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AULA 01 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
01
Prazos da Reforma · REFORMA TRIBUTÁRIA
Nivelamento: quais são os novos tributos, de quem é a competência, como se relacionam e o que muda no trabalho da administração tributária.
Aula 01

O novo sistema em mapa

Arquitetura do IVA dual, IBS, CBS e Imposto Seletivo
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75, Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

O caminho da aula

A aula começa pelos princípios e pelo problema que a reforma foi resolver. Depois vêm os tributos novos e o núcleo normativo que os aproxima, os traços estruturais do sistema, a transição, as instituições e o mapa do curso.

Ponto de partida

Os três tributos

Os traços estruturais

Tempo e instituições

Fechamento

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Fundamento

A reforma começa pelos princípios

NÚCLEO

Antes de criar qualquer tributo, a EC 132/2023 escreveu na Constituição os princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. CF, art. 145, §3º

No parágrafo seguinte, determinou que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. CF, art. 145, §4º

PrincípioOnde ele reaparece
SimplicidadeLegislação única e uniforme do IBS; base ampla
TransparênciaCálculo por fora e destaque do tributo no documento fiscal
Justiça tributáriaCesta básica, cashback e regimes diferenciados
CooperaçãoCGIBS e fiscalização coordenada
Defesa do meio ambienteImposto Seletivo

INTERPRETAÇÃO As escolhas do novo modelo se justificam por referência a esses princípios, e eles vão aparecer na interpretação das controvérsias que a reforma ainda vai gerar.

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Diagnóstico

O que a reforma foi resolver

O sistema anterior é fragmentado: tributos federais, estaduais e municipais com bases, legislações e técnicas de não cumulatividade diferentes.

A fronteira entre mercadoria e serviço sempre foi fonte de conflito. ICMS de um lado, ISS de outro, e décadas de contencioso sobre qual dos dois incide em casos como software, locação com operador e industrialização por encomenda. Soma-se a isso a multiplicidade legislativa: União, 26 Estados, Distrito Federal e milhares de Municípios, cada um com a sua legislação.

Há ainda a não cumulatividade desigual, com regimes de crédito muito diferentes entre si, e a apropriação da receita majoritariamente na origem, enquanto o consumo acontece em outro lugar.

ATENÇÃO A origem nunca foi absoluta no ICMS. A EC 87/2015 já havia deslocado parte relevante da arrecadação interestadual para o destino, pelo DIFAL. A reforma aprofunda um movimento que já estava em curso.

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Arquitetura

Uma operação, duas incidências e uma gramática comum

NÚCLEO

A expressão “IVA dual” não aparece na Constituição. Ela descreve, do ponto de vista econômico e institucional, o conjunto formado por IBS e CBS, e é usada nos materiais oficiais do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do TCU.

INTERPRETAÇÃO IVA designa um modelo de tributação plurifásica do consumo: o tributo alcança sucessivas etapas da cadeia, e um mecanismo de não cumulatividade impede que a tributação de uma etapa se some à das anteriores.

O modelo brasileiro é dual porque tem duas incidências juridicamente distintas, uma federal e outra subnacional, sobre um núcleo normativo comum.

O Imposto Seletivo fica em outro eixo. Ele não integra o IVA dual, que é formado apenas por IBS e CBS.

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Precisão

A fórmula dos cinco tributos que viram três precisa de ajuste

TributoO que aconteceDispositivo
PIS e CofinsExtintos a partir de 2027, desde que instituída a CBSADCT, art. 126, II
ICMS e ISSExtintos só em 2033. Até 2032 convivem com o IBSADCT, arts. 128 e 129
IPIPermanece na Constituição, com alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvada a industrialização incentivada na Zona Franca de ManausADCT, art. 126, III, “a”
IOF-SegurosAs operações de seguro saem do IOF em 2027 e passam a ser alcançadas por IBS e CBSEC 132/2023, arts. 3º e 23, I

ATENÇÃO Dizer que “PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS acabam em 2027” é erro. Só PIS e Cofins acabam em 2027.

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Imposto sobre Bens e Serviços

IBS: imposto de competência compartilhada

O IBS é um imposto, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. CF, art. 156-A

A legislação é única e uniforme em todo o território nacional, e cada Estado e cada Município fixa a própria alíquota por lei específica. Na operação, o IBS corresponde à soma da alíquota do Estado e do Município de destino. O Distrito Federal exerce as duas competências.

Por isso ele não deve ser descrito como imposto federal repartido com Estados e Municípios, nem como imposto do Comitê Gestor. Os titulares da competência são os entes subnacionais, e o CGIBS exerce competências administrativas de forma integrada.

O critério jurídico para identificar o destino da operação é assunto da aula de fato gerador.

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Contribuição sobre Bens e Serviços

CBS: contribuição social federal

A CBS é contribuição social federal sobre bens e serviços, prevista no CF, art. 195, V e instituída pela LC 214/2025. A competência é da União.

O CF, art. 195, §16 manda aplicar à CBS grande parte do regime do art. 156-A. É esse dispositivo que faz de IBS e CBS um sistema harmonizado, embora continuem sendo tributos juridicamente distintos.

ATENÇÃO A administração da CBS é federal, e o CGIBS não a administra. Entre os órgãos há harmonização por atos conjuntos, compartilhamento de informações e soluções integradas entre CGIBS, Receita Federal e PGFN, e cada um mantém sua estrutura institucional.

Na transição, a CBS ocupa principalmente o espaço de PIS e Cofins. A calibração da arrecadação federal considera também IPI e IOF-Seguros, mas seria errado dizer que “o IPI vira CBS”.

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Art. 149-B

As matérias em que os dois tributos seguem a mesma regra

NÚCLEO
IncisoMatéria
IFatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos
IIImunidades
IIIRegimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação
IVRegras de não cumulatividade e de creditamento

O parágrafo único trata de outra matéria: os dois tributos observam as imunidades do art. 150, VI, sem aplicação do art. 195, §7º. CF, art. 149-B

A expressão “regimes específicos, diferenciados ou favorecidos” vai aparecer o tempo todo no curso. Ela reúne as exceções ao regime geral: setores com regras próprias de apuração, hipóteses de redução de alíquota e tratamentos favorecidos.

INTERPRETAÇÃO IBS e CBS têm o mesmo desenho material. São distintos quanto a espécie, competência, titularidade da receita, administração e formação das alíquotas, e harmonizados quanto à materialidade e ao funcionamento do regime geral.

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Traço estrutural

A pergunta mudou

A Constituição fala em operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

No sistema anterior, a primeira pergunta era se aquilo era mercadoria ou serviço. No novo sistema basta saber se houve uma operação onerosa com bem ou serviço.

INTERPRETAÇÃO Desaparece a fronteira que produziu décadas de contencioso entre ICMS e ISS. A definição técnica de bem e de serviço fica para a aula de fato gerador.

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Traço estrutural

Não cumulatividade como traço do próprio tributo

A tributação acontece em cadeia, com mecanismo de compensação, para que o tributo pago na etapa anterior não vire custo na etapa seguinte.

A não cumulatividade está na Constituição. Ela faz parte do tributo, e o contribuinte não escolhe se vai ou não aplicá-la.

ATENÇÃO Apropriação, condicionamento, vedações e estornos ficam para a aula de créditos. O adiamento é deliberado, e fica registrado aqui para que o assunto não pareça esquecido.

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Traço estrutural

A receita vai para onde ocorre o consumo

O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. A apropriação da receita se desloca para o lugar do consumo.

Um exemplo simples, sem cálculo: empresa de um Estado vende para consumidor de outro. A tributação subnacional foi estruturada para a jurisdição de destino.

INTERPRETAÇÃO No IBS, o destino tem consequência federativa expressa: identifica as alíquotas aplicáveis e a apropriação da receita. A CBS é federal e não tem repartição entre origem e destino. O sistema todo é orientado ao consumo no destino, e a dimensão federativa desse princípio aparece no IBS.

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Traço estrutural

O tributo sai de dentro da própria base

NÚCLEO

O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo, nem a base do Imposto Seletivo e das contribuições federais.

O ICMS está dentro do preço e dentro da própria base. O IBS e a CBS ficam do lado de fora: o valor que aparece na nota é o que se paga de tributo, sem cálculo circular.

É a forma operacional do princípio da transparência.

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Traço estrutural

Fim da concessão isolada de benefício fiscal

O IBS não pode ser objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, fora das hipóteses previstas na Constituição. CF, art. 156-A, §1º, X

ATENÇÃO A vedação é a regra, e tem exceções. A própria Constituição ressalva os regimes específicos e diferenciados que ela prevê, a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. A formulação correta é “vedação como regra, com exceções constitucionalmente taxativas”. Dizer que “acabaram todos os benefícios” está errado.

INTERPRETAÇÃO Para os Estados, é a mudança institucional mais sentida: acaba o benefício fiscal como instrumento autônomo de política econômica estadual, e com ele a guerra fiscal na forma conhecida.

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Fora do IVA

Criado, instituído e ainda sem alíquotas

Imposto federal autônomo, de competência da União, que pode incidir sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. CF, art. 153, VIII

NÚCLEO

O Imposto Seletivo é instituído por lei complementar, e suas alíquotas são fixadas por lei ordinária. CF, art. 153, §6º, VI Essa divisão explica por que o imposto já existe e ainda não pode ser cobrado.

O rol dos bens alcançados e o teto de 0,25% para bens minerais extraídos estão na lei complementar. LC 214/2025, art. 409 e Anexo XVII

ATENÇÃO Até a data de corte desta aula, não existe lei fixando as alíquotas do Imposto Seletivo. Para valerem em 2027, elas precisam ser publicadas em 2026 e, pela noventena, até 3 de outubro de 2026.

INTERPRETAÇÃO “Extrafiscal” é qualificação jurídico-econômica, e a Constituição não usa essa palavra. O regime geral é de IBS e CBS; o IS tem incidência seletiva sobre um universo específico e fica fora do IVA.

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Transição

As etapas da transição

QuandoO que acontece
2026Adaptação com efeitos jurídicos. IBS pela alíquota estadual de 0,1% e CBS a 0,9%. ADCT, art. 125, caputLC 214/2025, arts. 343 e 346
2027 e 2028PIS e Cofins extintos. CBS na etapa principal, reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto combustíveis. IBS segue em 0,1%, agora 0,05% estadual e 0,05% municipal. IPI a zero, salvo ZFM. IOF deixa de alcançar seguros. ADCT, art. 127LC 214/2025, arts. 344 e 347
2029 a 2032Substituição gradual de ICMS e ISS: alíquotas a 90%, 80%, 70% e 60%, com os benefícios reduzidos na mesma proporção. ADCT, art. 128
2033ICMS e ISS extintos. ADCT, art. 129

INTERPRETAÇÃO A redução de 0,1 ponto na CBS de 2027 e 2028 compensa o IBS de 0,1% que continua sendo cobrado nesses anos.

ATENÇÃO Em 2033 termina a substituição dos tributos, e a transição continua. A repartição do IBS só fica integralmente pelo destino em 2078, e o mecanismo de seguro-receita vai até 2097. ADCT, arts. 131 e 132

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Administração Tributária

Competência, execução e coordenação

CamadaQuem faz
Permanece subnacionalFiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas do IBS são realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios. A cobrança e a representação administrativas são exercidas exclusivamente por servidores efetivos dessas carreiras
Passa a ser coordenadoO CGIBS coordena a fiscalização, vedada a segregação entre esferas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério. A multa punitiva e os juros sobre ela pertencem ao ente que promoveu a fiscalização. Havendo dois entes interessados no mesmo contribuinte, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e integrado, com rateio disciplinado pelo Comitê
Exclusivo do CGIBSCriar obrigações acessórias do IBS; controle centralizado das inscrições em dívida ativa por sistema único; editar o regulamento único e uniformizar a interpretação
UniãoA Receita Federal administra a CBS. CGIBS, RFB e PGFN podem implementar soluções integradas, cada órgão com suas competências

A competência pertence aos entes, a execução cabe às administrações tributárias e a coordenação fica com o Comitê Gestor.

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O ano em curso

2026 é ano de teste dentro de um regime já vigente

ATENÇÃO Em 2026 há incidência. Há fatos geradores, obrigações acessórias e incidência disciplinada em lei. O que existe é dispensa condicionada de recolhimento.

A base da dispensa é constitucional: quem cumprir as obrigações acessórias poderá ser dispensado do recolhimento, nos termos de lei complementar ADCT, art. 125, §4º. A lei complementar operacionaliza a regra LC 214/2025, art. 348, §1º, e PIS e Cofins continuam integralmente devidos art. 348, §2º.

O regime sancionatório do ano-teste

A LC 227/2026 incluiu o rol de infrações das obrigações acessórias do período LC 214/2025, art. 341-G e mudou a lógica de risco. Lavrado o auto, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. art. 348, §§3º e 4º

INTERPRETAÇÃO Diante de uma intimação, a primeira pergunta do contribuinte passa a ser se dá para sanear no prazo, antes de pensar em impugnar.

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Cronograma

A obrigatoriedade já começou

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, fixou o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS:

DataDocumentos
03/08/2026NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e NF3e
01/10/2026NFCom e a maior parte da NFS-e
15/11/2026Eventos periódicos mensais da DeRE
01/12/2026Serviços por plataformas digitais, locações e NFGas
01/01/2027Simples Nacional, operações monofásicas e Duimp

Regulamentos vigentes: Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, da CBS, e Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, do IBS. São dois regulamentos espelhados, e é assim que o art. 149-B se materializa nas instituições.

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Números de referência

Os números que valem guardar

NúmeroO que é
0,1% + 0,9%Alíquotas de 2026: IBS estadual e CBS
26,5%Gatilho legislativo da avaliação quinquenal: se a soma estimada superar esse parâmetro, exige-se projeto de lei complementar com medidas de redução LC 214/2025, art. 475, §§9º e 11
27,91%Estimativa prospectiva que consta do anexo da Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026, para fins orçamentários do Comitê. Esse número não corresponde à alíquota de referência
03/08/2026Início da obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na primeira onda de documentos fiscais

ATENÇÃO Os 26,5% funcionam como gatilho de um dever de propor medidas. Não há corte automático de alíquota, o número não é trava nem teto automático e não corresponde a nenhuma alíquota fixada.

Quem fixa a alíquota de referência é o Senado Federal, com base em cálculos do TCU, a partir de propostas do Poder Executivo da União e do CGIBS. Em 2026 os prazos foram prorrogados em 45 dias, e o envio ao Senado vai até 30 de outubro. LC 214/2025, arts. 349 e 353, §2º

INTERPRETAÇÃO A decomposição dos 27,91% em parcelas de IBS e de CBS é cálculo derivado do anexo, e não está no texto do ato.

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Aplicação

Frases que criam erro novo

  1. “O Brasil criou um imposto único chamado IVA.” Foram criados IBS, CBS e IS.
  2. “IBS é imposto do Comitê Gestor.” A competência é dos Estados, do DF e dos Municípios.
  3. “CBS e IBS são iguais.” Há grande identidade normativa entre tributos distintos.
  4. “O IS é a terceira parcela do IVA.” É imposto federal autônomo e seletivo.
  5. “PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS acabam em 2027.” Só PIS e Cofins.
  6. “2026 é só teste de sistema, sem incidência.” Há regime jurídico vigente, com dispensa condicionada.
  7. “Toda a transição termina em 2033.” Há ainda 2078 e 2097.
  8. “O IBS de 2026 é 0,1%, metade Estado, metade Município.” Em 2026 só há a parcela estadual.
  9. “Acabaram todos os benefícios fiscais.” Vedação como regra, com exceções constitucionais taxativas.
  10. “Desde 03/08/2026 a nota sem os campos é rejeitada.” Afirmar apenas a obrigatoriedade de emissão.
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Integração

Onde cada assunto adiado será tratado

AulaTemaO que esta aula adiou
1O novo sistema em mapaNão se aplica
2Fato geradorOperação, momento, local, sujeito passivo, imunidades, importação e exportação
3Base de cálculoValor da operação, exclusões, arbitramento e partes relacionadas
4Alíquotas de referênciaFixação pelo Senado, cálculo do TCU, calibragem e transição federativa
5Regimes diferenciados: arquitetura e técnicasReduções de 30% e 60%, alíquota zero, isenção e créditos presumidos
6Regimes diferenciados: enquadramento e aplicaçãoCritérios de enquadramento e custo das exceções
7Monofasia dos combustíveisRegime específico com incidência única e base por quantidade
8Créditos e split paymentApropriação, estorno, condicionamento e recolhimento na liquidação
9Imposto SeletivoRol de bens, bases, alíquotas e disciplina material
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Síntese

O que fica desta aula

  1. A reforma escreveu na Constituição os princípios que o sistema deve observar, e o restante do desenho parte deles.
  2. São três tributos novos: IBS e CBS formam o IVA dual, e o Imposto Seletivo fica fora dele.
  3. IBS e CBS são juridicamente distintos e materialmente harmonizados pelo art. 149-B.
  4. Base ampla, não cumulatividade, destino, cálculo por fora e vedação a benefícios organizam o novo sistema.
  5. A transição passa por 2026, 2027, 2029 e 2033, e 2026 já é regime jurídico vigente.