Monofasia setorial: o regime específico dos combustíveis e os limites da incidência única
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
O mapa separa os grandes movimentos da aula e funciona como ponto de retorno entre eles.
Lei complementar disporá sobre regime específico para combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: CF, art. 156-A, §6º, I
| Alínea | Conteúdo |
|---|---|
| a | As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do §1º, V a VII |
| b | Será vedada a apropriação de créditos nas aquisições desses produtos destinados a distribuição, comercialização ou revenda |
| c | Será concedido crédito nas aquisições desses produtos por sujeito passivo do imposto, observados a alínea “b” e o §1º, VIII |
A remissão da alínea “a” aos incisos V a VII do §1º não é detalhe técnico. Ela suspende três engrenagens centrais do IBS: a fixação da alíquota por cada ente federativo; a uniformidade da alíquota do ente para todas as operações; e a cobrança pelo somatório das alíquotas de destino.
INTERPRETAÇÃO Daí a formulação que estrutura toda esta aula: o regime de combustíveis não é uma redução de alíquota — é a suspensão parcial da própria arquitetura do IBS. É por isso que a monofasia é regime específico, e não diferenciado.
O Estado deve manter regime fiscal favorecido para biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, assegurando-lhes tributação inferior à dos combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo. CF, art. 225, §1º, VIII, na redação da EC 132/2023
INTERPRETAÇÃO É comando constitucional dirigido ao legislador, e é o parâmetro contra o qual se avalia a calibragem das alíquotas específicas. Não é princípio decorativo: a lei complementar o concretizou em piso e teto percentuais, como se verá adiante.
O IBS e a CBS incidem uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com o rol taxativo de combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade.
| Unidade de medida | Combustíveis |
|---|---|
| Litro | Gasolina e suas correntes; etanol anidro combustível (EAC); óleo diesel e suas correntes; biodiesel (B100); etanol hidratado combustível (EHC); querosene de aviação (QAV) |
| Quilograma | GLP, inclusive o derivado de gás natural (GLGN); óleo combustível |
| Metro cúbico | Gás natural processado; biometano; gás natural veicular (GNV) — os três com implementação postergável por ato conjunto art. 172, §3º |
| Definida em ato | Outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, mediante ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União (inciso XII) |
Correntes são os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e de gás natural usados em mistura mecânica para produzir gasolina ou diesel, conforme as normas da ANP. art. 172, §1º, incluído pela LC 227/2026
A Constituição menciona combustíveis e lubrificantes lado a lado. A lei complementar não incluiu os lubrificantes no rol do regime monofásico.
INTERPRETAÇÃO É ponto fino e correto para separar dois conceitos que costumam ser confundidos: autorização constitucional e exercício da competência. Havia permissão para instituir o regime também sobre lubrificantes; o legislador complementar optou por não usá-la. Lubrificantes seguem, portanto, o regime regular.
Vale notar o contraste com a solidariedade prevista para o óleo lubrificante usado ou contaminado, que existe na disciplina geral e não faz do produto um item do regime monofásico. LC 214/2025, art. 24, §§4º e 5º
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. LC 214/2025, art. 173, caput
A quantidade é aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível. LC 214/2025, art. 173, §1º E o valor do tributo corresponde à multiplicação da base pela alíquota específica aplicável a cada combustível. LC 214/2025, art. 173, §2º
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis serão: LC 214/2025, art. 174, I a III
I — uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
II — reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal. CF, art. 150, III, “c”
III — divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e pelo chefe do Poder Executivo da União, quanto à CBS.
ATENÇÃO O inciso II é preciso e cobra atenção: a anterioridade exigida é a nonagesimal, da alínea “c”, e não a anual, da alínea “b”. E ela é exigida apenas para a majoração.
As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela EC 132. LC 214/2025, art. 174, §1º
A lei detalha como essa carga é apurada: uma parcela direta, das contribuições federais incidentes na produção, importação e comercialização; e uma parcela indireta, dos tributos que oneram insumos, serviços e bens de capital e não são recuperados como crédito. As duas são apuradas em períodos definidos, corrigidas pelo IPCA e atualizadas pela meta de inflação. art. 174, §2º
Para os anos posteriores a 2027, a carga é reajustada pela variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final. art. 174, §3º
INTERPRETAÇÃO O que importa em aula não é a fórmula, e sim o seu efeito: a alíquota específica de 2027 não é uma escolha discricionária. Ela tem um teto amarrado à carga que o setor já suportava.
As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder os seguintes percentuais da carga tributária dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela EC 132. LC 214/2025, art. 174, §4º
| Ano | Teto |
|---|---|
| 2029 | 10% da carga apurada |
| 2030 | 20%, reajustada |
| 2031 | 30%, reajustada |
| 2032 | 40%, reajustada |
| A partir de 2033 | 100% da carga apurada, reajustada |
A carga de referência do IBS é apurada com a mesma estrutura de parcela direta e indireta, tomando por base o ICMS e o ISS. art. 174, §§5º e 6º
A alíquota assim calculada é distribuída entre a parcela estadual e a municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. art. 174, §10
A metodologia de cálculo da carga será aprovada por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS. LC 214/2025, art. 174, §7º
Os cálculos são feitos pela Receita Federal, para a CBS, e pelo CGIBS, para o IBS. art. 174, §8º
União, Estados, Distrito Federal e Municípios fornecem os subsídios necessários, mediante compartilhamento de dados e informações. art. 174, §9º
Aos combustíveis autorizados pela ANP aplica-se a mesma alíquota do combustível de finalidade mais próxima, entre os do rol, ponderada pela equivalência energética. art. 174, §11
Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo do art. 225, §1º, VIII, da Constituição. LC 214/2025, art. 175, caput
A tributação reduzida considera, nos termos do regulamento, a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados (I); e o potencial de redução de impactos ambientais em relação aos fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados (II). LC 214/2025, art. 175, §2º
Ato do Executivo federal poderá reduzir as alíquotas específicas da CBS para o biodiesel produzido com matéria-prima da agricultura familiar. LC 214/2025, art. 175, §6º
Para o etanol hidratado combustível, o diferencial será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta sobre o EHC e sobre a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, quanto a PIS/Pasep e Cofins, para a CBS, e quanto ao ICMS, para o IBS. LC 214/2025, art. 175, §3º
O cálculo parte das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda em cada unidade da Federação e considerado o preço médio ponderado ao consumidor final do mesmo período. LC 214/2025, art. 175, §4º
O diferencial vale em 2027 para a CBS e em 2029 para o IBS, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, e nos anos posteriores é atualizado pela sistemática do art. 174. LC 214/2025, art. 175, §5º
INTERPRETAÇÃO O dispositivo congela um patamar histórico como piso. O setor sucroenergético não pode sair da reforma em condição pior do que a que tinha antes dela — e a referência escolhida é anterior à própria EC 132.
| Inciso | Contribuinte |
|---|---|
| I | O produtor nacional de biocombustíveis |
| II | A refinaria de petróleo e suas bases |
| III | A central de matéria-prima petroquímica (CPQ) |
| IV | A unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão competente |
| V e VI | O formulador de combustíveis; o importador |
| VII | Qualquer agente produtor não referido nos incisos anteriores, autorizado por órgão competente |
O artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. LC 214/2025, art. 176, §1º E equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente. LC 214/2025, art. 176, §2º
INTERPRETAÇÃO O distribuidor está e não está no rol. É contribuinte quando importa; não é na distribuição interna, em que apenas repassa combustível já tributado na origem. A assertiva genérica “o distribuidor é contribuinte do regime específico” é falsa.
Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes do art. 176, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação. LC 214/2025, art. 177, caput
| Inciso | Limite |
|---|---|
| I | Não se aplica quando a transação de pagamento tiver sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento na liquidação financeira |
| II | Restringe-se ao valor não extinto pelo contribuinte por compensação ou por pagamento |
| III | Estende-se aos demais participantes da cadeia, em operações subsequentes, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento |
Para definir o valor não extinto, observa-se, em cada período de apuração, a ordem cronológica do art. 27, parágrafo único, I. LC 214/2025, art. 177, §2º
INTERPRETAÇÃO O inciso I é notável: o split payment funciona como excludente de responsabilidade solidária. É um incentivo econômico direto e explícito à adoção do recolhimento na liquidação, embutido no regime dos combustíveis.
A gasolina brasileira é mistura: gasolina A, derivada de petróleo, mais etanol anidro, resultando na gasolina C que chega ao posto. A lei resolve isso atribuindo à refinaria e suas bases, à CPQ, ao formulador e ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou nas saídas do estabelecimento produtor de EAC, relativamente ao percentual de biocombustível usado na mistura. LC 214/2025, art. 178
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Adquirente de EAC destinado à mistura que dá destinação diversa na saída | Fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível art. 179, I |
| Distribuidora que mistura em percentual superior ao obrigatório | Fica obrigada a recolher sobre o volume que exceder o percentual obrigatório art. 179, II, “a” |
| Distribuidora que mistura em percentual inferior ao obrigatório | Tem direito ao ressarcimento sobre o volume misturado a menor art. 179, II, “b” |
INTERPRETAÇÃO O art. 179 é regra de acerto de contas por volume, e não sanção. Ele existe porque o tributo do etanol foi recolhido antecipadamente por estimativa do percentual de mistura; quando a mistura real diverge, corrige-se para os dois lados.
É vedada a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. LC 214/2025, art. 180, caput
Fora dessas hipóteses, o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos nas aquisições de combustíveis, nos termos do §4º do art. 47. LC 214/2025, art. 180, §1º E fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização desses créditos. LC 214/2025, art. 180, §2º
INTERPRETAÇÃO A lógica da vedação é aritmética, não punitiva. Na monofasia, a tributação se esgota no início da cadeia, de modo que nas saídas subsequentes não há débito contra o qual creditar. Permitir crédito ao revendedor geraria saldo credor estrutural sem contrapartida.
Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis do regime específico, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos para apropriação dos créditos LC 214/2025, art. 47, §4º; e os créditos equivalem aos valores registrados em DF-e idôneo. LC 214/2025, art. 47, §5º
INTERPRETAÇÃO Esta é a articulação mais importante entre a monofasia e o sistema geral de créditos: o regime monofásico de combustíveis é a única exceção estrutural e permanente ao condicionamento do crédito. Não é regra de transição — é regra própria do regime. Como a incidência já se esgotou na primeira etapa e o adquirente não tem como verificar a liquidação lá atrás, condicionar o crédito à extinção inviabilizaria o creditamento do combustível-insumo que a Constituição assegura.
| # | O que muda | De | Para |
|---|---|---|---|
| 1 | A natureza da base | Valor da operação art. 12 | Quantidade art. 173 |
| 2 | A natureza e o titular da alíquota | Percentual fixado por cada ente art. 14 | Valor por unidade, nacionalmente uniforme art. 174 |
| 3 | O número de incidências | Plurifásico | Único art. 172 |
INTERPRETAÇÃO O regime de combustíveis é a demonstração mais limpa da diferença entre regime diferenciado e regime específico. Não há grau de tributação alterado: há forma de tributar alterada.
A lei confirma a lógica ao ressalvar, das reduções aplicadas sobre a alíquota de cada ente, os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme. LC 214/2025, art. 16, parágrafo único, na redação da LC 227/2026
INTERPRETAÇÃO Este é um erro recorrente e caro: tentar somar ao combustível uma redução de regime diferenciado. Não há operação aritmética possível entre um percentual de redução e uma alíquota expressa em reais por litro.
INTERPRETAÇÃO A palavra “monofásico” é usada de forma imprecisa no debate. Três categorias distintas precisam ser separadas.
| Categoria | Exemplo | Fundamento | Característica |
|---|---|---|---|
| Incidência única por comando constitucional | Imposto Seletivo | CF, art. 153, §6º, II | Uma só incidência, sem crédito em nenhuma ponta |
| Incidência única do IVA em regime específico | Combustíveis | CF, art. 156-A, §6º, I; LC, arts. 172 a 180 | Uma só incidência, com crédito ao adquirente que não revende |
| Recolhimento concentrado, sem monofasia | Energia elétrica | LC, art. 28 | A incidência continua plurifásica; concentra-se apenas quem recolhe e quando |
Energia elétrica. O recolhimento relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão é realizado exclusivamente pela distribuidora, pelo alienante, pelo comercializador varejista ou estabelecimento consumidor, ou pela transmissora, conforme a hipótese; e concentra-se somente no fornecimento para consumo ou para contribuinte não sujeito ao regime regular. LC 214/2025, art. 28 e §1º
ATENÇÃO Isso não é monofasia — é técnica de concentração do recolhimento. Chamar o regime da energia de monofásico é erro que deve ser evitado.
Retenção cambial. Não havendo inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos pela instituição que realiza o câmbio, pelas alíquotas de referência. LC 214/2025, art. 23, parágrafo único Também não é monofasia: é retenção na fonte cambial, e a operação segue sujeita à regra geral.
Os demais regimes específicos — serviços financeiros, planos de saúde, bens imóveis, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes, agências de turismo, entre outros — autorizam alterações em alíquotas, bases e creditamento, mas não determinam incidência única. Não são regimes monofásicos.
INTERPRETAÇÃO
1. A auditoria migra de preço para volume. O objeto de prova passa a ser quantidade medida em unidade própria, o que aproxima o trabalho fiscal do controle metrológico e da conciliação de movimentação física com os registros da ANP.
2. O erro típico deixa de ser subfaturamento e passa a ser subquantificação. Nota com preço subavaliado é irrelevante para a base do art. 173; nota com volume subdeclarado é o núcleo do ilícito.
3. O ponto de controle da vedação é a destinação declarada. Distribuição, comercialização e revenda vedam o crédito; uso como insumo o autoriza. A destinação vira objeto de fiscalização, e não apenas de escrituração.
4. A dispensa do art. 47 cria um regime probatório próprio. O crédito de combustível se prova por DF-e idôneo, sem rastreamento de extinção — o que exige, em compensação, controle reforçado de idoneidade documental.
5. O calendário de reajuste vira item de agenda fiscal. As alíquotas são divulgadas por CGIBS e Executivo federal, reajustadas no ano anterior ao de vigência, com noventena para majorações.
Enquanto o resto do sistema atravessa 2026 a 2028 sob regras uniformes, os combustíveis são excepcionados três vezes. Nenhuma das três decorre do regime específico em si: todas estão escritas nas disposições de transição.
| Regra geral | O que vale para os combustíveis | Dispositivo |
|---|---|---|
| Em 2026, as alíquotas-teste de IBS e CBS se aplicam aos regimes específicos, observadas as bases próprias | Não se aplicam aos combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 | art. 348, III, “b” |
| Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual | Sem redução: a exceção é expressa no caput | art. 347, caput |
| Nada equivalente no regime geral | Nesses dois anos, o contribuinte do regime específico pode deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III | art. 347, §2º |
INTERPRETAÇÃO As três regras têm a mesma causa. Como a base é a quantidade e a alíquota é específica por unidade de medida, não existe percentual sobre o qual aplicar uma redução de 0,1 ponto nem uma alíquota-teste de 0,1%. O legislador, em vez de adaptar o cálculo, retirou o setor das regras e criou um encontro de contas próprio.
ATENÇÃO Não dizer que “os combustíveis foram beneficiados na transição”. A exceção é técnica: decorre da forma de cálculo do tributo, não de um tratamento favorecido.
1. A Constituição autorizou regime específico para combustíveis e lubrificantes, com incidência única, e permitiu afastar três engrenagens do IBS.
2. A lei complementar usou a autorização só para combustíveis. Lubrificantes ficaram no regime regular.
3. Base é quantidade; alíquota é valor por unidade, nacionalmente uniforme; incidência é única.
4. Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão têm piso de 40% e teto de 90% da alíquota do fóssil comparado.
5. Contribuinte é quem está na origem; o distribuidor só quando importa.
6. O adquirente direto é solidário — salvo se a transação foi liquidada com recolhimento na liquidação financeira.
7. Não credita quem distribui, comercializa ou revende. Credita quem usa como insumo, e o exportador.
8. É a única exceção estrutural e permanente ao condicionamento do crédito.