adquiridos pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas ou entidades de saúde imunes com CEBAS por serviços ao SUS. Requisitos da Anvisaart. 144
Dispositivos de acessibilidadeAnexo XIII. Os do Anexo V nas mesmas aquisições públicas e de entidades com CEBASart. 145
Saúde menstrualTampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores (NCM 9619.00.00), atendida norma da Anvisaart. 147
Hortícolas, frutas e ovosAnexo XV; admitem corte, descasque, lavagem, embalagem, resfriamento ou congelamentoart. 148
Pesquisa e desenvolvimentoPor ICT sem fins lucrativos e fundações de apoio credenciadas, para a administração pública ou para contribuinte do regime regular, com requisitos cumulativos da ICTart. 156

Em emergência de saúde pública reconhecida pelo Legislativo, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS pode incluir dispositivos fora do Anexo XII, limitado ao período e à localidade. art. 144, §3º

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Alíquota zero

Medicamentos: 60% como regra, zero por finalidade ou adquirente

NÚCLEO

Alíquota zero para medicamentos registrados na Anvisa destinados, conforme o registro sanitário, a: doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. LC 214/2025, art. 146

Também zero, para qualquer medicamento registrado na Anvisa, quando: adquirido pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas; adquirido por entidade de saúde imune com CEBAS por serviços ao SUS; ou classificado como soro ou vacina. art. 146, §1º

A lista dos medicamentos com alíquota zero por finalidade e dos soros e vacinas é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde. art. 146, §3º Em emergência de saúde pública, ato conjunto pode incluir medicamentos e linhas de cuidado pelo período da emergência. art. 146, §4º

Fora dessas hipóteses, o medicamento fica na redução de 60%, e com a condição da CMED. art. 133

ATENÇÃO O enquadramento depende, ao mesmo tempo, de registro sanitário, finalidade, adquirente e lista vigente. Medicamento com direito apenas à redução de 60% não pode ser informado como alíquota zero pelo simples fato de ser medicamento.

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Alíquota zero fora do Título IV

Cesta Básica e Prouni: zero, com endereços próprios

Cesta Básica Nacional de Alimentos

Alíquota zero de IBS e CBS nas vendas dos produtos destinados à alimentação humana do Anexo I, identificados pela NCM/SH, que compõem a Cesta criada pelo art. 8º da EC 132. Aplicam-se a ela a extensão à importação e a trava de alteração do rol. LC 214/2025, art. 125 e parágrafo único

ATENÇÃO Não confundir com o ADCT, art. 125, que trata das alíquotas de 2026 e aparece nas aulas de base de cálculo e de alíquotas. Aqui a referência é o art. 125 da LC 214/2025.

Prouni

Alíquota zero somente da CBS sobre serviços de ensino superior de instituição privada, com ou sem fins lucrativos, durante a adesão e vinculação ao Prouni. LC 214/2025, art. 308EC 132/2023, art. 9º, §3º, III

A redução alcança a receita de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, na proporção da ocupação efetiva das bolsas. Desvinculada do programa, a CBS passa a ser exigida no mesmo termo dos demais tributos federais do Prouni. art. 308, §§1º e 2º

É a única quebra do paralelismo IBS/CBS que a Constituição admite nos regimes diferenciados. EC 132/2023, art. 9º, §8º

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Efeitos sobre créditos

Débito zero não significa efeito zero na cadeia

NÚCLEO
SituaçãoEfeito sobre os créditos das operações anterioresDispositivo
Alíquota zeroMantidosLC 214/2025, art. 52
Isenção e imunidadeAnulados, proporcionalmenteLC 214/2025, art. 51, caput e §1º
ExportaçõesNão se anulamart. 51, §2º, I
Livros, jornais, periódicos e papel; radiodifusão livre e gratuitaNão se anulamart. 51, §2º, II

A regra tem sede constitucional: isenção e imunidade não implicam crédito para as operações seguintes e acarretam a anulação do crédito das anteriores, salvo, na imunidade, quando a lei complementar dispuser em contrário. CF, art. 156-A, §7º, I e II

Duas operações com débito de saída igual a zero podem, portanto, produzir consequências opostas na cadeia.

Operação com alíquota reduzida também não implica, por si só, estorno proporcional dos créditos das entradas: a lógica geral da não cumulatividade é preservada, ressalvadas regras expressas. A mecânica completa está na aula de créditos.

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Outra técnica

Crédito presumido não é crédito normal

Na aquisição de certos não contribuintes, a lei cria crédito presumido para devolver à cadeia o imposto que ficou embutido nas compras de quem não credita. A apropriação exige documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente, identificando o fornecedor, e efetivo pagamento. LC 214/2025, art. 126, §5º

Produtor rural

Não são contribuintes o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado. art. 164 Ultrapassado o limite, passa a contribuinte a partir do segundo mês subsequente, ou no ano seguinte se o excesso não passar de 20%; associação ou cooperativa de pequenos produtores entra no limite; participações em outras pessoas jurídicas agropecuárias somam receita. O valor é atualizado pelo IPCA. arts. 164, §§2º a 6º, e 167

O produtor pode optar pelo regime regular, com efeito no mês seguinte e opção irretratável no ano. arts. 165 e 166

O adquirente do regime regular apropria crédito presumido art. 168:

  • o documento discrimina valor da operação, valor do crédito e valor líquido;
  • os percentuais são definidos e divulgados anualmente até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS, e vigoram a partir de 1º de janeiro seguinte;
  • resultam da proporção entre o IBS e a CBS cobrados nas compras dos produtores e o valor que eles fornecem, pela média de cinco anos — período que pode ser menor de 2027 a 2031;
  • podem ser diferenciados por produto, faixa de receita e tipologia; o crédito pode ser ressarcido, e alcança cooperativas em relação aos associados.
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Outra técnica

Transportador autônomo, resíduos e bens usados

AquisiçãoRegra do crédito presumidoDispositivo
Frete de transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou MEISó para quem suporta a cobrança do frete, não quando o transporte vem embutido no preço. Percentuais anuais até setembro, com base no ano anterior. Só deduz IBS e CBS devidosart. 169
Resíduos sólidos de coletores incentivados — pessoa física, associação ou cooperativa — para destinação final ambientalmente adequadaPercentuais fixos sobre o valor da aquisição. Só deduzart. 170
Bem móvel usado, para revenda, de pessoa física não contribuinte ou MEICrédito igual às alíquotas de IBS e de CBS do bem. Só deduz o imposto na revenda daquele bemart. 171

Resíduos: os percentuais

Ano2029203020312032A partir de 2033CBS
Crédito presumidoIBS 1,3%IBS 2,6%IBS 3,9%IBS 5,2%IBS 13%7%

Não geram crédito: agrotóxicos e embalagens, medicamentos domiciliares, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes — salvo o usado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP —, lâmpadas fluorescentes e sucata de cobre. art. 170, §§3º e 4º

No bem usado, a alíquota que define o crédito é a da revenda para aquisições até 2032 no IBS e até 2026 na CBS, e a da aquisição depois. art. 171, §1º Coerente com a Constituição, que veda o ressarcimento desse crédito. EC 132/2023, art. 9º, §7º

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Isenção

Transporte público coletivo: o caso da isenção

NÚCLEO

É isento de IBS e CBS o transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão pública. LC 214/2025, art. 157

ConceitoDefinição legal
Transporte público coletivoAcessível a toda a população, com cobrança individualizada e itinerários e preços fixados pelo poder público
MetroviárioTrens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos
UrbanoPrestado no território do Município
SemiurbanoDeslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana
MetropolitanoEntre municípios da mesma região metropolitana

A Constituição coloca esse transporte no rol de 60% e, ao mesmo tempo, manda a lei prever sua isenção. EC 132/2023, art. 9º, §1º, VII, e §3º, I

ATENÇÃO Semiurbano não é sinônimo de intermunicipal: o deslocamento entre municípios só está isento se ligar localidades próximas de característica urbana ou metropolitana.

Por ser isenção, e não alíquota zero, o tratamento carrega a consequência do art. 51 sobre os créditos das operações anteriores.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Implementação dependente de lei

Reabilitação urbana: regime previsto, operação dependente de lei

Redução de 60% nas operações ligadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, delimitadas por lei municipal ou distrital; na locação dos imóveis das zonas reabilitadas, 80%. LC 214/2025, art. 158EC 132/2023, art. 9º, §3º, IV

EtapaRegraDispositivo
ProjetoO Município apresenta projeto de desenvolvimento econômico e social da área à Comissão Tripartiteart. 160
ComissãoDois representantes do Ministério das Cidades, dois do Ministério da Fazenda e quatro do CGIBS — dois de Estados e dois de Municípiosart. 161
OperaçõesProjetos; obras e serviços de construção civil; reparação e restauração; engenharia e serviços técnicos; primeira alienação e locação dos imóveis, em até cinco anos do habite-seart. 162
GovernançaLei ordinária federal define conceitos, vinculação e competências da Comissão, critérios de aprovação e governançaart. 163

Os objetivos são preservação patrimonial, qualificação de espaços públicos, recuperação habitacional, restauração de imóveis e infraestrutura urbana e de mobilidade; os Estados consideram esses objetivos no uso do fundo do art. 159-A da Constituição. art. 159

Sem essa lei, o regime existe na lei complementar, mas não pode ser apresentado como plenamente operacional. E os 80% não formam uma “quarta faixa geral” do sistema.