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AULA 06 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
0N
DIREITO TRIBUTÁRIO · REFORMA TRIBUTÁRIA
Autorização constitucional, base por quantidade, alíquotas ad rem, diferencial dos biocombustíveis, sujeição passiva, créditos e a delimitação do que é e do que não é incidência única.
Aula 07

Monofasia setorial: o regime específico dos combustíveis e os limites da incidência única

Quando a reforma suspende a própria arquitetura do IBS
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

Quando a reforma suspende a própria arquitetura do IBS

O mapa separa os grandes movimentos da aula e funciona como ponto de retorno entre eles.

Sede constitucional

O regime dos combustíveis

Alíquotas

Sujeição passiva

Créditos

Delimitação

Fecho técnico

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Sede constitucional

Art. 156-A, §6º, I: a autorização e suas três alíneas

NÚCLEO

Lei complementar disporá sobre regime específico para combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: CF, art. 156-A, §6º, I

AlíneaConteúdo
aAs alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do §1º, V a VII
bSerá vedada a apropriação de créditos nas aquisições desses produtos destinados a distribuição, comercialização ou revenda
cSerá concedido crédito nas aquisições desses produtos por sujeito passivo do imposto, observados a alínea “b” e o §1º, VIII
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Sede constitucional

O que a alínea “a” realmente afasta

NÚCLEO

A remissão da alínea “a” aos incisos V a VII do §1º não é detalhe técnico. Ela suspende três engrenagens centrais do IBS: a fixação da alíquota por cada ente federativo; a uniformidade da alíquota do ente para todas as operações; e a cobrança pelo somatório das alíquotas de destino.

INTERPRETAÇÃO Daí a formulação que estrutura toda esta aula: o regime de combustíveis não é uma redução de alíquota — é a suspensão parcial da própria arquitetura do IBS. É por isso que a monofasia é regime específico, e não diferenciado.

Regime diferenciado preserva a estrutura e altera o grau de tributação. Regime específico altera engrenagens da própria forma de tributar.
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Sede constitucional

Art. 225, §1º, VIII: o comando dirigido ao legislador

O Estado deve manter regime fiscal favorecido para biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, assegurando-lhes tributação inferior à dos combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo. CF, art. 225, §1º, VIII, na redação da EC 132/2023

INTERPRETAÇÃO É comando constitucional dirigido ao legislador, e é o parâmetro contra o qual se avalia a calibragem das alíquotas específicas. Não é princípio decorativo: a lei complementar o concretizou em piso e teto percentuais, como se verá adiante.

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O regime dos combustíveis

Art. 172: incidência única e o rol de doze combustíveis

NÚCLEO

O IBS e a CBS incidem uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com o rol taxativo de combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade.

Unidade de medidaCombustíveis
LitroGasolina e suas correntes; etanol anidro combustível (EAC); óleo diesel e suas correntes; biodiesel (B100); etanol hidratado combustível (EHC); querosene de aviação (QAV)
QuilogramaGLP, inclusive o derivado de gás natural (GLGN); óleo combustível
Metro cúbicoGás natural processado; biometano; gás natural veicular (GNV) — os três com implementação postergável por ato conjunto art. 172, §3º
Definida em atoOutros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, mediante ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União (inciso XII)

Correntes são os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e de gás natural usados em mistura mecânica para produzir gasolina ou diesel, conforme as normas da ANP. art. 172, §1º, incluído pela LC 227/2026

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O regime dos combustíveis

Lubrificantes: a Constituição autorizou mais do que a lei usou

NÚCLEO

A Constituição menciona combustíveis e lubrificantes lado a lado. A lei complementar não incluiu os lubrificantes no rol do regime monofásico.

INTERPRETAÇÃO É ponto fino e correto para separar dois conceitos que costumam ser confundidos: autorização constitucional e exercício da competência. Havia permissão para instituir o regime também sobre lubrificantes; o legislador complementar optou por não usá-la. Lubrificantes seguem, portanto, o regime regular.

Vale notar o contraste com a solidariedade prevista para o óleo lubrificante usado ou contaminado, que existe na disciplina geral e não faz do produto um item do regime monofásico. LC 214/2025, art. 24, §§4º e 5º

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O regime dos combustíveis

Art. 173: a base de cálculo é a quantidade, não o preço

NÚCLEO

A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. LC 214/2025, art. 173, caput

A quantidade é aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível. LC 214/2025, art. 173, §1º E o valor do tributo corresponde à multiplicação da base pela alíquota específica aplicável a cada combustível. LC 214/2025, art. 173, §2º

É tributação ad rem pura: o preço do combustível é irrelevante para o cálculo. Alta ou queda de preço não altera um centavo do tributo devido. Só a quantidade importa.
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Alíquotas

Art. 174: as três características das alíquotas

NÚCLEO

As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis serão: LC 214/2025, art. 174, I a III

I — uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

II — reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal. CF, art. 150, III, “c”

III — divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e pelo chefe do Poder Executivo da União, quanto à CBS.

ATENÇÃO O inciso II é preciso e cobra atenção: a anterioridade exigida é a nonagesimal, da alínea “c”, e não a anual, da alínea “b”. E ela é exigida apenas para a majoração.

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Alíquotas

O teto de carga da CBS em 2027

As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela EC 132. LC 214/2025, art. 174, §1º

A lei detalha como essa carga é apurada: uma parcela direta, das contribuições federais incidentes na produção, importação e comercialização; e uma parcela indireta, dos tributos que oneram insumos, serviços e bens de capital e não são recuperados como crédito. As duas são apuradas em períodos definidos, corrigidas pelo IPCA e atualizadas pela meta de inflação. art. 174, §2º

Para os anos posteriores a 2027, a carga é reajustada pela variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final. art. 174, §3º

INTERPRETAÇÃO O que importa em aula não é a fórmula, e sim o seu efeito: a alíquota específica de 2027 não é uma escolha discricionária. Ela tem um teto amarrado à carga que o setor já suportava.

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Alíquotas

A escada do IBS de 2029 a 2033

NÚCLEO

As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder os seguintes percentuais da carga tributária dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela EC 132. LC 214/2025, art. 174, §4º

AnoTeto
202910% da carga apurada
203020%, reajustada
203130%, reajustada
203240%, reajustada
A partir de 2033100% da carga apurada, reajustada

A carga de referência do IBS é apurada com a mesma estrutura de parcela direta e indireta, tomando por base o ICMS e o ISS. art. 174, §§5º e 6º

A alíquota assim calculada é distribuída entre a parcela estadual e a municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. art. 174, §10

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Alíquotas

Quem aprova a metodologia, quem calcula e quem fornece os dados

A metodologia de cálculo da carga será aprovada por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS. LC 214/2025, art. 174, §7º

Os cálculos são feitos pela Receita Federal, para a CBS, e pelo CGIBS, para o IBS. art. 174, §8º

União, Estados, Distrito Federal e Municípios fornecem os subsídios necessários, mediante compartilhamento de dados e informações. art. 174, §9º

Aos combustíveis autorizados pela ANP aplica-se a mesma alíquota do combustível de finalidade mais próxima, entre os do rol, ponderada pela equivalência energética. art. 174, §11

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Alíquotas

Art. 175: o diferencial competitivo dos biocombustíveis, em números

NÚCLEO

Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo do art. 225, §1º, VIII, da Constituição. LC 214/2025, art. 175, caput

As alíquotas desses produtos não poderão ser inferiores a 40% nem exceder 90% das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados. LC 214/2025, art. 175, §1º

A tributação reduzida considera, nos termos do regulamento, a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados (I); e o potencial de redução de impactos ambientais em relação aos fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados (II). LC 214/2025, art. 175, §2º

Ato do Executivo federal poderá reduzir as alíquotas específicas da CBS para o biodiesel produzido com matéria-prima da agricultura familiar. LC 214/2025, art. 175, §6º

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Alíquotas

O piso histórico do etanol hidratado

Para o etanol hidratado combustível, o diferencial será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta sobre o EHC e sobre a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, quanto a PIS/Pasep e Cofins, para a CBS, e quanto ao ICMS, para o IBS. LC 214/2025, art. 175, §3º

O cálculo parte das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda em cada unidade da Federação e considerado o preço médio ponderado ao consumidor final do mesmo período. LC 214/2025, art. 175, §4º

O diferencial vale em 2027 para a CBS e em 2029 para o IBS, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, e nos anos posteriores é atualizado pela sistemática do art. 174. LC 214/2025, art. 175, §5º

INTERPRETAÇÃO O dispositivo congela um patamar histórico como piso. O setor sucroenergético não pode sair da reforma em condição pior do que a que tinha antes dela — e a referência escolhida é anterior à própria EC 132.

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Sujeição passiva

Art. 176: os sete contribuintes do regime

IncisoContribuinte
IO produtor nacional de biocombustíveis
IIA refinaria de petróleo e suas bases
IIIA central de matéria-prima petroquímica (CPQ)
IVA unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão competente
V e VIO formulador de combustíveis; o importador
VIIQualquer agente produtor não referido nos incisos anteriores, autorizado por órgão competente

O artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. LC 214/2025, art. 176, §1º E equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente. LC 214/2025, art. 176, §2º

INTERPRETAÇÃO O distribuidor está e não está no rol. É contribuinte quando importa; não é na distribuição interna, em que apenas repassa combustível já tributado na origem. A assertiva genérica “o distribuidor é contribuinte do regime específico” é falsa.

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Sujeição passiva

Art. 177: a solidariedade do adquirente e seus três limites

NÚCLEO

Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes do art. 176, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação. LC 214/2025, art. 177, caput

IncisoLimite
INão se aplica quando a transação de pagamento tiver sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento na liquidação financeira
IIRestringe-se ao valor não extinto pelo contribuinte por compensação ou por pagamento
IIIEstende-se aos demais participantes da cadeia, em operações subsequentes, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento

Para definir o valor não extinto, observa-se, em cada período de apuração, a ordem cronológica do art. 27, parágrafo único, I. LC 214/2025, art. 177, §2º

INTERPRETAÇÃO O inciso I é notável: o split payment funciona como excludente de responsabilidade solidária. É um incentivo econômico direto e explícito à adoção do recolhimento na liquidação, embutido no regime dos combustíveis.

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Sujeição passiva

Arts. 178 e 179: o etanol anidro e a mecânica da mistura

A gasolina brasileira é mistura: gasolina A, derivada de petróleo, mais etanol anidro, resultando na gasolina C que chega ao posto. A lei resolve isso atribuindo à refinaria e suas bases, à CPQ, ao formulador e ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou nas saídas do estabelecimento produtor de EAC, relativamente ao percentual de biocombustível usado na mistura. LC 214/2025, art. 178

SituaçãoConsequência
Adquirente de EAC destinado à mistura que dá destinação diversa na saídaFica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível art. 179, I
Distribuidora que mistura em percentual superior ao obrigatórioFica obrigada a recolher sobre o volume que exceder o percentual obrigatório art. 179, II, “a”
Distribuidora que mistura em percentual inferior ao obrigatórioTem direito ao ressarcimento sobre o volume misturado a menor art. 179, II, “b”

INTERPRETAÇÃO O art. 179 é regra de acerto de contas por volume, e não sanção. Ele existe porque o tributo do etanol foi recolhido antecipadamente por estimativa do percentual de mistura; quando a mistura real diverge, corrige-se para os dois lados.

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Créditos

Art. 180: quem não credita, quem credita e o exportador

NÚCLEO

É vedada a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. LC 214/2025, art. 180, caput

Fora dessas hipóteses, o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos nas aquisições de combustíveis, nos termos do §4º do art. 47. LC 214/2025, art. 180, §1º E fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização desses créditos. LC 214/2025, art. 180, §2º

INTERPRETAÇÃO A lógica da vedação é aritmética, não punitiva. Na monofasia, a tributação se esgota no início da cadeia, de modo que nas saídas subsequentes não há débito contra o qual creditar. Permitir crédito ao revendedor geraria saldo credor estrutural sem contrapartida.

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Créditos

Arts. 47, §§4º e 5º: a única exceção estrutural ao condicionamento do crédito

NÚCLEO

Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis do regime específico, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos para apropriação dos créditos LC 214/2025, art. 47, §4º; e os créditos equivalem aos valores registrados em DF-e idôneo. LC 214/2025, art. 47, §5º

INTERPRETAÇÃO Esta é a articulação mais importante entre a monofasia e o sistema geral de créditos: o regime monofásico de combustíveis é a única exceção estrutural e permanente ao condicionamento do crédito. Não é regra de transição — é regra própria do regime. Como a incidência já se esgotou na primeira etapa e o adquirente não tem como verificar a liquidação lá atrás, condicionar o crédito à extinção inviabilizaria o creditamento do combustível-insumo que a Constituição assegura.

A sequência correta: art. 156-A, §6º, I, “b” e “c”, da Constituição → art. 180, quem credita e quem não credita → art. 47, §§4º e 5º, como se prova o crédito de quem credita.
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Delimitação

Três razões pelas quais a monofasia não é redução de alíquota

NÚCLEO
#O que mudaDePara
1A natureza da baseValor da operação art. 12Quantidade art. 173
2A natureza e o titular da alíquotaPercentual fixado por cada ente art. 14Valor por unidade, nacionalmente uniforme art. 174
3O número de incidênciasPlurifásicoÚnico art. 172

INTERPRETAÇÃO O regime de combustíveis é a demonstração mais limpa da diferença entre regime diferenciado e regime específico. Não há grau de tributação alterado: há forma de tributar alterada.

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Delimitação

A consequência que precisa ser dita expressamente

NÚCLEO
As reduções de 60%, 30% e 100% dos regimes diferenciados não se aplicam aos combustíveis — porque não há alíquota percentual sobre a qual a redução possa incidir.

A lei confirma a lógica ao ressalvar, das reduções aplicadas sobre a alíquota de cada ente, os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme. LC 214/2025, art. 16, parágrafo único, na redação da LC 227/2026

INTERPRETAÇÃO Este é um erro recorrente e caro: tentar somar ao combustível uma redução de regime diferenciado. Não há operação aritmética possível entre um percentual de redução e uma alíquota expressa em reais por litro.

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Delimitação

O que é e o que não é incidência única

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO A palavra “monofásico” é usada de forma imprecisa no debate. Três categorias distintas precisam ser separadas.

CategoriaExemploFundamentoCaracterística
Incidência única por comando constitucionalImposto SeletivoCF, art. 153, §6º, IIUma só incidência, sem crédito em nenhuma ponta
Incidência única do IVA em regime específicoCombustíveisCF, art. 156-A, §6º, I; LC, arts. 172 a 180Uma só incidência, com crédito ao adquirente que não revende
Recolhimento concentrado, sem monofasiaEnergia elétricaLC, art. 28A incidência continua plurifásica; concentra-se apenas quem recolhe e quando
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Delimitação

Energia elétrica e retenção cambial: dois falsos monofásicos

Energia elétrica. O recolhimento relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão é realizado exclusivamente pela distribuidora, pelo alienante, pelo comercializador varejista ou estabelecimento consumidor, ou pela transmissora, conforme a hipótese; e concentra-se somente no fornecimento para consumo ou para contribuinte não sujeito ao regime regular. LC 214/2025, art. 28 e §1º

ATENÇÃO Isso não é monofasia — é técnica de concentração do recolhimento. Chamar o regime da energia de monofásico é erro que deve ser evitado.

Retenção cambial. Não havendo inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos pela instituição que realiza o câmbio, pelas alíquotas de referência. LC 214/2025, art. 23, parágrafo único Também não é monofasia: é retenção na fonte cambial, e a operação segue sujeita à regra geral.

Os demais regimes específicos — serviços financeiros, planos de saúde, bens imóveis, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes, agências de turismo, entre outros — autorizam alterações em alíquotas, bases e creditamento, mas não determinam incidência única. Não são regimes monofásicos.

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Perspectiva fazendária

Cinco deslocamentos concretos para a fiscalização

NÚCLEO

INTERPRETAÇÃO

1. A auditoria migra de preço para volume. O objeto de prova passa a ser quantidade medida em unidade própria, o que aproxima o trabalho fiscal do controle metrológico e da conciliação de movimentação física com os registros da ANP.

2. O erro típico deixa de ser subfaturamento e passa a ser subquantificação. Nota com preço subavaliado é irrelevante para a base do art. 173; nota com volume subdeclarado é o núcleo do ilícito.

3. O ponto de controle da vedação é a destinação declarada. Distribuição, comercialização e revenda vedam o crédito; uso como insumo o autoriza. A destinação vira objeto de fiscalização, e não apenas de escrituração.

4. A dispensa do art. 47 cria um regime probatório próprio. O crédito de combustível se prova por DF-e idôneo, sem rastreamento de extinção — o que exige, em compensação, controle reforçado de idoneidade documental.

5. O calendário de reajuste vira item de agenda fiscal. As alíquotas são divulgadas por CGIBS e Executivo federal, reajustadas no ano anterior ao de vigência, com noventena para majorações.

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Transição

Os combustíveis ficam fora das três regras gerais de transição

NÚCLEO

Enquanto o resto do sistema atravessa 2026 a 2028 sob regras uniformes, os combustíveis são excepcionados três vezes. Nenhuma das três decorre do regime específico em si: todas estão escritas nas disposições de transição.

Regra geralO que vale para os combustíveisDispositivo
Em 2026, as alíquotas-teste de IBS e CBS se aplicam aos regimes específicos, observadas as bases própriasNão se aplicam aos combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180art. 348, III, “b”
Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentualSem redução: a exceção é expressa no caputart. 347, caput
Nada equivalente no regime geralNesses dois anos, o contribuinte do regime específico pode deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, IIIart. 347, §2º

INTERPRETAÇÃO As três regras têm a mesma causa. Como a base é a quantidade e a alíquota é específica por unidade de medida, não existe percentual sobre o qual aplicar uma redução de 0,1 ponto nem uma alíquota-teste de 0,1%. O legislador, em vez de adaptar o cálculo, retirou o setor das regras e criou um encontro de contas próprio.

ATENÇÃO Não dizer que “os combustíveis foram beneficiados na transição”. A exceção é técnica: decorre da forma de cálculo do tributo, não de um tratamento favorecido.

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Síntese

A árvore da incidência única

1. A Constituição autorizou regime específico para combustíveis e lubrificantes, com incidência única, e permitiu afastar três engrenagens do IBS.

2. A lei complementar usou a autorização só para combustíveis. Lubrificantes ficaram no regime regular.

3. Base é quantidade; alíquota é valor por unidade, nacionalmente uniforme; incidência é única.

4. Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão têm piso de 40% e teto de 90% da alíquota do fóssil comparado.

5. Contribuinte é quem está na origem; o distribuidor só quando importa.

6. O adquirente direto é solidário — salvo se a transação foi liquidada com recolhimento na liquidação financeira.

7. Não credita quem distribui, comercializa ou revende. Credita quem usa como insumo, e o exportador.

8. É a única exceção estrutural e permanente ao condicionamento do crédito.

Imposto Seletivo é incidência única sem crédito. Combustível é incidência única com crédito. Energia elétrica não é incidência única.