Alíquotas do IBS e da CBS
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Começamos separando quatro conceitos que costumam ser fundidos. Depois, quem fixa o quê: o ente, o Senado, o TCU. Em seguida, o ciclo anual com seus prazos e travas. Por fim, os três mecanismos de calibragem e a aplicação.
| Conceito | O que é | Estatuto |
|---|---|---|
| Alíquota-padrão | A alíquota fixada pelo respectivo ente federativo. Quando a lei diz “alíquota-padrão”, remete às alíquotas de cada ente | Legal LC 214/2025, art. 14, §4º |
| Alíquota de referência | Parâmetro calculado pela metodologia constitucional e legal e fixado por resolução do Senado; opera também como alíquota supletiva | Legal CF, art. 156-A, §1º, XIIADCT, art. 130 |
| Alíquota incidente na operação | O percentual aplicável ao caso concreto, depois de identificados destino, regime e reduções | Didático |
| Alíquota efetiva ou carga efetiva | Conceito econômico: depende de base, créditos, incidências anteriores e características da cadeia | Didático |
INTERPRETAÇÃO Os dois últimos não são termos da lei. São vocabulário de aula, e devem ser apresentados como tal.
A tese que organiza tudo o que vem a seguir: o ordenamento não criou uma alíquota nacional do IVA juridicamente predeterminada. A resposta a “qual é a alíquota?” depende do tributo, do ente, do ano, da operação e do regime.
O caput do §1º do art. 156-A diz que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade — o desenho não distorcivo do IVA.
O art. 130 do ADCT cria mecanismos de equivalência de arrecadação durante a substituição dos tributos antigos. É outra coisa.
ATENÇÃO Dizer que “a Constituição garante que ninguém pagará mais imposto” é incorreto. A preservação é agregada e institucional, não garantia de invariância da carga de cada empresa, setor, operação ou consumidor.
E há um segundo cuidado. O CF, art. 195, §16 aplica à CBS os incisos I a VI, VIII e X a XIII do art. 156-A, §1º. A remissão alcança uniformidade, alíquota de referência e informação no documento fiscal — mas não alcança a neutralidade, que está no caput do parágrafo.
A neutralidade da CBS decorre da LC 214/2025, art. 2º e, no plano principiológico, do CF, art. 145, §3º.
| Dispositivo | Comando |
|---|---|
| art. 156-A, §1º, V | Cada ente fixa sua própria alíquota por lei específica |
| art. 156-A, §1º, VI | A alíquota do ente é, como regra, a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses constitucionais |
| art. 156-A, §1º, VII | O imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino |
| art. 156-A, §1º, XII | Resolução do Senado fixa a alíquota de referência de cada esfera federativa, aplicável se o ente não estabelecer outra |
| art. 156-A, §2º | O Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal |
| art. 156-A, §10 | Os entes podem optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência |
| art. 195, §15 | A alíquota da CBS pode ser fixada por lei ordinária |
Repare no plural do inciso XII: referência de cada esfera federativa. Há referência da CBS, referência estadual do IBS e referência municipal do IBS. Não existe juridicamente uma referência nacional única do IVA dual.
Art. 14. As alíquotas são fixadas por lei específica do respectivo ente: a União fixa a CBS; cada Estado e cada Município fixa sua parcela do IBS; o Distrito Federal exerce as duas competências. Pernambuco exerce a competência municipal em Fernando de Noronha.
Art. 15. A alíquota do IBS é a soma da alíquota do Estado com a do Município de destino, ou a do Distrito Federal. A definição de destino remete ao art. 11.
Art. 16. A alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da própria lei. O parágrafo único, na redação da LC 227/2026, explicita que as reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre a alíquota de cada ente, ressalvados os casos de alíquota nacionalmente uniforme.
| Inciso | Conteúdo |
|---|---|
| I | Alíquota de referência da CBS de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 |
| II | Alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 |
| III | A partir de 2036, aplicam-se as alíquotas de referência vigentes no ano anterior |
ATENÇÃO Boa parte do material de mercado afirma que a calibragem vai “até 2033”. O texto vigente diz 2035, e o inciso III é o que encerra o ciclo anual de fixação.
Note também a diferença de início: a referência da CBS começa a ser fixada para 2027; a do IBS, só para 2029 — porque é em 2029 que começa a substituição de ICMS e ISS.
2034 e 2035 não são recalculados. As referências desses dois anos são as fixadas para 2033, observados apenas o ajuste por alteração legislativa e a revisão do art. 369. LC 214/2025, art. 366
O roteiro da transição da CBS está consolidado em artigo próprio: arts. 353 a 359 para 2027 a 2033, com o limite do art. 368 no período de 2030 a 2033; e arts. 366 e 369 para 2034 e 2035. LC 214/2025, art. 345
ATENÇÃO “O Senado fixa a alíquota do IBS de todos os Estados e Municípios” é impreciso. O Senado fixa referências. Cada ente pode fixar a sua. A referência vale para aquele ente apenas se ele não legislar.
No Distrito Federal, a referência do IBS corresponde à soma das referências estadual e municipal. LC 214/2025, art. 349, II, “c”
A União fixa a alíquota da CBS por lei ordinária específica. A Constituição autoriza lei ordinária CF, art. 195, §15 e a lei complementar exige lei específica do respectivo ente LC 214/2025, art. 14. Não há conflito: “lei específica” não significa lei complementar.
Se a União não fixar alíquota própria, aplica-se a referência federal estabelecida pelo Senado.
| Ano | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% | ADCT, art. 125, caputLC 214/2025, art. 346 |
| 2027–2028 | Alíquota regular reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto combustíveis do regime específico dos arts. 172 a 180. A redução é proporcional nas operações com alíquota reduzida dos regimes diferenciados e observa as bases próprias nos regimes específicos | ADCT, art. 127, parágrafo únicoLC 214/2025, art. 347, caput e §1º |
E há uma regra de encontro de contas pouco citada: nesses dois anos, os contribuintes do regime específico de combustíveis podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344. LC 214/2025, art. 347, §2º
Em operação do regime geral, a alíquota do IBS é a soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino. Se o destino for o Distrito Federal, aplica-se a alíquota distrital, que incorpora as duas competências.
A empresa fornecedora não escolhe a alíquota pela localização da sua sede. A arquitetura quantitativa acompanha o destino.
INTERPRETAÇÃO Por isso autonomia para fixar alíquota não é retorno da guerra fiscal. O ente decide o seu nível geral de tributação, mas não recria regimes setoriais, créditos presumidos ou incentivos para atrair empresas — e a arrecadação segue o destino.
Sem proposta no prazo, o TCU calcula assim mesmo, com as informações a que tiver acesso. art. 349, §6º
ATENÇÃO A lei não nomeia a Receita Federal. Quem propõe é o Poder Executivo da União. Dizer “rito RFB, TCU e Senado” é descrição operacional, não o texto da lei.
| Etapa | Regra geral | Em 2026 |
|---|---|---|
| Propostas ao TCU art. 349, §5º, II | 31 de julho | 14 de setembro |
| TCU envia os cálculos ao Senado art. 349, §1º, I | 15 de setembro | 30 de outubro |
| Senado fixa por resolução art. 349, §1º, II | 31 de outubro | 15 de dezembro |
A prorrogação de 45 dias, só para 2026, está no LC 214/2025, art. 353, §2º.
Na fixação dentro do prazo, a noventena é afastada art. 349, §1º, IIADCT, art. 130, §1º — o art. 150, III, “c”, da Constituição não se aplica.
INTERPRETAÇÃO A prorrogação existe para permitir o uso, na estimativa da base, de documentos fiscais e escrituração de anos posteriores ao ano-base art. 352, §3º, III. Em outras palavras: os dados de 2026 podem alimentar a referência de 2027 — o que dá ao ano-teste um peso que o seu impacto arrecadatório não explica.
Se o prazo do Senado ultrapassar 22 de dezembro do ano anterior ao da vigência, valem temporariamente as alíquotas calculadas pelo TCU, até a fixação ou até o início de sua vigência. LC 214/2025, art. 349, §2º
INTERPRETAÇÃO Repare na assimetria: dentro do prazo, a noventena é afastada; na fixação tardia, a anterioridade anual volta a ser exigida.
ATENÇÃO A prorrogação de 45 dias não alcança o marco de 22 de dezembro. Em 2026, entre o prazo do Senado, em 15 de dezembro, e o gatilho, restam sete dias.
Na fixação da referência da CBS e das referências estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados são arredondados para o décimo de ponto percentual mais próximo, superior ou inferior. LC 214/2025, art. 349, §14
INTERPRETAÇÃO É a regra que desmonta sozinha a confusão mais comum desta aula: qualquer número com duas casas decimais — 27,91, 18,70, 9,21 — não pode ser uma alíquota de referência. É estimativa.
| Etapa | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Elaboração | CGIBS e Poder Executivo da União, com base nos critérios dos arts. 350 a 369; podem propor ajustes justificados nesses critérios | art. 349, §§7º e 8º |
| Envio | Até o fim de junho do segundo ano anterior ao da vigência | art. 349, §9º, I |
| Homologação | Pelo TCU, em 180 dias | art. 349, §9º, II |
| Ajustes | O TCU pode solicitar ajustes; 30 dias para implementar ou apresentar alternativa | art. 349, §9º, III |
| Depois | Ajustes posteriores só de comum acordo entre TCU, CGIBS e Executivo | art. 349, §10 |
Os entes e o CGIBS fornecem ao TCU as informações necessárias art. 349, §11; Executivo e CGIBS compartilham dados §12; e tudo observa o sigilo fiscal do CTN, art. 198 art. 349, §13.
INTERPRETAÇÃO Como os critérios legais admitem ajuste justificado dentro da metodologia homologada, a fórmula legal não deve ser apresentada em aula como se fosse necessariamente a fórmula final aplicada.
O cálculo considera a receita de IBS e de CBS discriminada por categoria: LC 214/2025, art. 351
E as receitas dos três primeiros incisos correspondem ao IBS e à CBS incidentes nas operações que não geram crédito para o adquirente. art. 351, §1º, II
INTERPRETAÇÃO Daí a ligação direta com a aula de regimes: cada exceção criada tem um lugar próprio na conta da alíquota que todos pagam.
Para 2027, a referência da CBS é fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025, da receita de CBS, de Imposto Seletivo e de IPI que existiria sob a legislação de 2027. LC 214/2025, art. 353, caput
E é fixada de forma a haver equivalência entre: art. 353, §1º
| Lado da equação | Conteúdo |
|---|---|
| I | A média da razão entre a soma daqueles três valores e o PIB, nos anos-base |
| II | A média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021 |
A mesma estrutura se repete para os anos seguintes, mudando apenas os anos-base: 2025 e 2026 para a CBS de 2028 art. 354; o ano de 2027, isolado, para 2029 art. 355; 2027 e 2028 para 2030 art. 356.
ATENÇÃO A média de 2012 a 2021 não é exclusividade do Teto de Referência. Ela também é o parâmetro de equivalência da calibragem anual da CBS, por escolha expressa da lei complementar.
| Esfera | Composição | Dispositivo |
|---|---|---|
| União | PIS/Cofins, IPI e IOF sobre operações de seguros, apurados antes da compensação de 2026 | art. 350, I |
| Estados e DF | ICMS e as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30/04/2023, exigidas como condição de diferimento ou regime especial | art. 350, II |
| Municípios e DF | ISS | art. 350, III |
A apuração inclui a receita obtida no Simples Nacional, a dos fundos do art. 82 do ADCT e o total arrecadado com juros, multas e dívida ativa. art. 350, §1º
As contribuições a fundos estaduais entram pelo valor médio de 2021 a 2023, corrigido pela variação do ICMS do respectivo Estado, e excluem as contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas nos termos do ADCT, art. 136. art. 350, §2º
INTERPRETAÇÃO Esse recorte importa ao público fazendário estadual: é o dispositivo que decide se a receita de um fundo estadual entra ou não na régua que define a referência do próprio Estado.
O Teto de Referência não calibra a referência todo ano. Ele aciona reduções em dois momentos, e os quatro conceitos que o operam estão definidos em lei. LC 214/2025, art. 367
| Conceito | Definição |
|---|---|
| Teto de Referência da União | Média, de 2012 a 2021, em proporção do PIB, da receita de IPI, PIS, Cofins e IOF-Seguros |
| Teto de Referência Total | A mesma média, acrescida de ICMS e ISS |
| Receita-Base da União | Receita da União com CBS e Imposto Seletivo, em proporção do PIB |
| Receita-Base dos Entes Subnacionais | Receita com IBS, deduzida a parcela das contribuições a fundos estaduais, em proporção do PIB |
| Quando | Condição | Efeito | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| 2030 | Média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 excede o Teto da União | Redução, em pontos percentuais, da referência da CBS de 2030 a 2033 | art. 368 |
| 2035 | Média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 excede o Teto Total | Redução das referências de CBS e IBS, distribuída proporcionalmente | art. 369 |
ATENÇÃO Para 2035, a Receita-Base subnacional é anualizada antes da comparação: multiplicada por 10 em 2029, por 5 em 2030, por 10/3 em 2031, por 10/4 em 2032 e por 1 em 2033 — porque nesses anos o IBS ainda estava parcialmente implantado. art. 367, V
Nenhuma das duas revisões implica cobrança ou restituição de tributo de anos anteriores, nem transferência de recursos entre entes.
INTERPRETAÇÃO Os dois mecanismos medem contra a mesma régua — a média de 2012 a 2021 sobre o PIB — e têm finalidades diferentes. Confundi-los é o erro mais fácil de cometer nesta aula.
A referência do IBS de 2029 a 2033 é calculada por esfera — estadual e municipal, separadamente — com base na receita de referência da respectiva esfera e na estimativa da receita de IBS sob a legislação do ano de vigência. LC 214/2025, art. 360
ATENÇÃO A régua do IBS é outra. Enquanto a CBS busca equivalência com a média de 2012 a 2021, o IBS busca equivalência com a média da receita de referência dos Estados e dos Municípios sobre o PIB nos anos de 2024 a 2026.
| Ano | Ano-base | Ajuste na receita de referência | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| 2029 | 2027 | Efeitos da redução de alíquotas em 10% | art. 361 |
| 2030 | 2027 e 2028 | Efeitos da redução em 20% | art. 362 |
| 2031 | 2028 e 2029 | 30%, excluindo os efeitos de 10% em 2029 | art. 363 |
| 2032 | 2029 e 2030 | 40%, excluindo os efeitos de 10% e de 20% | art. 364 |
| 2033 | 2030 e 2031 | Sem ajuste: o IBS já é integral | art. 365 |
A base das estimativas é hierarquizada: prioritariamente a receita da CBS do ano-base, ajustada às diferenças entre as duas legislações; subsidiariamente, a receita do próprio IBS ou outras fontes. A partir de 2029, com IBS já em operação, a prioridade se inverte.
INTERPRETAÇÃO A estrutura revela a dependência informacional: nos primeiros anos, a referência do IBS é calculada a partir dos dados da CBS, porque é o que existe. A qualidade do dado federal de 2027 condiciona a alíquota subnacional de 2029.
Além das referências, o Senado fixa, de 2027 a 2033, o redutor aplicável às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive importações. LC 214/2025, art. 349, III
O cálculo compara duas estimativas: a receita de CBS e de IBS nessas operações, com as alíquotas do ano de vigência; e a receita que a União, os Estados, o DF e os Municípios obtinham com os tributos substituídos sobre as mesmas operações. O redutor é o número que iguala as duas. LC 214/2025, art. 370
| Ano de vigência | Anos-base | Equivalência |
|---|---|---|
| 2027 | 2024 e 2025 | Receita de CBS × receita da União |
| 2028 | 2024 a 2026 | Receita de CBS × receita da União |
| 2029 a 2032 | — | Média ponderada dos cálculos de 2028 e 2033, conforme a evolução das alíquotas |
| 2033 | 2024 a 2026 | Receita de CBS e IBS × receita da União, Estados, DF e Municípios |
INTERPRETAÇÃO A lógica é a mesma da calibragem: o setor público não deve pagar mais nem menos, em agregado, do que pagava embutido nos preços. O redutor é o instrumento que neutraliza a mudança.
A primeira avaliação quinquenal usa os dados disponíveis no ano-calendário de 2030, pode resultar em projeto de lei complementar até o último dia útil de março de 2031, com eficácia a partir de 2032. LC 214/2025, art. 475, §9º
O §10, na redação da LC 227/2026, manda estimar as referências aplicáveis a partir de 2033, com os dados de arrecadação de 2026 a 2030.
O §11: se a soma dessas referências estimadas superar 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o CGIBS, deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual. O §12 fixa os requisitos do projeto: envio em até 90 dias, dados e cálculos, e alteração do escopo e da forma de aplicação dos regimes.
ATENÇÃO A consequência é legislativa, não um corte matemático automático de alíquota. 26,5% não é teto jurídico, não é trava e não é alíquota fixada.
| Período | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| 2026 | IBS à alíquota estadual de 0,1% e CBS a 0,9%. A arrecadação do IBS não observa vinculações, repartições e destinações constitucionais: vai integral e sucessivamente para o financiamento do CGIBS e para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS | LC 214/2025, art. 343 e parágrafo únicoart. 346 |
| 2027–2028 | CBS com redução de 0,1 p.p. IBS em 0,05% estadual e 0,05% municipal, aplicados com a redução dos regimes diferenciados e, nos combustíveis, sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS. Pela LC 227/2026, essas alíquotas contam como alíquotas de referência para fins de dispositivos específicos | LC 214/2025, art. 344 e parágrafo únicoart. 347 |
| 2029–2032 | ICMS e ISS em 90%, 80%, 70% e 60% de suas alíquotas. As referências do IBS ocupam progressivamente esse espaço | ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; o IBS passa ao regime integral | ADCT, art. 129 |
ATENÇÃO Não dizer que “o IBS terá alíquota de 10%, 20%, 30% e 40%”. Esses números exprimem a proporção da transição dos tributos antigos, não alíquotas nominais do IBS.
E a transição não termina em 2033: a distribuição integral ao destino só ocorre a partir de 2078 ADCT, art. 131, e o seguro-receita tem retenção decrescente até se extinguir em 2097 ADCT, art. 132.
Antes de resolução do Senado ou de lei própria do ente, qualquer percentual — de estudo do Ministério da Fazenda, da imprensa, de consultoria ou do próprio Comitê Gestor — é estimativa, não alíquota legal nem alíquota de referência.
O ato publica a proposta de destinar ao CGIBS 50% da arrecadação estimada do IBS em 2027 e a própria estimativa, de R$ 5.153.080.134,00. Ele não fixa alíquota. No anexo, em forma de nota técnica, aparece a alíquota total estimada de 27,91%, usada para atualizar a parcela inicial do IBS de 17,70% para 18,7%. O próprio anexo declara o caráter prospectivo da estimativa.
INTERPRETAÇÃO A decomposição do 27,91% em parcelas de IBS e de CBS é cálculo derivado do anexo — não é texto do ato.
E a estimativa supera os 26,5% do art. 475, §11. Isso não aciona nada hoje: o gatilho opera na avaliação quinquenal, com dados de 2030. Mas é a demonstração mais concreta de por que os 26,5% foram desenhados como gatilho, e não como teto.
O cenário histórico de 26,5%, com CBS de 8,8% e IBS de 17,7%, acompanha o PLP 68/2024 e é anterior à conclusão da legislação complementar.
Os regimes favorecidos interessam a esta aula por duas razões. No plano microjurídico, alteram o percentual aplicado à operação. No plano macrofiscal, reduzem a arrecadação e por isso entram na calibragem. ADCT, art. 130, §2º
ATENÇÃO A operação matemática: uma redução de 60% da alíquota significa aplicar 40% da alíquota que normalmente incidiria. Não significa “alíquota de 60%”.
E redução de alíquota não é redução de base. Com alíquota hipotética de 25%, reduzir a alíquota em 60% dá 10%; manter 25% e reduzir a base de R$ 100 para R$ 40 produz o mesmo débito neste exemplo, mas é outro instituto, com consequências próprias de cálculo, documentação e créditos.
Alguns regimes específicos nem seguem a soma das alíquotas dos entes: os combustíveis têm alíquotas uniformes nacionalmente e específicas por unidade de medida. A fórmula “CBS mais IBS estadual mais IBS municipal” descreve o regime padrão, não todo o sistema.
ATENÇÃO Percentuais exclusivamente hipotéticos.
| Exemplo | Situação | Resultado |
|---|---|---|
| A | Referência estadual de 16% e municipal de 4%. O Estado fixa 16,5%; o Município fixa 3,8% | IBS nominal de 20,3%. A referência agregada de 20% não obrigou nenhum dos dois |
| B | Nenhum dos dois edita lei específica | A referência opera supletivamente: 16% + 4% = 20% |
| C | Alíquota total de 25% e operação com redução legal de 60% | 40% de 25% = 10% |
E um quarto, conceitual: uma operação sujeita nominalmente a 25% não autoriza concluir que a empresa suporta carga econômica de 25% da sua receita. Créditos, base, etapa da cadeia e regime influenciam a carga efetiva.
INTERPRETAÇÃO Não se trata de usar dados para fiscalizar depois de definida a lei. Dados de arrecadação, documentos fiscais, escrituração e informação econômica alimentam a calibração das alíquotas.
Classificação incorreta de operações, mensuração inadequada dos regimes favorecidos, dados deficientes de base econômica ou falhas de integração podem contaminar estimativas e, em escala agregada, a leitura das referências necessárias.
ATENÇÃO Crescimento nominal de arrecadação não demonstra aumento de carga; queda nominal não demonstra desoneração. A metodologia compara receitas em relação ao PIB e ajusta anos-base, regimes, bases, mudanças legislativas e transição.
A pergunta correta para inteligência fiscal passa a ser: que parcela da diferença vem da base econômica, que parcela da alíquota, que parcela dos regimes, que parcela da conformidade e que parcela da transição?
| Aula | Ponto de contato |
|---|---|
| Abertura | Arquitetura do IVA dual, competência e uniformidade |
| Fato gerador | Definição do destino, que identifica quais alíquotas se somam |
| Base de cálculo | A alíquota incide sobre a base; são perguntas distintas |
| Regimes diferenciados | Cada exceção tem lugar próprio nas categorias do art. 351 |
| Monofasia dos combustíveis | Alíquotas uniformes nacionalmente e específicas por unidade de medida |
| Créditos | Carga efetiva depende de crédito, e crédito não é assunto desta aula |
| Imposto Seletivo | A receita estimada do IS entra na equação da referência da CBS |