Regimes diferenciados: arquitetura e técnicas
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Partimos da regra de uniformidade e do seu fundamento constitucional, separamos três categorias que não são sinônimas e entramos nas técnicas: redução de 30% e de 60%, alíquota zero, isenção e crédito presumido.
IBS e CBS operam sobre base ampla, com neutralidade e legislação uniforme. No IBS, cada ente aplica a mesma alíquota a todas as operações, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. CF, art. 156-A, §1º, VI
E o imposto não pode ser objeto de incentivos, benefícios ou regimes específicos, diferenciados ou favorecidos fora das hipóteses constitucionais. CF, art. 156-A, §1º, X
A Constituição manda IBS e CBS observarem as mesmas regras quanto a “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos” — três categorias juridicamente reconhecidas e distintas. CF, art. 149-B, III
Consequência: a exceção passa a ser desenhada nacionalmente, pela Constituição e pela lei complementar, e não concedida isoladamente por cada ente como política de atração econômica.
INTERPRETAÇÃO Regime diferenciado é categoria constitucional específica, com matriz no EC 132/2023, art. 9º e concretização principal no Título IV do Livro I da LC 214/2025.
A técnica pode ser redução percentual da alíquota, redução a zero, isenção ou crédito presumido. Por isso, a técnica empregada não classifica, sozinha, a natureza do regime.
O núcleo constitucional do tema está em CF, art. 145, §§3º e 4ºCF, art. 149-BCF, art. 156-A e, sobretudo, em EC 132/2023, arts. 8º e 9º.
O sistema combina neutralidade e uniformidade com justiça tributária e com o comando de atenuar efeitos regressivos. O art. 8º da EC 132 cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos; o art. 9º abre a porta dos regimes diferenciados.
INTERPRETAÇÃO A Constituição não concebeu neutralidade como ausência absoluta de diferenciação. Concebeu um IVA com regra geral uniforme e um conjunto fechado de objetivos constitucionalmente autorizados para excepcioná-la.
Daí a pergunta correta diante de qualquer tratamento favorável: qual hipótese constitucional o autoriza? Se não houver, o tratamento não pode existir no IBS nem na CBS.
A lei complementar pode prever regimes diferenciados desde que uniformes em todo o território nacional e acompanhados de ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação. EC 132/2023, art. 9º, caput
O universo dos 60% §1º: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; transporte público coletivo rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos; higiene pessoal e limpeza de consumo majoritário por famílias de baixa renda; produtos agropecuários e afins in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; soberania, segurança nacional, segurança da informação e cibernética.
O percentual é fechado: é vedado fixar redução distinta da prevista no §1º para essas hipóteses. §2º
| O §3º manda a lei prever | Para |
|---|---|
| Isenção (I) | Transporte público coletivo do §1º, VII |
| Redução de 100% (II) | Dispositivos médicos, de acessibilidade, medicamentos e saúde menstrual (§1º, III a VI); hortícolas, frutas e ovos; serviços de ICT sem fins lucrativos; automóveis de pessoas com deficiência ou TEA e de taxistas |
| Redução de 100% só da CBS (III) | Ensino superior no Prouni |
| Isenção ou redução de até 100% (IV) | Reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas |
INTERPRETAÇÃO O §2º não é contradito pelo §3º: a vedação alcança “percentual de redução distinto”; isenção e redução integral são hipóteses que a própria Constituição destacou.
| Parágrafo | Comando |
|---|---|
| §4º | Produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada pelo IPCA, e produtor integrado podem optar por ser contribuintes |
| §5º | Crédito ao adquirente de produtor rural que não opte, com valor revisável anualmente pelo Executivo da União e pelo CGIBS |
| §6º | Crédito ao adquirente de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte e de resíduos e materiais para reciclagem, reutilização ou logística reversa |
| §7º | Crédito na aquisição de bens móveis usados de pessoa física para revenda, vinculado ao bem e vedado o ressarcimento |
| §8º | Os benefícios observam o paralelismo IBS/CBS do art. 149-B, III, exceto o Prouni |
| §9º | O Imposto Seletivo não incide sobre os bens e serviços com redução de 60% |
| §10 | Avaliação quinquenal de custo-benefício; a lei pode fixar transição para a alíquota-padrão sem observar o §2º |
| §11 | A avaliação examina o impacto na promoção da igualdade entre homens e mulheres |
| §12 | Redução de 30% para profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística fiscalizadas por conselho profissional |
| §13 | Composições para nutrição enteral e parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo contam como medicamentos; sucos naturais sem açúcar e conservantes, como alimentos |
O §8º explica por que o Prouni é a única quebra do paralelismo; o §10 é a sede constitucional da revisão periódica das exceções.
Alteração na legislação federal que reduza ou aumente a arrecadação do IBS deve ser compensada por ajuste das alíquotas de referência pelo Senado Federal, e só entra em vigor com o início dos efeitos desse ajuste. CF, art. 156-A, §9º
Projeto de lei complementar que altere a arrecadação só é apreciado se vier acompanhado de estimativa de impacto sobre as alíquotas de referência. CF, art. 156-A, §11
A lei complementar aplica isso aos regimes diferenciados: acrescentar, excluir ou substituir operações beneficiadas só entra em vigor depois de cumpridos esses dois parágrafos. LC 214/2025, art. 126, §2º A mesma trava vale para a Cesta Básica. LC 214/2025, art. 125, parágrafo único
É a conexão jurídica entre exceções e alíquota-padrão, replicada também nos LC 214/2025, arts. 19 e 20. Ampliar um regime diferenciado tem preço, e o preço aparece na referência que todos pagam.
| Categoria | Lógica | Exemplo |
|---|---|---|
| Regime diferenciado | Preserva a arquitetura geral do IBS e da CBS, mas altera o grau de tributação ou introduz técnica corretiva constitucionalmente autorizada. | Redução de 60% para operações legalmente enquadradas. |
| Regime específico | Altera engrenagens da incidência, da base, da alíquota, do creditamento ou da forma de cobrança de determinado setor. | Combustíveis, com incidência única. |
| Regime favorecido | Categoria constitucional própria de tratamento favorecido. | Microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o Simples Nacional. |
Os regimes específicos têm autorização própria: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; cooperativas; hotelaria, parques, agências de viagem, bares e restaurantes, SAF e aviação regional; transporte coletivo de passageiros; missões diplomáticas. CF, art. 156-A, §6º
Na lei complementar, o Título IV trata dos regimes diferenciados e o Título V inicia os específicos. O favorecido tem sede em CF, art. 146, III, “d” — “favorecido” não é sinônimo genérico de “diferenciado”.
INTERPRETAÇÃO A fórmula “preserva a arquitetura × altera engrenagens” é generalização didática, não definição literal da Constituição. Há exceções e técnicas sobrepostas.
Não há, no Título IV, faixa geral de 40% ou de 70%. Reduções desses percentuais existem — mas dentro de regimes específicos:
| Regime específico | Redução | Dispositivo |
|---|---|---|
| Bares e restaurantes | 40% | LC 214/2025, art. 273 |
| Hotelaria e parques | 40% | LC 214/2025, art. 277 |
| Transporte intermunicipal e interestadual | 40% | LC 214/2025, art. 286 |
| Aviação regional | 40% | LC 214/2025, art. 287 |
| Agências de turismo | 40% | LC 214/2025, art. 288 |
| Operações com bens imóveis | 50% | LC 214/2025, art. 261, caput |
| Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis | 70% | LC 214/2025, art. 261, parágrafo único |
Se a lei reduz a alíquota dentro do regime do transporte ou do mercado imobiliário, continua havendo regime específico. “30, 40, 60, 70, 100” não é uma escala geral: o enquadramento normativo precede o percentual.
As reduções incidem sobre as alíquotas-padrão de cada ente, fixadas na forma do art. 14 LC 214/2025, art. 126, §4º, ressalvados os casos de alíquota nacionalmente uniforme LC 214/2025, art. 16, parágrafo único. Por isso as reduções percentuais não alcançam os combustíveis, tributados por quantidade.
Os regimes diferenciados são instituídos de maneira uniforme em todo o território nacional, com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos, assegurados os ajustes nas alíquotas de referência para reequilibrar a arrecadação. LC 214/2025, art. 126, caput
Atendidos os requisitos próprios, aplicam-se, no que couber, à importação art. 126, §1º — mas não às remessas internacionais do Regime de Tributação Simplificada, salvo medicamentos importados por pessoa física para uso próprio. art. 126, §6º
| Núcleo | Tratamento | Dispositivo |
|---|---|---|
| Profissões intelectuais selecionadas | Redução de 30% | art. 127 |
| Grandes grupos sociais e setoriais | Redução de 60% | arts. 128 a 142 |
| Bens e serviços prioritários | Alíquota zero | arts. 143 a 156 |
| Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano | Isenção | art. 157 |
| Reabilitação urbana | Redução de 60%, e de 80% na locação | arts. 158 a 163 |
| Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes | Crédito presumido e regras próprias | arts. 164 a 168 |
| Transportador autônomo de carga não contribuinte ou MEI | Crédito presumido | art. 169 |
| Resíduos sólidos de coletores incentivados | Crédito presumido | art. 170 |
| Bens móveis usados, para revenda, de pessoa física não contribuinte ou MEI | Crédito presumido | art. 171 |
| Cesta Básica Nacional — fora do Título IV | Alíquota zero | art. 125 e Anexo I |
| Prouni — só CBS, fora do Título IV | Alíquota zero | art. 308 |
INTERPRETAÇÃO Organizar o tema por núcleos, e não por uma “tabela de 30%, 60% e 100%”, evidencia que o regime diferenciado é arquitetura jurídica, e não escala de percentuais.
Havendo possibilidade de aplicar mais de um instituto à mesma operação, prevalece esta ordem: LC 214/2025, art. 7º-A
E, sendo possível aplicar mais de uma redução de alíquota à mesma operação: só há cumulação com previsão expressa; sem previsão, prevalece a maior redução. LC 214/2025, art. 7º-A, parágrafo único
ATENÇÃO O dispositivo é o art. 7º-A da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026. Não existe “art. 7º-A da LC 227”.
ATENÇÃO O art. 7º-A ordena institutos aplicáveis à mesma operação. Ele não resolve, por si, a sobreposição entre um regime diferenciado e um regime específico.
Quando uma mesma operação contém diferentes bens e serviços submetidos a tratamentos tributários distintos, é obrigatório especificar cada fornecimento e seu valor. LC 214/2025, art. 7º
A exceção é o fornecimento principal com acessórios: considera-se haver fornecimento único, com o tratamento do principal. LC 214/2025, art. 7º, II
Havendo cobrança unificada em desacordo com a regra, cada fornecimento é considerado independente para todos os fins, e a base de cálculo de cada um é arbitrada na forma do art. 13. LC 214/2025, art. 7º, §3º
INTERPRETAÇÃO Sob a ótica fazendária, a regra impede que uma operação economicamente composta receba, indiscriminadamente, o tratamento mais favorável de apenas um componente. E o §3º é porta de entrada do arbitramento fora das hipóteses do próprio art. 13.
Ficam reduzidas em 30% as alíquotas sobre serviços de profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional. LC 214/2025, art. 127
Os 18 grupos: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas.
| Prestador | Condição |
|---|---|
| Pessoa física | Serviço vinculado à habilitação do profissional. §1º, I |
| Pessoa jurídica | Cumulativamente: sócios habilitados e fiscalizados por conselho; nenhum sócio pessoa jurídica; a sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica; nenhuma atividade diversa das habilitações dos sócios; atividade-fim prestada diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares. §1º, II, “a” a “e” |
Não impedem a redução a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de grupos diferentes, cada um na sua habilitação, nem a forma de distribuição de lucros. §2º Para educação física prestada por pessoa jurídica fiscalizada por conselho, os requisitos societários não se aplicam. §3º
Conta inversa: redução de 30% não é “alíquota de 30%”. Deixa 70% da alíquota-padrão.
O LC 214/2025, art. 128 reúne treze grupos, “desde que observadas as definições” do capítulo. Cada grupo é delimitado em artigo próprio:
| Grupo | Delimitação | Dispositivo |
|---|---|---|
| Educação | Serviços do Anexo II, por NBS. Só a contraprestação desses serviços; não outras operações dentro da escola | art. 129 |
| Saúde | Serviços do Anexo III, por NBS. Glosas da auditoria médica de planos não pagas não integram a base | art. 130 |
| Dispositivos médicos | Anexo IV, por NCM/SH, regularizados na Anvisa | art. 131 |
| Dispositivos de acessibilidade | Anexo V, atendidos os requisitos do órgão competente | art. 132 |
| Medicamentos | Registrados na Anvisa ou de farmácias de manipulação, salvo os de alíquota zero; nutrição enteral e parenteral do Anexo VI | arts. 133 e 134 |
ATENÇÃO Nos medicamentos, a redução só alcança os industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o CGIBS ou cumpram a sistemática da CMED — para assegurar a repercussão nos preços. art. 133, §2º
ATENÇÃO “Educação tem 60%” é afirmação incompleta. A lei diz expressamente que a redução não se aplica a outras operações ocorridas no âmbito das escolas. art. 129, parágrafo único, II
Sobre os bens e serviços com redução de 60%, o Imposto Seletivo não incide. EC 132/2023, art. 9º, §9º
| Grupo | Delimitação | Dispositivo |
|---|---|---|
| Alimentos | Anexo VII, por NCM/SH | art. 135 |
| Higiene pessoal e limpeza | Anexo VIII, por NCM/SH | art. 136 |
| Produtos in natura | Sem industrialização nem embalagem de apresentação; admitidos secagem, limpeza, debulha, descaroçamento e congelamento ou resfriamento para transporte, armazenamento ou exposição. Inclui serviços ambientais de conservação ou recuperação de vegetação nativa | art. 137 |
| Insumos agropecuários e aquícolas | Anexo IX; registro no MAPA quando exigido; recolhimento diferido em certas etapas | art. 138 |
| Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | Anexo X. Espetáculos, shows, desfiles e audiovisual exigem obras majoritariamente de autores ou artistas brasileiros; obras de arte, só de artistas brasileiros | art. 139 |
| Comunicação institucional | Só quando fornecida à administração pública direta, autarquias e fundações públicas; para outros adquirentes, alíquota-padrão | art. 140 |
| Atividades desportivas | Educação desportiva (NBS 1.2205.12.00) e gestão do desporto por associações e clubes filiados | art. 141 |
| Soberania e segurança | Anexo XI, fornecido à administração pública; ou serviços de segurança da informação e cibernética de sociedade com sócio brasileiro com ao menos 20% do capital | art. 142 |
O padrão se repete: grupo nominado, anexo ou definição legal, e requisito de sujeito, registro ou finalidade. O nome do setor nunca basta.
A EC 132 fala em redução de 100%; a LC 214 diz “alíquotas reduzidas a zero”. Numericamente equivalentes — juridicamente distintas da isenção, porque os efeitos sobre os créditos são diferentes.
O rol de alíquota zero LC 214/2025, art. 143: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; hortícolas, frutas e ovos; automóveis de pessoas com deficiência ou TEA; automóveis de taxistas; serviços de ICT sem fins lucrativos.
| Hipótese | Como se enquadra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Dispositivos médicos | Anexo XII. Os do Anexo IV só quando adquiridos pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas ou entidades de saúde imunes com CEBAS por serviços ao SUS. Requisitos da Anvisa | art. 144 |
| Dispositivos de acessibilidade | Anexo XIII. Os do Anexo V nas mesmas aquisições públicas e de entidades com CEBAS | art. 145 |
| Saúde menstrual | Tampões, absorventes, calcinhas absorventes e coletores (NCM 9619.00.00), atendida norma da Anvisa | art. 147 |
| Hortícolas, frutas e ovos | Anexo XV; admitem corte, descasque, lavagem, embalagem, resfriamento ou congelamento | art. 148 |
| Pesquisa e desenvolvimento | Por ICT sem fins lucrativos e fundações de apoio credenciadas, para a administração pública ou para contribuinte do regime regular, com requisitos cumulativos da ICT | art. 156 |
Em emergência de saúde pública reconhecida pelo Legislativo, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS pode incluir dispositivos fora do Anexo XII, limitado ao período e à localidade. art. 144, §3º
Alíquota zero para medicamentos registrados na Anvisa destinados, conforme o registro sanitário, a: doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. LC 214/2025, art. 146
Também zero, para qualquer medicamento registrado na Anvisa, quando: adquirido pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas; adquirido por entidade de saúde imune com CEBAS por serviços ao SUS; ou classificado como soro ou vacina. art. 146, §1º
A lista dos medicamentos com alíquota zero por finalidade e dos soros e vacinas é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde. art. 146, §3º Em emergência de saúde pública, ato conjunto pode incluir medicamentos e linhas de cuidado pelo período da emergência. art. 146, §4º
Fora dessas hipóteses, o medicamento fica na redução de 60%, e com a condição da CMED. art. 133
ATENÇÃO O enquadramento depende, ao mesmo tempo, de registro sanitário, finalidade, adquirente e lista vigente. Medicamento com direito apenas à redução de 60% não pode ser informado como alíquota zero pelo simples fato de ser medicamento.
Alíquota zero de IBS e CBS nas vendas dos produtos destinados à alimentação humana do Anexo I, identificados pela NCM/SH, que compõem a Cesta criada pelo art. 8º da EC 132. Aplicam-se a ela a extensão à importação e a trava de alteração do rol. LC 214/2025, art. 125 e parágrafo único
ATENÇÃO Não confundir com o ADCT, art. 125, que trata das alíquotas de 2026 e aparece nas aulas de base de cálculo e de alíquotas. Aqui a referência é o art. 125 da LC 214/2025.
Alíquota zero somente da CBS sobre serviços de ensino superior de instituição privada, com ou sem fins lucrativos, durante a adesão e vinculação ao Prouni. LC 214/2025, art. 308EC 132/2023, art. 9º, §3º, III
A redução alcança a receita de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, na proporção da ocupação efetiva das bolsas. Desvinculada do programa, a CBS passa a ser exigida no mesmo termo dos demais tributos federais do Prouni. art. 308, §§1º e 2º
É a única quebra do paralelismo IBS/CBS que a Constituição admite nos regimes diferenciados. EC 132/2023, art. 9º, §8º
| Situação | Efeito sobre os créditos das operações anteriores | Dispositivo |
|---|---|---|
| Alíquota zero | Mantidos | LC 214/2025, art. 52 |
| Isenção e imunidade | Anulados, proporcionalmente | LC 214/2025, art. 51, caput e §1º |
| Exportações | Não se anulam | art. 51, §2º, I |
| Livros, jornais, periódicos e papel; radiodifusão livre e gratuita | Não se anulam | art. 51, §2º, II |
A regra tem sede constitucional: isenção e imunidade não implicam crédito para as operações seguintes e acarretam a anulação do crédito das anteriores, salvo, na imunidade, quando a lei complementar dispuser em contrário. CF, art. 156-A, §7º, I e II
Duas operações com débito de saída igual a zero podem, portanto, produzir consequências opostas na cadeia.
Operação com alíquota reduzida também não implica, por si só, estorno proporcional dos créditos das entradas: a lógica geral da não cumulatividade é preservada, ressalvadas regras expressas. A mecânica completa está na aula de créditos.
Na aquisição de certos não contribuintes, a lei cria crédito presumido para devolver à cadeia o imposto que ficou embutido nas compras de quem não credita. A apropriação exige documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente, identificando o fornecedor, e efetivo pagamento. LC 214/2025, art. 126, §5º
Não são contribuintes o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor rural integrado. art. 164 Ultrapassado o limite, passa a contribuinte a partir do segundo mês subsequente, ou no ano seguinte se o excesso não passar de 20%; associação ou cooperativa de pequenos produtores entra no limite; participações em outras pessoas jurídicas agropecuárias somam receita. O valor é atualizado pelo IPCA. arts. 164, §§2º a 6º, e 167
O produtor pode optar pelo regime regular, com efeito no mês seguinte e opção irretratável no ano. arts. 165 e 166
O adquirente do regime regular apropria crédito presumido art. 168:
| Aquisição | Regra do crédito presumido | Dispositivo |
|---|---|---|
| Frete de transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI | Só para quem suporta a cobrança do frete, não quando o transporte vem embutido no preço. Percentuais anuais até setembro, com base no ano anterior. Só deduz IBS e CBS devidos | art. 169 |
| Resíduos sólidos de coletores incentivados — pessoa física, associação ou cooperativa — para destinação final ambientalmente adequada | Percentuais fixos sobre o valor da aquisição. Só deduz | art. 170 |
| Bem móvel usado, para revenda, de pessoa física não contribuinte ou MEI | Crédito igual às alíquotas de IBS e de CBS do bem. Só deduz o imposto na revenda daquele bem | art. 171 |
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | A partir de 2033 | CBS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Crédito presumido | IBS 1,3% | IBS 2,6% | IBS 3,9% | IBS 5,2% | IBS 13% | 7% |
Não geram crédito: agrotóxicos e embalagens, medicamentos domiciliares, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes — salvo o usado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP —, lâmpadas fluorescentes e sucata de cobre. art. 170, §§3º e 4º
No bem usado, a alíquota que define o crédito é a da revenda para aquisições até 2032 no IBS e até 2026 na CBS, e a da aquisição depois. art. 171, §1º Coerente com a Constituição, que veda o ressarcimento desse crédito. EC 132/2023, art. 9º, §7º
É isento de IBS e CBS o transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão pública. LC 214/2025, art. 157
| Conceito | Definição legal |
|---|---|
| Transporte público coletivo | Acessível a toda a população, com cobrança individualizada e itinerários e preços fixados pelo poder público |
| Metroviário | Trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos |
| Urbano | Prestado no território do Município |
| Semiurbano | Deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana |
| Metropolitano | Entre municípios da mesma região metropolitana |
A Constituição coloca esse transporte no rol de 60% e, ao mesmo tempo, manda a lei prever sua isenção. EC 132/2023, art. 9º, §1º, VII, e §3º, I
ATENÇÃO Semiurbano não é sinônimo de intermunicipal: o deslocamento entre municípios só está isento se ligar localidades próximas de característica urbana ou metropolitana.
Por ser isenção, e não alíquota zero, o tratamento carrega a consequência do art. 51 sobre os créditos das operações anteriores.
Redução de 60% nas operações ligadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, delimitadas por lei municipal ou distrital; na locação dos imóveis das zonas reabilitadas, 80%. LC 214/2025, art. 158EC 132/2023, art. 9º, §3º, IV
| Etapa | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Projeto | O Município apresenta projeto de desenvolvimento econômico e social da área à Comissão Tripartite | art. 160 |
| Comissão | Dois representantes do Ministério das Cidades, dois do Ministério da Fazenda e quatro do CGIBS — dois de Estados e dois de Municípios | art. 161 |
| Operações | Projetos; obras e serviços de construção civil; reparação e restauração; engenharia e serviços técnicos; primeira alienação e locação dos imóveis, em até cinco anos do habite-se | art. 162 |
| Governança | Lei ordinária federal define conceitos, vinculação e competências da Comissão, critérios de aprovação e governança | art. 163 |
Os objetivos são preservação patrimonial, qualificação de espaços públicos, recuperação habitacional, restauração de imóveis e infraestrutura urbana e de mobilidade; os Estados consideram esses objetivos no uso do fundo do art. 159-A da Constituição. art. 159
Sem essa lei, o regime existe na lei complementar, mas não pode ser apresentado como plenamente operacional. E os 80% não formam uma “quarta faixa geral” do sistema.