Acompanhe as principais atualizações da Reforma Tributária, incluindo IBS, CBS, Imposto Seletivo, regulamentações, resoluções, prazos e atos normativos. Este portal organiza a legislação tributária com fontes oficiais, fundamento legal e análise técnica independente, produzida por Auditor Fiscal que participou da elaboração do texto legal.
Contador de Prazos da Reforma TributáriaVeja quanto falta para as novas regras começarem a valer. Acompanhe os principais prazos da Reforma Tributária por tributo, ano e etapa de implementação.
v. 1.3▼
A jornada completa da Reforma Tributária — de 2023 ao regime permanente
Documentos Fiscais da Reforma
Entenda, de forma visual, como os documentos fiscais devem funcionar no pós-reforma.
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Leitura da data de 03/08/2026
A obrigatoriedade de destacar e prestar as informações de IBS e de CBS nos documentos fiscais eletrônicos permanece nos marcos fixados pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. O que foi deslocado para implementação futura foram as regras de validação que provocariam a rejeição automática do documento pela ausência de determinadas informações — alteração veiculada nas notas técnicas aprovadas pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31/07/2026, e confirmada no comunicado conjunto de 06/08/2026.
São planos distintos: a obrigação decorre do ato normativo; a rejeição automática decorre da regra de validação do ambiente autorizador. Até esta atualização não foi divulgada a nova data de ativação das validações. [PENDENTE]
NF-e — Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)PILOTODOCUMENTO ADAPTADO▼
DANFE — NT 2025.002 v.1.51 + NT 2026.004 v.1.01 para CNPJ alfanumérico e NT 2026.007 v.1.00 para contribuinte exclusivo de IBS/CBS · homologação em 15/06/2026 · Web Service NFeInutilizacao
Atualização técnica — NT 2025.002 v.1.50: publicada em 03/06/2026, posterior à v.1.40, reformula o leiaute da tributação monofásica de combustíveis e regras de validação da NF-e/NFC-e. Esta alteração não modifica a regra-matriz do IBS/CBS nem as alíquotas de teste de 2026, mas exige ajuste de sistemas emissores e integradores nas operações abrangidas. O mockup abaixo representa uma operação comum, não uma operação sujeita ao regime monofásico de combustíveis.
Impacto técnico transversal — NT 2026.004 v.1.01: publicada em 08/06/2026, ajusta schemas para CNPJ alfanumérico, inclui layout do Web Service NFeInutilizacao e altera o início da homologação para 15/06/2026. Trata-se de atualização cadastral e tecnológica que impacta DF-e, não de inovação material própria do IBS/CBS.
Assinatura e autorização por terceiro — NT NF-e 2026.001 v.1.02a: publicada em 23/06/2026, especifica o funcionamento do Provedor de Assinatura e Autorização de DF-e (PAA), permitindo que entidades habilitadas assinem e transmitam NF-e em nome do emitente. O Ajuste SINIEF nº 21/2026 (DOU de 09/07/2026, efeitos a partir de 01/09/2026) ampliou a habilitação como PAA a pessoas jurídicas que representem categorias ou intermedeiem operações por plataformas digitais, com requisitos cadastrais, documentais e de regularidade fiscal. Deve ser lido em conjunto com o Ajuste SINIEF nº 9/2022 e alterações posteriores. O uso do PAA não transfere a responsabilidade tributária ao provedor; o emitente permanece responsável pelo conteúdo do documento.
Documentos de redução de valores — Ajuste SINIEF nº 20/2026: publicado no DOU em 09/07/2026, com efeitos a partir de 03/08/2026, altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025 para prever o destaque do ICMS, quando cabível, e passa a exigir, na NF-e de entrada emitida para formalizar redução de valores ou quantidades quando não é possível cancelar a NF-e de saída, a identificação do destinatário constante da NF-e de saída original.
Obrigatoriedade dos procedimentos do Ajuste SINIEF nº 49/2025 — Ajuste SINIEF nº 27/2026: o Ajuste nº 27, de 12/08/2026, publicado no DOU de 14/08/2026, acrescentou a cláusula quinta-A e determinou que os contribuintes ficam obrigados a seguir os procedimentos do Ajuste nº 49/2025 somente a partir de 01/01/2027. O Ajuste nº 49/2025 não foi revogado; a inovação é a postergação de sua compulsoriedade, sem alterar por si só os demais marcos gerais de documentos fiscais.
PNCT 2026 — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026: o programa passou a ter disciplina operacional para a adaptação assistida à emissão de documentos com IBS e CBS. Contribuintes com inconsistências podem permanecer no programa se cumprirem cumulativamente os requisitos do ato, inclusive retificação das inconsistências comunicadas até 31/12/2026. Comunicações de mero monitoramento não iniciam, por si, procedimento fiscal nem retiram a espontaneidade; permanece aplicável, quando cabível, o prazo legal de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.
Duimp — implantação técnica em produção em 27/09/2026: o Comunicado Siscomex Importação nº 089/2026 programou para essa data as adaptações de IBS/CBS no Portal Único, com informação do local da operação de consumo, demais tributos/direitos e fundamento legal nas hipóteses de não recolhimento integral; CST e cClassTrib passam a ser definidos pelo sistema a partir desse fundamento. Esse é um marco técnico e não antecipa a obrigatoriedade jurídica geral da Duimp prevista para 01/01/2027 no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Legenda de campos anotados — clique para destacar campo no mockup e na legenda
Campos novos — IBS / CBS
vBC (IBS)Base de cálculo do IBS e da CBSLC 214/2025, arts. 343 e 346; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (campo vBC do gIBSCBS)
pIBSUFAlíquota do IBS de competência da Unidade FederativaEC 132/2023, CF art. 156-A §3; LC 214/2025, art. 343; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSUF)
vIBSUFValor do IBS de competência da Unidade FederativaNT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSUF); LC 214/2025, art. 343
pIBSMunAlíquota do IBS de competência do MunicípioEC 132/2023, CF art. 156-A §4; LC 214/2025, art. 343; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSMun)
vIBSMunValor do IBS de competência do MunicípioNT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBSMun); LC 214/2025, art. 343
vIBSValor total do IBS destacado na operaçãoLC 214/2025, art. 343 (alíquota 0,10% em 2026 — fase informativa); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gIBS). Constituição de crédito tributário — art. 60, §1º, LC 214/2025
pCBSAlíquota da CBS — Contribuição sobre Bens e ServiçosLC 214/2025, art. 346 (alíquota 0,90% em 2026 — fase informativa); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gCBS)
vCBSValor da CBS destacada na operaçãoLC 214/2025, art. 346; NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB (gCBS). Constituição de crédito tributário — art. 60, §1º, LC 214/2025
cClassTribCódigo de classificação tributária IBS/CBS por item (tabela com 156 códigos)NT 2025.002 v.1.50, campo UB14; LC 214/2025 — cada código vinculado a dispositivo específico da lei complementar
Campos introduzidos pela Reforma Tributária no DANFE ◆
vIS ◆Valor do Imposto Seletivo informado na operaçãoLC 214/2025, Livro II (capítulo do Imposto Seletivo); NT 2025.002 v.1.50, Grupo UB. Posição visual no DANFE aguarda publicação de MOC NF-e atualizado pelo ENCAT
cIndOp ◆Código indicador do local da operação de fornecimento (campo B25d)NT 2025.002 v.1.50 (campo incluído na trilha técnica iniciada na v.1.40). Aplica-se a leilão judicial, licitação pública e hipóteses de irregularidade documental. Posição no DANFE provisória
Ressalva sobre combustíveis: a tributação monofásica de combustíveis teve sua modelagem documental reformulada pela NT 2025.002 v.1.50. Por isso, este mockup geral não representa campos monofásicos específicos como se fossem definitivos; operações sujeitas ao regime monofásico exigem validação própria em leiaute e regras específicos.
Campos pré-existentes (referência)
vBCBase de cálculo do ICMSCF/88, art. 155, II; Convênio SINIEF s/n 1970; Ajuste SINIEF 07/2005 (instituição da NF-e mod. 55)
vICMSValor do ICMS destacado na notaCF/88, art. 155, II; Ajuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e. Mantido durante toda a transição (extinção do ICMS prevista para 2033 — EC 132/2023)
vProdValor total bruto dos produtos e serviçosAjuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e. IBS e CBS somam-se ao vProd para compor o vNFTot — NT 2025.002 v.1.50
vDescValor total do desconto concedidoAjuste SINIEF 07/2005; MOC NF-e
vNFTotValor total da NF-e (fórmula atualizada pela Reforma)NT 2025.002 v.1.50: vNFTot = vProd – vDesc + vST + vFrete + vSeg + vIPI + vIBS + vCBS. Em 2026 IBS e CBS somam ao total mas coexistem com ICMS/PIS/COFINS — LC 214/2025, arts. 343 e 346
NFS-e nacional / DPS — Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026NOVA NTSERVIÇOS▼
DPS e NFS-e adaptadas à Reforma · notas de ajuste IBS/CBS · gIBSCBSAjuste · Simples Nacional · imóveis, bens móveis e pagamentos vinculados · cronograma de implantação ainda a divulgar
Leitura operacional: a NT SE/CGNFS-e nº 009/2026, versão 1.0, publicada em 04/06/2026, com notícia oficial divulgada em 09/06/2026, consolida alterações de leiaute da DPS/NFS-e para IBS e CBS. O ato é crítico para prestadores de serviço, tomadores, condomínios, operações imobiliárias, ERPs e integradores, mas o próprio portal nacional informa que o cronograma de implantação será divulgado posteriormente.
Simples Nacional — Emissor Nacional da NFS-e em 01/11/2026: a Resolução CGSN nº 191/2026 revogou a Resolução nº 189/2026 e deslocou de 01/09 para 01/11/2026 a obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes sujeitas à emissão do documento. Esse marco é documental: as regras de IBS e CBS aplicáveis ao Simples produzem efeitos a partir de 01/01/2027.
Principais pontos da NT 009/2026 — NFS-e/DPS
Campos e grupos novos ou ajustados
gIBSCBSAjusteGrupo de notas de ajuste de IBS e CBSPermite registrar ajustes vinculados aos novos tributos nos documentos de serviço.
vAjusteBCAjuste de base de cálculoCampo técnico para adequação da base tributável em hipóteses específicas previstas no leiaute.
gTribSNInformações do Simples Nacional para IBS/CBSDensifica o tratamento de prestadores optantes do Simples Nacional na NFS-e nacional.
gPgtoVincVinculação de pagamentosRelevante para apuração assistida e futura integração com fluxos financeiros e split payment.
indFinalIndicador de uso ou consumo pessoalIndicador relacionado a operações de uso ou consumo pessoal, conforme art. 57 da LC 214/2025, relevante para o correto tratamento documental da operação na DPS/NFS-e.
Impacto prático
SERVIÇOSPrestação de serviços entra em trilha própriaNão tratar NFS-e/DPS como simples espelho da NF-e modelo 55. A nota técnica é específica para serviços.
CRONOGRAMAImplantação pendente de divulgaçãoAtualizar guias e sistemas sem afirmar produção obrigatória enquanto o cronograma oficial da NT 009 não for publicado.
Fonte operacional: NT SE/CGNFS-e nº 009/2026, publicada em 04/06/2026, e notícia oficial do Portal Nacional da NFS-e de 09/06/2026.
CT-e / BP-e — Nota Técnica 2026.002 v.1.00NOVA NTTRANSPORTE▼
CT-e · CT-e OS · GTV-e · BP-e · BPeTA · BP-e TM · IBS/CBS · cashback · antecipação de pagamento · Área de Livre Comércio
CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, BPeTA e BP-e TM — NT 2026.002 v.1.00: publicada em 11/06/2026, a nota técnica atualiza leiautes e regras de validação desses documentos para a Reforma Tributária do Consumo, contemplando antecipação de pagamento, obrigatoriedade de informações de IBS e CBS, cashback, alíquota zero da CBS em Área de Livre Comércio e melhorias redacionais nas validações. Trata-se de atualização operacional/documental, não de alteração da regra-matriz do IBS/CBS.
Leitura operacional — documentos de transporte e bilhetes
Documentos alcançados
CT-eConhecimento de Transporte EletrônicoAtualização de leiaute e regras de validação para informações de IBS/CBS.
CT-e OSConhecimento de Transporte para Outros ServiçosIncluído no mesmo bloco operacional da NT 2026.002.
GTV-eGuia de Transporte de Valores eletrônicaDocumento alcançado pelas adequações técnicas da nota.
BP-eBilhete de Passagem EletrônicoAjustes de campos e validações ligados à Reforma Tributária do Consumo.
BP-e TMBilhete de Passagem Eletrônico Transporte MetropolitanoTratamento próprio dentro do conjunto de documentos de passagem.
Temas técnicos da NT
IBS/CBSPreenchimento obrigatório das informações dos novos tributosAjuste de grupos, campos e validações para o período de adaptação documental.
PAGTOAntecipação de pagamentoAdequação documental para hipóteses de pagamento antecipado vinculadas à operação.
CASHBACKPercentual de devolução de tributosCampos e validações para registro operacional da devolução quando aplicável.
ALCAlíquota zero da CBS em Área de Livre ComércioTratamento técnico-documental específico para hipóteses alcançadas pela regra.
Imóveis na Reforma Tributária
Regras revisadas por perfil, com transição, cuidados práticos e fontes oficiais.
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Conteúdo revisado em 22/09/2026
Imóveis na Reforma
Uma leitura prática das regras do IBS e da CBS para quem aluga, vende, incorpora, constrói, investe ou registra imóveis — sem misturar regimes e sem esconder o que ainda depende de ato oficial.
6 perfisFontes oficiaisLeitura no celularTransição até 2033
2026Ano de teste: IBS 0,1% e CBS 0,9%, com dispensa condicionada.
2027CBS efetiva e início prático dos redutores imobiliários.
2029Começa a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS.
2033Modelo integral do IBS e da CBS.
Escolha o seu perfil
O card inteiro é clicável. No celular, deslize os perfis para o lado e toque no que quer consultar.
Revisão oficial • set/2026
Pessoa física • perfil 01
Quando a operação deixa de ser eventual
A pessoa física não entra automaticamente no IBS/CBS por possuir um imóvel. O enquadramento depende de receita, quantidade, prazo de permanência e repetição das operações.
−70%redução da alíquota na locação comum
−50%redução nas demais operações imobiliárias
R$ 600redutor mensal por imóvel residencial, atualizado pelo IPCA
90 diaslimite da curta duração sujeita à hotelaria
O que você precisa verificar
Locação no ano anterior: receita acima do limite legal de R$ 240 mil, atualizado mensalmente, e mais de três imóveis distintos. As condições são cumulativas.
Alienações: mais de três imóveis distintos alienados no ano anterior, considerando a regra de permanência inferior a cinco anos; para imóvel construído pelo próprio alienante, mais de uma alienação nas condições legais.
Ano corrente: o enquadramento pode ser antecipado pela quarta alienação, pela segunda venda de imóvel de construção própria ou quando a locação superar 120% do limite atualizado, mantendo mais de três imóveis.
Venda: o redutor de ajuste serve exclusivamente à alienação. Para bem existente em 31/12/2026, pode-se escolher o custo atualizado ou o valor de referência — não obrigatoriamente o menor.
Aluguel residencial: aplique o redutor social mensal e a redução de 70%. Tributos/emolumentos e condomínio pagos pelo locatário podem ser excluídos nas condições regulamentares; seguro não está nessa lista.
Curta duração: até 90 dias contínuos segue hotelaria, com redução de 40%, e não o regime de locação comum.
Doação: se o imóvel gerou crédito, há incidência a valor de mercado ou opção de cancelar os créditos, conforme a lei. Herança e legado permanecem no campo do ITCMD.
Empresa • perfil 02
Receita, aquisição e crédito não são a mesma coisa
O aluguel recebido é receita do locador. O aluguel pago é aquisição do locatário e pode gerar crédito quando os requisitos gerais e específicos forem atendidos.
−70%locação, cessão onerosa e arrendamento
−50%alienação e demais operações imobiliárias
Créditoobserva a não cumulatividade dos arts. 47 e seguintes
CIBidentifica o imóvel e apoia controles por operação
Roteiro empresarial
Separe os fluxos: locação recebida, locação paga, aquisição para ativo e alienação do patrimônio têm efeitos distintos.
Na locação recebida, use a redução de 70%. Exclua apenas valores autorizados: tributos/emolumentos e condomínio suportados pelo locatário, além de foro/taxa de ocupação nas condições do regulamento.
Na alienação, aplique a redução de 50%, redutor de ajuste e regras de crédito que sejam cabíveis ao imóvel.
Nos créditos, documente a aquisição e sua vinculação à atividade. Não use o art. 1º como fundamento isolado: a disciplina está nos arts. 47 e seguintes.
Integralização de capital: em regra não incide. Já devolução de capital ou dividendo in natura pode ser tributado quando o bem creditado é entregue a sócio não contribuinte.
Não generalize: Simples, MEI, fundos e outras situações possuem exclusões ou escolhas próprias.
Incorporadora • perfil 03
Dois regimes que não devem ser misturados
Incorporação com patrimônio de afetação e parcelamento do solo têm opções transitórias diferentes. Percentuais, requisitos e controles precisam aparecer separados.
2,08%incorporação comum no regime opcional
0,53%incorporação de interesse social elegível
3,65%parcelamento do solo em regime separado
1º/1/29opção/registro deve estar requerido e efetivado antes dessa data
Como organizar a decisão
Identifique o empreendimento: incorporação submetida a patrimônio de afetação ou parcelamento do solo.
Confirme o marco: a opção pelo RET deve estar requerida e efetivada nos termos legais antes de 1º/1/2029; protocolo sozinho não basta.
Incorporação elegível: 2,08% sobre a receita bruta recebida, ou 0,53% no interesse social nas condições legais.
Parcelamento do solo: 3,65% em opção autônoma; não apresente esse percentual como se fosse o mesmo RET da incorporação.
Projeto optante: não aproveita créditos nem redutores e exige controle próprio das receitas, custos e despesas.
Permuta: a troca exclusivamente de imóveis não sofre IBS/CBS; a torna em dinheiro é tributada. Contraprestações diferentes exigem análise própria.
Fora da opção: aplica-se o regime regular, inclusive redução de 50%, créditos e redutores cabíveis.
Construtora • perfil 04
Obra, material e crédito por empreendimento
Administração, empreitada e subempreitada já estão expressamente incluídas no conceito regulamentar de construção civil.
−50%redução da alíquota no serviço de construção
3 formasadministração, empreitada e subempreitada
Por obracontrole contábil ou documento vinculado ao CIB
Exceçãoregra própria para obras públicas
Roteiro da construtora
Classifique o contrato: administração, gerenciamento, empreitada ou subempreitada de construção, demolição, reparo, conservação ou reforma.
Não confunda material avulso: o simples fornecimento de material, sem prestação conjunta na obra, não é serviço de construção civil.
Base de cálculo: use o valor do serviço e aplique a redução de 50% da alíquota padrão.
Contratante contribuinte: o crédito da aquisição pertence ao contratante, observados os requisitos gerais.
Contratante não contribuinte: o crédito de materiais do prestador fica limitado ao débito daquela obra, salvo exceção legal para administração pública direta, autarquias e fundações.
Controle: mantenha contabilidade de custos por obra ou documento fiscal referenciado ao CIB.
FII e Fiagro • perfil 05
Os requisitos de dispersão já foram definidos
A condição de não contribuinte depende de negociação em mercado organizado, número mínimo de cotistas e limites objetivos de concentração.
100+cotistas, como regra de dispersão
<20%por pessoa física em cotas ou rendimentos
<40%por grupo de pessoas físicas vinculadas
≤50%para PJ ou grupo ligado, ressalvadas exceções legais
Teste de enquadramento
Negociação: cotas admitidas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Dispersão: pelo menos 100 cotistas.
Pessoa física: nenhum cotista pode deter 20% ou mais das cotas ou dos rendimentos.
Grupo vinculado: pessoas físicas ligadas não podem alcançar 40% ou mais, conforme os critérios legais.
Pessoa jurídica: uma PJ ou grupo econômico não pode ultrapassar 50%, ressalvada a entidade fechada de previdência e outras estruturas qualificadas.
Descumprimento: o fundo imobiliário passa ao regime regular. Fundos que atendam aos requisitos podem optar de forma irrevogável pelo regime regular.
Fundo contribuinte: suas operações imobiliárias seguem as regras dos arts. 251 e seguintes. A tributação de rendimentos dos cotistas pelo IR permanece matéria separada.
Cartório e registro • perfil 06
CIB e Sinter já são realidade operacional
O sistema não “começa em 2027”. A implantação é gradual: capitais e Distrito Federal entraram antes, e o restante do país segue o cronograma de expansão.
29 mi+CIBs ativos informados pela Receita em 14/09/2026
1.904municípios integrados ao Sinter
1º/10NFS-e com informação de IBS/CBS no cronograma geral
1º/12NF-ABI no cronograma divulgado para 2026
Estado atual das obrigações
Identificador único: o CIB deve ser utilizado nos atos e integrado às informações jurídicas do imóvel conforme a implantação efetiva.
Sinter: a IN RFB 2.275/2025 disciplina integração e compartilhamento; evite resumir toda a periodicidade como “imediatamente após cada ato” sem o leiaute e o fluxo aplicáveis.
CNJ: o Provimento 195/2025 já inseriu o CIB no Código Nacional de Normas. Não é mais uma pendência de publicação.
NFS-e: as Notas Técnicas 008/009 e os atos conjuntos já atualizaram o modelo geral. Detalhes estritos de emissão por ato, consolidação e atos gratuitos devem ser acompanhados.
NF-ABI: manual e esquemas foram publicados; o cronograma oficial indicou 1º/12/2026 para alienação de bens imóveis, sujeito aos atos e ambientes operacionais correspondentes.
2026: destaque de IBS 0,1% e CBS 0,9% segue o programa de conformidade e a dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
i
Alíquota de referência: até 22/09/2026, não foi localizado ato final do Senado fixando a alíquota de referência da CBS de 2027. Já o IBS de 2027 e 2028 está legalmente previsto em 0,1% no total. Os percentuais de redução apresentados nesta página incidem sobre as alíquotas aplicáveis quando oficialmente definidas.
Fotografias reais, não generativas, obtidas sob a licença do Pexels. Identificadores: 106399, 323705, 2883049, 2219024, 936722 e 5668858.
Lacunas Normativas
Acompanhe o que ainda precisa ser decidido na Reforma Tributária. Mapeamos as delegações feitas pela Constituição, pelas leis e pelos regulamentos, separando o que já foi feito do que ainda falta fazer
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0delegaçõeslevantamento de 29/05/2026
nota metodológica · bases habilitantes e atos de exercício
O gráfico quantifica delegações legais habilitantes — competências atribuídas pela Constituição, pela lei complementar e pelo regulamento —, classificadas em cumpridas, parcialmente cumpridas e pendentes. Os atos de exercício e de operacionalização — atos infralegais que apenas exercem habilitações legais já existentes (Atos Conjuntos RFB/CGIBS, Resoluções CGIBS, Notas Técnicas e Informes Técnicos) — são registrados como nós vinculados à respectiva delegação, sem integrar a contagem de delegações legais do gráfico.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026 — de 19/06/2026; publicado e eficaz em 22/06/2026. Disponibiliza a documentação técnica da DeRE (Declaração de Regimes Específicos) na versão 1.1.0, ratificando as minutas preliminares 1.0.0 e 1.0.1, para os regimes específicos da LC 214/2025 (serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos). É ato de exercício vinculado às habilitações dos arts. 60, 305 e 480 da LC 214/2025 — em especial à delegação Documento fiscal eletrônico definitivo e escrituração digital (parcialmente cumprida). Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 3/2026 — de 02/09/2026; publicado no DOU em 04/09/2026 e comunicado pelo CGIBS em 05/09/2026. Aprova a documentação técnica da DeRE na versão 1.2.0 e ratifica a Nota Orientativa DeRE nº 2026.001. O pacote incorpora controle de deduções, reabertura de competências e os leiautes iniciais dos eventos transacionais D-2000, D-3000 e D-4000, necessários à identificação individualizada para destino, créditos e devolução personalizada. É ato de exercício técnico e operacional: não cria novo prazo nem altera os marcos estabelecidos pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. O Manual de Orientação do Usuário será publicado em ato subsequente.
Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4/2026 - de 28/08/2026; disponibilizado oficialmente em 08/09/2026. Aprova o Manual de Habilitação de Participantes v1.0.0 e o Manual de Redes v1.0.0 da Plataforma Pública do Split Payment, disciplinando ingresso e saída de prestadores de serviços de pagamento, gestão de incidentes e configuração das conexões com a infraestrutura pública. É ato técnico e operacional: não cria obrigação para contribuintes, não fixa início de obrigatoriedade do split payment e não formaliza o marco B2B de 2028. Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Resolução CGIBS nº 9/2026 — de 10/06/2026. Altera as Resoluções CGIBS nº 1/2026 e nº 4/2026, reorganizando as comissões transitórias e o Regimento Procedimental do Comitê Gestor. É ato de exercício vinculado à delegação Regimento interno estrutural definitivo do CGIBS (parcialmente cumprida): grande parte do ato regulamenta a organização já prevista na LC 227/2026, e as inovações efetivas estão nos novos arranjos procedimentais, de supervisão e de transição administrativa. Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Resolução CGIBS nº 17/2026 — de 30/07/2026. Atribui à Diretoria Executiva do CGIBS a competência para aprovar notas e atos técnicos de natureza exclusivamente operacional relativos a sistemas, plataformas digitais, documentos fiscais, cadastros, declarações e demais soluções tecnológicas. O art. 2º enumera o alcance — leiautes, schemas, regras de validação, manuais, orientações de preenchimento, APIs, cronogramas de homologação e implantação e atos conjuntos técnicos com RFB, CGSN, CGNFS-e ou CONFAZ — e o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º vedam a esses atos criar, modificar ou extinguir direitos, obrigações principais ou acessórias, critérios de incidência, hipóteses de crédito, penalidades, procedimentos de fiscalização e critérios de interpretação da legislação. É ato de organização interna de competência, vinculado à delegação Regimento interno estrutural definitivo do CGIBS (parcialmente cumprida), com efeitos até a entrada em vigor do regimento estrutural. Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 — de 31/07/2026. Primeiro ato editado com fundamento na Resolução CGIBS nº 17/2026 e nos arts. 112, 126 e 151 dos regulamentos do IBS e da CBS. Aprova a documentação técnica dos DF-e adaptados ao IBS e à CBS e ratifica documentação anterior. É ato de exercício vinculado à delegação Documento fiscal eletrônico definitivo e escrituração digital (parcialmente cumprida). Serve de caso de leitura da fronteira fixada pela Resolução nº 17: por ser ato técnico operacional, pode deslocar regras de validação e cronogramas de implantação, mas não pode alterar a obrigação de preenchimento estabelecida no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — distinção confirmada no comunicado conjunto de 06/08/2026. Não constitui delegação normativa autônoma e não altera a contagem do gráfico.
Inovações Normativas
O que foi decidido por último? Filtramos o que há de novo na regulamentação infralegal, separando novidades de simples reproduções das leis anteriores
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Inovações Regulamentares
IR-1
Dois procedimentos operacionais do split payment
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Arquitetura padrão vs. simplificado — criação própria do Regulamento dentro da delegação de disciplina dos PSPs
Descrição técnica
O Regulamento (arts. 29–30, Livro I) criou dois procedimentos distintos para o split payment: o padrão, com consulta em tempo real à plataforma pública do CGIBS/RFB antes da liquidação, e o simplificado, sem consulta prévia. Cada procedimento tem lógica de operação, responsabilidades e fluxo de informação distintos.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título I, Cap. II, Seção VIII, Subseção III, arts. 29–30
Análise comparativa
A LC 214/2025 prevê o split payment e delega ao CGIBS/RFB disciplinar as atribuições dos PSPs (art. 30, § 2º), mas não especifica nenhum procedimento. A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, II, b) prevê apenas o recolhimento na liquidação financeira. A arquitetura de dois módulos operacionais distintos é criação do Regulamento dentro do espaço de delegação.
Implicação prática
PSPs devem se habilitar para o procedimento simplificado (obrigatório para todos os arranjos) e podem operar o padrão. A distinção é crítica para o desenvolvimento de sistemas tecnológicos de segregação e repasse do tributo.
Lista de meios de pagamento cobertos pelo split payment
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Definição exaustiva dos arranjos sujeitos à segregação tributária — Pix, TED, boleto, cartões, voucher
Descrição técnica
O Regulamento lista exaustivamente os meios de pagamento sujeitos ao split payment: Pix QR code dinâmico, Pix QR code estático, Pix automático, Pix por chave, TED, TEF, boleto, cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago e voucher.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, arts. 28–35
Análise comparativa
A LC 214/2025 não relaciona nenhum arranjo de pagamento. O art. 30, § 2º, delega ao CGIBS e à RFB disciplinar as atribuições dos PSPs e das instituições operadoras — sem enumerar meios. A EC 132/2023 tampouco menciona arranjos específicos. A lista é inovação normativa com impacto direto sobre o universo de obrigados a operar o split payment.
Implicação prática
Arranjos não listados ficam fora do split payment até nova regulamentação. A inclusão ou exclusão de um meio de pagamento determina, para toda a cadeia envolvida, a obrigação de segregar e repassar o tributo.
Base de cálculo mínima para operações imobiliárias + Redutor de Ajuste + Redutor Social
Descrição técnica
O Regulamento criou o Valor de Referência do Imóvel como base de cálculo mínima do IBS em operações imobiliárias, o Redutor de Ajuste (aproximação ao valor de mercado em casos específicos) e o Redutor Social (redução da base para operações de interesse habitacional). Os três mecanismos formam um sistema de calibração da base de cálculo sem equivalente nas normas superiores.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título VI, Cap. V, Seção III, Subseções I–IV
Análise comparativa
A LC 214/2025 define a base de cálculo como o valor da operação (art. 12) e prevê arbitramento apenas como medida de fiscalização posterior (art. 13). A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, IV) não cria piso preventivo. A instituição de base mínima aplicável a todas as operações imobiliárias não tem matriz direta nas normas superiores. O mecanismo coexiste com PE-1 (possível excesso).
Implicação prática
Incorporadoras, construtoras e proprietários de imóveis para locação terão o IBS calculado sobre o Valor de Referência quando o preço contratado for inferior a ele. A base tributária pode superar o valor efetivamente recebido.
Órgãos colegiados permanentes com competência para produzir atos conjuntos vinculantes na interpretação do IBS
Descrição técnica
O Regulamento instituiu o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias como órgãos colegiados permanentes com competência para produzir atos conjuntos vinculantes para interpretação e aplicação do IBS.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título X, Caps. II, III e IV
Análise comparativa
A LC 227/2026 menciona nominalmente a indicação de representantes (art. 2º, § 1º, XII) e a EC 132/2023 prevê harmonização de normas e interpretações (art. 156-B, § 6º). As normas superiores citam os órgãos mas não os regulamentam: composição, atribuições e competência para produzir atos vinculantes são criação do Regulamento.
Implicação prática
Atos do Comitê de Harmonização vinculam administrações tributárias de todos os entes na interpretação do IBS, reduzindo — em tese — o risco de autuações divergentes pelo mesmo fato gerador em diferentes estados ou municípios.
Regime Especial de Fiscalização com critérios objetivos
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Disciplina operacional do REF — critérios de enquadramento, obrigações diferenciadas e procedimentos de monitoramento
Descrição técnica
O Regulamento disciplinou o Regime Especial de Fiscalização (REF) com critérios objetivos de enquadramento, obrigações diferenciadas e procedimentos específicos de monitoramento pelo CGIBS.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título XI, Cap. II, Seção VII
Análise comparativa
A LC 214/2025 previu o REF (arts. 325 e seguintes) e a LC 227/2026 delegou expressamente ao CGIBS sua disciplina (art. 2º, § 1º, IV). As normas superiores estabelecem a existência do regime e a delegação de discipliná-lo; os critérios objetivos de enquadramento e os procedimentos de monitoramento são contribuição normativa do Regulamento dentro de delegação expressa e específica.
Implicação prática
Contribuintes com histórico de descumprimento podem ser enquadrados no REF com efeitos simultâneos em todos os entes federados — coordenação que era operacionalmente inviável no regime anterior de ICMS/ISS fragmentado.
Resolução CGIBS nº 18/2026 — força de trabalho emergencial
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Medida administrativa interna para acelerar sistemas, plataformas e atos de implantação do IBS
Natureza do ato
A Resolução CGIBS nº 18, de 15/09/2026, autoriza a ampliação emergencial e provisória da força de trabalho do Comitê mediante designação de servidores dos entes federativos.
Leitura correta
É ato organizacional voltado à capacidade de implementação do IBS. Não cria obrigação tributária para contribuintes, não altera alíquota, não muda o cronograma da transição e não deve alimentar o Contador de Prazos.
Marco administrativo
A norma admite até 31/01/2027 para determinadas solicitações de cessão e prevê 30 dias para encaminhamento de Acordo de Adesão. Esses marcos pertencem à organização interna do CGIBS.
Local da operação — regras de desempate e casos residuais
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Densificação das 11 hipóteses de local da operação previstas na LC 214/2025, com critérios suplementares para situações residuais
Base legal no Regulamento
Livro I, Cap. II, Seção IV
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 11) fixou as 11 hipóteses principais de local da operação. O Regulamento acrescentou regras de desempate e hipóteses residuais — exercício típico de competência regulamentar de densificação técnica, sem extrapolação da delegação.
Implicação prática
Contribuintes com operações enquadráveis em mais de uma hipótese do art. 11 da LC têm critérios claros de desempate para definir qual ente é destinatário do IBS.
Disciplina operacional do recolhimento do IBS na liquidação financeira, nos termos da delegação da LC 214
Base legal no Regulamento
Livro I, Subseção III, arts. 28–35
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, II, b) e a LC 214/2025 (arts. 30–35) estabeleceram o mecanismo em termos gerais. O Regulamento preencheu o conteúdo operacional — fluxos, prazos, responsabilidades. Os aspectos genuinamente inovadores constam de IR-1 e IR-2.
Implicação prática
Define quem faz o quê na cadeia de liquidação: PSP do pagador, PSP do recebedor e plataforma pública têm papéis distintos e prazos específicos.
Operacionalização do registro unificado de contribuintes previsto na LC 214 e LC 227
Base legal no Regulamento
Livro I, Título II, Cap. I
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 59) e a LC 227/2026 (art. 2º, § 8º) previram o cadastro único. O Regulamento especificou campos, procedimentos de inscrição, alteração e cancelamento — densificando o que estava em termos gerais na lei.
Implicação prática
Contribuinte registrado perante o CGIBS passa a ter identificação única válida em todos os entes federados, eliminando a multiplicidade de inscrições estaduais e municipais.
Documento Fiscal Eletrônico — layout, campos e autorização
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Especificação técnica do DFe-IBS: estrutura de dados, campos obrigatórios e fluxo de autorização
Base legal no Regulamento
Livro I, Título II, Cap. II
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 60 e parágrafos) previu a existência e a obrigatoriedade do DFe; o Regulamento especificou a estrutura técnica — conteúdo típico do exercício de competência regulamentar sobre instrumento já instituído por lei.
Implicação prática
Empresas desenvolvedoras de ERP e sistemas fiscais precisam adaptar suas soluções ao layout definido pelo CGIBS.
NFS-e/DPS — NT 009 e ajustes operacionais de IBS/CBS
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Inovação operacional/documental: notas de ajuste, grupos de IBS/CBS, Simples Nacional, imóveis, bens móveis e pagamentos vinculados
Descrição técnica
A NT SE/CGNFS-e nº 009/2026 adapta o leiaute da DPS/NFS-e à Reforma Tributária, com campos e grupos próprios para IBS e CBS, inclusive notas de ajuste, ajustes de base de cálculo, dados do Simples Nacional, operações com imóveis, bens móveis e vinculação de pagamentos.
Classificação normativa
Não altera EC 132/2023 nem LC 214/2025. É detalhamento técnico-operacional de documento fiscal, com efeito direto sobre emissão, validação, integração de sistemas e apuração assistida.
Análise comparativa
A inovação efetiva está na tradução da regra legal para campos executáveis na NFS-e/DPS. O conteúdo não cria nova hipótese de incidência, alíquota ou benefício; cria infraestrutura informacional indispensável para que a prestação de serviços seja capturada pelo novo modelo.
Implicação prática
Prestadores de serviço, tomadores, condomínios, ERPs e integradores devem tratar a NFS-e nacional em trilha própria. O cronograma de implantação ainda deve ser acompanhado no Portal Nacional da NFS-e.
Não cumulatividade — procedimento de apropriação de crédito
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Operacionalização do processo de apuração, aproveitamento e transferência de créditos do IBS
Base legal no Regulamento
Livro I, Cap. II, Seção XII
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 1º, VIII) e a LC 214/2025 (arts. 47–57) estabeleceram o regime de não cumulatividade plena. O Regulamento preencheu os procedimentos de escrituração e aproveitamento — densificação técnica dentro da delegação, sem criar restrições adicionais ao crédito.
Implicação prática
Contadores e responsáveis pelo compliance fiscal precisarão operar os créditos conforme os procedimentos específicos do Regulamento, distintos dos sistemas de ICMS e ISS.
Procedimento operacional de restituição de créditos acumulados, incluindo programa de conformidade fiscal
Base legal no Regulamento
Livro I, Seção X
Análise comparativa
A LC 214/2025 (art. 40) fixou os prazos de ressarcimento (30/60/180 dias) e a correção pela Selic. O Regulamento operacionalizou o processo de habilitação ao programa de conformidade e os critérios de alocação nos diferentes prazos.
Implicação prática
Exportadores e empresas com créditos acumulados estruturais precisam conhecer os critérios de conformidade para acessar o prazo de 30 dias — o mais favorável.
PNCT 2026 — adaptação assistida às obrigações de documentos fiscais
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Regulamentação operacional nova para monitoramento, permanência no programa e autorregularização em 2026
Base normativa
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026; LC 214/2025, arts. 471-A a 471-C e art. 348, § 3º.
Inovação efetiva
A lei já havia criado o PNCT. O Ato Conjunto nº 5 densifica, para 2026, a adaptação às obrigações de emissão de documentos fiscais: define o enquadramento, os critérios cumulativos para permanência do contribuinte que ainda apresente inconsistências, o papel das comunicações de monitoramento e a atuação do profissional da contabilidade.
Implicação prática
Entre os critérios de permanência está a retificação das inconsistências comunicadas até 31/12/2026. Comunicações decorrentes de mero monitoramento não caracterizam, por si, início de procedimento fiscal nem retiram a espontaneidade. O ato também preserva o prazo legal de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC 214/2025, quando aplicável.
Cashback (Devolução Personalizada do IBS) — procedimento
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Operacionalização do mecanismo de devolução do IBS a pessoas de baixa renda via CPF
Âncora legal
LC 214/2025, arts. 112–124; regulamento: Livro II, Título VII, arts. 489–512
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 5º, VIII) e a LC 214/2025 (arts. 112–124) previram o mecanismo de devolução. O Regulamento especificou critérios de elegibilidade, fluxos operacionais e os procedimentos de crédito — densificação técnica de instituto já criado pela norma superior.
Implicação prática
Famílias elegíveis receberão devoluções periódicas do IBS incidente sobre suas compras identificadas por CPF. O procedimento específico define como esse rastreamento e crédito serão operacionalizados.
Bens imóveis — fato gerador, momento e sujeição passiva
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Especificação dos elementos da obrigação tributária nas operações imobiliárias previstas na LC 214
Base legal no Regulamento
Livro I, Título VI, Cap. V, Seções I, II e VI
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 85–92) tratou das operações imobiliárias em termos gerais. O Regulamento detalhou cada modalidade operacional — incorporação, permuta, locação, cessão — preenchendo lacunas sobre o momento do fato gerador e sobre quem é sujeito passivo em cada hipótese.
Implicação prática
Incorporadoras, locadoras e cessionárias de imóveis têm definidos com precisão o momento de tributação e sua posição de sujeito passivo em cada tipo de operação.
Serviços financeiros — regime específico e base de cálculo
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Disciplina operacional do regime diferenciado para instituições financeiras e demais entidades do setor (15 seções)
Base legal no Regulamento
Livro I, Título VI, Cap. II (15 seções)
Análise comparativa
A EC 132/2023 (art. 156-A, § 6º, II) e a LC 214/2025 (arts. 200–260) estruturaram o regime especial para serviços financeiros em 60 artigos. O Regulamento densificou as regras operacionais, identificando entidades obrigadas, bases de cálculo específicas por tipo de operação e procedimentos de apuração.
Implicação prática
Bancos, seguradoras, administradoras de consórcios e cooperativas de crédito precisarão identificar qual das 15 seções do Regulamento se aplica a cada produto ou serviço oferecido.
Procedimento digital de desembaraço fiscal na Zona Franca de Manaus para operações sob regimes especiais
Base legal no Regulamento
Livro II, Título X, Cap. III, Seções I–IV
Análise comparativa
O ADCT art. 92-B da EC 132/2023 e a LC 214/2025 (arts. 287–310) preservaram os benefícios da ZFM. O Regulamento densificou o procedimento de desembaraço em formato digital — adaptação técnica ao novo sistema, não criação de benefício ou exceção.
Implicação prática
Empresas que operam na ZFM precisarão adaptar seus processos de importação e saída ao sistema eletrônico do CGIBS, integrando-os à plataforma única.
Tax refund para não residentes — operacionalização do mecanismo previsto na LC 214 (ver ressalva AV-1)
Base legal no Regulamento
Livro II, Título IX
Análise comparativa
Classificado provisoriamente como detalhamento do art. 111 da LC 214/2025. Há incerteza sobre o alcance da delegação: se o mecanismo depende de lei complementar futura para ser instituído, este elemento migra para AV-1. Ver subseção 4 desta seção.
Implicação prática
Operadores de turismo e estabelecimentos credenciados precisarão se habilitar ao sistema de tax refund para oferecer o benefício a clientes estrangeiros.
Fiscalização coordenada — critérios de titularidade e procedimentos
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Operacionalização das regras de fiscalização conjunta e definição de ente titular para cada auditoria
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XI, Cap. II, Seções I–VI
Análise comparativa
A LC 227/2026 (arts. 3º–5º) disciplinou extensamente a fiscalização coordenada. O Regulamento operacionalizou os critérios de titularidade e os procedimentos de cada fase — densificação técnica diretamente autorizada pela lei.
Implicação prática
Contribuinte autuado saberá de antemão qual ente lidera a fiscalização e em qual fase do procedimento se encontra, com reflexos nas impugnações e recursos administrativos.
Infrações e penalidades — dosimetria e procedimentos de aplicação
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Critérios de quantificação e procedimento administrativo para aplicação de penalidades tributárias
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XI, Cap. III
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 329–343) definiu as infrações e fixou as multas. O Regulamento estabeleceu os critérios de dosimetria (atenuantes, agravantes, reincidência) e os procedimentos de aplicação — densificação do regime sancionatório já instituído por lei.
Implicação prática
A dosimetria explícita reduz a margem de discricionariedade na aplicação de penalidades e fornece parâmetros para defesas administrativas.
Alíquotas de referência e transição 2026–2035 — cálculo concreto
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Operacionalização do cronograma de transição e apuração das alíquotas concretas para cada período
Base legal no Regulamento
Livro II, Título XII
Análise comparativa
A LC 214/2025 (arts. 353–369) e o ADCT da EC 132/2023 (arts. 125–133) fixaram o cronograma de transição. O Regulamento traduziu o cronograma em alíquotas concretas para cada período — densificação técnica sem criação de nova regra.
Implicação prática
Contribuintes e sistemas fiscais precisam programar as alíquotas corretas para cada ano do período de transição, evitando erros de apuração.
Os pontos listados a seguir são observações técnicas sobre eventual extrapolação da delegação legislativa pelo Regulamento, à luz da matriz normativa hierarquicamente superior. Trata-se de opinião pessoal, fruto de estudo do Auditor Fiscal da Receita responsável por este site.
DT-15
Simples Nacional — adequação estrutural às regras de IBS e CBS
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Resoluções CGSN 190, 191 e 192/2026: opções para 2027, NFS-e nacional e fluxo de partilha ao CGIBS
Base normativa
Resoluções CGSN nº 190, nº 191 e nº 192, todas de 4/08/2026, publicadas em 10/08/2026.
Inovação efetiva
A Res. 190 disciplina a incorporação do IBS e da CBS às regras do Simples e fixa as janelas de opção para 2027. A Res. 191 posterga para 01/11/2026 a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para ME e EPP optantes, revogando a Res. 189. A Res. 192 adapta a arrecadação e a partilha do Simples para inserir o CGIBS no fluxo de informações e valores.
Implicação prática
A decisão sobre ingresso no Simples ou recolhimento regular de IBS/CBS no primeiro semestre de 2027 concentra-se em setembro de 2026. A obrigação de usar a NFS-e nacional começa em novembro de 2026, sem antecipar para esse mês as regras de IBS/CBS dos optantes, que produzem efeitos a partir de 01/01/2027.
Valor de Referência do Imóvel como base mínima preventiva
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Piso de base de cálculo aplicável a todas as operações imobiliárias, independentemente de suspeita fiscal
Descrição técnica
O Regulamento institui o Valor de Referência do Imóvel como base de cálculo mínima do IBS para operações imobiliárias, aplicável de forma geral e preventiva — não como resultado de procedimento fiscalizatório.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título VI, Cap. V, Seção III, Subseção II
Análise do possível excesso
A delegação disponível é o art. 13 da LC 214/2025 (arbitramento como medida de fiscalização posterior) e o art. 12, § 4º (base de mercado para partes relacionadas). Esses dispositivos preveem arbitramento como resposta a irregularidades. O Valor de Referência é aplicado preventivamente, como regra geral, sem que haja qualquer suspeita fiscal. A delegação de "editar regulamento único" (art. 156-B, I, da EC 132) não equivale a poder criar bases de cálculo alternativas sem previsão na lei complementar.
Implicação prática
Contribuintes que alienem imóveis por valores legitimamente inferiores ao Valor de Referência — em liquidações forçadas ou em condições adversas de mercado — podem ter base tributária superior ao preço efetivamente recebido. Há fundamento para questionamento judicial da legalidade da medida.
Penalidades a PSPs por descumprimento do split payment
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Regime sancionatório autônomo dirigido a entidades reguladas pelo Banco Central, sem delegação legislativa específica
Descrição técnica
O Regulamento (Livro II, Título XI, Cap. IV) criou penalidades administrativas não tributárias aplicáveis a PSPs pelo descumprimento das obrigações relativas ao split payment.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título XI, Cap. IV
Análise do possível excesso
A LC 227/2026 (art. 2º, § 8º) confere ao CGIBS competência para criar obrigações acessórias — não para criar regime sancionatório autônomo. A LC 214/2025 (art. 30, § 2º) delega "disciplinar as atribuições" dos PSPs, verbo distinto de "sancionar". PSPs são regulados pelo Banco Central, que detém competência regulatória e sancionatória própria. A imposição de penalidades pelo CGIBS pode colidir com a distribuição constitucional de competências regulatórias.
Implicação prática
PSPs podem questionar a competência do CGIBS para impor sanções sobre sua atividade, argumentando que a delegação legislativa é insuficiente e que a competência sancionatória pertence ao BACEN no âmbito de suas atribuições.
Obrigações de integração tecnológica sobre fazendas estaduais e municipais
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Imposição de arquitetura tecnológica às administrações tributárias subnacionais sem delegação expressa
Descrição técnica
O Regulamento impõe às fazendas estaduais e municipais obrigações de integração de seus sistemas à plataforma do CGIBS, com requisitos de interoperabilidade tecnológica.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título II, Cap. I, Seção II
Análise do possível excesso
A EC 132/2023 (art. 156-B, § 6º) e a LC 227/2026 (art. 2º, § 1º, II–III) autorizam compartilhamento de informações e preveem "coordenar" — verbo que não equivale a "impor integração sistêmica". As administrações tributárias subnacionais têm autonomia administrativa constitucional (CF, art. 37). Não há delegação expressa para que o Regulamento determine a arquitetura tecnológica interna das fazendas subnacionais.
Implicação prática
Administrações tributárias estaduais e municipais podem questionar as obrigações de integração tecnológica como extrapolação da competência de coordenação do CGIBS, invocando autonomia administrativa dos entes federativos.
Devolução do IBS ao turista estrangeiro: delegação suficiente?
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Incerteza sobre se o art. 111 da LC 214 delega diretamente ao Regulamento ou condiciona o mecanismo a lei complementar futura
Descrição técnica
O Regulamento disciplinou o mecanismo de tax refund para turistas estrangeiros não residentes. A incerteza está na extensão da delegação contida no art. 111 da LC 214/2025.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro II, Título IX
O que ainda precisa ser confirmado
O verbo do art. 111 da LC 214/2025 não foi confirmado com precisão: se a redação for "o regulamento regulará", o mecanismo é detalhamento técnico legítimo; se for "lei complementar poderá estabelecer", o Regulamento teria criado o benefício sem lei instituidora — o que configuraria possível excesso regulamentar.
Período de transição de bens imóveis: novos critérios ou reprodução?
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Incerteza sobre se o Título XII criou critérios próprios de transição imobiliária ou reproduziu os arts. 347–369 da LC 214
Descrição técnica
O Regulamento (Livro I, Título XII, Caps. I–III) dedica três capítulos ao período de transição das operações imobiliárias para contratos iniciados antes do novo regime.
Base legal no Regulamento
Res. CGIBS nº 6/2026 — Livro I, Título XII, Caps. I–III
O que ainda precisa ser confirmado
A LC 214/2025 (arts. 347–369) trata da transição geral do novo regime. Não está confirmado se esses artigos cobriram especificamente a transição de contratos imobiliários de longa duração com a mesma densidade do Título XII. Se os critérios de transição para imóveis foram criados pelo Regulamento sem matriz na LC, partes do Título XII podem ser inovação regulamentar ou possível excesso. A resolução depende do confronto dispositivo a dispositivo.
Os dispositivos a seguir reproduzem (com ou sem ajuste redacional) regras já estabelecidas na EC 132, LC 214 ou LC 227. Listados para referência de completude.
Projetos de Lei em tramitação que impactam a Reforma
Veja quais projetos de lei podem alterar pontos relevantes da Reforma Tributária e acompanhe sua tramitação.
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Repasses, Fundos e Transferências da Reforma
Entenda visualmente como a Reforma Tributária reorganiza a distribuição de receitas entre entes federativos, fundos, compensações e transferências.
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Atualização — Resolução CGSN nº 192/2026: a disciplina da arrecadação do Simples Nacional passou a incluir o CGIBS no fluxo de informações e valores. A Instituição Financeira Centralizadora deve disponibilizar a partilha diária aos entes federativos e ao CGIBS no primeiro dia útil seguinte ao recebimento das informações pertinentes, além de fornecer dados analíticos, inclusive de documentos cancelados.
O simulador abaixo é o ambiente público oficial da Calculadora de Tributos da Reforma Tributária do Consumo, mantido pela Receita Federal (piloto-cbs.tributos.gov.br). Os resultados têm caráter de simulação e não constituem apuração fiscal definitiva.
Simulador oficial incorporadoCBS · IBS · Imposto Seletivo · motor público da Receita Federal
Aguardando abertura
O simulador oficial não pôde ser exibido dentro desta página.
Alguns portais públicos bloqueiam a incorporação por segurança. Quando isso ocorrer, o cálculo deve ser feito diretamente no ambiente oficial, preservando a rastreabilidade normativa.
Pesquise o termo que apareceu na calculadora — campos, códigos e resultados do simulador explicados em linguagem técnica acessível.
Glossário da Reforma Tributária
Conceitos centrais do novo sistema em linguagem educacional. Ao abrir a seção, navegue pelos cards com as setas laterais ou pelo índice alfabético.
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Reforma Tributária do Consumo
Glossário
Os termos centrais do novo sistema explicados em linguagem acessível, com base legal, seção do site e navegação entre conceitos. Deslize os cards para o lado e clique nos termos relacionados para percorrer o glossário.
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Prazos da Reforma Tributária · @diegosecchin
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Glossário atualizado com 31 novos verbetesConteúdo reorganizado para consulta rápida, estudo orientado e revisão por temas, com conferência nas fontes normativas oficiais.
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Prazos da Reforma Tributária · @diegosecchin
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Questão 1 de 30
Contencioso Tributário da Reforma
Competência judicial, processo administrativo de IBS e CBS, integração decisória e controle concentrado — com base identificada.
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Contencioso Tributário
Mapa jurídico-operacional do contencioso na Reforma Tributária
A seção está organizada em subseções expansíveis que separam competência jurisdicional, decisões dos tribunais superiores, temas pendentes de julgamento e o processo administrativo com a integração entre IBS e CBS. O recorte é descritivo: mostra onde a controvérsia tende a tramitar quando houver regra expressa ou estrutura normativa já identificada.
Competência originária do STJ para conflitos federativos
A EC 132/2023 atribuiu ao STJ a competência originária para conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relacionados ao IBS e à CBS.
A competência específica alcança conflitos de natureza federativa relacionados aos tributos dos arts. 156-A e 195, V, da Constituição. A inclusão expressa do CGIBS como possível parte do conflito reflete a arquitetura interfederativa do IBS.
O conflito federativo tributário conserva dois planos: STF para os conflitos do art. 102, I, “f”, e STJ para a hipótese específica do art. 105, I, “j”.
Fonte: EC 132/2023 — Planalto.
Sem regra unificadora expressa
Assimetria entre IBS e CBS na organização judiciária
Não há regra geral expressa que concentre judicialmente todas as ações sobre IBS e CBS em uma única jurisdição.
A CBS, como contribuição federal, relaciona-se com a Justiça Federal. O IBS, como tributo de competência compartilhada estadual e municipal, relaciona-se com a organização judiciária local, ressalvada a competência específica para conflitos federativos.
O ponto deve ser tratado como regra de competência, não como inovação operacional autônoma.
Fonte: Constituição Federal — Planalto.
Base normativaCF/88, art. 105, I, “j”CF, arts. 109, I, 125, 156-A e 195, V
Subseção 02 · ContenciosoDecisões STJ e STF
Decidido
STF — benefícios fiscais a defensivos agrícolas
Julgamento de mérito sobre dispositivo relacionado à tributação do consumo e à reforma.
As ADIs 5553 e 7755 trataram da validade de benefícios fiscais concedidos a defensivos agrícolas, tema que ganhou nova dimensão com a EC 132/2023. O conteúdo do card permanece restrito ao decidido.
Fonte: Notícias STF — incentivos fiscais a agrotóxicos.
Decidido
STF — alíquota zero de veículos, deficiência e TEA
Julgamento de mérito das ADIs 7779 e 7790, concluído em 03/08/2026.
O Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucionais os trechos da LC 214/2025 que condicionavam a alíquota zero de IBS e de CBS na aquisição de veículo à deficiência mental severa ou profunda e ao transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave. O fundamento é que a EC 132/2023 determinou a redução integral da alíquota sem autorizar gradação por intensidade ou classificação da deficiência.
O intervalo de três anos para nova aquisição foi mantido. A redação resultante do dispositivo depende da publicação da ata e do acórdão.
Fonte: Notícias STF — ADIs 7779 e 7790.
STJ — decisões de mérito sobre a reforma
No plano do STJ, a atribuição relacionada à reforma é a competência originária para conflitos federativos (CF, art. 105, I, “j”), tratada na subseção Competência Jurisdicional.
[SEM CONFIRMAÇÃO] Até esta atualização, não há decisão de mérito do STJ sobre o novo regime individualizada nesta base.
Base normativaADIs 5553 e 7755ADIs 7779 e 7790
Subseção 03 · ContenciosoTemas Pendentes de Julgamento
Aguarda publicação do acórdão
STF — alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência
Mérito julgado em 03/08/2026; ata e acórdão ainda não publicados.
O Plenário concluiu o julgamento conjunto das ADIs 7779 e 7790 e retirou da LC 214/2025 as expressões que graduavam a deficiência mental e o nível de suporte do transtorno do espectro autista. Permanece pendente a publicação do acórdão, da qual dependem a fundamentação integral e eventuais questões de eficácia. Julgamento concluído não se confunde com trânsito em julgado.
Fonte: STF, ata de julgamento do Plenário de 03/08/2026. Acompanhamento processual: ADI 7779 · ADI 7790.
STJ e TRF — sem tema individualizado
Até esta atualização, não há tema do STJ nem da Justiça Federal (TRF) sobre o novo regime individualizado nesta base.
[SEM CONFIRMAÇÃO] Os marcadores de STJ e TRF permanecem neutros na linha do tempo enquanto não houver ação ou tema identificado com fonte.
Linha do tempo de julgamento (esquema)
Base normativaADIs 7779 e 7790 · LC 214, arts. 149, 150 e 152
Subseção 04 · ContenciosoProcesso administrativo e integração IBS/CBS
Processo administrativo do IBS perante o CGIBS
O IBS passa a ter processo nacional e eletrônico estruturado no âmbito do Comitê Gestor do IBS.
A LC 227/2026 estruturou o contencioso administrativo do IBS com impugnação, recurso voluntário, recurso de uniformização e Câmara Superior. O desenho é próprio do modelo interfederativo e não se confunde com o processo administrativo fiscal federal da CBS.
O processo alcança lançamento de ofício, penalidades por obrigações acessórias, indeferimento de restituição ou ressarcimento e demais hipóteses previstas no regulamento único.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Contencioso administrativo da CBS — DRJ, CARF e CSRF
A CBS permanece no processo administrativo fiscal federal, com as adaptações próprias da reforma.
A CBS segue o processo administrativo fiscal federal, com julgamento pela DRJ, pelo CARF e pela CSRF, ressalvadas as adaptações introduzidas pelo novo regime e pelos mecanismos de integração com o IBS.
A distinção é operacionalmente relevante: CBS e IBS têm base material comum, mas não tramitam no mesmo órgão administrativo.
Fonte: Decreto 70.235/1972 — Planalto; Lei 13.988/2020.
Câmara Nacional de Integração
Mecanismo de coerência do modelo dual quando CGIBS e CARF divergem sobre legislação comum.
A Câmara Nacional de Integração foi positivada para responder ao risco de decisões administrativas divergentes entre o CGIBS, no plano do IBS, e o CARF, no plano da CBS, quando a controvérsia envolver legislação comum aos dois tributos.
O card deve ser lido como regra de integração decisória, não como jurisdição única.
Fonte: LC 214/2025 — Planalto.
Consulta fiscal sobre IBS e CBS
Instrumento administrativo para obter posição oficial sobre a aplicação da legislação comum.
A consulta sobre a aplicação da legislação comum ao IBS e à CBS permite ao sujeito passivo obter manifestação oficial da administração tributária. O art. 323-D afasta a suspensão automática do prazo de recolhimento em razão da consulta.
O art. 323-E protege o sujeito passivo que agir em estrita conformidade com a solução de consulta enquanto ela não for revogada.
Fonte: LC 214/2025 — Planalto.
Instâncias administrativas e integração (esquema)
Base normativaLC 227, arts. 54, 62, 67 e 68Decreto 70.235/1972, arts. 14-16, 25, 33 e 37LC 214, arts. 323-G a 323-MLC 214, arts. 323-A a 323-F
Comitê Gestor do IBS
Natureza, sede, processo administrativo, recursos, representação judicial e regulamento do IBS conduzido pelo Comitê.
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Comitê Gestor do IBS
Natureza, processo administrativo e representação judicial do IBS
Descrição objetiva do Comitê Gestor do IBS: sua natureza e sede, o processo administrativo do IBS conduzido em seu âmbito, os recursos e a uniformização, a representação judicial do tributo e os pontos de rito ainda dependentes de regulamento. Conteúdo estritamente descritivo da norma e do funcionamento do sistema.
Comitê Gestor do IBSEstrutura e fluxo de arrecadação
Fluxo de arrecadação e distribuição do IBS (esquema). Alíquotas de referência definidas por Resolução do CGIBS e por cada ente; não fixadas neste diagrama.
Base normativaCF, arts. 156-A e 156-BLC 227/2026LC 214/2025
CF, art. 156-B; LC 227, arts. 1º e 31-38
CGIBS — natureza, sede e centralidade administrativa
Entidade pública sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, que concentra o julgamento administrativo nacional do IBS.
A LC 227/2026, art. 1º, institui o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal. A Constituição, art. 156-B, atribui ao modelo integrado do IBS a edição de regulamento único, a arrecadação, a compensação e a distribuição do produto da arrecadação, e a decisão do contencioso administrativo.
A LC 227/2026 detalha a estrutura de diretorias operacionais nos arts. 31 a 38.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
LC 227, arts. 54, 62, 67 e 68
Processo administrativo do IBS perante o CGIBS
Processo nacional e eletrônico estruturado no âmbito do CGIBS, distinto do processo administrativo federal.
A LC 227/2026 estruturou o contencioso administrativo do IBS como processo nacional perante o CGIBS, com impugnação, recurso voluntário, recurso de uniformização e Câmara Superior. É um desenho inédito no federalismo tributário brasileiro: um processo administrativo não federal e não estadual, mas interfederativo, com regras próprias.
O processo alcança o lançamento de ofício, penalidades por obrigações acessórias, indeferimento de restituição ou ressarcimento e outros casos previstos no regulamento único. A impugnação ao auto de infração de IBS segue os prazos e ritos da LC 227/2026, e não do Decreto 70.235/1972, aplicável à CBS.
A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III) independentemente de depósito, por força da Súmula Vinculante 21 do STF. Na mesma linha, a Súmula Vinculante 28 afasta a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade da discussão judicial.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
LC 227, arts. 74, 78, 79, 80 e 81-87
Recurso e uniformização no IBS
Segunda instância e Câmara Superior do IBS, com instrumentos de uniformização administrativa.
O contencioso do IBS possui recurso voluntário, recurso de uniformização, pedido de retificação e incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS. A Câmara Superior do IBS atua na uniformização administrativa, inclusive por incidentes e provimentos vinculantes.
O desenho distingue três planos: o recurso ordinário administrativo, a uniformização de matéria específica do IBS e a divergência sobre legislação comum a IBS e CBS.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
CF, art. 156-B, §2º, V; LC 227, art. 38
Representação judicial do IBS
Atribuição constitucional da representação judicial do IBS no modelo interfederativo.
A Constituição, art. 156-B, § 2º, V, atribui a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial do IBS às administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com coordenação do CGIBS. A LC 227/2026 detalha esse arranjo.
A natureza jurídica do CGIBS como parte em juízo ainda não foi objeto de precedente vinculante, o que torna o tema um ponto institucional em maturação.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Pendente — regulamentaçãoLC 227, arts. 54, 62 e 67-87
Regulamento único do IBS — pontos de rito
Parte da operacionalização do processo administrativo do IBS depende de regulamento do CGIBS.
A LC 227/2026 estruturou o processo administrativo do IBS nos arts. 54 a 87, mas remeteu detalhes de rito ao regulamento único do CGIBS (art. 54, IV). Enquanto o regulamento não for editado, parte da operacionalização — prazos de cada fase, formato de intimações, acesso a documentos — permanece dependente de definição posterior.
Fonte: LC 227/2026 — Planalto.
Tabelas Fiscais · Reforma Tributária do Consumo
Tabelas CST, cClassTrib e cCredPres
Consulta às tabelas oficiais da tributação do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos: Código de Situação Tributária (CST), Código de Classificação Tributária (cClassTrib) e Classificação de Crédito Presumido (cCredPres). Cada linha pode ser expandida para exibir o texto do artigo da LC 214/2025, observações técnicas e a data da última atualização do código.
IT 2025.002—versão 1.60—atualizado em 23/06/2026
As tabelas CST, cClassTrib e cCredPres são publicadas e atualizadas pelo Portal Nacional da NF-e via IT 2025.002. Esta seção reflete a versão 1.60. Consulte sempre a versão mais recente em nfe.fazenda.gov.br.