O novo sistema em mapa
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75, Normas Gerais IBS/CBS
A aula começa pelos princípios e pelo problema que a reforma foi resolver. Depois vêm os tributos novos e o núcleo normativo que os aproxima, os traços estruturais do sistema, a transição, as instituições e o mapa do curso.
Antes de criar qualquer tributo, a EC 132/2023 escreveu na Constituição os princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. CF, art. 145, §3º
No parágrafo seguinte, determinou que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. CF, art. 145, §4º
| Princípio | Onde ele reaparece |
|---|---|
| Simplicidade | Legislação única e uniforme do IBS; base ampla |
| Transparência | Cálculo por fora e destaque do tributo no documento fiscal |
| Justiça tributária | Cesta básica, cashback e regimes diferenciados |
| Cooperação | CGIBS e fiscalização coordenada |
| Defesa do meio ambiente | Imposto Seletivo |
INTERPRETAÇÃO As escolhas do novo modelo se justificam por referência a esses princípios, e eles vão aparecer na interpretação das controvérsias que a reforma ainda vai gerar.
O sistema anterior é fragmentado: tributos federais, estaduais e municipais com bases, legislações e técnicas de não cumulatividade diferentes.
A fronteira entre mercadoria e serviço sempre foi fonte de conflito. ICMS de um lado, ISS de outro, e décadas de contencioso sobre qual dos dois incide em casos como software, locação com operador e industrialização por encomenda. Soma-se a isso a multiplicidade legislativa: União, 26 Estados, Distrito Federal e milhares de Municípios, cada um com a sua legislação.
Há ainda a não cumulatividade desigual, com regimes de crédito muito diferentes entre si, e a apropriação da receita majoritariamente na origem, enquanto o consumo acontece em outro lugar.
ATENÇÃO A origem nunca foi absoluta no ICMS. A EC 87/2015 já havia deslocado parte relevante da arrecadação interestadual para o destino, pelo DIFAL. A reforma aprofunda um movimento que já estava em curso.
A expressão “IVA dual” não aparece na Constituição. Ela descreve, do ponto de vista econômico e institucional, o conjunto formado por IBS e CBS, e é usada nos materiais oficiais do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do TCU.
INTERPRETAÇÃO IVA designa um modelo de tributação plurifásica do consumo: o tributo alcança sucessivas etapas da cadeia, e um mecanismo de não cumulatividade impede que a tributação de uma etapa se some à das anteriores.
O modelo brasileiro é dual porque tem duas incidências juridicamente distintas, uma federal e outra subnacional, sobre um núcleo normativo comum.
O Imposto Seletivo fica em outro eixo. Ele não integra o IVA dual, que é formado apenas por IBS e CBS.
| Tributo | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| PIS e Cofins | Extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS | ADCT, art. 126, II |
| ICMS e ISS | Extintos só em 2033. Até 2032 convivem com o IBS | ADCT, arts. 128 e 129 |
| IPI | Permanece na Constituição, com alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvada a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | ADCT, art. 126, III, “a” |
| IOF-Seguros | As operações de seguro saem do IOF em 2027 e passam a ser alcançadas por IBS e CBS | EC 132/2023, arts. 3º e 23, I |
ATENÇÃO Dizer que “PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS acabam em 2027” é erro. Só PIS e Cofins acabam em 2027.
O IBS é um imposto, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. CF, art. 156-A
A legislação é única e uniforme em todo o território nacional, e cada Estado e cada Município fixa a própria alíquota por lei específica. Na operação, o IBS corresponde à soma da alíquota do Estado e do Município de destino. O Distrito Federal exerce as duas competências.
Por isso ele não deve ser descrito como imposto federal repartido com Estados e Municípios, nem como imposto do Comitê Gestor. Os titulares da competência são os entes subnacionais, e o CGIBS exerce competências administrativas de forma integrada.
O critério jurídico para identificar o destino da operação é assunto da aula de fato gerador.
A CBS é contribuição social federal sobre bens e serviços, prevista no CF, art. 195, V e instituída pela LC 214/2025. A competência é da União.
O CF, art. 195, §16 manda aplicar à CBS grande parte do regime do art. 156-A. É esse dispositivo que faz de IBS e CBS um sistema harmonizado, embora continuem sendo tributos juridicamente distintos.
ATENÇÃO A administração da CBS é federal, e o CGIBS não a administra. Entre os órgãos há harmonização por atos conjuntos, compartilhamento de informações e soluções integradas entre CGIBS, Receita Federal e PGFN, e cada um mantém sua estrutura institucional.
Na transição, a CBS ocupa principalmente o espaço de PIS e Cofins. A calibração da arrecadação federal considera também IPI e IOF-Seguros, mas seria errado dizer que “o IPI vira CBS”.
| Inciso | Matéria |
|---|---|
| I | Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos |
| II | Imunidades |
| III | Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação |
| IV | Regras de não cumulatividade e de creditamento |
O parágrafo único trata de outra matéria: os dois tributos observam as imunidades do art. 150, VI, sem aplicação do art. 195, §7º. CF, art. 149-B
A expressão “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos” vai aparecer o tempo todo no curso. Ela reúne as exceções ao regime geral: setores com regras próprias de apuração, hipóteses de redução de alíquota e tratamentos favorecidos.
INTERPRETAÇÃO IBS e CBS têm o mesmo desenho material. São distintos quanto a espécie, competência, titularidade da receita, administração e formação das alíquotas, e harmonizados quanto à materialidade e ao funcionamento do regime geral.
A Constituição fala em operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
No sistema anterior, a primeira pergunta era se aquilo era mercadoria ou serviço. No novo sistema basta saber se houve uma operação onerosa com bem ou serviço.
INTERPRETAÇÃO Desaparece a fronteira que produziu décadas de contencioso entre ICMS e ISS. A definição técnica de bem e de serviço fica para a aula de fato gerador.
A tributação acontece em cadeia, com mecanismo de compensação, para que o tributo pago na etapa anterior não vire custo na etapa seguinte.
A não cumulatividade está na Constituição. Ela faz parte do tributo, e o contribuinte não escolhe se vai ou não aplicá-la.
ATENÇÃO Apropriação, condicionamento, vedações e estornos ficam para a aula de créditos. O adiamento é deliberado, e fica registrado aqui para que o assunto não pareça esquecido.
O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. A apropriação da receita se desloca para o lugar do consumo.
Um exemplo simples, sem cálculo: empresa de um Estado vende para consumidor de outro. A tributação subnacional foi estruturada para a jurisdição de destino.
INTERPRETAÇÃO No IBS, o destino tem consequência federativa expressa: identifica as alíquotas aplicáveis e a apropriação da receita. A CBS é federal e não tem repartição entre origem e destino. O sistema todo é orientado ao consumo no destino, e a dimensão federativa desse princípio aparece no IBS.
O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo, nem a base do Imposto Seletivo e das contribuições federais.
O ICMS está dentro do preço e dentro da própria base. O IBS e a CBS ficam do lado de fora: o valor que aparece na nota é o que se paga de tributo, sem cálculo circular.
É a forma operacional do princípio da transparência.
O IBS não pode ser objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, fora das hipóteses previstas na Constituição. CF, art. 156-A, §1º, X
ATENÇÃO A vedação é a regra, e tem exceções. A própria Constituição ressalva os regimes específicos e diferenciados que ela prevê, a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. A formulação correta é “vedação como regra, com exceções constitucionalmente taxativas”. Dizer que “acabaram todos os benefícios” está errado.
INTERPRETAÇÃO Para os Estados, é a mudança institucional mais sentida: acaba o benefício fiscal como instrumento autônomo de política econômica estadual, e com ele a guerra fiscal na forma conhecida.
Imposto federal autônomo, de competência da União, que pode incidir sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. CF, art. 153, VIII
NÚCLEOO Imposto Seletivo é instituído por lei complementar, e suas alíquotas são fixadas por lei ordinária. CF, art. 153, §6º, VI Essa divisão explica por que o imposto já existe e ainda não pode ser cobrado.
O rol dos bens alcançados e o teto de 0,25% para bens minerais extraídos estão na lei complementar. LC 214/2025, art. 409 e Anexo XVII
ATENÇÃO Até a data de corte desta aula, não existe lei fixando as alíquotas do Imposto Seletivo. Para valerem em 2027, elas precisam ser publicadas em 2026 e, pela noventena, até 3 de outubro de 2026.
INTERPRETAÇÃO “Extrafiscal” é qualificação jurídico-econômica, e a Constituição não usa essa palavra. O regime geral é de IBS e CBS; o IS tem incidência seletiva sobre um universo específico e fica fora do IVA.
| Quando | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Adaptação com efeitos jurídicos. IBS pela alíquota estadual de 0,1% e CBS a 0,9%. ADCT, art. 125, caputLC 214/2025, arts. 343 e 346 |
| 2027 e 2028 | PIS e Cofins extintos. CBS na etapa principal, reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto combustíveis. IBS segue em 0,1%, agora 0,05% estadual e 0,05% municipal. IPI a zero, salvo ZFM. IOF deixa de alcançar seguros. ADCT, art. 127LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2029 a 2032 | Substituição gradual de ICMS e ISS: alíquotas a 90%, 80%, 70% e 60%, com os benefícios reduzidos na mesma proporção. ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. ADCT, art. 129 |
INTERPRETAÇÃO A redução de 0,1 ponto na CBS de 2027 e 2028 compensa o IBS de 0,1% que continua sendo cobrado nesses anos.
ATENÇÃO Em 2033 termina a substituição dos tributos, e a transição continua. A repartição do IBS só fica integralmente pelo destino em 2078, e o mecanismo de seguro-receita vai até 2097. ADCT, arts. 131 e 132
| Camada | Quem faz |
|---|---|
| Permanece subnacional | Fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas do IBS são realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios. A cobrança e a representação administrativas são exercidas exclusivamente por servidores efetivos dessas carreiras |
| Passa a ser coordenado | O CGIBS coordena a fiscalização, vedada a segregação entre esferas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério. A multa punitiva e os juros sobre ela pertencem ao ente que promoveu a fiscalização. Havendo dois entes interessados no mesmo contribuinte, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e integrado, com rateio disciplinado pelo Comitê |
| Exclusivo do CGIBS | Criar obrigações acessórias do IBS; controle centralizado das inscrições em dívida ativa por sistema único; editar o regulamento único e uniformizar a interpretação |
| União | A Receita Federal administra a CBS. CGIBS, RFB e PGFN podem implementar soluções integradas, cada órgão com suas competências |
A competência pertence aos entes, a execução cabe às administrações tributárias e a coordenação fica com o Comitê Gestor.
ATENÇÃO Em 2026 há incidência. Há fatos geradores, obrigações acessórias e incidência disciplinada em lei. O que existe é dispensa condicionada de recolhimento.
A base da dispensa é constitucional: quem cumprir as obrigações acessórias poderá ser dispensado do recolhimento, nos termos de lei complementar ADCT, art. 125, §4º. A lei complementar operacionaliza a regra LC 214/2025, art. 348, §1º, e PIS e Cofins continuam integralmente devidos art. 348, §2º.
A LC 227/2026 incluiu o rol de infrações das obrigações acessórias do período LC 214/2025, art. 341-G e mudou a lógica de risco. Lavrado o auto, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. art. 348, §§3º e 4º
INTERPRETAÇÃO Diante de uma intimação, a primeira pergunta do contribuinte passa a ser se dá para sanear no prazo, antes de pensar em impugnar.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, fixou o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS:
| Data | Documentos |
|---|---|
| 03/08/2026 | NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e NF3e |
| 01/10/2026 | NFCom e a maior parte da NFS-e |
| 15/11/2026 | Eventos periódicos mensais da DeRE |
| 01/12/2026 | Serviços por plataformas digitais, locações e NFGas |
| 01/01/2027 | Simples Nacional, operações monofásicas e Duimp |
Regulamentos vigentes: Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, da CBS, e Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, do IBS. São dois regulamentos espelhados, e é assim que o art. 149-B se materializa nas instituições.
| Número | O que é |
|---|---|
| 0,1% + 0,9% | Alíquotas de 2026: IBS estadual e CBS |
| 26,5% | Gatilho legislativo da avaliação quinquenal: se a soma estimada superar esse parâmetro, exige-se projeto de lei complementar com medidas de redução LC 214/2025, art. 475, §§9º e 11 |
| 27,91% | Estimativa prospectiva que consta do anexo da Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026, para fins orçamentários do Comitê. Esse número não corresponde à alíquota de referência |
| 03/08/2026 | Início da obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na primeira onda de documentos fiscais |
ATENÇÃO Os 26,5% funcionam como gatilho de um dever de propor medidas. Não há corte automático de alíquota, o número não é trava nem teto automático e não corresponde a nenhuma alíquota fixada.
Quem fixa a alíquota de referência é o Senado Federal, com base em cálculos do TCU, a partir de propostas do Poder Executivo da União e do CGIBS. Em 2026 os prazos foram prorrogados em 45 dias, e o envio ao Senado vai até 30 de outubro. LC 214/2025, arts. 349 e 353, §2º
INTERPRETAÇÃO A decomposição dos 27,91% em parcelas de IBS e de CBS é cálculo derivado do anexo, e não está no texto do ato.
| Aula | Tema | O que esta aula adiou |
|---|---|---|
| 1 | O novo sistema em mapa | Não se aplica |
| 2 | Fato gerador | Operação, momento, local, sujeito passivo, imunidades, importação e exportação |
| 3 | Base de cálculo | Valor da operação, exclusões, arbitramento e partes relacionadas |
| 4 | Alíquotas de referência | Fixação pelo Senado, cálculo do TCU, calibragem e transição federativa |
| 5 | Regimes diferenciados: arquitetura e técnicas | Reduções de 30% e 60%, alíquota zero, isenção e créditos presumidos |
| 6 | Regimes diferenciados: enquadramento e aplicação | Critérios de enquadramento e custo das exceções |
| 7 | Monofasia dos combustíveis | Regime específico com incidência única e base por quantidade |
| 8 | Créditos e split payment | Apropriação, estorno, condicionamento e recolhimento na liquidação |
| 9 | Imposto Seletivo | Rol de bens, bases, alíquotas e disciplina material |