Fato gerador do IBS e da CBS: incidência, momento, local e sujeição passiva
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
O mapa separa os grandes movimentos da aula e funciona como ponto de retorno entre eles.
INTERPRETAÇÃO A fronteira operacional é esta: o fato gerador responde “houve incidência, quando, onde e de quem se cobra”; a base de cálculo responde “sobre quanto”.
Essa aula percorre a primeira pergunta em quatro camadas: a hipótese de incidência, o momento em que ela se realiza, o local que ela ocupa e o sujeito de quem se exige o tributo.
A camada do “sobre quanto” — valor da operação, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento — pertence à disciplina da base de cálculo e não é reaberta aqui. O ponto exato de acoplamento entre as duas está na tela de encerramento técnico desta aula.
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. LC 214/2025, art. 4º, caput
Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação. O rol do LC 214/2025, art. 4º, §2º é exemplificativo quanto às espécies e abrange:
| Inciso | Espécie de fornecimento oneroso |
|---|---|
| I | Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação |
| II | Locação |
| III | Licenciamento, concessão, cessão |
| IV | Mútuo oneroso |
| V | Doação com contraprestação em benefício do doador |
| VI | Instituição onerosa de direitos reais |
| VII | Arrendamento, inclusive mercantil |
| VIII | Prestação de serviços |
Operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressamente previstas. LC 214/2025, art. 4º, §1º
Quatro circunstâncias são declaradas irrelevantes para caracterizar a operação. LC 214/2025, art. 4º, §3º
| Inciso | Circunstância irrelevante |
|---|---|
| I | O título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor |
| II | A espécie, o tipo ou a forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios |
| III | A obtenção de lucro |
| IV | O cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas |
INTERPRETAÇÃO O §3º é a positivação, no IVA dual, da lógica do CTN, art. 118. Para a auditoria, ele fecha quatro linhas clássicas de defesa de uma só vez: contrato nulo, atividade irregular, operação deficitária e ausência de licença não afastam a incidência.
A incidência alcança qualquer operação realizada pelo contribuinte, inclusive com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. LC 214/2025, art. 4º, §4º, na redação da LC 227/2026
A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados à sua atividade econômica, sujeitam-se às regras aplicáveis aos não contribuintes. LC 214/2025, art. 4º, §6º, incluído pela LC 227/2026
A incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD nem do ITBI. LC 214/2025, art. 4º, §5º
| Conceito | Definição legal |
|---|---|
| Operação com bens (I) | Bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Por exclusão, o que não for operação com bens é operação com serviços. |
| Fornecimento (II) | Entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial; prestação ou disponibilização de serviço. |
| Fornecedor (III), adquirente (IV) e destinatário (V) | Os três polos da operação, que nem sempre coincidem em duas pessoas. |
Equiparam-se a bens materiais as energias com valor econômico. LC 214/2025, art. 3º, §1º
Incluem-se no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento. LC 214/2025, art. 3º, §2º
Incluem-se nas operações com bens a locação, o arrendamento e a cessão temporária. LC 214/2025, art. 3º, §3º, incluído pela LC 227/2026
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I, “a” redação da LC 227/2026 | Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que tenham permitido crédito, destinados ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento previstos em lei, a empregados, e a cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas pessoas |
| I, “b” | Os mesmos destinatários, quanto a bens produzidos ou serviços prestados pelo próprio contribuinte |
| I, “c” | Demais hipóteses previstas na lei complementar |
| II | Brindes e bonificações |
| III | Transmissão, para sócio ou acionista não contribuinte no regime regular, por devolução de capital ou dividendos in natura, de bens cuja aquisição tenha permitido crédito |
| IV | Demais fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado a parte relacionada |
As alíneas “a” e “b” do inciso I ficam afastadas quando os bens e serviços forem usados preponderantemente na atividade econômica, pelos critérios dos incisos IV e V do §3º do art. 57. LC 214/2025, art. 5º, §8º, incluído pela LC 227/2026
Nas hipóteses tributáveis, a exigência se faz em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado. LC 214/2025, art. 5º, §9º, incluído pela LC 227/2026
O regulamento poderá prever critérios simplificados e opcionais para a utilização temporária pelas pessoas físicas referidas no inciso I. LC 214/2025, art. 5º, §10
INTERPRETAÇÃO A leitura correta separa duas perguntas. O art. 5º é regra de incidência: responde “incide”. O valor de mercado e a definição de partes relacionadas pertencem à base de cálculo e respondem “sobre quanto”. LC 214/2025, art. 12, §4º
| Inciso | Hipótese de não incidência |
|---|---|
| I | Serviços prestados por pessoa física em relação de emprego ou como administrador ou conselheiro |
| II | Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mantida a obrigação de emitir DF-e remissão ao art. 60, §2º, II |
| III | Baixa, liquidação e transmissão de participação societária |
| IV | Transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital |
| V | Rendimentos financeiros, com as ressalvas do regime específico de serviços financeiros e do art. 12, §1º, II |
| VI | Dividendos e juros sobre capital próprio |
| VII | Demais operações com títulos ou valores mobiliários |
| VIII | Doações sem contraprestação em benefício do doador |
| IX | Transferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por termos de fomento, colaboração, parceria, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres |
| X | Destinação de recursos por cooperativa aos fundos do art. 28 da Lei nº 5.764/1971 |
| XI | Repasse da cooperativa aos associados e distribuição de sobras |
| XII incluído pela LC 227/2026 | Contribuições associativas estatutárias, não contraprestacionais, de associações civis sem fins econômicos que atendam ao art. 14 do CTN |
Incide o tributo sobre o conjunto de atos ou negócios que envolvam as hipóteses dos incisos III a VII e que constituam, na essência, operação onerosa. LC 214/2025, art. 6º, §1º
Nas doações do inciso VIII cujo objeto tenha permitido crédito, há duas saídas: ou a doação é tributada pelo valor de mercado, ou, por opção do contribuinte, os créditos são anulados. LC 214/2025, art. 6º, §2º, I e II
INTERPRETAÇÃO A transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deixa de ser fato gerador, mas não deixa de ser obrigação acessória. Para a fiscalização, isso desloca o eixo: o DF-e de transferência passa a ser instrumento de rastreabilidade e de controle de crédito, e não de arrecadação.
Havendo fornecimento de diferentes bens e serviços na mesma operação, é obrigatória a especificação de cada fornecimento e do respectivo valor, salvo em duas hipóteses: se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário (I), ou se houver fornecimento principal e acessórios, caso em que se considera fornecimento único com o tratamento do principal (II). LC 214/2025, art. 7º
Há tratamento tributário distinto quando os fornecimentos se sujeitam a regras diferentes de incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. LC 214/2025, art. 7º, §1º
Na cobrança unificada em desacordo com o artigo, cada fornecimento é considerado independente para todos os fins e a base de cada um é arbitrada. LC 214/2025, art. 7º, §3º LC 214/2025, art. 13
Quando mais de um instituto puder ser aplicado à mesma operação, a ordem é esta. LC 214/2025, art. 7º-A, incluído pela LC 227/2026
| Ordem | Instituto |
|---|---|
| I | Redução a zero de alíquota |
| II | Suspensão com conversão em alíquota zero |
| III | Isenção |
| IV | Diferimento |
| V | Redução de alíquota distinta da do inciso I |
Havendo mais de uma redução aplicável, só há cumulação com previsão expressa; não havendo, prevalece a maior redução. LC 214/2025, art. 7º-A, parágrafo único, I e II
INTERPRETAÇÃO O dispositivo ordena institutos, e não regimes. Ele decide qual técnica de desoneração prevalece na operação concreta; não disciplina a sobreposição entre um regime diferenciado e um regime específico enquanto blocos normativos.
O IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a imunidades. CF, art. 149-B, II
Ambos observam as imunidades do CF, art. 150, VI, afastando-se a aplicação do CF, art. 195, §7º. CF, art. 149-B, parágrafo único
A imunidade das exportações vem acompanhada da manutenção e do aproveitamento dos créditos. CF, art. 156-A, §1º, III
Não incidem sobre radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. CF, art. 156-A, §1º, XI
São imunes as exportações de bens e serviços, nos termos do Capítulo V do Título I. LC 214/2025, art. 8º
| Inciso | Fornecimento imune |
|---|---|
| I | Realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios |
| II | Por entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes |
| III | Por partidos políticos, seus institutos e fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos |
| IV | De livros, jornais, periódicos e papel de impressão |
| V | De fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros, ressalvada a etapa de replicação industrial de mídias ópticas a laser |
| VI | De serviço de comunicação em radiodifusão de recepção livre e gratuita |
| VII | De ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial |
LC 214/2025, art. 9º, I a VII
| Parágrafo | Conteúdo |
|---|---|
| §1º | Estende a imunidade do inciso I às autarquias, às fundações mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, limitando-a às finalidades essenciais (I), afastando-a das atividades econômicas regidas por normas privadas ou com contraprestação, preço ou tarifa (II), e não exonerando o promitente comprador quanto a bem imóvel (III) |
| §2º | Define entidade religiosa e organização assistencial e beneficente |
| §3º | Condiciona a imunidade do inciso III ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN |
| §4º | As imunidades dos incisos I a III não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais e de serviços por essas entidades |
INTERPRETAÇÃO O §4º muda o eixo do contencioso herdado do ICMS. A imunidade recíproca e a das entidades passam a ser subjetivas na saída, e não desonerativas na entrada. Quem audita cadeia de fornecedores de ente público deve tratar a venda ao ente como operação tributada, ressalvado o regime de destinação integral ao ente contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação equivalente da alíquota do ente contratante. CF, art. 149-C
A imunidade e a isenção acarretam a anulação dos créditos das operações anteriores, proporcionalmente. LC 214/2025, art. 51, caput e §1º
Excetuam-se as exportações e as operações dos incisos IV e VI do art. 9º — livros, jornais, periódicos e papel de impressão, e radiodifusão livre e gratuita. LC 214/2025, art. 51, §2º, I e II
A sede constitucional é dupla: a isenção e a imunidade não implicam crédito para as operações seguintes (I) e acarretam a anulação do crédito das anteriores, salvo, na imunidade, quando a lei complementar dispuser em contrário (II). CF, art. 156-A, §7º, I e II
O fato gerador considera-se ocorrido no momento do fornecimento, ainda que de execução continuada ou fracionada. LC 214/2025, art. 10, caput
| Inciso | Momento em que o fornecimento se considera ocorrido |
|---|---|
| I | Início do transporte, no transporte iniciado no País |
| II | Término do transporte, no transporte de carga iniciado no exterior |
| III | Término do fornecimento, nos demais serviços |
| IV | Momento em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea |
| V | Aquisição do bem em licitação de bem apreendido ou abandonado, ou em leilão judicial |
LC 214/2025, art. 10, §1º
Nas aquisições pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas sujeitas ao art. 473, o fato gerador ocorre no momento do pagamento. LC 214/2025, art. 10, §2º
Na execução continuada ou fracionada, ocorre na primeira entre duas datas: o momento em que se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento (I) e o pagamento da obrigação (II). LC 214/2025, art. 10, §3º, na redação da LC 227/2026
Na data de pagamento de cada parcela são exigidas antecipações, com base igual ao valor da parcela e alíquotas vigentes na data da emissão do DF-e correspondente ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. As antecipações constam como débitos na apuração. LC 214/2025, art. 10, §4º
Na data do fornecimento apura-se o valor definitivo sobre o valor total da operação, com as alíquotas então vigentes. A diferença a menor vira débito; a diferença a maior segue as regras do pagamento indevido ou a maior.
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| §5º | Não ocorrendo o fornecimento, inclusive por distrato, aplicam-se as regras do cancelamento |
| §6º incluído pela LC 227/2026 | A extinção dos débitos de antecipação permite ao adquirente apropriar crédito nos termos dos arts. 47 a 57 |
| §7º incluído pela LC 227/2026 | Havendo prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento, o regulamento poderá permitir que as antecipações constem como débitos no período de apuração do fornecimento |
O IBS é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. CF, art. 156-A, §1º, VII
A definição dos critérios de destino foi delegada à lei complementar, admitindo local de entrega, de disponibilização, de localização do bem, de prestação ou disponibilização do serviço, ou domicílio e localização do adquirente ou destinatário, com diferenciações em razão das características da operação. CF, art. 156-A, §5º, IV
A lei complementar fecha o circuito: o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido pelo art. 11. LC 214/2025, art. 15, parágrafo único
INTERPRETAÇÃO A consequência prática precisa ser internalizada: no IBS, “local da operação” não é conceito de logística — é regra de repartição de receita entre entes. Errar o art. 11 não gera apenas erro de alíquota: gera destinação de receita ao ente errado.
| Inciso | Operação | Local |
|---|---|---|
| I | Bem móvel material | Local da entrega ou disponibilização ao destinatário |
| II | Bem imóvel, bem imaterial relacionado a imóvel, serviço prestado fisicamente sobre imóvel e serviço de administração e intermediação de imóvel | Onde o imóvel estiver situado |
| III | Serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente | Local da prestação |
| IV | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e congêneres | Local do evento |
| V | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários | Local da prestação |
| VI | Transporte de passageiros | Local de início |
| VII | Transporte de carga | Local da entrega ou disponibilização ao destinatário constante no documento fiscal |
| VIII | Exploração de via com cobrança, inclusive pedágio | Território de cada Município e Estado, proporcionalmente à extensão da via explorada |
| IX | Telefonia fixa e comunicação por cabos, fios, fibras e meios similares | Local de instalação do terminal |
| X redação da LC 227/2026 | Demais bens e serviços | Se onerosa, domicílio principal do adquirente residente no País ou, se este não for residente, do destinatário residente no País; se não onerosa, domicílio principal do destinatário residente no País |
Em operação não presencial, o local da entrega é o destino final indicado pelo adquirente — ao fornecedor, se o transporte for de responsabilidade dele, ou ao terceiro transportador, se for do adquirente. LC 214/2025, art. 11, §1º, I
Veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo: domicílio principal do destinatário. LC 214/2025, art. 11, §1º, II
Nas aquisições em licitação de bem apreendido ou abandonado e em leilão judicial, e na constatação de irregularidade por falta de documentação fiscal ou acobertamento por documento inídoneo, o local é aquele onde se encontra o bem. LC 214/2025, art. 11, §1º, III
Imóvel situado em mais de um Município: aquele onde está a maior parte da área. LC 214/2025, art. 11, §2º
Domicílio principal é o do cadastro com identificação única do art. 59, considerando a habitação permanente da pessoa física ou, havendo mais de uma, o local das relações econômicas mais relevantes. Para pessoas jurídicas, é o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço. LC 214/2025, art. 11, §3º, I
Não estando o adquirente regularmente cadastrado, aplica-se a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes, à escolha do fornecedor, entre: endereço declarado; endereço obtido por outras informações comercialmente relevantes; endereço constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado; e endereço de IP ou geolocalização. LC 214/2025, art. 11, §3º, II
Não sendo possível, prevalece o endereço declarado. LC 214/2025, art. 11, §3º, III
Constatado pela autoridade tributária que essas informações estão incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do adquirente, com acréscimos legais. LC 214/2025, art. 11, §6º
| Parágrafo | Regra |
|---|---|
| §4º | Nas aquisições centralizadas por contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento e sem vedação a crédito, os serviços do inciso IX e a locação de bem móvel material consideram-se fornecidos no domicílio principal do adquirente (I); para o inciso X e para o inciso I deste parágrafo, domicílio principal é o estabelecimento matriz (II) |
| §5º | Aos serviços do inciso III prestados à distância, ainda que parcialmente, aplica-se o inciso X |
| §7º | Água, gás canalizado e energia elétrica: local da entrega ou disponibilização nas operações destinadas a consumo (I); estabelecimento principal do adquirente nas que não envolvam efetivo consumo, incluída a transmissão de energia (II) |
| §8º | Revogado pela LC 227/2026 |
| §9º redação da LC 227/2026 | Aquisições multilaterais de energia elétrica: estabelecimento do agente ou representado que figure na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE |
| §10 | Transporte dutoviário de gás natural: estabelecimento principal do fornecedor na contratação de capacidade de entrada; do adquirente na de saída |
| §11 | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários segue o inciso X |
| Inciso | Contribuinte |
|---|---|
| I | O fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada |
| II | O adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem apreendido ou abandonado em licitação pública ou em leilão judicial |
| III | O importador |
| IV | Quem a lei expressamente indicar |
O contribuinte é obrigado a se inscrever. LC 214/2025, art. 21, §1º O fornecedor do exterior deve se cadastrar como contribuinte, se realizar operações no País, ou como responsável, nas importações. LC 214/2025, art. 21, §2º O regulamento pode exigir inscrição de responsáveis. LC 214/2025, art. 21, §3º
As plataformas são responsáveis pelo pagamento nas operações e importações realizadas por seu intermédio em duas configurações:
| Inciso | Configuração |
|---|---|
| I | Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, se este for do exterior |
| II redação da LC 227/2026 | Solidariamente com o fornecedor residente no País, se a plataforma não prestar as informações do §5º, se o fornecedor for contribuinte ainda que não inscrito e não emitir DF-e no valor da operação, ou se a operação não for registrada em DF-e |
O duplo requisito da definição. Plataforma digital é quem intermedeia e controla ao menos um dos elementos essenciais: cobrança, pagamento, definição de termos e condições, ou entrega. LC 214/2025, art. 22, §1º
Fica excluído quem executa apenas uma entre: acesso à internet, serviços de pagamento por instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação sem cobrança sobre vendas. LC 214/2025, art. 22, §2º A responsabilidade é afastada quando a plataforma não controla nenhum elemento essencial. LC 214/2025, art. 22, §11
Iniciado pela plataforma o processo de pagamento, ela deve apresentar as informações necessárias à segregação e ao recolhimento na liquidação financeira, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado. LC 214/2025, art. 22, §6º LC 214/2025, arts. 31 a 35
A plataforma fica exonerada por diferenças quando for possível realizar a segregação e ela tiver prestado as informações dos §§5º e 6º. LC 214/2025, art. 22, §7º, na redação da LC 227/2026
Há ainda opções de emissão de DF-e em nome do fornecedor, pagamento por conta dele e substituição tributária opcional, com autorização para calcular pelas alíquotas de referência em caso de indisponibilidade de informação, ajustando-se a diferença depois. LC 214/2025, art. 22, §§12 a 15 §13 incluído pela LC 227/2026
A plataforma, inclusive a do exterior, deve se inscrever no regime regular. LC 214/2025, art. 23, caput
Não havendo inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos pelas alíquotas de referência, na remessa, pela instituição que realiza o câmbio, com ajuste posterior da diferença junto ao adquirente ou importador. LC 214/2025, art. 23, parágrafo único
INTERPRETAÇÃO É técnica de retenção na fonte cambial, e não incidência única. A operação continua sujeita à regra geral; o que muda é quem recolhe e em que momento.
| Inciso | Responsável solidário |
|---|---|
| I | Quem adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo |
| II | O transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, quanto a bem desacobertado ou entregue em local diverso do indicado |
| III | O leiloeiro |
| IV | Desenvolvedores ou fornecedores de programas com funções inseridas para descumprir a legislação tributária |
| V | Quem concorre por atos ou omissões para o descumprimento, por ocultação da ocorrência ou do valor da operação (“a”) ou por abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (“b”) |
| VI | Entrepostos aduaneiros, recintos alfandegados, depositários e despachantes, nas quatro hipóteses das alíneas “a” a “d” |
A responsabilidade do inciso V, alínea “a”, restringe-se ao valor ocultado. LC 214/2025, art. 24, §2º
A mera existência de grupo econômico não gera solidariedade sem ação ou omissão enquadrável no inciso V. LC 214/2025, art. 24, §3º
A imunidade postal não exime a empresa pública de correios da solidariedade do inciso II. LC 214/2025, art. 24, §1º
Rerrefinadores e coletores autorizados pela ANP são solidários no IBS e na CBS da aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte do regime regular, com emissão do DF-e por eles, inclusive de forma periódica. LC 214/2025, art. 24, §§4º e 5º
As responsabilidades compreendem tributo, correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. LC 214/2025, art. 25
| Inciso | Não contribuinte |
|---|---|
| I a III | Condomínio edilício; consórcio do art. 278 da Lei nº 6.404/1976; sociedade em conta de participação |
| IV | Nanoempreendedor: pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido a esse regime |
| V redação da LC 227/2026 | Fundos de investimento, com o regime detalhado dos §§5º-A a 8º-A |
| VI e VII | Produtor rural do art. 164; transportador autônomo de carga do art. 169 |
| VIII e IX | Entidade de autogestão em planos de assistência à saúde; entidades de previdência complementar fechada da LC 109/2001 |
| X | Fundos patrimoniais da Lei nº 13.800/2019 |
Há opção pelo regime regular. LC 214/2025, art. 26, §1º As entidades dos incisos VIII e IX tornam-se contribuintes se descumprirem o art. 14 do CTN. LC 214/2025, art. 26, §9º Para o prestador de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive via plataforma, a receita bruta considerada para enquadramento como nanoempreendedor é de 25% do valor bruto mensal recebido. LC 214/2025, art. 26, §10, na redação da LC 227/2026
O nanoempreendedor está dispensado da inscrição cadastral com CNPJ e da emissão dos DF-e, com efeitos até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026
INTERPRETAÇÃO A costura se faz em quatro pontos e nenhum a mais.
| # | Ponto de acoplamento |
|---|---|
| 1 | A base é o valor da operação, e a operação é a do art. 4º. Sem fato gerador do art. 4º, não há base do art. 12. LC 214/2025, art. 12, caput |
| 2 | A base vira valor de mercado nas operações entre partes relacionadas do art. 5º, IV. O art. 5º diz que incide; o art. 12 diz sobre quanto. LC 214/2025, art. 12, §4º, IV |
| 3 | O arbitramento é resposta à falha probatória sobre o valor, não sobre a ocorrência. Quando a irregularidade é de ocorrência, os dispositivos aplicáveis são o art. 10, §1º, IV, combinado com o art. 11, §1º, III. LC 214/2025, art. 13 |
| 4 | Cobrança unificada irregular quebra a operação em fornecimentos independentes e manda arbitrar cada base. LC 214/2025, art. 7º, §3º |
INTERPRETAÇÃO
| # | Deslocamento |
|---|---|
| 1 | A prova migra do documento para o dado. O DF-e passa a ter caráter declaratório e a constituir confissão do valor devido, e é compartilhado com todos os entes no momento da autorização ou recepção. LC 214/2025, art. 60, §§1º e 4º |
| 2 | O art. 4º, §3º, encurta a discussão de mérito. Nulidade, irregularidade e ausência de lucro deixam de ser tese. |
| 3 | O art. 11 vira matéria de auditoria de receita, e não só de tributo. O §6º dá base para exigir a diferença do adquirente. |
| 4 | A responsabilidade de plataforma é aferida por controle de elemento essencial, o que exige exame de fluxo contratual e de pagamento, e não apenas de cadastro. LC 214/2025, art. 22, §1º, II |
| 5 | O grupo econômico deixou de ser atalho. A imputação passa a exigir demonstração de ocultação ou de abuso da personalidade jurídica. LC 214/2025, art. 24, §3º |
Estabelecido que houve operação onerosa, quando ela ocorreu, onde ela se localiza e de quem se exige o tributo, resta a pergunta seguinte: o que o adquirente pode fazer com o tributo que incidiu na etapa anterior?
Essa pergunta abre a disciplina da não cumulatividade plena, das condições de apropriação do crédito, das vedações e do recolhimento na liquidação financeira.