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AULA 04 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
04
Prazos da Reforma · REFORMA TRIBUTÁRIA
Não há alíquota nacional predeterminada: há alíquotas próprias dos entes, referências fixadas pelo Senado e mecanismos de calibragem.
Aula 04

Alíquotas do IBS e da CBS

Alíquotas de referência, fixação pelos entes, preservação da arrecadação e transição
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

O caminho da aula

Começamos separando quatro conceitos que costumam ser fundidos. Depois, quem fixa o quê: o ente, o Senado, o TCU. Em seguida, o ciclo anual com seus prazos e travas. Por fim, os três mecanismos de calibragem e a aplicação.

Conceitos

Quem fixa o quê

O ciclo anual

Calibragem e limites

Aplicação

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Delimitação

Quatro conceitos que não podem ser fundidos

NÚCLEO
ConceitoO que éEstatuto
Alíquota-padrãoA alíquota fixada pelo respectivo ente federativo. Quando a lei diz “alíquota-padrão”, remete às alíquotas de cada enteLegal LC 214/2025, art. 14, §4º
Alíquota de referênciaParâmetro calculado pela metodologia constitucional e legal e fixado por resolução do Senado; opera também como alíquota supletivaLegal CF, art. 156-A, §1º, XIIADCT, art. 130
Alíquota incidente na operaçãoO percentual aplicável ao caso concreto, depois de identificados destino, regime e reduçõesDidático
Alíquota efetiva ou carga efetivaConceito econômico: depende de base, créditos, incidências anteriores e características da cadeiaDidático

INTERPRETAÇÃO Os dois últimos não são termos da lei. São vocabulário de aula, e devem ser apresentados como tal.

A tese que organiza tudo o que vem a seguir: o ordenamento não criou uma alíquota nacional do IVA juridicamente predeterminada. A resposta a “qual é a alíquota?” depende do tributo, do ente, do ano, da operação e do regime.

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Precisão

Duas neutralidades que não são a mesma coisa

O caput do §1º do art. 156-A diz que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade — o desenho não distorcivo do IVA.

O art. 130 do ADCT cria mecanismos de equivalência de arrecadação durante a substituição dos tributos antigos. É outra coisa.

ATENÇÃO Dizer que “a Constituição garante que ninguém pagará mais imposto” é incorreto. A preservação é agregada e institucional, não garantia de invariância da carga de cada empresa, setor, operação ou consumidor.

E há um segundo cuidado. O CF, art. 195, §16 aplica à CBS os incisos I a VI, VIII e X a XIII do art. 156-A, §1º. A remissão alcança uniformidade, alíquota de referência e informação no documento fiscal — mas não alcança a neutralidade, que está no caput do parágrafo.

A neutralidade da CBS decorre da LC 214/2025, art. 2º e, no plano principiológico, do CF, art. 145, §3º.

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Sede constitucional

O que a Constituição diz sobre alíquota

DispositivoComando
art. 156-A, §1º, VCada ente fixa sua própria alíquota por lei específica
art. 156-A, §1º, VIA alíquota do ente é, como regra, a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses constitucionais
art. 156-A, §1º, VIIO imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino
art. 156-A, §1º, XIIResolução do Senado fixa a alíquota de referência de cada esfera federativa, aplicável se o ente não estabelecer outra
art. 156-A, §2ºO Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal
art. 156-A, §10Os entes podem optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência
art. 195, §15A alíquota da CBS pode ser fixada por lei ordinária

Repare no plural do inciso XII: referência de cada esfera federativa. Há referência da CBS, referência estadual do IBS e referência municipal do IBS. Não existe juridicamente uma referência nacional única do IVA dual.

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LC 214/2025, arts. 14 a 16

Lei específica, soma no destino e uniformidade

Art. 14. As alíquotas são fixadas por lei específica do respectivo ente: a União fixa a CBS; cada Estado e cada Município fixa sua parcela do IBS; o Distrito Federal exerce as duas competências. Pernambuco exerce a competência municipal em Fernando de Noronha.

  • §2º — o ente pode vincular sua alíquota à de referência, com acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais, ou fixá-la sem vinculação;
  • §3º — sem lei específica, aplica-se a alíquota de referência;
  • §4º — “alíquota-padrão” na lei significa a alíquota fixada por cada ente.

Art. 15. A alíquota do IBS é a soma da alíquota do Estado com a do Município de destino, ou a do Distrito Federal. A definição de destino remete ao art. 11.

Art. 16. A alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da própria lei. O parágrafo único, na redação da LC 227/2026, explicita que as reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre a alíquota de cada ente, ressalvados os casos de alíquota nacionalmente uniforme.

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LC 214/2025, art. 18

O ciclo de fixação vai até 2035, não até 2033

NÚCLEO
IncisoConteúdo
IAlíquota de referência da CBS de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369
IIAlíquotas de referência do IBS de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369
IIIA partir de 2036, aplicam-se as alíquotas de referência vigentes no ano anterior

ATENÇÃO Boa parte do material de mercado afirma que a calibragem vai “até 2033”. O texto vigente diz 2035, e o inciso III é o que encerra o ciclo anual de fixação.

Note também a diferença de início: a referência da CBS começa a ser fixada para 2027; a do IBS, só para 2029 — porque é em 2029 que começa a substituição de ICMS e ISS.

2034 e 2035 não são recalculados. As referências desses dois anos são as fixadas para 2033, observados apenas o ajuste por alteração legislativa e a revisão do art. 369. LC 214/2025, art. 366

O roteiro da transição da CBS está consolidado em artigo próprio: arts. 353 a 359 para 2027 a 2033, com o limite do art. 368 no período de 2030 a 2033; e arts. 366 e 369 para 2034 e 2035. LC 214/2025, art. 345

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Conceito

Três funções em um só instituto

  1. Normativa. Depois de fixada por resolução do Senado, integra juridicamente o sistema.
  2. De calibração. Seu cálculo procura compatibilizar a substituição dos tributos antigos com a arrecadação de referência.
  3. Supletiva. Torna-se a alíquota aplicável ao ente que não editar sua lei específica. LC 214/2025, art. 14, §3º

ATENÇÃO “O Senado fixa a alíquota do IBS de todos os Estados e Municípios” é impreciso. O Senado fixa referências. Cada ente pode fixar a sua. A referência vale para aquele ente apenas se ele não legislar.

No Distrito Federal, a referência do IBS corresponde à soma das referências estadual e municipal. LC 214/2025, art. 349, II, “c”

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CBS

Lei ordinária, e “lei específica” não é lei complementar

A União fixa a alíquota da CBS por lei ordinária específica. A Constituição autoriza lei ordinária CF, art. 195, §15 e a lei complementar exige lei específica do respectivo ente LC 214/2025, art. 14. Não há conflito: “lei específica” não significa lei complementar.

Se a União não fixar alíquota própria, aplica-se a referência federal estabelecida pelo Senado.

Na transição

AnoRegraDispositivo
2026CBS de 0,9%ADCT, art. 125, caputLC 214/2025, art. 346
2027–2028Alíquota regular reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto combustíveis do regime específico dos arts. 172 a 180. A redução é proporcional nas operações com alíquota reduzida dos regimes diferenciados e observa as bases próprias nos regimes específicosADCT, art. 127, parágrafo únicoLC 214/2025, art. 347, caput e §1º

E há uma regra de encontro de contas pouco citada: nesses dois anos, os contribuintes do regime específico de combustíveis podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344. LC 214/2025, art. 347, §2º

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IBS

Autonomia real, com quatro limites

Em operação do regime geral, a alíquota do IBS é a soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino. Se o destino for o Distrito Federal, aplica-se a alíquota distrital, que incorpora as duas competências.

A empresa fornecedora não escolhe a alíquota pela localização da sua sede. A arquitetura quantitativa acompanha o destino.

Os limites da autonomia

  • a alíquota do mesmo ente deve ser, em regra, uniforme CF, art. 156-A, §1º, VI;
  • tratamentos favorecidos dependem das hipóteses autorizadas nacionalmente;
  • as reduções incidem sobre as alíquotas dos próprios entes LC 214/2025, art. 16, parágrafo único;
  • durante a transição de distribuição das receitas, é vedado a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios fixar alíquotas próprias inferiores às necessárias para garantir as retenções constitucionais ADCT, art. 131, §6º.

INTERPRETAÇÃO Por isso autonomia para fixar alíquota não é retorno da guerra fiscal. O ente decide o seu nível geral de tributação, mas não recria regimes setoriais, créditos presumidos ou incentivos para atrair empresas — e a arrecadação segue o destino.

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O ciclo anual

Quatro atores, e nenhum deles substitui o outro

NÚCLEO
  1. Propõem: o Poder Executivo da União, para a CBS; o CGIBS, para o IBS; e os dois em ato conjunto, para o redutor das compras públicas. LC 214/2025, art. 349, §3º
  2. Harmonizam: Executivo e CGIBS atuam em conjunto para harmonizar a metodologia. art. 349, §4º
  3. Calcula e homologa: o TCU homologa a metodologia e realiza os cálculos. art. 349, §§1º e 7º
  4. Fixa: o Senado Federal, por resolução. CF, art. 156-A, §1º, XII

Sem proposta no prazo, o TCU calcula assim mesmo, com as informações a que tiver acesso. art. 349, §6º

ATENÇÃO A lei não nomeia a Receita Federal. Quem propõe é o Poder Executivo da União. Dizer “rito RFB, TCU e Senado” é descrição operacional, não o texto da lei.

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Calendário

Três datas, e em 2026 elas andaram 45 dias

EtapaRegra geralEm 2026
Propostas ao TCU art. 349, §5º, II31 de julho14 de setembro
TCU envia os cálculos ao Senado art. 349, §1º, I15 de setembro30 de outubro
Senado fixa por resolução art. 349, §1º, II31 de outubro15 de dezembro

A prorrogação de 45 dias, só para 2026, está no LC 214/2025, art. 353, §2º.

Na fixação dentro do prazo, a noventena é afastada art. 349, §1º, IIADCT, art. 130, §1º — o art. 150, III, “c”, da Constituição não se aplica.

INTERPRETAÇÃO A prorrogação existe para permitir o uso, na estimativa da base, de documentos fiscais e escrituração de anos posteriores ao ano-base art. 352, §3º, III. Em outras palavras: os dados de 2026 podem alimentar a referência de 2027 — o que dá ao ano-teste um peso que o seu impacto arrecadatório não explica.

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Continuidade

O gatilho de 22 de dezembro

Se o prazo do Senado ultrapassar 22 de dezembro do ano anterior ao da vigência, valem temporariamente as alíquotas calculadas pelo TCU, até a fixação ou até o início de sua vigência. LC 214/2025, art. 349, §2º

  • as alíquotas fixadas depois vigoram a partir do início do segundo mês subsequente à fixação;
  • e observam a anterioridade do exercício — o art. 150, III, “b”, da Constituição.

INTERPRETAÇÃO Repare na assimetria: dentro do prazo, a noventena é afastada; na fixação tardia, a anterioridade anual volta a ser exigida.

ATENÇÃO A prorrogação de 45 dias não alcança o marco de 22 de dezembro. Em 2026, entre o prazo do Senado, em 15 de dezembro, e o gatilho, restam sete dias.

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Regra de fechamento

Nenhuma referência tem duas casas decimais

NÚCLEO

Na fixação da referência da CBS e das referências estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados são arredondados para o décimo de ponto percentual mais próximo, superior ou inferior. LC 214/2025, art. 349, §14

INTERPRETAÇÃO É a regra que desmonta sozinha a confusão mais comum desta aula: qualquer número com duas casas decimais — 27,91, 18,70, 9,21 — não pode ser uma alíquota de referência. É estimativa.

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Metodologia

A forma de calcular vem antes do número

EtapaRegraDispositivo
ElaboraçãoCGIBS e Poder Executivo da União, com base nos critérios dos arts. 350 a 369; podem propor ajustes justificados nesses critériosart. 349, §§7º e 8º
EnvioAté o fim de junho do segundo ano anterior ao da vigênciaart. 349, §9º, I
HomologaçãoPelo TCU, em 180 diasart. 349, §9º, II
AjustesO TCU pode solicitar ajustes; 30 dias para implementar ou apresentar alternativaart. 349, §9º, III
DepoisAjustes posteriores só de comum acordo entre TCU, CGIBS e Executivoart. 349, §10

Os entes e o CGIBS fornecem ao TCU as informações necessárias art. 349, §11; Executivo e CGIBS compartilham dados §12; e tudo observa o sigilo fiscal do CTN, art. 198 art. 349, §13.

INTERPRETAÇÃO Como os critérios legais admitem ajuste justificado dentro da metodologia homologada, a fórmula legal não deve ser apresentada em aula como se fosse necessariamente a fórmula final aplicada.

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Categorias de receita

A receita entra discriminada, não em bloco

O cálculo considera a receita de IBS e de CBS discriminada por categoria: LC 214/2025, art. 351

  • operações sob as normas gerais, separando alíquota padrão, redução de 60% e redução de 30% (I);
  • a receita de cada regime específico, em separado (II);
  • a receita do Simples Nacional, se necessário por faixa (III);
  • as compras públicas do art. 473 (IV);
  • a redução de receita por créditos presumidos e pela devolução a pessoas físicas (V);
  • outros fatores que elevem ou reduzam a receita (VI).

E as receitas dos três primeiros incisos correspondem ao IBS e à CBS incidentes nas operações que não geram crédito para o adquirente. art. 351, §1º, II

INTERPRETAÇÃO Daí a ligação direta com a aula de regimes: cada exceção criada tem um lugar próprio na conta da alíquota que todos pagam.

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Calibragem

A equação que fixa a referência da CBS

NÚCLEO

Para 2027, a referência da CBS é fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025, da receita de CBS, de Imposto Seletivo e de IPI que existiria sob a legislação de 2027. LC 214/2025, art. 353, caput

E é fixada de forma a haver equivalência entre: art. 353, §1º

Lado da equaçãoConteúdo
IA média da razão entre a soma daqueles três valores e o PIB, nos anos-base
IIA média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021

A mesma estrutura se repete para os anos seguintes, mudando apenas os anos-base: 2025 e 2026 para a CBS de 2028 art. 354; o ano de 2027, isolado, para 2029 art. 355; 2027 e 2028 para 2030 art. 356.

ATENÇÃO A média de 2012 a 2021 não é exclusividade do Teto de Referência. Ela também é o parâmetro de equivalência da calibragem anual da CBS, por escolha expressa da lei complementar.

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O outro lado da conta

O que conta como receita de referência

EsferaComposiçãoDispositivo
UniãoPIS/Cofins, IPI e IOF sobre operações de seguros, apurados antes da compensação de 2026art. 350, I
Estados e DFICMS e as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30/04/2023, exigidas como condição de diferimento ou regime especialart. 350, II
Municípios e DFISSart. 350, III

A apuração inclui a receita obtida no Simples Nacional, a dos fundos do art. 82 do ADCT e o total arrecadado com juros, multas e dívida ativa. art. 350, §1º

As contribuições a fundos estaduais entram pelo valor médio de 2021 a 2023, corrigido pela variação do ICMS do respectivo Estado, e excluem as contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas nos termos do ADCT, art. 136. art. 350, §2º

INTERPRETAÇÃO Esse recorte importa ao público fazendário estadual: é o dispositivo que decide se a receita de um fundo estadual entra ou não na régua que define a referência do próprio Estado.

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Limite legal

Mecanismo distinto da calibragem anual

O Teto de Referência não calibra a referência todo ano. Ele aciona reduções em dois momentos, e os quatro conceitos que o operam estão definidos em lei. LC 214/2025, art. 367

ConceitoDefinição
Teto de Referência da UniãoMédia, de 2012 a 2021, em proporção do PIB, da receita de IPI, PIS, Cofins e IOF-Seguros
Teto de Referência TotalA mesma média, acrescida de ICMS e ISS
Receita-Base da UniãoReceita da União com CBS e Imposto Seletivo, em proporção do PIB
Receita-Base dos Entes SubnacionaisReceita com IBS, deduzida a parcela das contribuições a fundos estaduais, em proporção do PIB
QuandoCondiçãoEfeitoDispositivo
2030Média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 excede o Teto da UniãoRedução, em pontos percentuais, da referência da CBS de 2030 a 2033art. 368
2035Média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 excede o Teto TotalRedução das referências de CBS e IBS, distribuída proporcionalmenteart. 369

ATENÇÃO Para 2035, a Receita-Base subnacional é anualizada antes da comparação: multiplicada por 10 em 2029, por 5 em 2030, por 10/3 em 2031, por 10/4 em 2032 e por 1 em 2033 — porque nesses anos o IBS ainda estava parcialmente implantado. art. 367, V

Nenhuma das duas revisões implica cobrança ou restituição de tributo de anos anteriores, nem transferência de recursos entre entes.

INTERPRETAÇÃO Os dois mecanismos medem contra a mesma régua — a média de 2012 a 2021 sobre o PIB — e têm finalidades diferentes. Confundi-los é o erro mais fácil de cometer nesta aula.

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Arts. 360 a 365

O IBS calibra contra 2024-2026, não contra 2012-2021

NÚCLEO

A referência do IBS de 2029 a 2033 é calculada por esfera — estadual e municipal, separadamente — com base na receita de referência da respectiva esfera e na estimativa da receita de IBS sob a legislação do ano de vigência. LC 214/2025, art. 360

ATENÇÃO A régua do IBS é outra. Enquanto a CBS busca equivalência com a média de 2012 a 2021, o IBS busca equivalência com a média da receita de referência dos Estados e dos Municípios sobre o PIB nos anos de 2024 a 2026.

AnoAno-baseAjuste na receita de referênciaDispositivo
20292027Efeitos da redução de alíquotas em 10%art. 361
20302027 e 2028Efeitos da redução em 20%art. 362
20312028 e 202930%, excluindo os efeitos de 10% em 2029art. 363
20322029 e 203040%, excluindo os efeitos de 10% e de 20%art. 364
20332030 e 2031Sem ajuste: o IBS já é integralart. 365

A base das estimativas é hierarquizada: prioritariamente a receita da CBS do ano-base, ajustada às diferenças entre as duas legislações; subsidiariamente, a receita do próprio IBS ou outras fontes. A partir de 2029, com IBS já em operação, a prioridade se inverte.

INTERPRETAÇÃO A estrutura revela a dependência informacional: nos primeiros anos, a referência do IBS é calculada a partir dos dados da CBS, porque é o que existe. A qualidade do dado federal de 2027 condiciona a alíquota subnacional de 2029.

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Art. 370

O terceiro número que o Senado fixa

Além das referências, o Senado fixa, de 2027 a 2033, o redutor aplicável às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive importações. LC 214/2025, art. 349, III

O cálculo compara duas estimativas: a receita de CBS e de IBS nessas operações, com as alíquotas do ano de vigência; e a receita que a União, os Estados, o DF e os Municípios obtinham com os tributos substituídos sobre as mesmas operações. O redutor é o número que iguala as duas. LC 214/2025, art. 370

Ano de vigênciaAnos-baseEquivalência
20272024 e 2025Receita de CBS × receita da União
20282024 a 2026Receita de CBS × receita da União
2029 a 2032—Média ponderada dos cálculos de 2028 e 2033, conforme a evolução das alíquotas
20332024 a 2026Receita de CBS e IBS × receita da União, Estados, DF e Municípios

INTERPRETAÇÃO A lógica é a mesma da calibragem: o setor público não deve pagar mais nem menos, em agregado, do que pagava embutido nos preços. O redutor é o instrumento que neutraliza a mudança.

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Avaliação quinquenal

26,5% é gatilho legislativo, não teto

NÚCLEO

A primeira avaliação quinquenal usa os dados disponíveis no ano-calendário de 2030, pode resultar em projeto de lei complementar até o último dia útil de março de 2031, com eficácia a partir de 2032. LC 214/2025, art. 475, §9º

O §10, na redação da LC 227/2026, manda estimar as referências aplicáveis a partir de 2033, com os dados de arrecadação de 2026 a 2030.

O §11: se a soma dessas referências estimadas superar 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o CGIBS, deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual. O §12 fixa os requisitos do projeto: envio em até 90 dias, dados e cálculos, e alteração do escopo e da forma de aplicação dos regimes.

ATENÇÃO A consequência é legislativa, não um corte matemático automático de alíquota. 26,5% não é teto jurídico, não é trava e não é alíquota fixada.

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Transição

As alíquotas de cada fase

PeríodoRegraDispositivo
2026IBS à alíquota estadual de 0,1% e CBS a 0,9%. A arrecadação do IBS não observa vinculações, repartições e destinações constitucionais: vai integral e sucessivamente para o financiamento do CGIBS e para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMSLC 214/2025, art. 343 e parágrafo únicoart. 346
2027–2028CBS com redução de 0,1 p.p. IBS em 0,05% estadual e 0,05% municipal, aplicados com a redução dos regimes diferenciados e, nos combustíveis, sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS. Pela LC 227/2026, essas alíquotas contam como alíquotas de referência para fins de dispositivos específicosLC 214/2025, art. 344 e parágrafo únicoart. 347
2029–2032ICMS e ISS em 90%, 80%, 70% e 60% de suas alíquotas. As referências do IBS ocupam progressivamente esse espaçoADCT, art. 128
2033ICMS e ISS extintos; o IBS passa ao regime integralADCT, art. 129

ATENÇÃO Não dizer que “o IBS terá alíquota de 10%, 20%, 30% e 40%”. Esses números exprimem a proporção da transição dos tributos antigos, não alíquotas nominais do IBS.

E a transição não termina em 2033: a distribuição integral ao destino só ocorre a partir de 2078 ADCT, art. 131, e o seguro-receita tem retenção decrescente até se extinguir em 2097 ADCT, art. 132.

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Números que circulam

O que fazer com 27,91% e 26,5%

Antes de resolução do Senado ou de lei própria do ente, qualquer percentual — de estudo do Ministério da Fazenda, da imprensa, de consultoria ou do próprio Comitê Gestor — é estimativa, não alíquota legal nem alíquota de referência.

Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026

O ato publica a proposta de destinar ao CGIBS 50% da arrecadação estimada do IBS em 2027 e a própria estimativa, de R$ 5.153.080.134,00. Ele não fixa alíquota. No anexo, em forma de nota técnica, aparece a alíquota total estimada de 27,91%, usada para atualizar a parcela inicial do IBS de 17,70% para 18,7%. O próprio anexo declara o caráter prospectivo da estimativa.

INTERPRETAÇÃO A decomposição do 27,91% em parcelas de IBS e de CBS é cálculo derivado do anexo — não é texto do ato.

E a estimativa supera os 26,5% do art. 475, §11. Isso não aciona nada hoje: o gatilho opera na avaliação quinquenal, com dados de 2030. Mas é a demonstração mais concreta de por que os 26,5% foram desenhados como gatilho, e não como teto.

O cenário histórico de 26,5%, com CBS de 8,8% e IBS de 17,7%, acompanha o PLP 68/2024 e é anterior à conclusão da legislação complementar.

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Ligação com a aula de regimes

Redução de 60% é aplicar 40%

Os regimes favorecidos interessam a esta aula por duas razões. No plano microjurídico, alteram o percentual aplicado à operação. No plano macrofiscal, reduzem a arrecadação e por isso entram na calibragem. ADCT, art. 130, §2º

ATENÇÃO A operação matemática: uma redução de 60% da alíquota significa aplicar 40% da alíquota que normalmente incidiria. Não significa “alíquota de 60%”.

E redução de alíquota não é redução de base. Com alíquota hipotética de 25%, reduzir a alíquota em 60% dá 10%; manter 25% e reduzir a base de R$ 100 para R$ 40 produz o mesmo débito neste exemplo, mas é outro instituto, com consequências próprias de cálculo, documentação e créditos.

Alguns regimes específicos nem seguem a soma das alíquotas dos entes: os combustíveis têm alíquotas uniformes nacionalmente e específicas por unidade de medida. A fórmula “CBS mais IBS estadual mais IBS municipal” descreve o regime padrão, não todo o sistema.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Exemplos

Três contas que fixam a lógica

ATENÇÃO Percentuais exclusivamente hipotéticos.

ExemploSituaçãoResultado
AReferência estadual de 16% e municipal de 4%. O Estado fixa 16,5%; o Município fixa 3,8%IBS nominal de 20,3%. A referência agregada de 20% não obrigou nenhum dos dois
BNenhum dos dois edita lei específicaA referência opera supletivamente: 16% + 4% = 20%
CAlíquota total de 25% e operação com redução legal de 60%40% de 25% = 10%

E um quarto, conceitual: uma operação sujeita nominalmente a 25% não autoriza concluir que a empresa suporta carga econômica de 25% da sua receita. Créditos, base, etapa da cadeia e regime influenciam a carga efetiva.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Administração Tributária

Dado fiscal virou insumo da própria alíquota

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO Não se trata de usar dados para fiscalizar depois de definida a lei. Dados de arrecadação, documentos fiscais, escrituração e informação econômica alimentam a calibração das alíquotas.

Classificação incorreta de operações, mensuração inadequada dos regimes favorecidos, dados deficientes de base econômica ou falhas de integração podem contaminar estimativas e, em escala agregada, a leitura das referências necessárias.

ATENÇÃO Crescimento nominal de arrecadação não demonstra aumento de carga; queda nominal não demonstra desoneração. A metodologia compara receitas em relação ao PIB e ajusta anos-base, regimes, bases, mudanças legislativas e transição.

A pergunta correta para inteligência fiscal passa a ser: que parcela da diferença vem da base econômica, que parcela da alíquota, que parcela dos regimes, que parcela da conformidade e que parcela da transição?

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Aplicação

Nove frases que criam erro novo

  1. “A alíquota do IVA brasileiro é 26,5%.” Não há alíquota nacional predeterminada.
  2. “26,5% é o teto legal.” É gatilho de um dever de propor projeto de lei.
  3. “27,91% é a alíquota de referência.” É estimativa prospectiva de um anexo.
  4. “O Senado fixa a alíquota de cada Estado e Município.” Fixa referências.
  5. “A referência é única e nacional.” Há uma por esfera federativa.
  6. “A calibragem vai até 2033.” O ciclo de fixação vai até 2035.
  7. “A Constituição garante que ninguém pagará mais imposto.” A preservação é agregada.
  8. “O IBS terá alíquota de 10%, 20%, 30% e 40% na transição.” São proporções, não alíquotas.
  9. “Toda a transição termina em 2033.” Há ainda 2078 e 2097.
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Integração

O que esta aula recebe e o que entrega

AulaPonto de contato
AberturaArquitetura do IVA dual, competência e uniformidade
Fato geradorDefinição do destino, que identifica quais alíquotas se somam
Base de cálculoA alíquota incide sobre a base; são perguntas distintas
Regimes diferenciadosCada exceção tem lugar próprio nas categorias do art. 351
Monofasia dos combustíveisAlíquotas uniformes nacionalmente e específicas por unidade de medida
CréditosCarga efetiva depende de crédito, e crédito não é assunto desta aula
Imposto SeletivoA receita estimada do IS entra na equação da referência da CBS
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Síntese

O que precisa permanecer depois da aula

  1. Não existe alíquota nacional do IVA juridicamente predeterminada. A resposta depende do tributo, do ente, do ano, da operação e do regime.
  2. O Senado fixa referências, uma por esfera federativa; cada ente pode fixar a sua alíquota, e a referência é supletiva.
  3. O ciclo tem quatro atores: quem propõe, quem harmoniza, quem calcula e homologa, e quem fixa.
  4. Calibragem anual, Tetos de Referência e gatilho dos 26,5% são três mecanismos distintos.
  5. Estimativa não é alíquota. Referência é arredondada ao décimo de ponto — número com duas casas decimais é estimativa.