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AULA 02 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
0N
DIREITO TRIBUTÁRIO · REFORMA TRIBUTÁRIA
Hipótese de incidência, não incidência, imunidades, momento de ocorrência, princípio do destino e sujeição passiva.
Aula 02

Fato gerador do IBS e da CBS: incidência, momento, local e sujeição passiva

Houve incidência, quando, onde e de quem se cobra
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

Houve incidência, quando, onde e de quem se cobra

O mapa separa os grandes movimentos da aula e funciona como ponto de retorno entre eles.

Delimitação

Hipótese de incidência

Não onerosas e não incidência

Fornecimentos múltiplos

Imunidades

Momento

Local da operação

Sujeição passiva

Fecho técnico

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Delimitação

O que o fato gerador responde e o que ele não responde

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO A fronteira operacional é esta: o fato gerador responde “houve incidência, quando, onde e de quem se cobra”; a base de cálculo responde “sobre quanto”.

Essa aula percorre a primeira pergunta em quatro camadas: a hipótese de incidência, o momento em que ela se realiza, o local que ela ocupa e o sujeito de quem se exige o tributo.

A camada do “sobre quanto” — valor da operação, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento — pertence à disciplina da base de cálculo e não é reaberta aqui. O ponto exato de acoplamento entre as duas está na tela de encerramento técnico desta aula.

Incidência, momento, local e sujeito passivo formam o fato gerador. Valor é base de cálculo.
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Hipótese de incidência

Art. 4º: a incidência é sobre operação onerosa

NÚCLEO

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. LC 214/2025, art. 4º, caput

Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação. O rol do LC 214/2025, art. 4º, §2º é exemplificativo quanto às espécies e abrange:

IncisoEspécie de fornecimento oneroso
ICompra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação
IILocação
IIILicenciamento, concessão, cessão
IVMútuo oneroso
VDoação com contraprestação em benefício do doador
VIInstituição onerosa de direitos reais
VIIArrendamento, inclusive mercantil
VIIIPrestação de serviços

Operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressamente previstas. LC 214/2025, art. 4º, §1º

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Hipótese de incidência

Art. 4º, §3º: o que é irrelevante para caracterizar a operação

NÚCLEO

Quatro circunstâncias são declaradas irrelevantes para caracterizar a operação. LC 214/2025, art. 4º, §3º

IncisoCircunstância irrelevante
IO título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor
IIA espécie, o tipo ou a forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios
IIIA obtenção de lucro
IVO cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas

INTERPRETAÇÃO O §3º é a positivação, no IVA dual, da lógica do CTN, art. 118. Para a auditoria, ele fecha quatro linhas clássicas de defesa de uma só vez: contrato nulo, atividade irregular, operação deficitária e ausência de licença não afastam a incidência.

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Hipótese de incidência

Ativo não circulante, atividade não habitual e pessoa física contribuinte

A incidência alcança qualquer operação realizada pelo contribuinte, inclusive com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. LC 214/2025, art. 4º, §4º, na redação da LC 227/2026

A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados à sua atividade econômica, sujeitam-se às regras aplicáveis aos não contribuintes. LC 214/2025, art. 4º, §6º, incluído pela LC 227/2026

A incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD nem do ITBI. LC 214/2025, art. 4º, §5º

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Hipótese de incidência

Art. 3º: as definições que sustentam a incidência

ConceitoDefinição legal
Operação com bens (I)Bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Por exclusão, o que não for operação com bens é operação com serviços.
Fornecimento (II)Entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial; prestação ou disponibilização de serviço.
Fornecedor (III), adquirente (IV) e destinatário (V)Os três polos da operação, que nem sempre coincidem em duas pessoas.

Equiparam-se a bens materiais as energias com valor econômico. LC 214/2025, art. 3º, §1º

Incluem-se no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. LC 214/2025, art. 3º, §2º

Incluem-se nas operações com bens a locação, o arrendamento e a cessão temporária. LC 214/2025, art. 3º, §3º, incluído pela LC 227/2026

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Não onerosas e não incidência

Art. 5º: as operações não onerosas que a lei manda tributar

IncisoHipótese
I, “a” redação da LC 227/2026Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido crédito, destinados ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento previstos em lei, a empregados, e a cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas pessoas
I, “b”Os mesmos destinatários, quanto a bens produzidos ou serviços prestados pelo próprio contribuinte
I, “c”Demais hipóteses previstas na lei complementar
IIBrindes e bonificações
IIITransmissão, para sócio ou acionista não contribuinte no regime regular, por devolução de capital ou dividendos in natura, de bens cuja aquisição tenha permitido crédito
IVDemais fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado a parte relacionada
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Não onerosas e não incidência

A válvula do uso preponderante e o acoplamento com a base

As alíneas “a” e “b” do inciso I ficam afastadas quando os bens e serviços forem usados preponderantemente na atividade econômica, pelos critérios dos incisos IV e V do §3º do art. 57. LC 214/2025, art. 5º, §8º, incluído pela LC 227/2026

Nas hipóteses tributáveis, a exigência se faz em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado. LC 214/2025, art. 5º, §9º, incluído pela LC 227/2026

O regulamento poderá prever critérios simplificados e opcionais para a utilização temporária pelas pessoas físicas referidas no inciso I. LC 214/2025, art. 5º, §10

INTERPRETAÇÃO A leitura correta separa duas perguntas. O art. 5º é regra de incidência: responde “incide”. O valor de mercado e a definição de partes relacionadas pertencem à base de cálculo e respondem “sobre quanto”. LC 214/2025, art. 12, §4º

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Não onerosas e não incidência

Art. 6º: as doze hipóteses de não incidência

IncisoHipótese de não incidência
IServiços prestados por pessoa física em relação de emprego ou como administrador ou conselheiro
IITransferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mantida a obrigação de emitir DF-e remissão ao art. 60, §2º, II
IIIBaixa, liquidação e transmissão de participação societária
IVTransmissão de bens em fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital
VRendimentos financeiros, com as ressalvas do regime específico de serviços financeiros e do art. 12, §1º, II
VIDividendos e juros sobre capital próprio
VIIDemais operações com títulos ou valores mobiliários
VIIIDoações sem contraprestação em benefício do doador
IXTransferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por termos de fomento, colaboração, parceria, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres
XDestinação de recursos por cooperativa aos fundos do art. 28 da Lei nº 5.764/1971
XIRepasse da cooperativa aos associados e distribuição de sobras
XII incluído pela LC 227/2026Contribuições associativas estatutárias, não contraprestacionais, de associações civis sem fins econômicos que atendam ao art. 14 do CTN
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Não onerosas e não incidência

Duas regras antielisivas embutidas no art. 6º

NÚCLEO

Incide o tributo sobre o conjunto de atos ou negócios que envolvam as hipóteses dos incisos III a VII e que constituam, na essência, operação onerosa. LC 214/2025, art. 6º, §1º

Nas doações do inciso VIII cujo objeto tenha permitido crédito, há duas saídas: ou a doação é tributada pelo valor de mercado, ou, por opção do contribuinte, os créditos são anulados. LC 214/2025, art. 6º, §2º, I e II

INTERPRETAÇÃO A transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deixa de ser fato gerador, mas não deixa de ser obrigação acessória. Para a fiscalização, isso desloca o eixo: o DF-e de transferência passa a ser instrumento de rastreabilidade e de controle de crédito, e não de arrecadação.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Fornecimentos múltiplos

Art. 7º: quando a operação reúne bens e serviços diferentes

Havendo fornecimento de diferentes bens e serviços na mesma operação, é obrigatória a especificação de cada fornecimento e do respectivo valor, salvo em duas hipóteses: se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário (I), ou se houver fornecimento principal e acessórios, caso em que se considera fornecimento único com o tratamento do principal (II). LC 214/2025, art. 7º

Há tratamento tributário distinto quando os fornecimentos se sujeitam a regras diferentes de incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. LC 214/2025, art. 7º, §1º

Na cobrança unificada em desacordo com o artigo, cada fornecimento é considerado independente para todos os fins e a base de cada um é arbitrada. LC 214/2025, art. 7º, §3º LC 214/2025, art. 13

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Fornecimentos múltiplos

Art. 7º-A: a ordem de prevalência entre institutos

NÚCLEO

Quando mais de um instituto puder ser aplicado à mesma operação, a ordem é esta. LC 214/2025, art. 7º-A, incluído pela LC 227/2026

OrdemInstituto
IRedução a zero de alíquota
IISuspensão com conversão em alíquota zero
IIIIsenção
IVDiferimento
VRedução de alíquota distinta da do inciso I

Havendo mais de uma redução aplicável, só há cumulação com previsão expressa; não havendo, prevalece a maior redução. LC 214/2025, art. 7º-A, parágrafo único, I e II

INTERPRETAÇÃO O dispositivo ordena institutos, e não regimes. Ele decide qual técnica de desoneração prevalece na operação concreta; não disciplina a sobreposição entre um regime diferenciado e um regime específico enquanto blocos normativos.

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Imunidades

A sede constitucional das imunidades do IVA dual

O IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a imunidades. CF, art. 149-B, II

Ambos observam as imunidades do CF, art. 150, VI, afastando-se a aplicação do CF, art. 195, §7º. CF, art. 149-B, parágrafo único

A imunidade das exportações vem acompanhada da manutenção e do aproveitamento dos créditos. CF, art. 156-A, §1º, III

Não incidem sobre radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. CF, art. 156-A, §1º, XI

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Imunidades

Arts. 8º e 9º: exportações e o rol de sete imunidades

São imunes as exportações de bens e serviços, nos termos do Capítulo V do Título I. LC 214/2025, art. 8º

IncisoFornecimento imune
IRealizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
IIPor entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
IIIPor partidos políticos, seus institutos e fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
IVDe livros, jornais, periódicos e papel de impressão
VDe fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros, ressalvada a etapa de replicação industrial de mídias ópticas a laser
VIDe serviço de comunicação em radiodifusão de recepção livre e gratuita
VIIDe ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

LC 214/2025, art. 9º, I a VII

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Imunidades

Os quatro parágrafos que a fiscalização precisa dominar

NÚCLEO
ParágrafoConteúdo
§1ºEstende a imunidade do inciso I às autarquias, às fundações mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, limitando-a às finalidades essenciais (I), afastando-a das atividades econômicas regidas por normas privadas ou com contraprestação, preço ou tarifa (II), e não exonerando o promitente comprador quanto a bem imóvel (III)
§2ºDefine entidade religiosa e organização assistencial e beneficente
§3ºCondiciona a imunidade do inciso III ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN
§4ºAs imunidades dos incisos I a III não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais e de serviços por essas entidades

INTERPRETAÇÃO O §4º muda o eixo do contencioso herdado do ICMS. A imunidade recíproca e a das entidades passam a ser subjetivas na saída, e não desonerativas na entrada. Quem audita cadeia de fornecedores de ente público deve tratar a venda ao ente como operação tributada, ressalvado o regime de destinação integral ao ente contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação equivalente da alíquota do ente contratante. CF, art. 149-C

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Imunidades

O efeito da imunidade e da isenção sobre os créditos

NÚCLEO

A imunidade e a isenção acarretam a anulação dos créditos das operações anteriores, proporcionalmente. LC 214/2025, art. 51, caput e §1º

Excetuam-se as exportações e as operações dos incisos IV e VI do art. 9º — livros, jornais, periódicos e papel de impressão, e radiodifusão livre e gratuita. LC 214/2025, art. 51, §2º, I e II

A sede constitucional é dupla: a isenção e a imunidade não implicam crédito para as operações seguintes (I) e acarretam a anulação do crédito das anteriores, salvo, na imunidade, quando a lei complementar dispuser em contrário (II). CF, art. 156-A, §7º, I e II

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Momento de ocorrência

Art. 10: quando se considera ocorrido o fornecimento

NÚCLEO

O fato gerador considera-se ocorrido no momento do fornecimento, ainda que de execução continuada ou fracionada. LC 214/2025, art. 10, caput

IncisoMomento em que o fornecimento se considera ocorrido
IInício do transporte, no transporte iniciado no País
IITérmino do transporte, no transporte de carga iniciado no exterior
IIITérmino do fornecimento, nos demais serviços
IVMomento em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea
VAquisição do bem em licitação de bem apreendido ou abandonado, ou em leilão judicial

LC 214/2025, art. 10, §1º

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Momento de ocorrência

Aquisições públicas e execução continuada ou fracionada

Nas aquisições pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas sujeitas ao art. 473, o fato gerador ocorre no momento do pagamento. LC 214/2025, art. 10, §2º

Na execução continuada ou fracionada, ocorre na primeira entre duas datas: o momento em que se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento (I) e o pagamento da obrigação (II). LC 214/2025, art. 10, §3º, na redação da LC 227/2026

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Momento de ocorrência

Pagamento antes do fornecimento: antecipações e ajuste final

Na data de pagamento de cada parcela são exigidas antecipações, com base igual ao valor da parcela e alíquotas vigentes na data da emissão do DF-e correspondente ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. As antecipações constam como débitos na apuração. LC 214/2025, art. 10, §4º

Na data do fornecimento apura-se o valor definitivo sobre o valor total da operação, com as alíquotas então vigentes. A diferença a menor vira débito; a diferença a maior segue as regras do pagamento indevido ou a maior.

ParágrafoRegra
§5ºNão ocorrendo o fornecimento, inclusive por distrato, aplicam-se as regras do cancelamento
§6º incluído pela LC 227/2026A extinção dos débitos de antecipação permite ao adquirente apropriar crédito nos termos dos arts. 47 a 57
§7º incluído pela LC 227/2026Havendo prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento, o regulamento poderá permitir que as antecipações constem como débitos no período de apuração do fornecimento
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Local da operação

A engrenagem constitucional do princípio do destino

NÚCLEO

O IBS é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. CF, art. 156-A, §1º, VII

A definição dos critérios de destino foi delegada à lei complementar, admitindo local de entrega, de disponibilização, de localização do bem, de prestação ou disponibilização do serviço, ou domicílio e localização do adquirente ou destinatário, com diferenciações em razão das características da operação. CF, art. 156-A, §5º, IV

A lei complementar fecha o circuito: o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido pelo art. 11. LC 214/2025, art. 15, parágrafo único

INTERPRETAÇÃO A consequência prática precisa ser internalizada: no IBS, “local da operação” não é conceito de logística — é regra de repartição de receita entre entes. Errar o art. 11 não gera apenas erro de alíquota: gera destinação de receita ao ente errado.

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Local da operação

Art. 11: os dez critérios de localização

IncisoOperaçãoLocal
IBem móvel materialLocal da entrega ou disponibilização ao destinatário
IIBem imóvel, bem imaterial relacionado a imóvel, serviço prestado fisicamente sobre imóvel e serviço de administração e intermediação de imóvelOnde o imóvel estiver situado
IIIServiço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmenteLocal da prestação
IVPlanejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e congêneresLocal do evento
VServiço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuáriosLocal da prestação
VITransporte de passageirosLocal de início
VIITransporte de cargaLocal da entrega ou disponibilização ao destinatário constante no documento fiscal
VIIIExploração de via com cobrança, inclusive pedágioTerritório de cada Município e Estado, proporcionalmente à extensão da via explorada
IXTelefonia fixa e comunicação por cabos, fios, fibras e meios similaresLocal de instalação do terminal
X redação da LC 227/2026Demais bens e serviçosSe onerosa, domicílio principal do adquirente residente no País ou, se este não for residente, do destinatário residente no País; se não onerosa, domicílio principal do destinatário residente no País
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Local da operação

Regras de apoio: operação não presencial, veículos e bem apreendido

Em operação não presencial, o local da entrega é o destino final indicado pelo adquirente — ao fornecedor, se o transporte for de responsabilidade dele, ou ao terceiro transportador, se for do adquirente. LC 214/2025, art. 11, §1º, I

Veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo: domicílio principal do destinatário. LC 214/2025, art. 11, §1º, II

Nas aquisições em licitação de bem apreendido ou abandonado e em leilão judicial, e na constatação de irregularidade por falta de documentação fiscal ou acobertamento por documento inídoneo, o local é aquele onde se encontra o bem. LC 214/2025, art. 11, §1º, III

Imóvel situado em mais de um Município: aquele onde está a maior parte da área. LC 214/2025, art. 11, §2º

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Local da operação

§3º: domicílio principal e a combinação de dois critérios

NÚCLEO

Domicílio principal é o do cadastro com identificação única do art. 59, considerando a habitação permanente da pessoa física ou, havendo mais de uma, o local das relações econômicas mais relevantes. Para pessoas jurídicas, é o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço. LC 214/2025, art. 11, §3º, I

Não estando o adquirente regularmente cadastrado, aplica-se a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes, à escolha do fornecedor, entre: endereço declarado; endereço obtido por outras informações comercialmente relevantes; endereço constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado; e endereço de IP ou geolocalização. LC 214/2025, art. 11, §3º, II

Não sendo possível, prevalece o endereço declarado. LC 214/2025, art. 11, §3º, III

Constatado pela autoridade tributária que essas informações estão incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do adquirente, com acréscimos legais. LC 214/2025, art. 11, §6º

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Local da operação

Regras especiais: centralização, energia, gás e publicidade

ParágrafoRegra
§4ºNas aquisições centralizadas por contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento e sem vedação a crédito, os serviços do inciso IX e a locação de bem móvel material consideram-se fornecidos no domicílio principal do adquirente (I); para o inciso X e para o inciso I deste parágrafo, domicílio principal é o estabelecimento matriz (II)
§5ºAos serviços do inciso III prestados à distância, ainda que parcialmente, aplica-se o inciso X
§7ºÁgua, gás canalizado e energia elétrica: local da entrega ou disponibilização nas operações destinadas a consumo (I); estabelecimento principal do adquirente nas que não envolvam efetivo consumo, incluída a transmissão de energia (II)
§8ºRevogado pela LC 227/2026
§9º redação da LC 227/2026Aquisições multilaterais de energia elétrica: estabelecimento do agente ou representado que figure na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE
§10Transporte dutoviário de gás natural: estabelecimento principal do fornecedor na contratação de capacidade de entrada; do adquirente na de saída
§11Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários segue o inciso X
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Sujeição passiva

Art. 21: quem é contribuinte

IncisoContribuinte
IO fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada
IIO adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem apreendido ou abandonado em licitação pública ou em leilão judicial
IIIO importador
IVQuem a lei expressamente indicar

O contribuinte é obrigado a se inscrever. LC 214/2025, art. 21, §1º O fornecedor do exterior deve se cadastrar como contribuinte, se realizar operações no País, ou como responsável, nas importações. LC 214/2025, art. 21, §2º O regulamento pode exigir inscrição de responsáveis. LC 214/2025, art. 21, §3º

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Sujeição passiva

Art. 22: a responsabilidade das plataformas digitais

NÚCLEO

As plataformas são responsáveis pelo pagamento nas operações e importações realizadas por seu intermédio em duas configurações:

IncisoConfiguração
ISolidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, se este for do exterior
II redação da LC 227/2026Solidariamente com o fornecedor residente no País, se a plataforma não prestar as informações do §5º, se o fornecedor for contribuinte ainda que não inscrito e não emitir DF-e no valor da operação, ou se a operação não for registrada em DF-e

O duplo requisito da definição. Plataforma digital é quem intermedeia e controla ao menos um dos elementos essenciais: cobrança, pagamento, definição de termos e condições, ou entrega. LC 214/2025, art. 22, §1º

Fica excluído quem executa apenas uma entre: acesso à internet, serviços de pagamento por instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação sem cobrança sobre vendas. LC 214/2025, art. 22, §2º A responsabilidade é afastada quando a plataforma não controla nenhum elemento essencial. LC 214/2025, art. 22, §11

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Sujeição passiva

A plataforma como fonte de informação para a liquidação financeira

Iniciado pela plataforma o processo de pagamento, ela deve apresentar as informações necessárias à segregação e ao recolhimento na liquidação financeira, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado. LC 214/2025, art. 22, §6º LC 214/2025, arts. 31 a 35

A plataforma fica exonerada por diferenças quando for possível realizar a segregação e ela tiver prestado as informações dos §§5º e 6º. LC 214/2025, art. 22, §7º, na redação da LC 227/2026

Há ainda opções de emissão de DF-e em nome do fornecedor, pagamento por conta dele e substituição tributária opcional, com autorização para calcular pelas alíquotas de referência em caso de indisponibilidade de informação, ajustando-se a diferença depois. LC 214/2025, art. 22, §§12 a 15 §13 incluído pela LC 227/2026

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Sujeição passiva

Art. 23: inscrição e retenção na remessa cambial

A plataforma, inclusive a do exterior, deve se inscrever no regime regular. LC 214/2025, art. 23, caput

Não havendo inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos pelas alíquotas de referência, na remessa, pela instituição que realiza o câmbio, com ajuste posterior da diferença junto ao adquirente ou importador. LC 214/2025, art. 23, parágrafo único

INTERPRETAÇÃO É técnica de retenção na fonte cambial, e não incidência única. A operação continua sujeita à regra geral; o que muda é quem recolhe e em que momento.

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Sujeição passiva

Art. 24: as seis hipóteses de responsabilidade solidária

IncisoResponsável solidário
IQuem adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo
IIO transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, quanto a bem desacobertado ou entregue em local diverso do indicado
IIIO leiloeiro
IVDesenvolvedores ou fornecedores de programas com funções inseridas para descumprir a legislação tributária
VQuem concorre por atos ou omissões para o descumprimento, por ocultação da ocorrência ou do valor da operação (“a”) ou por abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (“b”)
VIEntrepostos aduaneiros, recintos alfandegados, depositários e despachantes, nas quatro hipóteses das alíneas “a” a “d”
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Sujeição passiva

Os limites da solidariedade e a extensão da responsabilidade

NÚCLEO

A responsabilidade do inciso V, alínea “a”, restringe-se ao valor ocultado. LC 214/2025, art. 24, §2º

A mera existência de grupo econômico não gera solidariedade sem ação ou omissão enquadrável no inciso V. LC 214/2025, art. 24, §3º

A imunidade postal não exime a empresa pública de correios da solidariedade do inciso II. LC 214/2025, art. 24, §1º

Rerrefinadores e coletores autorizados pela ANP são solidários no IBS e na CBS da aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte do regime regular, com emissão do DF-e por eles, inclusive de forma periódica. LC 214/2025, art. 24, §§4º e 5º

As responsabilidades compreendem tributo, correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. LC 214/2025, art. 25

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Sujeição passiva

Art. 26: quem não é contribuinte

IncisoNão contribuinte
I a IIICondomínio edilício; consórcio do art. 278 da Lei nº 6.404/1976; sociedade em conta de participação
IVNanoempreendedor: pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido a esse regime
V redação da LC 227/2026Fundos de investimento, com o regime detalhado dos §§5º-A a 8º-A
VI e VIIProdutor rural do art. 164; transportador autônomo de carga do art. 169
VIII e IXEntidade de autogestão em planos de assistência à saúde; entidades de previdência complementar fechada da LC 109/2001
XFundos patrimoniais da Lei nº 13.800/2019

Há opção pelo regime regular. LC 214/2025, art. 26, §1º As entidades dos incisos VIII e IX tornam-se contribuintes se descumprirem o art. 14 do CTN. LC 214/2025, art. 26, §9º Para o prestador de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive via plataforma, a receita bruta considerada para enquadramento como nanoempreendedor é de 25% do valor bruto mensal recebido. LC 214/2025, art. 26, §10, na redação da LC 227/2026

O nanoempreendedor está dispensado da inscrição cadastral com CNPJ e da emissão dos DF-e, com efeitos até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Fecho técnico

Onde o fato gerador termina e a base de cálculo começa

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO A costura se faz em quatro pontos e nenhum a mais.

#Ponto de acoplamento
1A base é o valor da operação, e a operação é a do art. 4º. Sem fato gerador do art. 4º, não há base do art. 12. LC 214/2025, art. 12, caput
2A base vira valor de mercado nas operações entre partes relacionadas do art. 5º, IV. O art. 5º diz que incide; o art. 12 diz sobre quanto. LC 214/2025, art. 12, §4º, IV
3O arbitramento é resposta à falha probatória sobre o valor, não sobre a ocorrência. Quando a irregularidade é de ocorrência, os dispositivos aplicáveis são o art. 10, §1º, IV, combinado com o art. 11, §1º, III. LC 214/2025, art. 13
4Cobrança unificada irregular quebra a operação em fornecimentos independentes e manda arbitrar cada base. LC 214/2025, art. 7º, §3º
O erro a não cometer: dizer que o fato gerador do IBS é o valor da operação. O fato gerador é a operação onerosa; o valor é base de cálculo. A confusão contamina a leitura do art. 10, §4º, onde há base provisória e base definitiva sobre um mesmo e único fato gerador.
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Perspectiva fazendária

Cinco deslocamentos concretos para a fiscalização

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO

#Deslocamento
1A prova migra do documento para o dado. O DF-e passa a ter caráter declaratório e a constituir confissão do valor devido, e é compartilhado com todos os entes no momento da autorização ou recepção. LC 214/2025, art. 60, §§1º e 4º
2O art. 4º, §3º, encurta a discussão de mérito. Nulidade, irregularidade e ausência de lucro deixam de ser tese.
3O art. 11 vira matéria de auditoria de receita, e não só de tributo. O §6º dá base para exigir a diferença do adquirente.
4A responsabilidade de plataforma é aferida por controle de elemento essencial, o que exige exame de fluxo contratual e de pagamento, e não apenas de cadastro. LC 214/2025, art. 22, §1º, II
5O grupo econômico deixou de ser atalho. A imputação passa a exigir demonstração de ocultação ou de abuso da personalidade jurídica. LC 214/2025, art. 24, §3º
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Síntese

Do fato gerador ao direito de crédito

Estabelecido que houve operação onerosa, quando ela ocorreu, onde ela se localiza e de quem se exige o tributo, resta a pergunta seguinte: o que o adquirente pode fazer com o tributo que incidiu na etapa anterior?

Essa pergunta abre a disciplina da não cumulatividade plena, das condições de apropriação do crédito, das vedações e do recolhimento na liquidação financeira.

Fato gerador responde “houve, quando, onde e de quem” · base de cálculo responde “sobre quanto” · não cumulatividade responde “o que se aproveita da etapa anterior”