Base de cálculo do IBS e da CBS
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Do valor da operação às exclusões, aos critérios de substituição da base e à evidência fiscal. Selecione um tema para navegar.
Depois de identificar o fornecimento tributável, o momento e o local da operação, precisamos determinar a grandeza econômica sobre a qual incidem IBS e CBS. Essa é a função da base de cálculo.
A regra geral parte do valor da operação. A análise exige reconstruir o que foi cobrado, reconhecer as exclusões legais e identificar situações em que o valor declarado deve ser substituído por outro parâmetro.
O art. 12 disciplina a base ordinária. Importações e regimes específicos podem utilizar regras próprias. Uma resposta correta para a operação regular não pode ser estendida automaticamente a qualquer setor.
LC 214/2025, art. 12, caput
A Constituição determina que os dois tributos observem as mesmas regras quanto às bases de cálculo. A harmonização tem fundamento constitucional e orienta a legislação complementar comum.
A identidade das regras de base não significa identidade de competência nem de alíquotas. A CBS pertence à União; o IBS tem competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.
Para a determinação ordinária do valor tributável, o aluno deve trabalhar com uma arquitetura comum. A escolha das alíquotas é uma pergunta posterior, que será desenvolvida na Aula 5.
CF, art. 149-B, I
IBS e CBS não integram suas próprias bases nem a base um do outro. O tributo calculado não volta a compor a grandeza sobre a qual ele mesmo incide.
Na operação ordinária, primeiro se determina a base depurada das exclusões legais. Depois se calculam os montantes de IBS e CBS, cada um pela alíquota aplicável à mesma base.
O destaque em documento fiscal facilita identificar os valores, mas não substitui o fundamento jurídico da exclusão. A existência de um campo separado no documento, isoladamente, não define se uma parcela integra a base.
INTERPRETAÇÃOA técnica por fora não permite concluir que o preço final necessariamente diminuirá. Formação de preços, margens e condições de mercado continuam relevantes.
CF, art. 156-A, §1º, IX; art. 195, §17; LC 214, art. 12, §2º, I
O Imposto Seletivo integra a base do IBS e da CBS por determinação constitucional expressa. Portanto, a expressão “por fora” não significa que todos os tributos estão excluídos das bases dos demais.
A operação sujeita ao IS exige considerar esse componente na formação da base dos dois tributos sobre consumo. IBS e CBS continuam excluídos de suas próprias bases e reciprocamente.
A assimetria tem dois sentidos. O IS entra na base do IBS e da CBS; o IBS e a CBS não entram na base do IS. A cobrança do IS a partir de 2027 está no ADCT, art. 126, I, “b”.
ATENÇÃOA cobrança do IS pertence à etapa iniciada em 2027. Os exemplos com valores de IS nesta aula são hipotéticos e não representam alíquota legal fixada.
CF, art. 153, §6º, IV; art. 156-A, §1º, IX; art. 195, §17; ADCT, art. 126, I, “b”
Em 2026, o ADCT prevê o IBS à alíquota estadual de 0,1% e a CBS a 0,9%. A dispensa do recolhimento tem base constitucional: o ADCT, art. 125, §4º, autoriza que os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias sejam dispensados, nos termos de lei complementar. A LC 214, art. 348, §1º, concede essa dispensa.
A dispensa condicionada de recolhimento não elimina a necessidade de identificar corretamente operações, valores e documentos. Ela também não transforma 2026 em representação da carga plena do sistema futuro.
Os cronogramas de documentos e as regras aplicáveis a cada sujeito devem ser verificados de forma específica. A transição não autoriza presumir que todos estejam sujeitos à mesma exigência operacional na mesma data.
ATENÇÃODatas e versões técnicas de atos infralegais estão discriminadas no Estado normativo.
ADCT, art. 125, caput e §4º; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348, §1º
A base de cálculo é o valor da operação, salvo regra específica. O valor da operação corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor, a qualquer título, nos termos da lei.
Isso exige ir além do preço principal destacado no contrato. Parcelas de transporte, seguro, encargos ou ajustes podem integrar o valor tributável quando pertencem ao fornecimento.
A decomposição deve ser feita sem duplicidade: se o preço informado já contém frete ou seguro, essas parcelas não podem ser novamente adicionadas ao total. A forma de apresentação comercial não altera a composição jurídica.
LC 214/2025, art. 12, caput e §1º
| Parcela | Tratamento |
|---|---|
| Ajustes positivos | Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação. |
| Juros e encargos | Juros, multas, acréscimos e encargos integrantes da cobrança. |
| Desconto condicionado | Integra a base quando depende de condição. |
| Transporte | Cobrado como parte da operação, realizado pelo fornecedor ou por sua conta e ordem. |
| Tributos e preços públicos | Integram, ressalvadas as exclusões legais. |
| Seguros, taxas e outras importâncias | Integram quando cobrados ou recebidos como parte da operação. |
O critério é a vinculação jurídica e econômica da parcela ao fornecimento. A lista deve ser lida em conjunto com as exclusões do §2º.
LC 214/2025, art. 12, §1º, I a VI
Juros e encargos cobrados pelo fornecedor em conexão com o valor da operação compõem a base. Acréscimos posteriores também exigem considerar o ajuste quantitativo e sua documentação.
INTERPRETAÇÃOA multa mencionada na composição do preço deve ser situada na relação negocial. Não se confunde com multa tributária imposta pelo Estado em razão de uma infração.
No transporte, a hipótese legal é o valor cobrado como parte da operação, quando o transporte é efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem.
Uma prestação de transporte contratada autonomamente pelo adquirente demanda análise própria. Não se deve somá-la ao fornecimento anterior apenas porque o bem foi transportado.
LC 214/2025, art. 12, §1º, I, II e IV
| Grupo | Parcelas excluídas |
|---|---|
| Estrutural | IBS e CBS incidentes sobre a operação. |
| Outras exclusões legais | IPI; descontos incondicionais; contribuição do art. 149-A da Constituição. |
| Reembolsos qualificados | Valores por conta e ordem ou em nome de terceiros, com documentação fiscal em nome do terceiro. |
| Transição: 2026–2032 | Montantes incidentes na operação de ICMS, ISS, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Cofins-Importação, nos termos do inciso V. |
A exclusão dos tributos substituídos e do IPI não nasce na lei complementar: o ADCT, art. 133, determina que IPI, ICMS, ISS, Cofins, Cofins-Importação e a contribuição para o PIS não integrarão a base do IBS e da CBS. O texto constitucional não fixa prazo; a janela de 1º/1/2026 a 31/12/2032 é da LC 214, art. 12, §2º, V.
A exclusão depende do enquadramento na hipótese legal. O simples nome dado à rubrica no contrato ou no sistema não basta.
A lista transitória não é autorização para deduzir tributos de outras operações ou valores presumidos. A conciliação deve demonstrar o montante efetivamente abrangido pela norma.
ADCT, art. 133; LC 214/2025, art. 12, §2º, I a VI
O desconto incondicional reduz o preço, consta do documento fiscal e não depende de evento posterior. Presentes esses requisitos, não integra a base.
O desconto condicionado, como aquele que depende de um evento futuro previsto na negociação, integra o valor da operação. O rótulo comercial “desconto” não resolve a classificação.
| Situação didática | Base antes de outras parcelas |
|---|---|
| Preço de R$ 1.000 com desconto de R$ 100 documentado e sem evento posterior | R$ 900 |
| Preço de R$ 1.000 com desconto de R$ 100 dependente de condição futura | R$ 1.000 |
ATENÇÃOOs valores isolam a distinção entre as duas espécies de desconto.
LC 214/2025, art. 12, §1º, III; §2º, III; §3º
A definição legal de desconto incondicional abrange a redução realizada por programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor, observados os requisitos do §3º.
A conclusão não pode ser estendida indistintamente a qualquer programa de pontos, milhas ou benefício financiado por terceiros. É necessário examinar quem concede a vantagem, se há onerosidade e como a redução consta da operação.
A verificação recai sobre a redução de preço efetivamente concedida na operação. A existência de um programa de relacionamento não dispensa os requisitos do desconto incondicional.
LC 214/2025, art. 12, §3º
O projeto que deu origem à LC 227/2026 pretendia alterar o §3º e o inciso III do §4º do art. 12, ampliando o conceito para alcançar contraprestações não monetárias, inclusive pontos de fidelidade. Os dois dispositivos foram vetados — Mensagem de veto nº 36, de 13/01/2026 —, com fundamento declarado na competitividade do setor aéreo e no risco de aumento de preços ao consumidor.
ATENÇÃO Efeito prático: os §§3º e 4º do art. 12 permanecem com a redação original de janeiro de 2025. É essa que vale.
INTERPRETAÇÃO O episódio mostra que a delimitação da base é decisão política disputada, e não dedução técnica: o Congresso quis incluir pontos de fidelidade na base, o Executivo vetou, e vigora o texto anterior.
A exclusão alcança valores recebidos como reembolso ou ressarcimento de pagamentos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal dessas operações seja emitida em nome do terceiro.
É preciso distinguir o pagamento realizado em nome de alguém do custo próprio do fornecedor que foi repassado ao cliente. O custo próprio não se converte em exclusão apenas por aparecer em uma linha denominada “reembolso”.
Para a fiscalização, a conferência envolve o contrato, o titular do documento fiscal, o pagamento original e o vínculo entre a saída e a recomposição financeira.
LC 214/2025, art. 12, §2º, IV
INTERPRETAÇÃOSequência de análise derivada dos arts. 12 e 13:
| Etapa | Pergunta |
|---|---|
| 1. Enquadramento | Existe regra específica para a operação ou aplica-se a regra geral? |
| 2. Valor | Há valor determinado e juridicamente aproveitável? |
| 3. Componentes | Quais cobranças integram a operação e já foram computadas? |
| 4. Exclusões | Quais parcelas atendem às hipóteses legais de dedução? |
| 5. Substituição | A lei exige valor de mercado? Há pressupostos de arbitramento? |
| 6. Evidência | O resultado é conciliável com contrato, DF-e e demais documentos? |
LC 214/2025, arts. 12 e 13
A lei utiliza o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas em quatro hipóteses: falta do valor da operação; operação sem valor determinado; contraprestação não expressa em dinheiro; e a hipótese de partes relacionadas à qual o art. 12 remete.
Trata-se de critério legal de determinação da base. Sua aplicação não depende de transformar toda operação em suspeita de fraude.
A comparabilidade precisa ser demonstrada. Bens ou serviços com nomes semelhantes podem ter preços diferentes por qualidade, quantidade, prazo de entrega, mercado ou condições de pagamento.
LC 214/2025, art. 12, §4º
O art. 12, §4º, IV, deve ser lido com o art. 5º e com as regras de partes relacionadas. A disciplina alcança a hipótese legal de fornecimento não oneroso ou abaixo do valor de mercado a parte relacionada.
O vínculo entre as partes não é fundamento suficiente para recalcular automaticamente toda operação. A identificação da relação é uma etapa; o enquadramento do fornecimento na hipótese legal é outra.
INTERPRETAÇÃONa fiscalização, é necessário documentar a relação entre as partes, as condições do fornecimento e o parâmetro comparável. A existência de grupo econômico, isoladamente, não resolve a base.
A disciplina completa de controle, influência e vinculação exige aprofundamento próprio, preservando a conexão entre incidência e quantificação.
LC 214/2025, art. 5º, IV e §§2º a 7º; art. 12, §4º, IV
O arbitramento é atuação da Administração nas situações legalmente previstas de insuficiência ou falta de confiabilidade dos elementos de determinação do valor.
No inciso I, devem ser observadas conjuntamente a não exibição dos elementos necessários à comprovação do valor e uma das situações: operação sem documento ou com documentação inidônea; ou valor declarado notoriamente inferior ao de mercado.
O inciso II alcança outras hipóteses em que declarações, informações ou documentos sejam omissos, conflitantes ou não mereçam fé.
INTERPRETAÇÃOUm sinal estatístico de preço baixo justifica investigação, mas não dispensa o enquadramento legal e a fundamentação do procedimento.
LC 214/2025, art. 13, I e II
O primeiro parâmetro é o valor de mercado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Se esse valor não estiver disponível, a lei prevê critérios alternativos.
Uma alternativa considera o custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal. Deve-se observar a formulação legal, sem transformar as alternativas em uma soma automática de todos os componentes.
Outra alternativa utiliza valor fixado por órgão competente, preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou preço divulgado ou fornecido por entidades representativas do setor, conforme o caso.
A escolha do parâmetro precisa manter vínculo com os pressupostos e com os dados da operação examinada.
LC 214/2025, art. 13, parágrafo único
| Aspecto | Valor de mercado | Arbitramento |
|---|---|---|
| Função | Determinar a base nas hipóteses do art. 12, §4º. | Quantificar o valor nas situações do art. 13. |
| Motivo | Operação enquadrada em critério legal específico. | Insuficiência, omissão, conflito ou falta de confiabilidade da informação, conforme a lei. |
| Parâmetro | Operações comparáveis entre partes não relacionadas. | Prioritariamente valor de mercado; critérios alternativos se indisponível. |
| Cuidado | Não aplicar por mera vinculação societária. | Não substituir prova por alerta automatizado. |
O mesmo parâmetro econômico pode participar de institutos diferentes. Isso não torna idênticos seus pressupostos jurídicos.
LC 214/2025, arts. 12, §4º, e 13
O art. 5º inclui brindes e bonificações nas hipóteses de incidência. A disciplina contém exceção para bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior, com ressalva para bens sujeitos a alíquota específica por unidade de medida.
A análise começa pelo enquadramento do fornecimento. Só depois se resolve a dimensão quantitativa correspondente.
Nem toda bonificação é tributada, nem toda entrega adicional equivale a desconto incondicional. O tratamento depende dos requisitos e das ressalvas da lei.
INTERPRETAÇÃOA distinção entre desconto no preço e fornecimento de unidades adicionais ajuda a identificar qual regra precisa ser examinada.
LC 214/2025, art. 5º, II e §1º
A base relativa à devolução ou ao cancelamento é a mesma utilizada na operação original. A regra preserva a correspondência quantitativa com o fornecimento desfeito.
A alíquota aplicada para a devolução ou cancelamento também corresponde à cobrada na operação original. Não se recalcula a operação desfeita com parâmetros atuais apenas porque ocorreu mudança posterior.
A identificação do documento original e das parcelas envolvidas é decisiva. O evento de correção deve conservar a ligação entre a operação, o valor e seus efeitos tributários.
A simetria da base não equivale, por si só, a um procedimento completo de estorno ou crédito. Os mecanismos de apuração e os eventos documentais exigem suas regras próprias.
LC 214/2025, art. 12, §7º; art. 17
| Hipótese | Critério legal |
|---|---|
| Moeda estrangeira | Conversão em moeda nacional por taxa apurada pelo Banco Central, conforme regulamento. |
| Derivativo que oculta valor | Ganho em instrumento contratado fora das condições de mercado que oculte o valor da operação compõe a base. |
| Transporte internacional de passageiros | Ida e volta vendidas conjuntamente: metade do valor cobrado. |
| Energia elétrica multilateral (§9º, incluído pela LC 227/2026) | Valor da liquidação financeira apurada pela CCEE, considerada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou representados. |
Essas hipóteses reforçam que a regra geral convive com critérios específicos. Não autorizam generalizar a base da CCEE para toda operação com energia ou a regra de ida e volta para todo transporte.
LC 214/2025, art. 12, §§5º, 6º e 8º (redação original) e §9º (incluído pela LC 227/2026)
Importações, combustíveis, serviços financeiros e operações imobiliárias possuem disciplinas específicas relevantes para a dimensão quantitativa dos tributos.
Uma base expressa em valor e uma tributação por unidade de medida exigem operações de cálculo distintas. Da mesma forma, deduções ou critérios próprios de um setor não podem ser transportados para a regra geral sem previsão.
O ponto de partida de uma conferência é identificar a operação e o regime aplicável. Em seguida, examina-se se o art. 12 resolve a base ou se outra disposição prevalece.
A função dessa identificação é impedir erro de enquadramento. O detalhamento setorial pertence ao estudo de cada regime.
LC 214/2025, art. 12, caput; Livros e títulos dos regimes específicos
A legislação complementar define a base e seus critérios centrais. A regulamentação detalha procedimentos, e a documentação técnica especifica como representar as informações nos sistemas.
O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS; a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta o IBS. Os textos devem ser consultados com suas alterações posteriores.
Uma regra de validação de documento eletrônico não pode ser tratada como fonte autônoma de inclusão ou exclusão de parcelas da base. Sua função operacional deve respeitar o fundamento jurídico.
ATENÇÃOOs critérios regulamentares de comparabilidade, as versões técnicas e os cronogramas estão detalhados no Estado normativo.
Decreto 12.955/2026; Resolução CGIBS 6/2026
INTERPRETAÇÃOUma análise fazendária pode organizar a evidência em quatro conjuntos:
| Conjunto | Elementos de conferência |
|---|---|
| Operação | Identificação das partes, natureza do fornecimento e regime aplicável. |
| Preço | Valor principal, frete, seguro, juros, ajustes e condições comerciais. |
| Exclusões | Desconto documentado, tributos abrangidos e comprovantes do reembolso qualificado. |
| Vínculos | Documentos originais, devoluções, cancelamentos e correções posteriores. |
A qualidade do dado não se reduz ao preenchimento de campos obrigatórios. É necessário preservar a correspondência entre o fato, o contrato e o valor declarado.
Conciliações e cruzamentos apoiam a fiscalização, mas diferenças precisam ser interpretadas à luz da operação concreta.
LC 214/2025, arts. 12 e 13
INTERPRETAÇÃOSituações que merecem exame:
| Sinal | Questão a investigar |
|---|---|
| Frete cobrado fora do item principal | Foi omitido da base ou já está computado? |
| Desconto elevado | É incondicional e consta do documento? |
| Reembolso recorrente | Documento em nome do terceiro ou custo próprio repassado? |
| Preço muito inferior ao comparável | Há diferença de qualidade, quantidade, prazo ou mercado? |
| Devolução sem vínculo claro | Qual a base da operação original e qual parcela foi desfeita? |
| Exclusão de tributos | O montante pertence à operação e ao período legal? |
A automação pode selecionar casos e localizar inconsistências. A conclusão jurídica exige verificar os pressupostos legais e a evidência disponível.
LC 214/2025, arts. 12 e 13
ATENÇÃOValores sem IBS, CBS ou outros tributos a excluir. As parcelas são informadas separadamente e ainda não estão somadas.
| Componente | Valor |
|---|---|
| Preço principal | R$ 1.000 |
| Frete cobrado pelo fornecedor como parte da operação | + R$ 80 |
| Seguro cobrado como parte da operação | + R$ 20 |
| Desconto incondicional documentado | − R$ 100 |
| Base do IBS e da CBS | R$ 1.000 |
Cálculo: 1.000 + 80 + 20 − 100 = 1.000. Se o desconto dependesse de evento posterior, não seria excluído por essa hipótese: a base seria R$ 1.100.
Se o preço inicial já incluísse frete e seguro, adicioná-los novamente produziria dupla contagem.
LC 214/2025, art. 12
ATENÇÃOBase de R$ 1.000; IBS de 18% e CBS de 9%, apenas para demonstrar a técnica. Não são alíquotas legais afirmadas por esta aula.
| Cálculo | Resultado |
|---|---|
| IBS: 1.000 × 18% | R$ 180 |
| CBS: 1.000 × 9% | R$ 90 |
| Total: base + IBS + CBS | R$ 1.270 |
Os R$ 180 e R$ 90 não retornam à base. Se o total final fosse conhecido e contivesse somente essa base e esses dois tributos, a base poderia ser obtida por 1.270 ÷ 1,27 = 1.000.
Essa divisão simplificada pressupõe ausência de outras parcelas e tratamentos. A fórmula não substitui a identificação jurídica dos componentes.
LC 214/2025, art. 12, §2º, I
ATENÇÃOConsidere R$ 1.000 de valor anterior ao IS, mais R$ 100 de IS. Não há outras inclusões ou exclusões. Mantenha IBS de 18% e CBS de 9%, também hipotéticos.
| Etapa | Resultado |
|---|---|
| Base: 1.000 + 100 de IS | R$ 1.100 |
| IBS: 1.100 × 18% | R$ 198 |
| CBS: 1.100 × 9% | R$ 99 |
| Total: 1.100 + 198 + 99 | R$ 1.397 |
O objetivo é mostrar a relação entre bases. Não se está calculando o IS nem afirmando sua alíquota.
CF, art. 153, §6º, IV
INTERPRETAÇÃOComparação didática entre técnicas, sem equiparar integralmente os regimes:
| Técnica | Leitura para IBS e CBS |
|---|---|
| Valor da operação | É técnica conhecida de mensuração econômica; ganha disciplina comum para os dois tributos. |
| Descontos e reembolsos | Continuam exigindo qualificação jurídica e prova; o texto da nova lei define os requisitos. |
| Arbitramento | Mantém a função de enfrentar deficiência informacional, com pressupostos e critérios próprios. |
| Cálculo por fora | IBS e CBS são excluídos de suas próprias bases e reciprocamente. |
| Dados fiscais | A uniformização amplia a importância da consistência e da integração documental. |
Não se deve transportar automaticamente uma solução de ICMS, ISS ou PIS/Cofins para IBS/CBS. Semelhança econômica exige verificar o novo fundamento normativo.
LC 214/2025, arts. 12 e 13
ATENÇÃOUma comparação puramente matemática, com valor líquido de R$ 100 e percentual nominal de 20%:
| Técnica | Cálculo | Total |
|---|---|---|
| Por fora | Tributo = 100 × 20% = 20 | R$ 120 |
| Por dentro | Total = 100 ÷ (1 − 20%) = 125; tributo = 25 | R$ 125 |
O percentual nominal coincide, mas a base e o tributo resultante diferem. Por isso, comparar percentuais sem identificar a base pode induzir erro.
O exemplo isola o mecanismo de inclusão do próprio tributo. Não reproduz todos os componentes da legislação de ICMS nem permite prever variação de preços ou carga efetiva de um contribuinte.
Demonstração matemática; conexão com tributação por fora
1. Identifique o regime e a regra quantitativa aplicável.
2. Reconstrua o valor integral da operação, sem duplicar componentes.
3. Exclua apenas as parcelas abrangidas pela norma e comprovadas.
4. Separe desconto incondicional, desconto condicionado e reembolso qualificado.
5. Aplique valor de mercado ou arbitramento somente com seus pressupostos.
6. Relacione ajustes à operação original.
7. Calcule IBS e CBS por fora; observe a inclusão do IS quando pertinente.
LC 214/2025, arts. 12 e 13
A base responde sobre quanto o tributo será calculado. A alíquota responde qual percentual ou medida incide sobre essa grandeza.
A qualidade da apuração depende das duas dimensões. Uma alíquota correta aplicada sobre base errada produz resultado incorreto, assim como uma base correta submetida a alíquota inadequada.
A próxima conexão do curso é a Aula 5: alíquotas do IBS e da CBS, competências dos entes, referências e transição.
Conexão didática