Acompanhe as principais atualizações da Reforma Tributária, incluindo IBS, CBS, Imposto Seletivo, regulamentações, resoluções, prazos e atos normativos. Este portal organiza a legislação tributária com fontes oficiais, fundamento legal e análise técnica independente, produzida por Auditor Fiscal que participou da elaboração do texto legal.
Contador de Prazos da Reforma TributáriaVeja quanto falta para as novas regras começarem a valer. Acompanhe os principais prazos da Reforma Tributária por tributo, ano e etapa de implementação.
v. 1.3▼
A jornada completa da Reforma Tributária — de 2023 ao regime permanente
Documentos Fiscais da Reforma
Entenda, de forma visual, como os documentos fiscais devem funcionar no pós-reforma.
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NF-e — Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)PILOTODOCUMENTO ADAPTADO▼
DANFE — NT 2025.002 v.1.50 + observações da NT 2026.004 v.1.01 para CNPJ alfanumérico · homologação em 15/06/2026 · Web Service NFeInutilizacao
Atualização técnica — NT 2025.002 v.1.50: publicada em 03/06/2026, posterior à v.1.40, reformula o leiaute da tributação monofásica de combustíveis e regras de validação da NF-e/NFC-e. Esta alteração não modifica a regra-matriz do IBS/CBS nem as alíquotas de teste de 2026, mas exige ajuste de sistemas emissores e integradores nas operações abrangidas. O mockup abaixo representa uma operação comum, não uma operação sujeita ao regime monofásico de combustíveis.
Impacto técnico transversal — NT 2026.004 v.1.01: publicada em 08/06/2026, ajusta schemas para CNPJ alfanumérico, inclui layout do Web Service NFeInutilizacao e altera o início da homologação para 15/06/2026. Trata-se de atualização cadastral e tecnológica que impacta DF-e, não de inovação material própria do IBS/CBS.
Assinatura e autorização por terceiro — NT NF-e 2026.001 v.1.02a: publicada em 23/06/2026, especifica o funcionamento do Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e (PAA), permitindo que entidades habilitadas assinem e transmitam NF-e em nome do emitente. O Ajuste SINIEF nº 21/2026 (DOU de 09/07/2026, efeitos a partir de 01/09/2026) ampliou a habilitação como PAA a pessoas jurídicas que representem categorias ou intermedeiem operações por plataformas digitais, com requisitos cadastrais, documentais e de regularidade fiscal. Deve ser lido em conjunto com o Ajuste SINIEF nº 9/2022 e alterações posteriores. O uso do PAA não transfere a responsabilidade tributária ao provedor; o emitente permanece responsável pelo conteúdo do documento.
Documentos de redução de valores — Ajuste SINIEF nº 20/2026: publicado no DOU em 09/07/2026, com efeitos a partir de 03/08/2026, altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025 para prever o destaque do ICMS, quando cabível, e passa a exigir, na NF-e de entrada emitida para formalizar redução de valores ou quantidades quando não é possível cancelar a NF-e de saída, a identificação do destinatário constante da NF-e de saída original.
Legenda de campos anotados — clique para destacar campo no mockup e na legenda
Campos novos — IBS / CBS
vBC (IBS)Base de cálculo do IBS e da CBSLC 214/2025, arts. 343 e 346; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (campo vBC do gIBSCBS)
pIBSUFAlíquota do IBS de competência da Unidade FederativaEC 132/2023, CF art. 156-A §3; LC 214/2025, art. 343; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSUF)
vIBSUFValor do IBS de competência da Unidade FederativaNT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSUF); LC 214/2025, art. 343
pIBSMunAlíquota do IBS de competência do MunicípioEC 132/2023, CF art. 156-A §4; LC 214/2025, art. 343; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSMun)
vIBSMunValor do IBS de competência do MunicípioNT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSMun); LC 214/2025, art. 343
vIBSValor total do IBS destacado na operaçãoLC 214/2025, art. 343 (alíquota 0,10% em 2026 — fase informativa); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBS). Constituição de crédito tributário — art. 60, §1º, LC 214/2025
pCBSAlíquota da CBS — Contribuição sobre Bens e ServiçosLC 214/2025, art. 346 (alíquota 0,90% em 2026 — fase informativa); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gCBS)
vCBSValor da CBS destacada na operaçãoLC 214/2025, art. 346; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gCBS). Constituição de crédito tributário — art. 60, §1º, LC 214/2025
cClassTribCódigo de classificação tributária IBS/CBS por item (tabela com 156 códigos)NT 2025.002 v.1.50, campo UB14; LC 214/2025 — cada código vinculado a dispositivo específico da lei complementar
Campos introduzidos pela Reforma Tributária no DANFE ◆
vIS ◆Valor do Imposto Seletivo informado na operaçãoLC 214/2025, Livro II (capítulo do Imposto Seletivo); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB. Posição visual no DANFE aguarda publicação de MOC NF-e atualizado pelo ENCAT
cIndOp ◆Código indicador do local da operação de fornecimento (campo B25d)NT 2025.002 v.1.50 (campo incluído na trilha técnica iniciada na v.1.40). Aplica-se a leilão judicial, licitação pública e hipóteses de irregularidade documental. Posição no DANFE provisória
Ressalva sobre combustíveis: a tributação monofásica de combustíveis teve sua modelagem documental reformulada pela NT 2025.002 v.1.50. Por isso, este mockup geral não representa campos monofásicos específicos como se fossem definitivos; operações sujeitas ao regime monofásico exigem validação própria em leiaute e regras específicos.
Campos pré-existentes (referência)
vBCBase de cálculo do ICMSCF/88, art. 155, II; Convênio SINIEF s/n 1970; Ajuste SINIEF 07/2005 (instituição da NF-e mod. 55)
vICMSValor do ICMS destacado na notaCF/88, art. 155, II; Ajuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e. Mantido durante toda a transição (extinção do ICMS prevista para 2033 — EC 132/2023)
vProdValor total bruto dos produtos e serviçosAjuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e. IBS e CBS somam-se ao vProd para compor o vNFTot — NT 2025.002 v.1.50
vDescValor total do desconto concedidoAjuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e
vNFTotValor total da NF-e (fórmula atualizada pela Reforma)NT 2025.002 v.1.50: vNFTot = vProd – vDesc + vST + vFrete + vSeg + vIPI + vIBS + vCBS. Em 2026 IBS e CBS somam ao total mas coexistem com ICMS/PIS/COFINS — LC 214/2025, arts. 343 e 346
NFS-e nacional / DPS — Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026NOVA NTSERVIÇOS▼
DPS e NFS-e adaptadas à Reforma · notas de ajuste IBS/CBS · gIBSCBSAjuste · Simples Nacional · imóveis, bens móveis e pagamentos vinculados · cronograma de implantação ainda a divulgar
Leitura operacional: a NT SE/CGNFS-e nº 009/2026, versão 1.0, publicada em 04/06/2026, com notícia oficial divulgada em 09/06/2026, consolida alterações de leiaute da DPS/NFS-e para IBS e CBS. O ato é crítico para prestadores de serviço, tomadores, condomínios, operações imobiliárias, ERPs e integradores, mas o próprio portal nacional informa que o cronograma de implantação será divulgado posteriormente.
Principais pontos da NT 009/2026 — NFS-e/DPS
Campos e grupos novos ou ajustados
gIBSCBSAjusteGrupo de notas de ajuste de IBS e CBSPermite registrar ajustes vinculados aos novos tributos nos documentos de serviço.
vAjusteBCAjuste de base de cálculoCampo técnico para adequação da base tributável em hipóteses específicas previstas no leiaute.
gTribSNInformações do Simples Nacional para IBS/CBSDensifica o tratamento de prestadores optantes do Simples Nacional na NFS-e nacional.
gPgtoVincVinculação de pagamentosRelevante para apuração assistida e futura integração com fluxos financeiros e split payment.
indFinalIndicador de uso ou consumo pessoalIndicador relacionado a operações de uso ou consumo pessoal, conforme art. 57 da LC 214/2025, relevante para o correto tratamento documental da operação na DPS/NFS-e.
Impacto prático
SERVIÇOSPrestação de serviços entra em trilha própriaNão tratar NFS-e/DPS como simples espelho da NF-e modelo 55. A nota técnica é específica para serviços.
CRONOGRAMAImplantação pendente de divulgaçãoAtualizar guias e sistemas sem afirmar produção obrigatória enquanto o cronograma oficial da NT 009 não for publicado.
Fonte operacional: NT SE/CGNFS-e nº 009/2026, publicada em 04/06/2026, e notícia oficial do Portal Nacional da NFS-e de 09/06/2026.
CT-e / BP-e — Nota Técnica 2026.002 v.1.00NOVA NTTRANSPORTE▼
CT-e · CT-e OS · GTV-e · BP-e · BPeTA · BP-e TM · IBS/CBS · cashback · antecipação de pagamento · Área de Livre Comércio
CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, BPeTA e BP-e TM — NT 2026.002 v.1.00: publicada em 11/06/2026, a nota técnica atualiza leiautes e regras de validação desses documentos para a Reforma Tributária do Consumo, contemplando antecipação de pagamento, obrigatoriedade de informações de IBS e CBS, cashback, alíquota zero da CBS em Área de Livre Comércio e melhorias redacionais nas validações. Trata-se de atualização operacional/documental, não de alteração da regra-matriz do IBS/CBS.
Leitura operacional — documentos de transporte e bilhetes
Documentos alcançados
CT-eConhecimento de Transporte EletrônicoAtualização de leiaute e regras de validação para informações de IBS/CBS.
CT-e OSConhecimento de Transporte para Outros ServiçosIncluído no mesmo bloco operacional da NT 2026.002.
GTV-eGuia de Transporte de Valores eletrônicaDocumento alcançado pelas adequações técnicas da nota.
BP-eBilhete de Passagem EletrônicoAjustes de campos e validações ligados à Reforma Tributária do Consumo.
BP-e TMBilhete de Passagem Eletrônico Transporte MetropolitanoTratamento próprio dentro do conjunto de documentos de passagem.
Temas técnicos da NT
IBS/CBSPreenchimento obrigatório das informações dos novos tributosAjuste de grupos, campos e validações para o período de adaptação documental.
PAGTOAntecipação de pagamentoAdequação documental para hipóteses de pagamento antecipado vinculadas à operação.
CASHBACKPercentual de devolução de tributosCampos e validações para registro operacional da devolução quando aplicável.
ALCAlíquota zero da CBS em Área de Livre ComércioTratamento técnico-documental específico para hipóteses alcançadas pela regra.
Imóveis na Reforma Tributária
O que muda para cada perfil nas operações com imóveis: obrigações práticas, prazos e base normativa.
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Mapas mentais incorporados
Imóveis: critérios operacionais que já estavam na seção
Os modelos sobre pessoa física, construção civil e bens imóveis distintos foram encaixados aqui por aderência temática, preservando a lógica de cards do portal e evitando duplicidade com a aba residual.
PF
Pessoa física no regime regular
A pessoa física só entra no regime regular quando a atuação com imóveis revela habitualidade, volume relevante ou exploração econômica. Na locação, o gatilho combina receita anual superior a R$ 240 mil e mais de três imóveis distintos; na alienação, considera-se a quantidade de imóveis alienados ou cedidos e, na autoconstrução, a reiteração de imóveis construídos pelo próprio alienante.
receitahabitualidademais de 3 imóveis
CC
Construção civil
O núcleo é a prestação do serviço de obra. Entram construção, obras hidráulicas e elétricas, demolição, reparação, conservação e reforma, inclusive instalação e montagem de bens incorporados ao imóvel. A simples entrega de materiais, sem execução conjunta no local da obra, não caracteriza serviço de construção civil para esse recorte.
obraempreitadaincorporação ao imóvel
BI
Bens imóveis distintos
O que define a unidade distinta é a autonomia imobiliária e a individualização cartográfica, não apenas a matrícula no cartório. A unidade pode ser edificada ou não, deve permitir ocupação ou utilização privativa e pode existir mesmo sem matrícula própria; inversamente, matrículas diversas podem compor um único cadastro quando os imóveis forem ocupados ou utilizados em conjunto.
unidade autônomamapa/cadastromatrícula não decide sozinha
Lacunas Normativas
Acompanhe o que ainda precisa ser decidido na Reforma Tributária. Mapeamos as delegações feitas pela Constituição, pelas leis e pelos regulamentos, separando o que já foi feito do que ainda falta fazer
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0delegações
nota metodológica · bases habilitantes e atos de exercício
O gráfico quantifica delegações legais habilitantes — competências atribuídas pela Constituição, pela lei complementar e pelo regulamento —, classificadas em cumpridas, parcialmente cumpridas e pendentes. Os atos de exercício e de operacionalização — atos infralegais que apenas exercem habilitações legais já existentes (Atos Conjuntos RFB/CGIBS, Resoluções CGIBS, Notas Técnicas e Informes Técnicos) — são registrados como nós vinculados à respectiva delegação, sem integrar a contagem de delegações legais do gráfico.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026 — de 19/06/2026; publicado e eficaz em 22/06/2026. Disponibiliza a documentação técnica da DeRE (Declaração de Regimes Específicos) na versão 1.1.0, ratificando as minutas preliminares 1.0.0 e 1.0.1, para os regimes específicos da LC 214/2025 (serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos). É ato de exercício vinculado às habilitações dos arts. 60, 305 e 480 da LC 214/2025 — em especial à delegação Documento fiscal eletrônico definitivo e escrituração digital (parcialmente cumprida). Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Resolução CGIBS nº 9/2026 — de 10/06/2026. Altera as Resoluções CGIBS nº 1/2026 e nº 4/2026, reorganizando as comissões transitórias e o Regimento Procedimental do Comitê Gestor. É ato de exercício vinculado à delegação Regimento interno estrutural definitivo do CGIBS (parcialmente cumprida): grande parte do ato regulamenta a organização já prevista na LC 227/2026, e as inovações efetivas estão nos novos arranjos procedimentais, de supervisão e de transição administrativa. Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Inovações Normativas
O que foi decidido por último? Filtramos o que há de novo na regulamentação infralegal, separando novidades de simples reproduções das leis anteriores
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Inovações Regulamentares
IR-1
Dois procedimentos operacionais do split payment
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Arquitetura padrão vs. simplificado — criação própria do Regulamento dentro da delegação de disciplina dos PSPs
Descrição técnica
O Regulamento (arts. 29–30, Livro I) criou dois procedimentos distintos para o split payment: o padrão, com consulta em tempo real à plataforma pública do CGIBS/RFB antes da liquidação, e o simplificado, sem consulta prévia. Cada procedimento tem lógica de operação, responsabilidades e fluxo de informação distintos.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título I, Cap. II, Seção VIII, Subseção III, arts. 29–30
Análise comparativa
A LC 214/2025 prevê o split payment e delega ao CGIBS/RFB disciplinar as atribuições dos PSPs (art. 30, § 2º), mas não especifica nenhum procedimento. A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, II, b) prevê apenas o recolhimento na liquidação financeira. A arquitetura de dois módulos operacionais distintos é criação do Regulamento dentro do espaço de delegação.
Implicação prática
PSPs devem se habilitar para o procedimento simplificado (obrigatório para todos os arranjos) e podem operar o padrão. A distinção é crítica para o desenvolvimento de sistemas tecnológicos de segregação e repasse do tributo.
Lista de meios de pagamento cobertos pelo split payment
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Definição exaustiva dos arranjos sujeitos à segregação tributária — Pix, TED, boleto, cartões, voucher
Descrição técnica
O Regulamento lista exaustivamente os meios de pagamento sujeitos ao split payment: Pix QR code dinâmico, Pix QR code estático, Pix automático, Pix por chave, TED, TEF, boleto, cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago e voucher.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, arts. 28–35
Análise comparativa
A LC 214/2025 não relaciona nenhum arranjo de pagamento. O art. 30, § 2º, delega ao CGIBS e à RFB disciplinar as atribuições dos PSPs e das instituições operadoras — sem enumerar meios. A EC 132/2023 tampouco menciona arranjos específicos. A lista é inovação normativa com impacto direto sobre o universo de obrigados a operar o split payment.
Implicação prática
Arranjos não listados ficam fora do split payment até nova regulamentação. A inclusão ou exclusão de um meio de pagamento determina, para toda a cadeia envolvida, a obrigação de segregar e repassar o tributo.
Base de cálculo mínima para operações imobiliárias + Redutor de Ajuste + Redutor Social
Descrição técnica
O Regulamento criou o Valor de Referência do Imóvel como base de cálculo mínima do IBS em operações imobiliárias, o Redutor de Ajuste (aproximação ao valor de mercado em casos específicos) e o Redutor Social (redução da base para operações de interesse habitacional). Os três mecanismos formam um sistema de calibração da base de cálculo sem equivalente nas normas superiores.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título VI, Cap. V, Seção III, Subseções I–IV
Análise comparativa
A LC 214/2025 define a base de cálculo como o valor da operação (art. 12) e prevê arbitramento apenas como medida de fiscalização posterior (art. 13). A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, IV) não cria piso preventivo. A instituição de base mínima aplicável a todas as operações imobiliárias não tem matriz direta nas normas superiores. O mecanismo coexiste com PE-1 (possível excesso).
Implicação prática
Incorporadoras, construtoras e proprietários de imóveis para locação terão o IBS calculado sobre o Valor de Referência quando o preço contratado for inferior a ele. A base tributária pode superar o valor efetivamente recebido.
Órgãos colegiados permanentes com competência para produzir atos conjuntos vinculantes na interpretação do IBS
Descrição técnica
O Regulamento instituiu o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias como órgãos colegiados permanentes com competência para produzir atos conjuntos vinculantes para interpretação e aplicação do IBS.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título X, Caps. II, III e IV
Análise comparativa
A LC 227/2026 menciona nominalmente a indicação de representantes (art. 2º, § 1º, XII) e a EC 132/2023 prevê harmonização de normas e interpretações (art. 156-B, § 6º). As normas superiores citam os órgãos mas não os regulamentam: composição, atribuições e competência para produzir atos vinculantes são criação do Regulamento.
Implicação prática
Atos do Comitê de Harmonização vinculam administrações tributárias de todos os entes na interpretação do IBS, reduzindo — em tese — o risco de autuações divergentes pelo mesmo fato gerador em diferentes estados ou municípios.
Regime Especial de Fiscalização com critérios objetivos
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Disciplina operacional do REF — critérios de enquadramento, obrigações diferenciadas e procedimentos de monitoramento
Descrição técnica
O Regulamento disciplinou o Regime Especial de Fiscalização (REF) com critérios objetivos de enquadramento, obrigações diferenciadas e procedimentos específicos de monitoramento pelo CGIBS.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título XI, Cap. II, Seção VII
Análise comparativa
A LC 214/2025 previu o REF (arts. 325 e seguintes) e a LC 227/2026 delegou expressamente ao CGIBS sua disciplina (art. 2º, § 1º, IV). As normas superiores estabelecem a existência do regime e a delegação de discipliná-lo; os critérios objetivos de enquadramento e os procedimentos de monitoramento são contribuição normativa do Regulamento dentro de delegação expressa e específica.
Implicação prática
Contribuintes com histórico de descumprimento podem ser enquadrados no REF com efeitos simultâneos em todos os entes federados — coordenação que era operacionalmente inviável no regime anterior de ICMS/ISS fragmentado.
Local da operação — regras de desempate e casos residuais
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Densificação das 11 hipóteses de local da operação previstas na LC 214/2025, com critérios suplementares para situações residuais
Base legal no Regulamento
Livro I, Cap. II, Seção IV
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 11) fixou as 11 hipóteses principais de local da operação. O Regulamento acrescentou regras de desempate e hipóteses residuais — exercício típico de competência regulamentar de densificação técnica, sem extrapolação da delegação.
Implicação prática
Contribuintes com operações enquadráveis em mais de uma hipótese do art. 11 da LC têm critérios claros de desempate para definir qual ente é destinatário do IBS.
Disciplina operacional do recolhimento do IBS na liquidação financeira, nos termos da delegação da LC 214
Base legal no Regulamento
Livro I, Subseção III, arts. 28–35
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, II, b) e a LC 214/2025 (arts. 30–35) estabeleceram o mecanismo em termos gerais. O Regulamento preencheu o conteúdo operacional — fluxos, prazos, responsabilidades. Os aspectos genuinamente inovadores constam de IR-1 e IR-2.
Implicação prática
Define quem faz o quê na cadeia de liquidação: PSP do pagador, PSP do recebedor e plataforma pública têm papéis distintos e prazos específicos.
Operacionalização do registro unificado de contribuintes previsto na LC 214 e LC 227
Base legal no Regulamento
Livro I, Título II, Cap. I
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 59) e a LC 227/2026 (art. 2º, § 8º) previram o cadastro único. O Regulamento especificou campos, procedimentos de inscrição, alteração e cancelamento — densificando o que estava em termos gerais na lei.
Implicação prática
Contribuinte registrado perante o CGIBS passa a ter identificação única válida em todos os entes federados, eliminando a multiplicidade de inscrições estaduais e municipais.
Documento Fiscal Eletrônico — layout, campos e autorização
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Especificação técnica do DFe-IBS: estrutura de dados, campos obrigatórios e fluxo de autorização
Base legal no Regulamento
Livro I, Título II, Cap. II
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 60 e parágrafos) previu a existência e a obrigatoriedade do DFe; o Regulamento especificou a estrutura técnica — conteúdo típico do exercício de competência regulamentar sobre instrumento já instituído por lei.
Implicação prática
Empresas desenvolvedoras de ERP e sistemas fiscais precisam adaptar suas soluções ao layout definido pelo CGIBS.
NFS-e/DPS — NT 009 e ajustes operacionais de IBS/CBS
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Inovação operacional/documental: notas de ajuste, grupos de IBS/CBS, Simples Nacional, imóveis, bens móveis e pagamentos vinculados
Descrição técnica
A NT SE/CGNFS-e nº 009/2026 adapta o leiaute da DPS/NFS-e à Reforma Tributária, com campos e grupos próprios para IBS e CBS, inclusive notas de ajuste, ajustes de base de cálculo, dados do Simples Nacional, operações com imóveis, bens móveis e vinculação de pagamentos.
Classificação normativa
Não altera EC 132/2023 nem LC 214/2025. É detalhamento técnico-operacional de documento fiscal, com efeito direto sobre emissão, validação, integração de sistemas e apuração assistida.
Análise comparativa
A inovação efetiva está na tradução da regra legal para campos executáveis na NFS-e/DPS. O conteúdo não cria nova hipótese de incidência, alíquota ou benefício; cria infraestrutura informacional indispensável para que a prestação de serviços seja capturada pelo novo modelo.
Implicação prática
Prestadores de serviço, tomadores, condomínios, ERPs e integradores devem tratar a NFS-e nacional em trilha própria. O cronograma de implantação ainda deve ser acompanhado no Portal Nacional da NFS-e.
Não cumulatividade — procedimento de apropriação de crédito
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Operacionalização do processo de apuração, aproveitamento e transferência de créditos do IBS
Base legal no Regulamento
Livro I, Cap. II, Seção XII
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 1º, VIII) e a LC 214/2025 (arts. 47–57) estabeleceram o regime de não cumulatividade plena. O Regulamento preencheu os procedimentos de escrituração e aproveitamento — densificação técnica dentro da delegação, sem criar restrições adicionais ao crédito.
Implicação prática
Contadores e responsáveis pelo compliance fiscal precisarão operar os créditos conforme os procedimentos específicos do Regulamento, distintos dos sistemas de ICMS e ISS.
Procedimento operacional de restituição de créditos acumulados, incluindo programa de conformidade fiscal
Base legal no Regulamento
Livro I, Seção X
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 40) fixou os prazos de ressarcimento (30/60/180 dias) e a correção pela Selic. O Regulamento operacionalizou o processo de habilitação ao programa de conformidade e os critérios de alocação nos diferentes prazos.
Implicação prática
Exportadores e empresas com créditos acumulados estruturais precisam conhecer os critérios de conformidade para acessar o prazo de 30 dias — o mais favorável.
Cashback (Devolução Personalizada do IBS) — procedimento
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Operacionalização do mecanismo de devolução do IBS a pessoas de baixa renda via CPF
Âncora legal
LC 214/2025, arts. 112–124; regulamento: Livro II, Título VII, arts. 489–512
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, VIII) e a LC 214/2025 (arts. 112–124) previram o mecanismo de devolução. O Regulamento especificou critérios de elegibilidade, fluxos operacionais e os procedimentos de crédito — densificação técnica de instituto já criado pela norma superior.
Implicação prática
Famílias elegíveis receberão devoluções periódicas do IBS incidente sobre suas compras identificadas por CPF. O procedimento específico define como esse rastreamento e crédito serão operacionalizados.
Bens imóveis — fato gerador, momento e sujeição passiva
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Especificação dos elementos da obrigação tributária nas operações imobiliárias previstas na LC 214
Base legal no Regulamento
Livro I, Título VI, Cap. V, Seções I, II e VI
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 85–92) tratou das operações imobiliárias em termos gerais. O Regulamento detalhou cada modalidade operacional — incorporação, permuta, locação, cessão — preenchendo lacunas sobre o momento do fato gerador e sobre quem é sujeito passivo em cada hipótese.
Implicação prática
Incorporadoras, locadoras e cessionárias de imóveis têm definidos com precisão o momento de tributação e sua posição de sujeito passivo em cada tipo de operação.
Serviços financeiros — regime específico e base de cálculo
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Disciplina operacional do regime diferenciado para instituições financeiras e demais entidades do setor (15 seções)
Base legal no Regulamento
Livro I, Título VI, Cap. II (15 seções)
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 6º, II) e a LC 214/2025 (arts. 200–260) estruturaram o regime especial para serviços financeiros em 60 artigos. O Regulamento densificou as regras operacionais, identificando entidades obrigadas, bases de cálculo específicas por tipo de operação e procedimentos de apuração.
Implicação prática
Bancos, seguradoras, administradoras de consórcios e cooperativas de crédito precisarão identificar qual das 15 seções do Regulamento se aplica a cada produto ou serviço oferecido.
Procedimento digital de desembaraço fiscal na Zona Franca de Manaus para operações sob regimes especiais
Base legal no Regulamento
Livro II, Título X, Cap. III, Seções I–IV
Análise comparativa
O ADCT art. 92-B da EC 132/2023 e a LC 214/2025 (arts. 287–310) preservaram os benefícios da ZFM. O Regulamento densificou o procedimento de desembaraço em formato digital — adaptação técnica ao novo sistema, não criação de benefício ou exceção.
Implicação prática
Empresas que operam na ZFM precisarão adaptar seus processos de importação e saída ao sistema eletrônico do CGIBS, integrando-os à plataforma única.
Tax refund para não residentes — operacionalização do mecanismo previsto na LC 214 (ver ressalva AV-1)
Base legal no Regulamento
Livro II, Título IX
Análise comparativa
Classificado provisoriamente como detalhamento do art. 111 da LC 214/2025. Há incerteza sobre o alcance da delegação: se o mecanismo depende de lei complementar futura para ser instituído, este elemento migra para AV-1. Ver subseção 4 desta seção.
Implicação prática
Operadores de turismo e estabelecimentos credenciados precisarão se habilitar ao sistema de tax refund para oferecer o benefício a clientes estrangeiros.
Fiscalização coordenada — critérios de titularidade e procedimentos
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Operacionalização das regras de fiscalização conjunta e definição de ente titular para cada auditoria
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XI, Cap. II, Seções I–VI
Análise comparativa
A LC 227/2026 (arts. 3º–5º) disciplinou extensamente a fiscalização coordenada. O Regulamento operacionalizou os critérios de titularidade e os procedimentos de cada fase — densificação técnica diretamente autorizada pela lei.
Implicação prática
Contribuinte autuado saberá de antemão qual ente lidera a fiscalização e em qual fase do procedimento se encontra, com reflexos nas impugnações e recursos administrativos.
Infrações e penalidades — dosimetria e procedimentos de aplicação
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Critérios de quantificação e procedimento administrativo para aplicação de penalidades tributárias
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XI, Cap. III
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 329–343) definiu as infrações e fixou as multas. O Regulamento estabeleceu os critérios de dosimetria (atenuantes, agravantes, reincidência) e os procedimentos de aplicação — densificação do regime sancionatório já instituído por lei.
Implicação prática
A dosimetria explícita reduz a margem de discricionariedade na aplicação de penalidades e fornece parâmetros para defesas administrativas.
Alíquotas de referência e transição 2026–2035 — cálculo concreto
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Operacionalização do cronograma de transição e apuração das alíquotas concretas para cada período
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XII
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 353–369) e o ADCT da EC 132/2023 (arts. 125–133) fixaram o cronograma de transição. O Regulamento traduziu o cronograma em alíquotas concretas para cada período — densificação técnica sem criação de nova regra.
Implicação prática
Contribuintes e sistemas fiscais precisam programar as alíquotas corretas para cada ano do período de transição, evitando erros de apuração.
Os pontos listados a seguir são observações técnicas sobre eventual extrapolação da delegação legislativa pelo Regulamento, à luz da matriz normativa hierarquicamente superior. Trata-se de opinião pessoal, fruto de estudo do Auditor Fiscal da Receita responsável por este site.
PE-1
Valor de Referência do Imóvel como base mínima preventiva
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Piso de base de cálculo aplicável a todas as operações imobiliárias, independentemente de suspeita fiscal
Descrição técnica
O Regulamento institui o Valor de Referência do Imóvel como base de cálculo mínima do IBS para operações imobiliárias, aplicável de forma geral e preventiva — não como resultado de procedimento fiscalizatório.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título VI, Cap. V, Seção III, Subseção II
Análise do possível excesso
A delegação disponível é o art. 13 da LC 214/2025 (arbitramento como medida de fiscalização posterior) e o art. 12, § 4º (base de mercado para partes relacionadas). Esses dispositivos preveem arbitramento como resposta a irregularidades. O Valor de Referência é aplicado preventivamente, como regra geral, sem que haja qualquer suspeita fiscal. A delegação de "editar regulamento único" (art. 156-B, I, da EC 132) não equivale a poder criar bases de cálculo alternativas sem previsão na lei complementar.
Implicação prática
Contribuintes que alienem imóveis por valores legitimamente inferiores ao Valor de Referência — em liquidações forçadas ou em condições adversas de mercado — podem ter base tributária superior ao preço efetivamente recebido. Há fundamento para questionamento judicial da legalidade da medida.
Penalidades a PSPs por descumprimento do split payment
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Regime sancionatório autônomo dirigido a entidades reguladas pelo Banco Central, sem delegação legislativa específica
Descrição técnica
O Regulamento (Livro II, Título XI, Cap. IV) criou penalidades administrativas não tributárias aplicáveis a PSPs pelo descumprimento das obrigações relativas ao split payment.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título XI, Cap. IV
Análise do possível excesso
A LC 227/2026 (art. 2º, § 8º) confere ao CGIBS competência para criar obrigações acessórias — não para criar regime sancionatório autônomo. A LC 214/2025 (art. 30, § 2º) delega "disciplinar as atribuições" dos PSPs, verbo distinto de "sancionar". PSPs são regulados pelo Banco Central, que detém competência regulatória e sancionatória própria. A imposição de penalidades pelo CGIBS pode colidir com a distribuição constitucional de competências regulatórias.
Implicação prática
PSPs podem questionar a competência do CGIBS para impor sanções sobre sua atividade, argumentando que a delegação legislativa é insuficiente e que a competência sancionatória pertence ao BACEN no âmbito de suas atribuições.
Obrigações de integração tecnológica sobre fazendas estaduais e municipais
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Imposição de arquitetura tecnológica às administrações tributárias subnacionais sem delegação expressa
Descrição técnica
O Regulamento impõe às fazendas estaduais e municipais obrigações de integração de seus sistemas à plataforma do CGIBS, com requisitos de interoperabilidade tecnológica.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título II, Cap. I, Seção II
Análise do possível excesso
A EC 132/2023 (art. 156-B, § 6º) e a LC 227/2026 (art. 2º, § 1º, II–III) autorizam compartilhamento de informações e preveem "coordenar" — verbo que não equivale a "impor integração sistêmica". As administrações tributárias subnacionais têm autonomia administrativa constitucional (CF, art. 37). Não há delegação expressa para que o Regulamento determine a arquitetura tecnológica interna das fazendas subnacionais.
Implicação prática
Administrações tributárias estaduais e municipais podem questionar as obrigações de integração tecnológica como extrapolação da competência de coordenação do CGIBS, invocando autonomia administrativa dos entes federativos.
Devolução do IBS ao turista estrangeiro: delegação suficiente?
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Incerteza sobre se o art. 111 da LC 214 delega diretamente ao Regulamento ou condiciona o mecanismo a lei complementar futura
Descrição técnica
O Regulamento disciplinou o mecanismo de tax refund para turistas estrangeiros não residentes. A incerteza está na extensão da delegação contida no art. 111 da LC 214/2025.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título IX
O que ainda precisa ser confirmado
O verbo do art. 111 da LC 214/2025 não foi confirmado com precisão: se a redação for "o regulamento regulará", o mecanismo é detalhamento técnico legítimo; se for "lei complementar poderá estabelecer", o Regulamento teria criado o benefício sem lei instituidora — o que configuraria possível excesso regulamentar.
Período de transição de bens imóveis: novos critérios ou reprodução?
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Incerteza sobre se o Título XII criou critérios próprios de transição imobiliária ou reproduziu os arts. 347–369 da LC 214
Descrição técnica
O Regulamento (Livro I, Título XII, Caps. I–III) dedica três capítulos ao período de transição das operações imobiliárias para contratos iniciados antes do novo regime.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título XII, Caps. I–III
O que ainda precisa ser confirmado
A LC 214/2025 (arts. 347–369) trata da transição geral do novo regime. Não está confirmado se esses artigos cobriram especificamente a transição de contratos imobiliários de longa duração com a mesma densidade do Título XII. Se os critérios de transição para imóveis foram criados pelo Regulamento sem matriz na LC, partes do Título XII podem ser inovação regulamentar ou possível excesso. A resolução depende do confronto dispositivo a dispositivo.
Os dispositivos a seguir reproduzem (com ou sem ajuste redacional) regras já estabelecidas na EC 132, LC 214 ou LC 227. Listados para referência de completude.
Projetos de Lei em tramitação que impactam a Reforma
Veja quais projetos de lei podem alterar pontos relevantes da Reforma Tributária e acompanhe sua tramitação.
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Repasses, Fundos e Transferências da Reforma
Entenda visualmente como a Reforma Tributária reorganiza a distribuição de receitas entre entes federativos, fundos, compensações e transferências.
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O simulador abaixo é o ambiente público oficial da Calculadora de Tributos da Reforma Tributária do Consumo, mantido pela Receita Federal (piloto-cbs.tributos.gov.br). Os resultados têm caráter de simulação e não constituem apuração fiscal definitiva.
Simulador oficial incorporadoCBS · IBS · Imposto Seletivo · motor público da Receita Federal
Aguardando abertura
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Alguns portais públicos bloqueiam a incorporação por segurança. Quando isso ocorrer, o cálculo deve ser feito diretamente no ambiente oficial, preservando a rastreabilidade normativa.
Pesquise o termo que apareceu na calculadora — campos, códigos e resultados do simulador explicados em linguagem técnica acessível.
Glossário da Reforma Tributária
Conceitos centrais do novo sistema em linguagem educacional. Ao abrir a seção, navegue pelos cards com as setas laterais ou pelo índice alfabético.
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Reforma Tributária do Consumo
Glossário
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Prazos da Reforma Tributária · @diegosecchin
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Roteiros operacionais por situação concreta — o que fazer, na ordem de execução, com os prazos e a base normativa correspondentes.
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Reforma Tributária do Consumo
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Contencioso Tributário da Reforma
Competência judicial, processo administrativo de IBS e CBS, integração decisória e controle concentrado — com base identificada.
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Contencioso Tributário
Mapa jurídico-operacional do contencioso na Reforma Tributária
A seção está organizada em subseções expansíveis que separam competência jurisdicional, decisões dos tribunais superiores, temas pendentes de julgamento e o processo administrativo com a integração entre IBS e CBS. O recorte é descritivo: mostra onde a controvérsia tende a tramitar quando houver regra expressa ou estrutura normativa já identificada.
Competência originária do STJ para conflitos federativos
A EC 132/2023 atribuiu ao STJ a competência originária para conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relacionados ao IBS e à CBS.
A competência específica alcança conflitos de natureza federativa relacionados aos tributos dos arts. 156-A e 195, V, da Constituição. A inclusão expressa do CGIBS como possível parte do conflito reflete a arquitetura interfederativa do IBS.
O conflito federativo tributário conserva dois planos: STF para os conflitos do art. 102, I, “f”, e STJ para a hipótese específica do art. 105, I, “j”.
Fonte: EC 132/2023 — Planalto.
Sem regra unificadora expressa
Assimetria entre IBS e CBS na organização judiciária
Não há regra geral expressa que concentre judicialmente todas as ações sobre IBS e CBS em uma única jurisdição.
A CBS, como contribuição federal, relaciona-se com a Justiça Federal. O IBS, como tributo de competência compartilhada estadual e municipal, relaciona-se com a organização judiciária local, ressalvada a competência específica para conflitos federativos.
O ponto deve ser tratado como regra de competência, não como inovação operacional autônoma.
Fonte: Constituição Federal — Planalto.
Base normativaCF/88, art. 105, I, “j”CF, arts. 109, I, 125, 156-A e 195, V
Subseção 02 · ContenciosoDecisões STJ e STF
Decidido
STF — benefícios fiscais a defensivos agrícolas
Julgamento de mérito sobre dispositivo relacionado à tributação do consumo e à reforma.
As ADIs 5553 e 7755 trataram da validade de benefícios fiscais concedidos a defensivos agrícolas, tema que ganhou nova dimensão com a EC 132/2023. O conteúdo do card permanece restrito ao decidido.
Fonte: Notícias STF — incentivos fiscais a agrotóxicos.
STJ — decisões de mérito sobre a reforma
No plano do STJ, a atribuição relacionada à reforma é a competência originária para conflitos federativos (CF, art. 105, I, “j”), tratada na subseção Competência Jurisdicional.
[SEM CONFIRMAÇÃO] Até esta atualização, não há decisão de mérito do STJ sobre o novo regime individualizada nesta base.
Base normativaADIs 5553 e 7755
Subseção 03 · ContenciosoTemas Pendentes de Julgamento
Pendente
STF — alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência
Ações de controle concentrado contra critérios dos arts. 149, 150 e 152 da LC 214/2025.
As ADIs 7779 e 7790 impugnam critérios da LC 214/2025 para a concessão de alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. O card apenas registra a controvérsia identificada, sem indicar resultado.
Fonte: Notícias STF — ADI 7790.
STJ e TRF — sem tema individualizado
Até esta atualização, não há tema do STJ nem da Justiça Federal (TRF) sobre o novo regime individualizado nesta base.
[SEM CONFIRMAÇÃO] Os marcadores de STJ e TRF permanecem neutros na linha do tempo enquanto não houver ação ou tema identificado com fonte.
Linha do tempo de julgamento (esquema)
Base normativaADIs 7779 e 7790 · LC 214, arts. 149, 150 e 152
Subseção 04 · ContenciosoProcesso administrativo e integração IBS/CBS
Processo administrativo do IBS perante o CGIBS
O IBS passa a ter processo nacional e eletrônico estruturado no âmbito do Comitê Gestor do IBS.
A LC 227/2026 estruturou o contencioso administrativo do IBS com impugnação, recurso voluntário, recurso de uniformização e Câmara Superior. O desenho é próprio do modelo interfederativo e não se confunde com o processo administrativo fiscal federal da CBS.
O processo alcança lançamento de ofício, penalidades por obrigações acessórias, indeferimento de restituição ou ressarcimento e demais hipóteses previstas no regulamento único.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Contencioso administrativo da CBS — DRJ, CARF e CSRF
A CBS permanece no processo administrativo fiscal federal, com as adaptações próprias da reforma.
A CBS segue o processo administrativo fiscal federal, com julgamento pela DRJ, pelo CARF e pela CSRF, ressalvadas as adaptações introduzidas pelo novo regime e pelos mecanismos de integração com o IBS.
A distinção é operacionalmente relevante: CBS e IBS têm base material comum, mas não tramitam no mesmo órgão administrativo.
Fonte: Decreto 70.235/1972 — Planalto; Lei 13.988/2020.
Câmara Nacional de Integração
Mecanismo de coerência do modelo dual quando CGIBS e CARF divergem sobre legislação comum.
A Câmara Nacional de Integração foi positivada para responder ao risco de decisões administrativas divergentes entre o CGIBS, no plano do IBS, e o CARF, no plano da CBS, quando a controvérsia envolver legislação comum aos dois tributos.
O card deve ser lido como regra de integração decisória, não como jurisdição única.
Fonte: LC 214/2025 — Planalto.
Consulta fiscal sobre IBS e CBS
Instrumento administrativo para obter posição oficial sobre a aplicação da legislação comum.
A consulta sobre a aplicação da legislação comum ao IBS e à CBS permite ao sujeito passivo obter manifestação oficial da administração tributária. O art. 323-D afasta a suspensão automática do prazo de recolhimento em razão da consulta.
O art. 323-E protege o sujeito passivo que agir em estrita conformidade com a solução de consulta enquanto ela não for revogada.
Fonte: LC 214/2025 — Planalto.
Instâncias administrativas e integração (esquema)
Base normativaLC 227, arts. 54, 62, 67 e 68Decreto 70.235/1972, arts. 14-16, 25, 33 e 37LC 214, arts. 323-G a 323-MLC 214, arts. 323-A a 323-F
Comitê Gestor do IBS
Natureza, sede, processo administrativo, recursos, representação judicial e regulamento do IBS conduzido pelo Comitê.
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Comitê Gestor do IBS
Natureza, processo administrativo e representação judicial do IBS
Descrição objetiva do Comitê Gestor do IBS: sua natureza e sede, o processo administrativo do IBS conduzido em seu âmbito, os recursos e a uniformização, a representação judicial do tributo e os pontos de rito ainda dependentes de regulamento. Conteúdo estritamente descritivo da norma e do funcionamento do sistema.
Comitê Gestor do IBSEstrutura e fluxo de arrecadação
Fluxo de arrecadação e distribuição do IBS (esquema). Alíquotas de referência definidas por Resolução do CGIBS e por cada ente; não fixadas neste diagrama.
Base normativaCF, arts. 156-A e 156-BLC 227/2026LC 214/2025
CF, art. 156-B; LC 227, arts. 1º e 31-38
CGIBS — natureza, sede e centralidade administrativa
Entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, que concentra o julgamento administrativo nacional do IBS.
A LC 227/2026, art. 1º, institui o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal. A Constituição, art. 156-B, atribui ao modelo integrado do IBS a edição de regulamento único, a arrecadação, a compensação e a distribuição do produto da arrecadação, e a decisão do contencioso administrativo.
A LC 227/2026 detalha a estrutura de diretorias operacionais nos arts. 31 a 38.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
LC 227, arts. 54, 62, 67 e 68
Processo administrativo do IBS perante o CGIBS
Processo nacional e eletrônico estruturado no âmbito do CGIBS, distinto do processo administrativo federal.
A LC 227/2026 estruturou o contencioso administrativo do IBS como processo nacional perante o CGIBS, com impugnação, recurso voluntário, recurso de uniformização e Câmara Superior. É um desenho inédito no federalismo tributário brasileiro: um processo administrativo não federal e não estadual, mas interfederativo, com regras próprias.
O processo alcança o lançamento de ofício, penalidades por obrigações acessórias, indeferimento de restituição ou ressarcimento e outros casos previstos no regulamento único. A impugnação ao auto de infração de IBS segue os prazos e ritos da LC 227/2026, e não do Decreto 70.235/1972, aplicável à CBS.
A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III) independentemente de depósito, por força da Súmula Vinculante 21 do STF. Na mesma linha, a Súmula Vinculante 28 afasta a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade da discussão judicial.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
LC 227, arts. 74, 78, 79, 80 e 81-87
Recurso e uniformização no IBS
Segunda instância e Câmara Superior do IBS, com instrumentos de uniformização administrativa.
O contencioso do IBS possui recurso voluntário, recurso de uniformização, pedido de retificação e incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS. A Câmara Superior do IBS atua na uniformização administrativa, inclusive por incidentes e provimentos vinculantes.
O desenho distingue três planos: o recurso ordinário administrativo, a uniformização de matéria específica do IBS e a divergência sobre legislação comum a IBS e CBS.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
CF, art. 156-B, §2º, V; LC 227, art. 38
Representação judicial do IBS
Atribuição constitucional da representação judicial do IBS no modelo interfederativo.
A Constituição, art. 156-B, § 2º, V, atribui a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial do IBS às administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com coordenação do CGIBS. A LC 227/2026 detalha esse arranjo.
A natureza jurídica do CGIBS como parte em juízo ainda não foi objeto de precedente vinculante, o que torna o tema um ponto institucional em maturação.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Pendente — regulamentaçãoLC 227, arts. 54, 62 e 67-87
Regulamento único do IBS — pontos de rito
Parte da operacionalização do processo administrativo do IBS depende de regulamento do CGIBS.
A LC 227/2026 estruturou o processo administrativo do IBS nos arts. 54 a 87, mas remeteu detalhes de rito ao regulamento único do CGIBS (art. 54, IV). Enquanto o regulamento não for editado, parte da operacionalização — prazos de cada fase, formato de intimações, acesso a documentos — permanece dependente de definição posterior.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Tabelas Fiscais · Reforma Tributária do Consumo
Tabelas CST, cClassTrib e cCredPres
Consulta às tabelas oficiais da tributação do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos: Código de Situação Tributária (CST), Código de Classificação Tributária (cClassTrib) e Classificação de Crédito Presumido (cCredPres). Cada linha pode ser expandida para exibir o texto do artigo da LC 214/2025, observações técnicas e a data da última atualização do código.
IT 2025.002—versão 1.60—atualizado em 23/06/2026
As tabelas CST, cClassTrib e cCredPres são publicadas e atualizadas pelo Portal Nacional da NF-e via IT 2025.002. Esta seção reflete a versão 1.60. Consulte sempre a versão mais recente em nfe.fazenda.gov.br.