Banco multimatéria para preparação em concursos públicos. Cada aba reúne os blocos temáticos da matéria e termina com um simulado de julgamento Certo ou Errado, com comentário que explica a razão do gabarito.
Área irmã de TCE/MA, que concentra o material específico daquele certame. Aqui ficam as matérias de aplicação geral. Total em linha: 130 assertivas comentadas e 100 fichas de estudo.
Direito Tributário
Banco de questões inaugural da matéria, organizado em quatorze blocos temáticos que percorrem do conceito de tributo ao processo administrativo fiscal. Enquanto as fichas de estudo não são publicadas, cada bloco funciona como mapa de cobertura: indica a faixa de itens, o nível de dificuldade e os assuntos efetivamente enfrentados no simulado.
Estado da matéria
Esta seção reúne, por ora, somente o banco de questões. Os módulos de conteúdo serão incorporados em rodada posterior, no mesmo formato adotado em Direito Previdenciário e Direito Penal.
Cobertura temática
dt-001 a dt-005
Sistema Tributário Nacional
5 itens — 3 básico, 1 intermediário, 1 avançado
Conceito de tributo — art. 3º do CTN
Natureza jurídica específica do tributo — art. 4º do CTN
Interpretação do fato gerador — pecunia non olet
Legislação tributária — art. 96 do CTN
Normas complementares — efeitos da observância
dt-006 a dt-010
Competência tributária
5 itens — 3 intermediário, 2 básico
Indelegabilidade da competência tributária
Não exercício da competência tributária
Competência residual da União
Imposto extraordinário de guerra
Empréstimos compulsórios
dt-011 a dt-017
Limitações ao poder de tributar
7 itens — 3 básico, 2 intermediário, 2 avançado
Legalidade tributária — mitigações
Anterioridade — IPI
Anterioridade — base de cálculo do IPVA e do IPTU
Isonomia tributária
Retroatividade benigna em matéria de penalidade
Vedação ao confisco — alcance sobre multas
Sanções políticas — Súmula 323 do STF
dt-018 a dt-023
Imunidades
6 itens — 4 básico, 2 intermediário
Imunidade recíproca — extensão a autarquias e fundações
Imunidade recíproca — promitente comprador
Imunidade de entidades assistenciais — imóvel locado
Responsabilidade dos sucessores — arrematação em hasta pública
Responsabilidade na fusão, transformação e incorporação
Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio
Responsabilidade do sócio-gerente — inadimplemento
Dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal
Denúncia espontânea — requisitos
Denúncia espontânea — tributo declarado e pago a destempo
dt-047 a dt-052
Crédito tributário e lançamento
6 itens — 3 básico, 3 avançado
Lançamento — natureza da atividade
Legislação aplicável ao lançamento
Alteração do lançamento notificado
Mudança de critério jurídico no lançamento
Constituição do crédito pela declaração do contribuinte
Decadência no lançamento por homologação
dt-053 a dt-060
Suspensão, extinção e exclusão
8 itens — 5 intermediário, 2 avançado, 1 básico
Suspensão da exigibilidade — depósito do montante integral
Suspensão da exigibilidade e obrigações acessórias
Parcelamento — efeitos sobre juros e multas
Extinção do crédito — dação em pagamento
Prescrição — causas de interrupção
Repetição de indébito — tributos indiretos
Repetição de indébito — termo inicial do prazo
Exclusão do crédito — revogação de isenção onerosa
dt-061 a dt-064
Garantias e privilégios
4 itens — 3 intermediário, 1 avançado
Garantias do crédito tributário — universalidade dos bens
Presunção de fraude na alienação de bens
Preferências do crédito tributário na falência
Cobrança judicial e concurso de preferência entre entes
dt-065 a dt-067
Administração tributária
3 itens — 2 básico, 1 intermediário
Fiscalização — acesso a livros e documentos
Sigilo fiscal — hipóteses de divulgação permitida
Dívida ativa — presunção de certeza e liquidez
dt-068 a dt-070
Processo administrativo fiscal
3 itens — 1 básico, 1 intermediário, 1 avançado
Processo administrativo fiscal — depósito prévio para recurso
Acesso ao Judiciário — depósito prévio
Processo administrativo fiscal e crime contra a ordem tributária
Simulado — 70 itens
Julgamento de Certo ou Errado sobre 70 assertivas, com comentário que explica a razão do gabarito. Distribuição: 36 CERTO e 34 ERRADO.
Acertos: 0
Erros: 0
Respondidos: 0de 70
Item 1 · Conceito de tributo — art. 3º do CTN · básico
A multa aplicada em razão do descumprimento da legislação tributária constitui espécie de tributo, por se tratar de prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O art. 3º do CTN define tributo por elementos cumulativos, e um deles é justamente o que exclui a multa: o tributo não constitui sanção de ato ilícito. A multa nasce precisamente da prática de um ilícito — é sanção. Os demais elementos citados (compulsoriedade, previsão legal, cobrança vinculada) de fato coincidem com os da multa, e é nessa coincidência parcial que a banca constrói a pegadinha. Atenção: multa não é tributo, mas o crédito dela decorrente integra a obrigação principal (art. 113, §1º) e é cobrado pelo mesmo rito.CTN, art. 3º; art. 113, §1º
Item 2 · Natureza jurídica específica do tributo — art. 4º do CTN · básico
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Reprodução do art. 4º, caput e inciso I, do CTN. O critério legal é substancial, não nominal: o rótulo dado pelo legislador local não converte um imposto em taxa nem vice-versa. Vale registrar, para não errar em prova mais exigente, que o inciso II (irrelevância da destinação do produto da arrecadação) é hoje objeto de crítica doutrinária e jurisprudencial, pois na CF/88 a destinação é justamente o que distingue empréstimos compulsórios e contribuições especiais das demais espécies. A assertiva cobrou apenas o inciso I, que permanece íntegro.CTN, art. 4º, caput e inciso I
Item 3 · Interpretação do fato gerador — pecunia non olet · intermediário
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, de modo que rendimentos auferidos em atividade ilícita podem ser alcançados pela tributação.
O art. 118, I, do CTN determina que se abstraia a validade jurídica dos atos praticados, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. É o princípio do pecunia non olet: tributa-se a manifestação de capacidade contributiva, não o ato em si. Não há contradição com o art. 3º (tributo não é sanção de ilícito), pois não se está punindo a atividade ilícita, apenas reconhecendo que a renda dela decorrente realiza a hipótese de incidência. O STF acolhe a tese desde o HC 77.530/RS.CTN, art. 118, I; STF, HC 77.530/RS
A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos, não abrangendo as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O art. 96 do CTN é expresso ao incluir as normas complementares no conceito de legislação tributária. A assertiva faz supressão parcial do rol — técnica clássica de banca: reproduz-se corretamente o início do dispositivo e amputa-se o final. As normas complementares estão listadas no art. 100 (atos normativos das autoridades administrativas, decisões com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas e convênios entre os entes).CTN, arts. 96 e 100
A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora, mas não afasta a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
O parágrafo único do art. 100 do CTN prevê três efeitos, e não dois: exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e também a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. A assertiva transforma o terceiro efeito em exceção — inversão de um único item do rol, sem alterar o restante da frase. O que a observância das normas complementares não afasta é a exigência do tributo em si, que permanece devido.CTN, art. 100, parágrafo único
Item 6 · Indelegabilidade da competência tributária · básico
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Redação do art. 7º, caput, do CTN. A distinção essencial é entre competência tributária (aptidão para instituir o tributo por lei — política, indelegável) e capacidade tributária ativa (aptidão para arrecadar e fiscalizar — administrativa, delegável). A delegação só pode ocorrer entre pessoas jurídicas de direito público. O §3º ressalva que o mero encargo de arrecadar (o papel do banco que recebe o pagamento) não constitui delegação de competência.CTN, art. 7º, caput e §3º
Item 7 · Não exercício da competência tributária · básico
O não exercício da competência tributária pelo ente constitucionalmente competente autoriza que outra pessoa jurídica de direito público a exerça, desde que observados os limites constitucionais.
O art. 8º do CTN dispõe exatamente o contrário: o não exercício da competência não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A competência é irrenunciável e incaducável — o Município que nunca instituiu ISS não perde a competência nem a transfere ao Estado. A assertiva inverte o comando e acrescenta uma condicionante aparentemente razoável ('desde que observados os limites constitucionais') que serve apenas para dar verniz de legalidade ao erro.CTN, art. 8º
Item 8 · Competência residual da União · intermediário
A União pode instituir, mediante lei ordinária, impostos não previstos na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos nela discriminados.
O art. 154, I, da CF exige lei complementar para o exercício da competência residual, não lei ordinária. Os demais requisitos citados (não cumulatividade e inovação quanto a fato gerador e base de cálculo) estão corretos — a troca de uma única palavra no veículo normativo torna o item errado. A mesma exigência de lei complementar vale para as contribuições residuais de seguridade social do art. 195, §4º.CF/88, art. 154, I; art. 195, §4º
Item 9 · Imposto extraordinário de guerra · intermediário
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Transcrição do art. 154, II, da CF. Dois pontos merecem atenção. Primeiro, o IEG é a única hipótese em que a Constituição autoriza expressamente a bitributação e o bis in idem, pois pode alcançar fatos geradores de competência alheia. Segundo, ao contrário da competência residual, o IEG pode ser criado por lei ordinária e é exceção tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal (art. 150, §1º). O CTN, no art. 76, fixa o prazo máximo de cinco anos contados da celebração da paz para a supressão.CF/88, art. 154, II; art. 150, §1º; CTN, art. 76
Compete à União instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar, devendo a hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro.
O art. 148 da CF reserva os empréstimos compulsórios à União, sempre por lei complementar (o que afasta a medida provisória, por força do art. 62, §1º, III). A distinção decisiva está nos incisos: o inciso I (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção às anterioridades, permitindo cobrança imediata; o inciso II (investimento público urgente e de relevante interesse nacional) submete-se expressamente ao art. 150, III, 'b'. Lembre ainda que a aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição (parágrafo único).CF/88, art. 148, I, II e parágrafo único; art. 150, III, 'b'
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados.
O art. 153, §1º, da CF autoriza o Executivo a alterar as alíquotas do II, do IE, do IPI e do IOF. Trata-se de mitigação — e não de exceção absoluta — à legalidade, pois a lei continua a fixar as condições e os limites dentro dos quais o ato do Executivo pode operar. Note que a autorização alcança apenas alíquotas, jamais base de cálculo, e que os quatro impostos têm função extrafiscal, o que explica a necessidade de resposta rápida do Executivo.CF/88, art. 153, §1º; art. 150, I
Item 12 · Anterioridade — IPI · intermediário
A majoração de alíquota do IPI submete-se ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas constitui exceção à anterioridade nonagesimal.
A situação é exatamente inversa. Pelo art. 150, §1º, da CF, o IPI (art. 153, IV) está na lista de exceções à anterioridade anual (alínea 'b'), mas não figura entre as exceções à noventena (alínea 'c'). Resultado: a majoração do IPI produz efeitos noventa dias depois, ainda que dentro do mesmo exercício. O IR é o espelho invertido do IPI — sujeito à anterioridade anual e excepcionado da noventena. Trocar um pelo outro é a armadilha mais frequente do tema.CF/88, art. 150, III, 'b' e 'c', e §1º
Item 13 · Anterioridade — base de cálculo do IPVA e do IPTU · avançado
A fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU constitui exceção à anterioridade nonagesimal, mas permanece sujeita à anterioridade do exercício financeiro.
O art. 150, §1º, parte final, excepciona da noventena a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA) e 156, I (IPTU). A lógica é prática: as plantas genéricas de valores e as tabelas de valores venais de veículos são normalmente publicadas no fim de dezembro para vigorar em 1º de janeiro. A exceção é restrita à base de cálculo — a majoração de alíquota do IPTU ou do IPVA sujeita-se às duas anterioridades. E a exceção não alcança a anterioridade anual, que continua aplicável.CF/88, art. 150, §1º, parte final; arts. 155, III, e 156, I
Item 14 · Isonomia tributária · básico
É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Transcrição do art. 150, II, da CF. O dispositivo veda o privilégio odioso: não se pode isentar uma categoria profissional apenas por ser aquela categoria. A cláusula final ('independentemente da denominação jurídica dos rendimentos') fecha a porta à tentativa de contornar a regra por rotulagem criativa da verba. Isso não impede tratamento diferenciado fundado em capacidade contributiva ou em finalidade extrafiscal legítima, pois nesses casos os contribuintes não estão em situação equivalente.CF/88, art. 150, II; art. 145, §1º
Item 15 · Retroatividade benigna em matéria de penalidade · intermediário
A lei que comine penalidade menos severa que a prevista ao tempo da prática da infração aplica-se a ato pretérito, ainda que já definitivamente julgado, em homenagem à retroatividade benigna.
O art. 106, II, do CTN condiciona a retroatividade benigna a que o ato não esteja definitivamente julgado. A assertiva inverte esse requisito por meio de um 'ainda que' — construção típica para transformar limite em irrelevância. Registre-se ainda que a retroatividade do art. 106, II, alcança apenas penalidades e a definição de infrações, nunca a alíquota ou o próprio tributo: lei que reduz tributo não retroage.CTN, art. 106, II, alíneas 'a', 'b' e 'c'
Item 16 · Vedação ao confisco — alcance sobre multas · avançado
Segundo o STF, a vedação constitucional ao tributo com efeito de confisco aplica-se exclusivamente aos tributos, não alcançando as multas tributárias, que se submetem apenas ao princípio da proporcionalidade.
O STF firmou entendimento de que o art. 150, IV, da CF também se aplica às multas tributárias, ainda que estas não sejam tributo. O leading case é a ADI 551/RJ, na qual se declarou inconstitucional dispositivo estadual que fixava multas em patamares de duas a cinco vezes o valor do tributo. A jurisprudência posterior consolidou parâmetros: multa punitiva acima de 100% do tributo é presumidamente confiscatória, e a multa moratória tem por teto usual 20%. A assertiva acerta ao mencionar a proporcionalidade, mas erra ao excluir as multas do art. 150, IV — acerto parcial que serve de isca.CF/88, art. 150, IV; STF, ADI 551/RJ; RE 833.106 AgR
É admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, desde que a medida esteja expressamente autorizada em lei do ente competente.
A Súmula 323 do STF declara inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a previsão em lei local não valida a prática. É o núcleo da vedação às sanções políticas: o Fisco dispõe de execução fiscal e das garantias do CTN, não podendo constranger indiretamente o contribuinte. No mesmo eixo estão a Súmula 70 (interdição de estabelecimento) e a Súmula 547 (proibição de o devedor exercer atividade profissional ou despachar mercadorias). A apreensão só é legítima quando destinada a documentar a infração — nunca como instrumento de cobrança.STF, Súmulas 70, 323 e 547; CF/88, art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único
Item 18 · Imunidade recíproca — extensão a autarquias e fundações · básico
A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Redação do art. 150, §2º, da CF. Observe a diferença de amplitude: para os entes políticos, a imunidade do inciso VI, 'a', é incondicionada; para autarquias e fundações públicas, ela é condicionada à vinculação às finalidades essenciais. O STF estendeu o benefício, por equiparação, a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo — casos da ECT (RE 601.392) e da Infraero. A imunidade recíproca alcança somente impostos.CF/88, art. 150, VI, 'a', e §2º; STF, RE 601.392
A imunidade recíproca exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel adquirido de ente público.
O art. 150, §3º, parte final, da CF é expresso: a imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. A imunidade é subjetiva — protege o ente público, não o particular que com ele contrata. O mesmo parágrafo afasta a imunidade quando o patrimônio, a renda ou os serviços se relacionem à exploração de atividade econômica regida por normas de empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.CF/88, art. 150, §3º
Imóvel pertencente a instituição de assistência social sem fins lucrativos e alugado a terceiros perde a imunidade ao IPTU, ainda que o valor dos aluguéis seja integralmente aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída.
A Súmula Vinculante 52 do STF dispõe o oposto: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades do art. 150, VI, 'c', desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais foram constituídas. A interpretação é teleológica — o que importa é o destino dos recursos, não o uso físico do bem. Registre-se que a SV 52 flexibilizou a antiga Súmula 724, que exigia aplicação nas atividades 'essenciais'; hoje basta a aplicação nas atividades da entidade.CF/88, art. 150, VI, 'c', e §4º; STF, Súmula Vinculante 52
Item 21 · Imunidade cultural — livro eletrônico · intermediário
A imunidade cultural aplica-se à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos, ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Reprodução da Súmula Vinculante 57, que consolidou o julgamento dos RE 330.817 e RE 595.676. O STF adotou interpretação evolutiva do art. 150, VI, 'd': o que se protege é a difusão do pensamento e da cultura, não o suporte físico em papel. Duas balizas importam. Primeira: o suporte deve ser exclusivamente destinado à fixação do livro — tablets e smartphones de uso geral não são imunes. Segunda: funcionalidades acessórias (dicionário, marcador, ajuste de fonte) não descaracterizam a imunidade do leitor eletrônico.CF/88, art. 150, VI, 'd'; STF, Súmula Vinculante 57; RE 330.817
Item 22 · Imunidade dos templos — alcance · básico
A imunidade dos templos de qualquer culto abrange todo o patrimônio, a renda e os serviços da entidade religiosa, independentemente de sua vinculação às finalidades essenciais.
O art. 150, §4º, da CF limita expressamente a imunidade das alíneas 'b' e 'c' ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. A expressão 'independentemente' é a marca da generalização indevida. Na prática, o STF interpreta a vinculação de modo generoso — cemitérios que são extensões da entidade religiosa (RE 578.562) e imóveis locados com renda revertida às finalidades (SV 52) permanecem imunes —, mas a exigência de vinculação não desaparece.CF/88, art. 150, VI, 'b', e §4º; STF, RE 578.562
As imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal alcançam impostos, taxas e contribuições de melhoria incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades beneficiadas.
O caput do inciso VI do art. 150 veda apenas instituir impostos. Templos, partidos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social continuam sujeitos a taxas (de coleta de lixo, por exemplo) e a contribuições de melhoria. Existem imunidades específicas para outras espécies em dispositivos distintos — como a do art. 195, §7º, que dispensa da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências de lei —, mas elas não decorrem do art. 150, VI.CF/88, art. 150, VI, caput; art. 195, §7º
O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa, desde que instituída por lei municipal específica que defina a base de cálculo e o contribuinte.
A Súmula Vinculante 41 do STF é categórica: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. A razão está no art. 145, II, da CF e no art. 79 do CTN — a taxa exige serviço específico e divisível, e a iluminação pública é uti universi, prestada indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de mensuração individual. A solução constitucional foi criar espécie própria: a contribuição do art. 149-A, de competência dos Municípios e do DF.CF/88, art. 145, II, e art. 149-A; CTN, arts. 77 e 79; STF, Súmula Vinculante 41
Item 25 · Taxa — base de cálculo · intermediário
É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, ainda que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A Súmula Vinculante 29 permite a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases. Assim, a área construída do imóvel — elemento da base do IPTU — pode ser usada no cálculo da taxa de coleta de lixo. O que o art. 145, §2º, da CF veda é a coincidência total, que transformaria a taxa em imposto disfarçado. A assertiva inverte a súmula pela troca de 'desde que não haja' por 'ainda que não haja'.CF/88, art. 145, §2º; CTN, art. 77, parágrafo único; STF, Súmula Vinculante 29
Item 26 · Contribuição de melhoria — limites · intermediário
A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Reprodução do art. 81 do CTN. O duplo limite é a chave do instituto: o ente não pode arrecadar mais do que gastou (limite global) nem cobrar de cada proprietário mais do que a valorização que seu imóvel efetivamente experimentou (limite individual). Dois erros comuns: supor que basta a realização da obra — o fato gerador é a valorização imobiliária dela decorrente, e sem valorização não há tributo; e ignorar os requisitos formais do art. 82, que exigem publicação prévia de memorial descritivo, orçamento de custo e delimitação da zona beneficiada.CTN, arts. 81 e 82; CF/88, art. 145, III
Item 27 · Taxa e preço público · intermediário
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias.
Núcleo da Súmula 545 do STF. A compulsoriedade é o critério distintivo decisivo: a taxa decorre de lei e independe da vontade do usuário; o preço público (tarifa) nasce de relação contratual e pressupõe adesão voluntária. Consequências práticas relevantes: a taxa submete-se à legalidade estrita, às anterioridades e aos prazos do CTN; o preço público, não. A parte final da súmula, que aludia à prévia autorização orçamentária, está superada pela extinção do princípio da anualidade tributária.STF, Súmula 545; CTN, art. 3º; CF/88, art. 145, II
Item 28 · COSIP — art. 149-A da CF após a EC 132/2023 · avançado
Os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sendo facultada sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
A assertiva reproduz o art. 149-A da CF na redação dada pela EC 132/2023, que ampliou o escopo da COSIP em duas frentes: incluiu expansão e melhoria (o texto da EC 39/2002 falava apenas em custeio) e acrescentou os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O parágrafo único, que faculta a cobrança na fatura de energia elétrica, permanece com a redação original da EC 39/2002. A competência é exclusiva de Municípios e DF, e o tributo submete-se ao art. 150, I e III.CF/88, art. 149-A, caput (redação da EC 132/2023) e parágrafo único (EC 39/2002)
Item 29 · Obrigação acessória — conceito · básico
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Reprodução do art. 113, §2º, do CTN. Duas distinções estruturais em relação à obrigação principal. Quanto à fonte: a principal surge da lei em sentido estrito (art. 97), enquanto a acessória decorre da legislação tributária em sentido amplo (art. 96), podendo ser criada por decreto ou instrução normativa. Quanto ao objeto: a principal é sempre um dar (pagar tributo ou penalidade pecuniária); a acessória é um fazer, não fazer ou tolerar — emitir nota, escriturar livro, entregar declaração.CTN, art. 113, §§1º e 2º; arts. 96 e 97
Item 30 · Conversão da obrigação acessória em principal · intermediário
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Transcrição do art. 113, §3º, do CTN. Tecnicamente não há conversão de uma obrigação em outra: o descumprimento do dever instrumental faz nascer uma obrigação principal nova, cujo objeto é a multa. Por isso a multa por descumprimento de obrigação acessória integra a obrigação principal e é cobrada pelo mesmo procedimento do tributo, ainda que multa não seja tributo (art. 3º). Note também que a acessória tributária não segue a lógica do acessório civil: ela subsiste mesmo sem obrigação principal correspondente, como no caso da entidade imune obrigada a escriturar.CTN, art. 113, §3º
Item 31 · Obrigação acessória e imunidade · intermediário
A pessoa jurídica beneficiada por imunidade tributária está dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
O art. 194, parágrafo único, do CTN determina que a legislação sobre fiscalização se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. A razão é evidente: sem escrituração e declarações, o Fisco não teria como verificar se os requisitos da imunidade continuam sendo atendidos. Paralelamente, o art. 175, parágrafo único, estabelece que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.CTN, art. 194, parágrafo único; art. 175, parágrafo único; art. 9º, §1º
Item 32 · Fato gerador — situação jurídica · intermediário
Salvo disposição de lei em contrário e tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Redação do art. 116, II, do CTN. O código distingue duas categorias: na situação de fato (inciso I), o fato gerador ocorre quando verificadas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que lhe são próprios; na situação jurídica (inciso II), quando esta esteja definitivamente constituída segundo o direito aplicável. O exemplo clássico é o ITBI, cujo fato gerador se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis, e não com a assinatura do contrato de compra e venda.CTN, art. 116, I e II
Item 33 · Norma geral antielisiva · avançado
A autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Redação do parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela LC 104/2001. Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a norma é de eficácia limitada: exige lei ordinária de cada ente disciplinando o procedimento de desconsideração — a MP 66/2002 tentou regulamentá-la em âmbito federal, mas os artigos pertinentes foram rejeitados pelo Congresso. Segundo, o verbo utilizado é 'dissimular', o que aproxima o dispositivo do combate à evasão e à simulação, e não à elisão lícita, tema de intensa controvérsia doutrinária.CTN, art. 116, parágrafo único (LC 104/2001)
Os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição resolutória reputam-se perfeitos e acabados, para fins tributários, desde o momento do implemento da condição.
O art. 117, II, do CTN estabelece que, sendo resolutória a condição, o ato reputa-se perfeito e acabado desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A regra do implemento da condição vale para a condição suspensiva (inciso I). A lógica é intuitiva: na condição suspensiva os efeitos ainda não existem, logo nada há a tributar; na resolutória os efeitos já se produzem desde logo, e por isso o fato gerador ocorre imediatamente. Consequência prática relevante: implementada a condição resolutória, não há direito à restituição do tributo pago.CTN, art. 117, I e II
Diz-se responsável o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Reprodução do art. 121, parágrafo único, II, do CTN. O critério de distinção é a relação com o fato gerador: o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que o constitui (inciso I); o responsável é terceiro que a lei vincula ao cumprimento da obrigação. Dois limites importam. A responsabilidade só pode ser atribuída por lei em sentido estrito (art. 97, III). E o art. 128 exige que o terceiro esteja vinculado ao fato gerador — não se pode eleger responsável sem qualquer nexo com a situação tributada.CTN, art. 121, parágrafo único, I e II; art. 128
A solidariedade tributária comporta benefício de ordem quando decorrente de expressa designação legal, mas não quando resultante de interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
O parágrafo único do art. 124 do CTN é categórico e não faz distinção: a solidariedade referida no artigo não comporta benefício de ordem, seja a do inciso I (interesse comum), seja a do inciso II (designação legal). O Fisco pode exigir a dívida integral de qualquer coobrigado, sem ordem de preferência. A assertiva usa a técnica de criar uma distinção inexistente entre os dois incisos — parece técnica, mas não tem respaldo no texto.CTN, art. 124, I, II e parágrafo único
A isenção concedida em caráter pessoal a um dos coobrigados exonera todos os demais devedores solidários da obrigação tributária.
O art. 125, II, do CTN prevê que a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A assertiva suprime exatamente a ressalva — o caso pessoal é a exceção, não a regra. Vale memorizar os outros dois efeitos do art. 125: o pagamento por um aproveita a todos (inciso I) e a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais (inciso III).CTN, art. 125, I, II e III
Item 38 · Capacidade tributária passiva · básico
A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais e, no caso de pessoa jurídica, de estar ela regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Síntese fiel do art. 126, I e III, do CTN. O menor de idade proprietário de imóvel é contribuinte do IPTU; a sociedade em situação irregular é contribuinte dos tributos incidentes sobre sua atividade. O inciso II acrescenta que a capacidade passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. A razão de fundo é a mesma do art. 118: o que interessa é a realização do fato econômico revelador de capacidade contributiva.CTN, art. 126, I, II e III
Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O art. 123 do CTN dispõe justamente o contrário: tais convenções não podem ser opostas à Fazenda Pública. A cláusula contratual em que o locatário assume o IPTU é válida entre as partes e rende ação de regresso, mas o Município continua a exigir o imposto do proprietário, que é o contribuinte legal. A ressalva 'salvo disposição de lei em contrário' consta do próprio dispositivo e não salva a assertiva — o núcleo do comando foi invertido.CTN, art. 123
Item 40 · Responsabilidade dos sucessores — arrematação em hasta pública · intermediário
No caso de arrematação em hasta pública de imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
Reprodução do art. 130, parágrafo único, do CTN. O arrematante recebe o bem livre dos débitos tributários anteriores, que passam a incidir sobre o produto da arrematação. A regra protege a higidez das alienações judiciais — sem ela, ninguém arremataria. O STJ foi além no Tema 1134, firmando que cláusula editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores é inválida, por contrariar o CTN. Não confundir com a regra do caput, aplicável às aquisições comuns, em que os créditos se sub-rogam na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação.CTN, art. 130, caput e parágrafo único; STJ, Tema 1134
Item 41 · Responsabilidade na fusão, transformação e incorporação · básico
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Transcrição do art. 132, caput, do CTN. O parágrafo único estende a regra aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Ponto de atenção: o CTN não menciona expressamente a cisão, figura criada pela Lei 6.404/1976, mas o STJ admite a aplicação analógica do art. 132 a esses casos (REsp 970.585).CTN, art. 132, caput e parágrafo único; STJ, REsp 970.585
Item 42 · Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio · intermediário
O adquirente de fundo de comércio que continuar a respectiva exploração responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do ato na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
O art. 133 do CTN estabelece exatamente o inverso: a responsabilidade é integral se o alienante cessar a exploração (inciso I) e subsidiária com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses, no mesmo ou em outro ramo (inciso II). A lógica é econômica: se o alienante desaparece do mercado, não há a quem cobrar, e o adquirente responde sozinho; se permanece atuando, há patrimônio a executar primeiro. Os §§1º a 3º, incluídos pela LC 118/2005, afastam a responsabilidade nas alienações em processo de falência e recuperação judicial, com as ressalvas ali previstas.CTN, art. 133, I, II e §§1º a 3º
Item 43 · Responsabilidade do sócio-gerente — inadimplemento · básico
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A Súmula 430 do STJ afirma o oposto. O art. 135, III, do CTN exige atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos — e o mero não pagamento do tributo não constitui infração de lei para esse fim, sob pena de tornar automática a responsabilização em toda inadimplência. A distinção é fina e cobrada com frequência: infração de lei da qual resulte o crédito tributário é coisa diversa de mora no pagamento de crédito regularmente constituído.CTN, art. 135, III; STJ, Súmula 430
Item 44 · Dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal · intermediário
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Reprodução da Súmula 435 do STJ, cujo fundamento é o art. 135, III, do CTN: encerrar as atividades sem observar o procedimento legal de dissolução configura infração de lei. A presunção é relativa e admite prova em contrário pelo sócio. O STJ aplica a súmula também a execuções fiscais de dívida ativa não tributária. Complemento importante, fixado no Tema 981: o redirecionamento exige que o sócio exercesse a gerência no momento da dissolução irregular, sendo irrelevante se ocupava o cargo à época do fato gerador.CTN, art. 135, III; STJ, Súmula 435 e Tema 981
A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclui a responsabilidade, ainda que apresentada após o início de procedimento de fiscalização relacionado com a infração.
O parágrafo único do art. 138 do CTN descaracteriza a espontaneidade quando a denúncia é apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A espontaneidade é o próprio pressuposto do benefício — sem ela, resta apenas confissão de dívida. Registre-se ainda que o STJ não admite denúncia espontânea acompanhada de parcelamento: exige-se o pagamento integral do tributo e dos juros no momento da denúncia.CTN, art. 138, caput e parágrafo único
Item 46 · Denúncia espontânea — tributo declarado e pago a destempo · avançado
Segundo entendimento sumulado do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Reprodução da Súmula 360 do STJ. A razão está na conjugação com a Súmula 436: a entrega da declaração já constitui o crédito tributário, dispensando qualquer providência do Fisco. Se o crédito já está constituído por ato do próprio contribuinte, não há infração a denunciar — o que existe é mora no pagamento de dívida confessada. A denúncia espontânea permanece cabível na hipótese inversa: tributo não declarado, em que o contribuinte se antecipa à fiscalização, declara e paga com juros.CTN, art. 138; STJ, Súmulas 360 e 436
Item 47 · Lançamento — natureza da atividade · básico
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Reprodução do art. 142, parágrafo único, do CTN. Não há juízo de conveniência e oportunidade: verificada a ocorrência do fato gerador, a autoridade deve lançar. O caput define o lançamento como procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Note o verbo 'propor' quanto à penalidade — o CTN reserva a aplicação da multa a momento distinto do lançamento do tributo.CTN, art. 142, caput e parágrafo único
Item 48 · Legislação aplicável ao lançamento · avançado
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O art. 144, §1º, do CTN autoriza a aplicação retroativa de leis procedimentais que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliem os poderes de investigação ou outorguem ao crédito maiores garantias ou privilégios — mas ressalva expressamente, quanto a esta última hipótese, o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. A assertiva converte a exceção em inclusão pela troca de 'exceto' por 'inclusive'. A ressalva se justifica: atribuir responsabilidade é matéria de direito material, submetida à irretroatividade do caput.CTN, art. 144, caput e §1º
Item 49 · Alteração do lançamento notificado · básico
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício ou de iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos em lei.
Reprodução do art. 145 do CTN. A notificação regular torna o lançamento definitivo na esfera administrativa, e o rol de hipóteses de alteração é taxativo. O inciso III remete ao art. 149, que lista as situações de lançamento e revisão de ofício — declaração falsa, omissão de informação, fraude, erro na apreciação de fato, entre outras. O parágrafo único do art. 149 impõe limite temporal decisivo: a revisão de ofício só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência.CTN, art. 145, I, II e III; art. 149 e parágrafo único
Item 50 · Mudança de critério jurídico no lançamento · avançado
A modificação, de ofício, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Reprodução do art. 146 do CTN. O dispositivo protege a segurança jurídica e a confiança legítima: a Administração pode mudar de interpretação, mas apenas com efeitos prospectivos para aquele contribuinte. A distinção que a banca costuma explorar é entre erro de fato e erro de direito. Erro de fato — omissão ou inexatidão quanto a dados concretos — autoriza revisão do lançamento pelo art. 149. Mudança de critério jurídico, ou seja, nova interpretação da mesma norma sobre os mesmos fatos, não autoriza revisão de lançamento pretérito.CTN, art. 146; art. 149
Item 51 · Constituição do crédito pela declaração do contribuinte · básico
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Reprodução da Súmula 436 do STJ. As consequências práticas são numerosas e frequentemente cobradas. Declarado o débito e não pago, o Fisco pode inscrever em dívida ativa e executar diretamente, sem auto de infração e sem processo administrativo. A partir da declaração não corre mais decadência, e sim prescrição para a cobrança. E, como visto na Súmula 360, não cabe denúncia espontânea de tributo declarado e pago a destempo. A Súmula 446 completa o quadro ao legitimar a recusa de certidão negativa nessa hipótese.STJ, Súmulas 436 e 446; CTN, arts. 142 e 150
Item 52 · Decadência no lançamento por homologação · avançado
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Reprodução da Súmula 555 do STJ. A regra do art. 150, §4º — cinco anos contados do fato gerador — pressupõe pagamento antecipado a ser homologado. Sem declaração e sem pagamento, não há o que homologar, e aplica-se a regra geral do art. 173, I, contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Havendo pagamento parcial, ainda que a menor, o STJ aplica o art. 150, §4º. E, ocorrendo dolo, fraude ou simulação, a parte final do §4º afasta a homologação tácita, remetendo ao art. 173, I.CTN, art. 150, §4º; art. 173, I; STJ, Súmula 555
Item 53 · Suspensão da exigibilidade — depósito do montante integral · intermediário
Conforme entendimento sumulado do STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Reprodução da Súmula 112 do STJ. O art. 151, II, do CTN fala em depósito do montante integral, e o STJ esclareceu os dois requisitos: integralidade (o valor exigido pelo Fisco, e não o que o contribuinte reputa devido) e forma pecuniária. Fiança bancária e seguro-garantia não suspendem a exigibilidade — servem para garantir a execução e viabilizar certidão positiva com efeitos de negativa, o que é situação distinta. O depósito também interrompe a fluência dos juros e da correção sobre o valor depositado.CTN, art. 151, II; STJ, Súmula 112
Item 54 · Suspensão da exigibilidade e obrigações acessórias · básico
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
O parágrafo único do art. 151 do CTN dispõe que a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A assertiva inverte o comando por simples supressão da negativa. A ideia é coerente com todo o sistema: os deveres instrumentais existem no interesse da fiscalização e independem da exigibilidade do tributo, valendo inclusive para imunes e isentos (arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único).CTN, art. 151, parágrafo único
Item 55 · Parcelamento — efeitos sobre juros e multas · intermediário
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas.
O art. 155-A, §1º, do CTN estabelece exatamente o oposto: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI), não de exclusão ou extinção do crédito. O caput exige lei específica do ente para sua concessão, e o §2º manda aplicar subsidiariamente as regras da moratória. Os §§3º e 4º tratam do parcelamento do devedor em recuperação judicial.CTN, art. 155-A, caput e §§1º e 2º; art. 151, VI
Item 56 · Extinção do crédito — dação em pagamento · intermediário
A dação em pagamento em bens móveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei, constitui modalidade de extinção do crédito tributário.
O art. 156, XI, do CTN, incluído pela LC 104/2001, admite a dação em pagamento apenas em bens imóveis. A restrição não é acidental: o STF, na ADI 1917/DF, declarou inconstitucional lei distrital que autorizava a quitação de débitos mediante dação de bens móveis, por violação à exigência constitucional de licitação. Além disso, a modalidade depende de lei do ente competente disciplinando forma e condições — não é autoaplicável.CTN, art. 156, XI (LC 104/2001); STF, ADI 1917/DF
Item 57 · Prescrição — causas de interrupção · intermediário
A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC 118/2005 — antes, a interrupção dependia da citação pessoal do devedor. O prazo é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. As demais causas de interrupção são o protesto judicial (inciso II), qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III) e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV) — hipótese em que se enquadra o pedido de parcelamento.CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I a IV (LC 118/2005)
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Reprodução do art. 166 do CTN. O dispositivo evita o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito que repassou o ônus ao contribuinte de fato. A aplicação típica é ao ICMS e ao IPI. A jurisprudência do STJ construiu exceção relevante em matéria de energia elétrica e telecomunicações, reconhecendo legitimidade ao consumidor final para pleitear a repetição do ICMS por ser o efetivo suportador do encargo em relação contratual compulsória. A Súmula 546 do STF traz a leitura complementar do tema.CTN, art. 166; STF, Súmula 546; STJ, Tema 537
Item 59 · Repetição de indébito — termo inicial do prazo · avançado
O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado, na hipótese de pagamento espontâneo de tributo indevido, da data da extinção do crédito tributário.
Redação do art. 168, I, do CTN, combinado com o art. 165, I e II. O ponto historicamente controvertido era definir quando se extingue o crédito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O art. 3º da LC 118/2005 fixou que a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado, sepultando a tese dos dez anos. O STF, no RE 566.621, declarou inconstitucional a aplicação retroativa desse dispositivo e definiu que o prazo de cinco anos vale para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.CTN, arts. 165 e 168, I; LC 118/2005, art. 3º; STF, RE 566.621
Item 60 · Exclusão do crédito — revogação de isenção onerosa · intermediário
A isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observada apenas a anterioridade do exercício financeiro.
O art. 178 do CTN ressalva justamente a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições — a chamada isenção onerosa —, que não pode ser livremente revogada. A Súmula 544 do STF confirma que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. O fundamento é a proteção do direito adquirido de quem cumpriu as condições e realizou investimentos confiando no benefício. A revogabilidade a qualquer tempo vale apenas para a isenção simples, concedida por prazo indeterminado e sem contrapartida. Lembre-se de que a isenção, ao lado da anistia, é modalidade de exclusão do crédito (art. 175), e nenhuma delas dispensa as obrigações acessórias.CTN, arts. 175 e 178 (LC 24/1975); STF, Súmula 544
Item 61 · Garantias do crédito tributário — universalidade dos bens · intermediário
Respondem pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Reprodução do art. 184 do CTN. A regra revela a supremacia do crédito tributário: nem o ônus real, nem a cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade instituída por ato de vontade — testamento ou doação — protegem o bem. A única exceção é a impenhorabilidade legal, categoria fechada, cujo exemplo mais relevante é o bem de família da Lei 8.009/1990. Note que a própria Lei 8.009 excepciona a impenhorabilidade quanto aos impostos, taxas e contribuições devidos em razão do próprio imóvel.CTN, art. 184; Lei 8.009/1990, art. 3º, IV
Item 62 · Presunção de fraude na alienação de bens · intermediário
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública a partir da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
O art. 185 do CTN, na redação da LC 118/2005, fixa como marco a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não a constituição definitiva pelo lançamento. Antes da LC 118, o marco era o ajuizamento da execução fiscal — a alteração antecipou a proteção do Fisco. O parágrafo único ressalva a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. O STJ, no REsp 1.141.990, firmou que a Súmula 375 (que exige registro da penhora ou prova de má-fé) não se aplica às execuções fiscais.CTN, art. 185, caput e parágrafo único (LC 118/2005); STJ, REsp 1.141.990
Item 63 · Preferências do crédito tributário na falência · intermediário
Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
O art. 186, parágrafo único, I, do CTN, incluído pela LC 118/2005, determina o oposto: na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. A regra geral do caput — preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, salvo os trabalhistas e de acidente de trabalho — sofre esse abrandamento no cenário falimentar. O inciso II autoriza a lei falimentar a limitar a preferência dos créditos trabalhistas, e o inciso III exclui a preferência quanto à multa tributária, que na falência se subordina aos créditos quirografários.CTN, art. 186, caput e parágrafo único, I, II e III (LC 118/2005); Lei 11.101/2005, art. 83
Item 64 · Cobrança judicial e concurso de preferência entre entes · avançado
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento; contudo, o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, com precedência da União sobre os Estados e destes sobre os Municípios, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A primeira parte reproduz o caput do art. 187 do CTN, que permanece vigente. A segunda registra o julgamento da ADPF 357, em que o STF declarou não recepcionados pela CF/88 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, além de cancelar a Súmula 563. O fundamento é o art. 19, III, da CF: o federalismo de cooperação não admite hierarquia entre entes criada por norma infraconstitucional. Atenção ao ponto que as bancas exploram — a decisão não atingiu os caputs, apenas os parágrafos únicos.CTN, art. 187, caput; STF, ADPF 357 (cancelamento da Súmula 563); CF/88, art. 19, III
Item 65 · Fiscalização — acesso a livros e documentos · intermediário
Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, ficando o exame, contudo, limitado aos pontos objeto da investigação.
A primeira parte reproduz o art. 195, caput, do CTN, que afasta as limitações do direito comercial ao exame de livros. A ressalva final corresponde à Súmula 439 do STF, que sujeita à fiscalização quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. As duas proposições convivem: o Fisco tem amplo acesso, mas o poder é finalisticamente vinculado ao objeto do procedimento fiscalizatório. Complemento relevante do parágrafo único do art. 195: os livros obrigatórios e os comprovantes dos lançamentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.CTN, art. 195, caput e parágrafo único; STF, Súmula 439
É vedada à Fazenda Pública a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa, por se tratar de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O art. 198, §3º, II, do CTN exclui expressamente do sigilo as inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública. O mesmo parágrafo autoriza a divulgação de representações fiscais para fins penais (inciso I) e de parcelamento ou moratória (inciso III) — a Lei 13.988/2020 acrescentou ainda a incidência ou não de imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de beneficiário identificado por CPF. A lógica é a publicidade da dívida já formalizada, que perde o caráter de informação econômico-financeira reservada. O §1º trata das requisições de autoridade judiciária e o §2º do intercâmbio entre administrações tributárias.CTN, art. 198, caput, §§1º, 2º e 3º, I a III
Item 67 · Dívida ativa — presunção de certeza e liquidez · básico
A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.
O art. 204, caput, do CTN atribui à dívida regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez com efeito de prova pré-constituída, mas o parágrafo único é expresso: a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A troca de 'relativa' por 'absoluta' é a armadilha. Consequência prática: cabe ao executado o ônus de desconstituir a CDA, o que não significa impossibilidade de fazê-lo. Complemente com a Súmula 392 do STJ, que admite a substituição da CDA até a decisão de primeira instância para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo.CTN, art. 204, caput e parágrafo único; art. 202; STJ, Súmula 392
Item 68 · Processo administrativo fiscal — depósito prévio para recurso · básico
É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.
A Súmula Vinculante 21 do STF declara inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Os fundamentos são o direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a'), o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV) e a isonomia — o acesso à instância recursal não pode depender da capacidade econômica do contribuinte. O precedente que originou a súmula é o RE 388.359. Note que o depósito continua sendo faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade (art. 151, II), o que é situação inteiramente diversa da exigência como condição de recorrer.STF, Súmula Vinculante 21; CF/88, art. 5º, XXXIV, 'a', e LV; CTN, art. 151, II e III
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Reprodução da Súmula Vinculante 28 do STF. O fundamento é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF): condicionar o ajuizamento ao desembolso prévio equivale a negar acesso à Justiça a quem não dispõe de recursos. A SV 28 é o par processual da SV 21, que trata da esfera administrativa. Não confundir com a garantia do juízo na execução fiscal, exigida para a oposição de embargos por força do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 — exigência que subsiste, embora o STJ admita exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que dispensem dilação probatória (Súmula 393).STF, Súmula Vinculante 28; CF/88, art. 5º, XXXV; Lei 6.830/1980, art. 16, §1º; STJ, Súmula 393
Item 70 · Processo administrativo fiscal e crime contra a ordem tributária · avançado
Tipifica-se crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, ainda que pendente de conclusão o processo administrativo fiscal em que se discute o lançamento.
A Súmula Vinculante 24 do STF dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A razão dogmática é que o tipo exige supressão ou redução de tributo — elemento que só se confirma com a constituição definitiva do crédito, após o contraditório administrativo. Enquanto pende impugnação, não há justa causa para a ação penal, e o prazo prescricional sequer se inicia. Atenção à palavra 'material': o STF e o STJ afastam a exigência quanto aos crimes formais, como o do art. 1º, V, e o do art. 2º da mesma lei. A SV 24 também não impede diligências investigatórias preparatórias.STF, Súmula Vinculante 24; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV; CTN, art. 142
Direito Previdenciário
Dez módulos que percorrem a estrutura da Seguridade Social, o custeio, a filiação, a qualidade de segurado, o cálculo dos benefícios, as aposentadorias e regras de transição, os dependentes, a assistência social e o processo administrativo. Cinquenta fichas ao todo, seguidas de simulado.
Atualizações incorporadas
Lei 15.415/2026 — prazo de trinta dias para o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. Lei 15.371/2026 — salário-paternidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Conteúdo atualizado até julho de 2026.
Módulos
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Conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar saúde, previdência e assistência social. A gestão constitucional é democrática e descentralizada, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo em órgãos colegiados.
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Cobertura diz respeito às contingências sociais protegidas; atendimento, aos titulares alcançados. Na Previdência, a proteção é contributiva e depende de filiação, qualidade de segurado ou dependência e demais requisitos.
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Populações urbanas e rurais devem receber proteção uniforme quanto aos eventos e equivalente quanto ao padrão protetivo. Equivalência não significa identidade automática de valores em todas as prestações.
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A seletividade orienta a escolha legislativa dos riscos e prestações; a distributividade direciona proteção e recursos segundo critérios de justiça social.
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Benefício ou serviço da Seguridade não pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A aplicação concreta exige examinar a natureza da inovação e a prestação discutida.
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A Seguridade é financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, por orçamentos públicos e contribuições incidentes sobre remuneração, receita ou faturamento, lucro, concursos de prognósticos e importação, entre outras hipóteses constitucionais.
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A regra de 20% sobre remunerações é referência geral, mas convive com substituições, regimes especiais, Simples Nacional, desoneração e bases diferenciadas. O RAT é adicional conforme o risco da atividade.
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Entidades beneficentes podem usufruir imunidade das contribuições sociais se cumprirem os requisitos fixados em lei complementar. Certificação administrativa não substitui, isoladamente, todos os requisitos materiais.
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Empregado, doméstico e avulso contribuem por faixas progressivas, com limites monetários atualizados anualmente. Cada alíquota incide apenas sobre a respectiva faixa.
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A alíquota geral é 20%, com planos simplificados de 11% e inclusão de 5% nas hipóteses legais. Quando o contribuinte individual presta serviço a empresa, em regra a fonte pagadora desconta e recolhe. Complementação pode ser necessária para contagem recíproca.
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Filiação automática pelo exercício de atividade subordinada, não eventual e remunerada, mesmo sem registro formal. A ausência de CTPS afeta a prova, não a existência jurídica da filiação.
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Serviço contínuo, subordinado, oneroso, pessoal e sem finalidade lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.
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Abrange diversas atividades autônomas, empresariais e eventuais previstas em lei. O recolhimento pode ser próprio ou retido pela empresa contratante, conforme a relação jurídica.
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Produtor rural, pescador artesanal e categorias legais em regime de economia familiar. A contratação temporária não descaracteriza a condição se respeitado o limite de 120 pessoas-dia no ano civil e os demais requisitos.
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Pessoa com 16 anos ou mais que não exerce atividade de filiação obrigatória e opta por contribuir. A filiação se aperfeiçoa com inscrição e primeira contribuição sem atraso.
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Regra geral de 12 meses para segurados obrigatórios e seis meses para facultativos. Há prorrogação por mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e por desemprego comprovado, inclusive por outros meios idôneos.
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Ocorre após o término do período de graça, no dia seguinte ao vencimento da contribuição relativa ao mês imediatamente posterior. O cálculo exige observar a categoria e a data de vencimento.
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Número mínimo de contribuições para determinada prestação. Aposentadorias costumam exigir 180 contribuições; benefícios por incapacidade, 12, salvo dispensa; auxílio-reclusão, 24.
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Pensão por morte, salário-família, auxílio-acidente e benefícios por incapacidade de origem acidentária, além das doenças legalmente previstas, independem de carência. Salário-maternidade também não exige carência, em nenhuma categoria, após as ADIs 2.110 e 2.111 (julgadas em 21/3/2024).
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Após perda da qualidade, benefícios por incapacidade e auxílio-reclusão exigem metade da carência original: seis e doze contribuições, respectivamente. A referência ao salário-maternidade no art. 27-A deve ser lida conforme a decisão vinculante do STF.
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Nas hipóteses regidas pela EC 103, a média utiliza 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior.
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Aplica-se ao segurado filiado até julho de 1994 no cálculo das aposentadorias, exceto aposentadoria por incapacidade permanente. Não é regra geral de todo benefício.
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Regra geral de 60% da média, acrescida de dois pontos percentuais por ano que ultrapassar o marco legal. O marco varia conforme sexo, espécie e hipótese constitucional.
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Contribuições que reduzem a média podem ser excluídas se preservados carência e tempo mínimos. O período descartado não pode ser reutilizado para outro benefício ou contagem recíproca.
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O piso de um salário mínimo alcança benefícios que substituem salário de contribuição ou rendimento do trabalho. Auxílio-acidente e salário-família podem ficar abaixo. O teto admite exceções, como adicional de 25% e salário-maternidade da empregada conforme remuneração integral.
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Devida ao segurado incapaz para sua atividade habitual por mais de 15 dias, cumprida a carência quando exigível. RMI de 91% do salário de benefício, limitada pela média dos 12 últimos salários de contribuição.
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Exige incapacidade total e impossibilidade de reabilitação. A regra comum usa 60% + 2%; acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho assegura 100% da média.
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Exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente quando houver necessidade de assistência permanente de terceiro. Pode superar o teto e cessa com a morte, sem incorporação à pensão.
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Indenização de 50% do salário de benefício após consolidação de lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Devido a empregado, doméstico, avulso e especial; não a contribuinte individual ou facultativo.
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Serviço sem carência destinado a proporcionar meios de reingresso laboral. Pode incluir próteses, órteses, transporte e qualificação. Cirurgia e transfusão são facultativas.
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Mulher: 62 anos e 15 anos de contribuição. Homem ingressante após a reforma: 65 anos e 20 anos. Para homem filiado antes de 13/11/2019, a regra transitória preserva mínimo de 15 anos em hipótese própria.
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Regra permanente combina 15, 20 ou 25 anos de exposição com idades de 55, 58 ou 60 anos. A transição utiliza 66, 76 ou 86 pontos. Conversão em tempo comum é vedada apenas para período posterior à reforma.
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Exige 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem, além da pontuação progressiva. Em 2026: 93 pontos para mulher e 103 para homem.
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Pedágio de 50%: apenas para quem estava a menos de dois anos do tempo mínimo, sem idade mínima e com fator previdenciário. Pedágio de 100%: idade de 57/60, dobro do tempo faltante e 100% da média.
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Permite somar períodos rurais e urbanos para carência. Aplica a idade urbana vigente, e o último vínculo não precisa ser rural.
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Cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até 100%, sem reversão das cotas cessadas. Dependente inválido ou com deficiência ativa regra especial; no RGPS, a base está limitada ao teto.
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Quatro meses se não houver 18 contribuições ou dois anos de casamento/união, ressalvadas hipóteses acidentárias. Superados os requisitos, aplica-se tabela etária; desde 2021, vitalícia a partir de 45 anos.
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Devido aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, com 24 contribuições, desde que não receba remuneração ou benefício incompatível. Valor de um salário mínimo.
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Duração normal de 120 dias. Não há carência para nenhuma categoria desde as ADIs 2.110 e 2.111. No pagamento direto pelo INSS, a Lei 15.415/2026 fixa prazo de 30 dias contados do requerimento; vencido o prazo sem decisão, a concessão é provisória e automática, e os valores recebidos de boa-fé não são devolvidos se o pedido for depois indeferido.
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Devido ao empregado, inclusive doméstico, e ao avulso de baixa renda por filho até 14 anos ou inválido. Independe de carência. A lei também preserva o direito a aposentados em hipóteses específicas.
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Um salário mínimo ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que não possam prover a manutenção. Exige requisitos cadastrais e, para deficiência, avaliação biopsicossocial.
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O critério de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo permanece na lei, mas não esgota a avaliação da vulnerabilidade. Outros elementos probatórios e parâmetros legais podem ser considerados.
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Não entra no cálculo outro BPC nem benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar, observadas as condições legais.
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Valor de 50% do BPC para pessoa com deficiência moderada ou grave que passe a exercer atividade remunerada de até dois salários mínimos, com CadÚnico regular. Alcança também quem recebeu BPC nos cinco anos imediatamente anteriores, hipótese em que depende de requerimento e não retroage.
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Pensão mensal, vitalícia e intransferível, de natureza indenizatória, para quem foi submetido compulsoriamente, até 31/12/1986, a isolamento domiciliar, em seringais ou a internação em hospital-colônia. O valor não pode ser inferior ao salário mínimo. A pensão da própria vítima é personalíssima; os filhos separados dos genitores em razão do isolamento têm pensão própria, devida só a partir do requerimento e sem efeitos retroativos.
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Prazo de dez anos para revisão do ato de concessão. Não incide sobre o direito à concessão inicial; o STF também afastou a extensão legal a indeferimento, cancelamento ou cessação.
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O INSS dispõe de dez anos para anular ato favorável, contados do ato ou do primeiro pagamento em efeitos continuados, salvo comprovada má-fé.
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Parcelas vencidas prescrevem em cinco anos. A proteção de menores, incapazes e ausentes deve ser lida conforme o Código Civil; deficiência não implica incapacidade civil automática.
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A ação judicial exige requerimento administrativo prévio, mas não esgotamento recursal. Recurso ordinário é julgado por Junta e recurso especial por Câmara, em regra no prazo de 30 dias, conforme regimento vigente.
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Lei 15.415/2026 (em vigor desde 26/5/2026): acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/1991, com prazo de 30 dias para o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência e concessão provisória automática em caso de atraso. Lei 15.371/2026: regulamentou a licença-paternidade e instituiu o salário-paternidade no RGPS, com vigência em 1º/1/2027 e duração escalonada — 10 dias a partir de 2027, 15 a partir de 2028 e 20 a partir de 2029, este último condicionado ao cumprimento da meta fiscal.
Simulado — 30 itens
Questões autorais em formato Certo ou Errado, com justificativa ancorada em dispositivo ou precedente. Distribuição: 13 CERTO e 17 ERRADO.
Acertos: 0
Erros: 0
Respondidos: 0de 30
Item 1 · Princípios
A gestão da Seguridade Social é quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados.
É a composição prevista no art. 194, parágrafo único, VII, da Constituição.
Item 2 · Princípios
A universalidade da cobertura torna desnecessária a contribuição para o acesso a benefícios do RGPS.
A Previdência possui caráter contributivo; universalidade não elimina filiação e requisitos legais.
Item 3 · Princípios
A equivalência entre benefícios urbanos e rurais impõe identidade absoluta de valor em toda e qualquer prestação.
Equivalência refere-se ao padrão protetivo, não a identidade matemática universal.
Item 4 · Custeio
Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio total.
Regra do art. 195, §5º, da Constituição.
Item 5 · Custeio
A imunidade das receitas decorrentes de exportação alcança automaticamente a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
A imunidade sobre receitas de exportação não se estende à contribuição sobre folha.
Item 6 · Segurados
O contribuinte individual que presta serviço a empresa é sempre responsável por recolher pessoalmente toda a contribuição incidente sobre a remuneração.
Em regra, a empresa desconta e recolhe a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço.
Item 7 · Segurados
O trabalho prestado a uma família, sem finalidade lucrativa e por três dias por semana, pode caracterizar emprego doméstico se presentes os demais requisitos.
A LC 150 exige prestação por mais de dois dias por semana.
Item 8 · Segurados
A contratação temporária pelo segurado especial, dentro do limite de 120 pessoas-dia no ano civil e das demais condições legais, não o descaracteriza automaticamente.
O limite é expresso em pessoas-dia, não em número fixo de empregados.
Item 9 · Segurados
A filiação do segurado facultativo decorre do mero exercício de atividade remunerada.
Atividade remunerada abrangida pelo RGPS gera filiação obrigatória, não facultativa.
Item 10 · Qualidade e carência
A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário somente pode ser reconhecida mediante registro no SINE.
A jurisprudência admite outros meios idôneos de prova do desemprego.
Item 11 · Qualidade e carência
Em 2026, a concessão de salário-maternidade à segurada facultativa exige dez contribuições mensais.
O STF declarou inconstitucional a exigência do art. 25, III, da Lei 8.213/1991 nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/3/2024.
Item 12 · Qualidade e carência
Após perder a qualidade de segurado, quem pretende auxílio-reclusão deve cumprir novamente doze contribuições, correspondentes à metade da carência original.
A carência original é de 24 contribuições e o art. 27-A exige metade após a perda.
Item 13 · Cálculo
O divisor mínimo de 108 meses aplica-se a todo benefício previdenciário concedido após maio de 2022.
Aplica-se a filiados até julho de 1994 no cálculo de aposentadorias, exceto incapacidade permanente.
Item 14 · Cálculo
O tempo de contribuição descartado para elevar a média pode ser posteriormente usado em contagem recíproca.
A EC 103 veda a reutilização do tempo descartado.
Item 15 · Cálculo
O auxílio-acidente pode ter valor inferior ao salário mínimo porque não substitui integralmente a renda do trabalho.
Trata-se de benefício indenizatório e complementar.
Item 16 · Incapacidade
O auxílio por incapacidade temporária corresponde, em regra, a 91% do salário de benefício, sujeito ao limite da média dos doze últimos salários de contribuição.
Regra dos arts. 29, §10, e 61 da Lei 8.213/1991.
Item 17 · Incapacidade
A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença comum é sempre calculada em 100% da média contributiva.
A regra comum é 60% + 2%; 100% é reservado às hipóteses acidentárias laborais previstas na EC 103.
Item 18 · Incapacidade
O contribuinte individual e o segurado facultativo não integram o rol de beneficiários do auxílio-acidente.
O art. 18, §1º, e o art. 86 delimitam as categorias protegidas.
Item 19 · Aposentadorias
É permitida a conversão em tempo comum do período especial trabalhado após 13 de novembro de 2019.
A EC 103 veda a conversão do tempo especial posterior à reforma.
Item 20 · Aposentadorias
Na transição por pontos, em 2026 são exigidos 93 pontos da mulher e 103 do homem, além dos tempos mínimos de contribuição.
A pontuação aumenta um ponto por ano nos termos do art. 15 da EC 103.
Item 21 · Aposentadorias
O pedágio de 50% está disponível para qualquer segurado filiado antes da EC 103, independentemente do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019.
É restrito a quem estava a menos de dois anos do tempo mínimo.
Item 22 · Dependentes
Na pensão por morte pós-reforma, a cota de dependente que perde essa condição é, em regra, revertida aos dependentes remanescentes.
As cotas cessadas não são reversíveis, ressalvadas regras especiais.
Item 23 · Dependentes
A morte por acidente de qualquer natureza pode afastar, para a duração da pensão do cônjuge, as exigências de 18 contribuições e dois anos de casamento ou união estável.
A Lei 8.213 prevê exceção acidentária à duração limitada de quatro meses.
Item 24 · Assistência
O auxílio-inclusão somente pode ser concedido a quem esteja recebendo BPC no exato momento do ingresso no trabalho.
A lei também alcança quem recebeu BPC nos cinco anos imediatamente anteriores, mediante requerimento e sem efeitos retroativos (LOAS, art. 26-A).
Item 25 · Assistência
Benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar pode ser excluído do cálculo da renda do BPC.
É a regra do art. 20, §14, da LOAS.
Item 26 · Processo
O prazo decadencial de dez anos impede o segurado de requerer, pela primeira vez, benefício previdenciário nunca concedido.
Não há decadência do fundo de direito à concessão inicial.
Item 27 · Processo
Comprovada má-fé, o prazo de dez anos não impede o INSS de anular ato administrativo favorável ao beneficiário.
Ressalva expressa do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
Item 28 · Processo
O Tema 350 do STF exige o esgotamento de todos os recursos no CRPS antes do ajuizamento da ação previdenciária.
Exige-se requerimento prévio, não exaurimento da via administrativa.
Item 29 · Processo
Das decisões do INSS cabe recurso ordinário à Junta de Recursos e, em hipóteses regimentais, recurso especial à Câmara de Julgamento, observado o prazo geral de trinta dias.
É a estrutura básica do contencioso administrativo previdenciário.
Item 30 · Atualizações 2026
A Lei 15.371/2026 tornou o salário-paternidade imediatamente exigível desde abril de 2026.
A Lei 15.371/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027; a duração inicial é de dez dias, com escalonamento para 15 em 2028 e 20 em 2029.
Direito Penal
Nove módulos cobrindo a Parte Geral, os crimes contra a Administração Pública, os crimes em licitações e contratos dos arts. 337-E a 337-P e os crimes contra as finanças públicas dos arts. 359-A a 359-H. Cinquenta fichas ao todo, seguidas de simulado.
Nota de uso
As assertivas são autorais e não reproduzem provas aplicadas. Toda tese jurisprudencial citada traz número do processo, órgão julgador e data de julgamento. Conteúdo atualizado até julho de 2026.
Módulos
Base constitucional, sucessão de leis e ultratividade.
01. Legalidade e reserva legal
Crime e pena exigem lei anterior. Medida provisória não pode disciplinar direito penal. Analogia in malam partem e costume incriminador são vedados.
Base: CP, art. 1º; CF, arts. 5º, XXXIX, e 62, §1º, I, b
Foco de prova: Norma penal em branco é válida quando a lei define o núcleo proibido e o complemento apenas concretiza elemento técnico.
02. Insignificância
Exclui tipicidade material quando presentes mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Base: Jurisprudência STF/STJ; Súmula 599/STJ
Foco de prova: A Súmula 599 afasta, em regra, a bagatela nos crimes contra a Administração; descaminho possui disciplina jurisprudencial própria e ressalvas por reiteração.
03. Retroatividade benéfica
A lei posterior mais favorável retroage, inclusive após trânsito em julgado.
Foco de prova: Depois do trânsito em julgado, a aplicação compete ao juízo da execução.
04. Abolitio e continuidade
Abolitio retira o caráter criminoso. Continuidade ocorre quando o conteúdo proibido migra para novo tipo. A análise é elemento por elemento.
Base: CP, arts. 2º e 107, III
Foco de prova: Na Lei 14.133/2021 houve continuidade típico-normativa na maior parte dos crimes. A exceção é a conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou da inexigibilidade, que o art. 337-E não reproduziu: o STJ reconheceu abolitio criminis parcial no AgRg no AREsp 2.079.040/SP (6ª Turma, j. 10/2/2026, Informativo 883). Não é precedente vinculante; havia julgados anteriores em sentido contrário.
05. Proibição de lex tertia
O julgador compara integralmente as leis sucessivas e aplica a mais favorável; não pode combinar fragmentos para criar regime híbrido.
Base: Súmula 501/STJ
Foco de prova: Pegadinha: pena antiga + causa de diminuição nova.
06. Tempo do crime
Adota-se a teoria da atividade: momento da ação ou omissão.
Base: CP, art. 4º; Súmula 711/STF
Foco de prova: Lei mais grave aplica-se ao crime permanente ou continuado se entra em vigor antes de cessar permanência ou continuidade.
07. Leis temporárias e excepcionais
Aplicam-se aos fatos praticados durante a vigência mesmo depois de cessada a situação ou o prazo.
Base: CP, art. 3º
Foco de prova: O fim de vigência não produz abolitio criminis.
Territorialidade, causalidade, omissão, dolo, culpa e erro.
08. Lugar e territorialidade
Lugar do crime segue ubiquidade: ação/omissão ou resultado. A territorialidade brasileira é temperada.
Base: CP, arts. 5º e 6º
Foco de prova: Mnemônico: LUTA — lugar/ubiquidade; tempo/atividade.
09. Extraterritorialidade
O art. 7º distingue hipóteses incondicionadas e condicionadas. Crime contra a Administração no exterior é incondicionado quando praticado por quem está a seu serviço.
Base: CP, arts. 7º e 8º
Foco de prova: A pena cumprida no exterior é computada ou atenuada na forma legal.
10. Causalidade e imputação
O art. 13 adota equivalência dos antecedentes, limitada por critérios normativos de imputação e pela causa superveniente relativamente independente que produz sozinha o resultado.
Base: CP, art. 13
Foco de prova: Nessa superveniência, imputam-se apenas os atos anteriores.
11. Omissão penalmente relevante
O omitente responde pelo resultado quando devia e podia agir, nas hipóteses legais de garantidor.
Base: CP, art. 13, §2º
Foco de prova: Dever pode decorrer de lei, assunção de responsabilidade ou criação anterior do risco.
12. Dolo e culpa
Dolo é querer ou assumir o risco do resultado. Culpa decorre de imprudência, negligência ou imperícia e só é punida quando prevista.
Base: CP, art. 18
Foco de prova: Culpa consciente: prevê, mas confia na não ocorrência. Dolo eventual: assume o risco, aferido pelas circunstâncias.
13. Erro de tipo
Erro sobre elemento do tipo exclui dolo; se evitável, admite punição culposa apenas quando prevista.
Base: CP, art. 20
Foco de prova: Erro inevitável exclui dolo e culpa.
Tentativa, desistência, justificantes, imputabilidade e concurso.
14. Iter criminis e tentativa
Cogitação e preparação são, em regra, impuníveis; tentativa exige início da execução e não consumação por circunstâncias alheias, com redução de um a dois terços.
Base: CP, art. 14
Foco de prova: Quanto mais próximo da consumação, menor tende a ser a redução.
15. Desistência e arrependimento eficaz
O agente voluntariamente interrompe a execução ou impede o resultado e responde pelos atos já praticados.
Base: CP, art. 15
Foco de prova: Diferem da tentativa porque a não consumação decorre da vontade do agente.
16. Arrependimento posterior e crime impossível
Sem violência ou grave ameaça, reparação até o recebimento da denúncia reduz a pena. Crime impossível decorre de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
Base: CP, arts. 16 e 17
Foco de prova: Ineficácia apenas relativa permite tentativa.
17. Excludentes de ilicitude
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito tornam lícito o fato, dentro dos limites.
Base: CP, arts. 23 a 25
Foco de prova: Excesso doloso ou culposo é punível.
18. Imputabilidade e embriaguez
Doença mental só exclui imputabilidade quando gera incapacidade total no momento do fato. Menores de 18 anos são inimputáveis. Embriaguez voluntária não exclui.
Base: CP, arts. 26 a 28
Foco de prova: Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior pode isentar.
19. Erro de proibição e inexigibilidade
Erro inevitável sobre a ilicitude isenta; evitável reduz. Coação moral irresistível e obediência a ordem não manifestamente ilegal excluem culpabilidade.
Base: CP, arts. 21 e 22
Foco de prova: Coação física irresistível afasta a própria conduta.
20. Concurso de pessoas
Quem concorre responde na medida da culpabilidade. Elementares comunicam-se ao partícipe que as conhece.
Base: CP, arts. 29 e 30
Foco de prova: Particular que sabe da função do comparsa pode responder por peculato.
Modalidades de peculato e delitos informáticos funcionais.
21. Peculato-apropriação e desvio
Funcionário se apropria ou desvia bem móvel público ou particular de que tem posse em razão do cargo.
Base: CP, art. 312, caput
Foco de prova: Desvio exige proveito próprio ou alheio; vantagem não precisa ser necessariamente econômica.
22. Peculato-furto
Sem posse prévia, o funcionário subtrai ou concorre para subtração valendo-se da facilidade funcional.
Base: CP, art. 312, §1º
Foco de prova: Sem utilização da facilidade do cargo, pode haver furto comum.
23. Peculato culposo
Conduta culposa do funcionário concorre para crime de terceiro. Reparação antes da sentença irrecorrível extingue; depois reduz metade.
Base: CP, art. 312, §§2º e 3º
Foco de prova: Regra excepcional, não aplicável ao peculato doloso.
24. Peculato mediante erro de outrem
Funcionário apropria-se de dinheiro ou utilidade recebida, no exercício do cargo, por erro de terceiro.
Base: CP, art. 313
Foco de prova: O agente aproveita erro preexistente; se o provoca por fraude, a tipificação muda.
25. Inserção de dados falsos
Funcionário autorizado insere, facilita inserção, altera ou exclui dados indevidamente para obter vantagem indevida ou causar dano.
Base: CP, art. 313-A
Foco de prova: Exige autorização funcional e finalidade específica.
26. Modificação de sistema
Funcionário modifica ou altera sistema ou programa sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
Base: CP, art. 313-B
Foco de prova: Não exige a finalidade específica do art. 313-A; dano gera aumento.
Verbas, concussão, corrupção, prevaricação e patrocínio.
27. Emprego irregular de verbas
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Base: CP, art. 315
Foco de prova: Difere do peculato-desvio, que exige proveito próprio ou alheio.
28. Concussão e excesso de exação
Concussão é exigir vantagem indevida em razão da função. Excesso de exação envolve tributo ou contribuição social indevidos ou cobrança vexatória não autorizada.
Base: CP, art. 316
Foco de prova: Concussão consuma-se com a exigência; o §2º do art. 316 qualifica o desvio do valor arrecadado.
29. Corrupção passiva
Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função.
Base: CP, art. 317
Foco de prova: A vantagem deve guardar nexo com a função; o recebimento não precisa ser seguido do ato funcional prometido.
30. Corrupção privilegiada e prevaricação
Pedido ou influência externa sem vantagem caracteriza art. 317, §2º. Interesse ou sentimento pessoal interno caracteriza prevaricação.
Base: CP, arts. 317, §2º, e 319
Foco de prova: Identifique o móvel da omissão ou prática irregular.
31. Condescendência criminosa
Superior deixa de responsabilizar subordinado, por indulgência, ou não comunica à autoridade competente.
Base: CP, art. 320
Foco de prova: Suborno desloca para corrupção passiva.
32. Advocacia administrativa
Funcionário patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, valendo-se da função.
Base: CP, art. 321
Foco de prova: Interesse ilegítimo qualifica o delito.
Usurpação, resistência, desacato, corrupção ativa e crimes previdenciários.
33. Usurpação de função
Particular exerce indevidamente ato próprio de função pública.
Base: CP, art. 328
Foco de prova: Mera ostentação sem ato funcional não basta.
34. Resistência e desobediência
Resistência exige violência ou ameaça contra ato legal. Desobediência exige descumprimento doloso de ordem legal e é subsidiária.
Base: CP, arts. 329 e 330
Foco de prova: Sanção administrativa específica e direito à não autoincriminação podem afastar a tipicidade da desobediência.
35. Desacato
Ofender funcionário no exercício da função ou em razão dela permanece crime. O STF assentou que o art. 331 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é compatível com a Convenção Americana.
Base: CP, art. 331; STF, ADPF 496; STJ, HC 379.269
Foco de prova: O STF fixou leitura restritiva: exige-se ofensa na presença do funcionário, nexo com a função e efetiva perturbação do serviço, relevando-se excessos na manifestação de discordância.
36. Corrupção ativa
Oferecer ou prometer vantagem para determinar prática, omissão ou retardamento de ato de ofício.
Base: CP, art. 333
Foco de prova: Pagar vantagem exigida em concussão não equivale, isoladamente, a oferecer ou prometer.
37. Tráfico de influência e prestígio
Tráfico: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário. Exploração de prestígio recai sobre juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Base: CP, arts. 332 e 357
Foco de prova: Não restrinja tráfico de influência a um Poder ou a agente necessariamente particular.
38. Crimes previdenciários
Apropriação indébita previdenciária é deixar de repassar contribuição descontada. Sonegação é suprimir ou reduzir contribuição mediante omissões ou falsidades.
Base: CP, arts. 168-A e 337-A
Foco de prova: Sonegação é material e depende de constituição definitiva do crédito; pagamento integral pode extinguir punibilidade nos regimes legais aplicáveis.
Arts. 337-E a 337-P do Código Penal, incluídos pela Lei 14.133/2021.
39. Contratação direta ilegal
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais.
Base: CP, art. 337-E
Foco de prova: O tipo atual exige contratação direta fora das hipóteses legais. A simples inobservância de formalidades, em hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade, não integra o art. 337-E.
40. Frustração da competição
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação.
Base: CP, art. 337-F
Foco de prova: Conluio e simulação de propostas são padrões recorrentes.
41. Patrocínio e perturbação de processo
Patrocínio de contratação indevida e perturbação de processo licitatório possuem tipos próprios.
Base: CP, arts. 337-G e 337-I
Foco de prova: Não confundir patrocínio de contratação com advocacia administrativa.
42. Modificação ou pagamento irregular
Conceder vantagem ou modificação contratual sem base legal, editalícia ou contratual, ou pagar fatura preterindo a ordem cronológica.
Base: CP, art. 337-H
Foco de prova: A figura protege execução contratual e impessoalidade dos pagamentos.
43. Afastamento e fraude contratual
Afastar licitante por violência, ameaça, fraude ou vantagem é art. 337-K. Fraudes em licitação ou contrato, inclusive mercadoria falsificada ou deteriorada, são tratadas no art. 337-L.
Base: CP, arts. 337-K e 337-L
Foco de prova: Verifique meio empregado e prejuízo exigido pelo tipo.
Arts. 359-A a 359-H do Código Penal, incluídos pela Lei 10.028/2000.
44. Operação de crédito irregular
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem autorização legislativa ou em desacordo com limites legais.
Base: CP, art. 359-A
Foco de prova: O tipo alcança as três condutas — ordenar, autorizar e realizar — e tanto a ausência de autorização legislativa quanto o descumprimento de limites e condições legais.
45. Restos a pagar e obrigação final de mandato
Inscrição irregular em restos a pagar é art. 359-B. Assumir obrigação nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa é art. 359-C.
Base: CP, arts. 359-B e 359-C
Foco de prova: Os marcos temporais e requisitos são distintos.
46. Despesa não autorizada e garantia graciosa
Ordenar despesa não autorizada por lei é art. 359-D. Prestar garantia em operação de crédito sem contragarantia legal é art. 359-E.
Base: CP, arts. 359-D e 359-E
Foco de prova: Cobrança literal dos verbos e objetos.
47. Cancelamento de restos e aumento de pessoal
Deixar de cancelar restos a pagar acima do limite legal é art. 359-F. Aumentar despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato ou legislatura é art. 359-G.
Base: CP, arts. 359-F e 359-G
Foco de prova: O art. 359-G alcança ordenar, autorizar ou executar ato gerador do aumento.
48. Oferta pública sem registro
Ordenar, autorizar ou promover oferta pública ou colocação de títulos sem criação legal, registro ou observância das condições legais.
Base: CP, art. 359-H
Foco de prova: Fecha o capítulo dos crimes contra as finanças públicas.
ANPP, foro funcional, DL 201 e abuso de autoridade.
49. Prescrição e ANPP
Causas suspensivas paralisam e retomam a contagem; interruptivas zeram o prazo. Durante ANPP não cumprido nem rescindido, a prescrição fica suspensa.
Base: CP, arts. 116 e 117
Foco de prova: Recebimento da denúncia e condenação recorrível são causas interruptivas.
50. Responsabilidade especial e foro
Os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estão no DL 201/1967, cuja apuração não impede a ação de improbidade, por autonomia das instâncias. O abuso de autoridade exige finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou satisfazer interesse pessoal: divergência na interpretação da lei ou na avaliação da prova não configura o crime. O foro por prerrogativa de função subsiste após a saída do cargo nos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Base: DL 201/1967; Lei 13.869/2019, art. 1º, §§1º e 2º; STF, Tema 576 e HC 232.627 (Informativo 1168/2025)
Foco de prova: A tese de 2025 alcança inquérito ou ação iniciados após a cessação do exercício. Em 2026 o STF a delimitou: aplica-se também a cargos vitalícios, não abrange, em regra, crimes do período eleitoral praticados a pretexto do cargo futuro, e, em cargos sucessivos com foros distintos, prevalece o órgão de maior graduação.
Simulado — 30 itens
Questões autorais em formato Certo ou Errado, com justificativa ancorada em dispositivo ou precedente. Distribuição: 16 CERTO e 14 ERRADO.
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Item 1 · Princípios
Medida provisória pode criar crime quando houver urgência e relevância.
A CF proíbe medida provisória sobre direito penal.
Item 2 · Princípios
Norma penal em branco não viola, por si só, a legalidade, desde que a lei preserve o núcleo essencial da proibição.
O complemento técnico pode vir de ato infralegal quando autorizado e delimitado pela lei.
Item 3 · Lei penal no tempo
Lei penal posterior mais benéfica aplica-se a condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo da execução aplicá-la.
Art. 2º, parágrafo único, e Súmula 611/STF.
Item 4 · Licitações
A Lei 14.133/2021 preservou integralmente todas as condutas do antigo art. 89 da Lei 8.666/1993.
O art. 337-E não reproduziu a conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou da inexigibilidade. O STJ reconheceu abolitio criminis parcial no AgRg no AREsp 2.079.040/SP (6ª Turma, j. 10/2/2026).
Item 5 · Lei penal no tempo
É vedado combinar a pena de uma lei com a causa de diminuição de outra para formar regime híbrido mais favorável.
Súmula 501/STJ.
Item 6 · Tempo do crime
Lei mais grave pode incidir em crime permanente se entrar em vigor antes da cessação da permanência.
Súmula 711/STF.
Item 7 · Teoria do crime
Causa relativamente independente superveniente que, sozinha, produz o resultado rompe a imputação do resultado, permanecendo imputáveis os atos anteriores.
Art. 13, §1º, do CP.
Item 8 · Dolo e culpa
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
Assunção do risco caracteriza dolo eventual; na culpa consciente, o agente confia em evitar o resultado.
Item 9 · Erro de tipo
Erro de tipo evitável sempre gera punição por crime culposo.
Só há punição culposa se a lei prever modalidade culposa.
Item 10 · Iter criminis
Na desistência voluntária, o agente responde pelos atos já praticados, mas não por tentativa do crime inicialmente pretendido.
Art. 15 do CP.
Item 11 · Ilicitude
O excesso culposo em legítima defesa é impunível porque a conduta começou justificada.
O art. 23, parágrafo único, pune excesso doloso ou culposo.
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui imputabilidade.
Item 13 · Culpabilidade
Coação física irresistível afasta a conduta; coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido.
A primeira elimina voluntariedade; a segunda incide no art. 22.
Item 14 · Concurso de pessoas
Particular que conhece a condição funcional do comparsa pode responder por peculato, porque a elementar se comunica.
Arts. 29 e 30 do CP.
Item 15 · Peculato
Bem particular pode ser objeto material de peculato quando está na posse funcional do servidor.
O art. 312 menciona bem móvel público ou particular.
Item 16 · Peculato
Aplicar verba pública em finalidade pública diversa da fixada em lei configura necessariamente peculato-desvio.
Pode configurar emprego irregular de verbas do art. 315; peculato exige proveito próprio ou alheio.
Item 17 · Peculato culposo
Reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade do peculato culposo.
Art. 312, §3º.
Item 18 · Sistemas públicos
O art. 313-A pode ser praticado por qualquer servidor, ainda que não autorizado a operar o sistema.
A autorização é elementar expressa.
Item 19 · Concussão
Concussão consuma-se com a exigência de vantagem indevida, ainda que nada seja recebido.
Crime formal; recebimento é exaurimento.
Item 20 · Crimes funcionais
Servidor que retarda ato por pedido de amigo, sem vantagem, pratica corrupção passiva privilegiada, não prevaricação.
O móvel externo enquadra-se no art. 317, §2º.
Item 21 · Desobediência
Toda recusa pacífica a entregar documento solicitado por agente público configura desobediência.
É preciso examinar ordem legal, dolo, sanção específica e eventual não autoincriminação.
Item 22 · Corrupção ativa
Particular que paga vantagem exigida por servidor em concussão pratica necessariamente corrupção ativa.
Pagar por submissão à exigência não equivale a oferecer ou prometer.
Item 23 · Tráfico de influência
O tráfico de influência somente pode ser praticado por particular e apenas em relação a servidores do Poder Executivo.
O tipo não contém essas limitações.
Item 24 · Licitações
Mera inobservância de formalidade em hipótese legal de contratação direta integra, por si só, o atual art. 337-E do CP.
O texto atual exige contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Item 25 · Licitações
Frustrar a competição exige intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação.
Elemento subjetivo expresso no art. 337-F.
Item 26 · Licitações
Pagar fatura com preterição da ordem cronológica pode configurar o art. 337-H.
O tipo também alcança modificações ou vantagens contratuais irregulares.
Item 27 · Finanças públicas
O art. 359-G alcança ato que aumenta despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura.
Literalidade do tipo.
Item 28 · Finanças públicas
Assumir obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato é sempre crime, ainda que exista disponibilidade de caixa suficiente.
O art. 359-C exige obrigação que não possa ser paga no mesmo exercício ou sem suficiente disponibilidade de caixa.
Item 29 · Prescrição
Durante a vigência de ANPP ainda não cumprido nem rescindido, a prescrição fica suspensa.
Art. 116, IV, do CP.
Item 30 · Foro funcional
O término do mandato sempre desloca à primeira instância o processo por crime praticado no cargo e em razão das funções.
O STF fixou em março de 2025 que a prerrogativa subsiste após o afastamento nos crimes praticados no cargo e em razão dele (HC 232.627).
Direito Constitucional
Banco de questões organizado em dezoito eixos, dos princípios fundamentais ao tratamento constitucional da ordem tributária após a EC 132/2023. Cada bloco indica a faixa de itens, o nível de dificuldade e os assuntos enfrentados no simulado.
Acesso
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Cobertura temática
dc-001 a dc-003
Princípios fundamentais
3 itens — 3 básico
forma de Estado e fundamentos da República
fundamentos x objetivos da República
titularidade e exercício do poder
dc-004 a dc-011
Direitos individuais
5 itens — 2 básico, 2 intermediário, 1 avançado
inviolabilidade do domicílio
crime de racismo
crimes inafiançáveis e imprescritibilidade
extradição
prisão civil do depositário infiel
dc-005
Direitos coletivos
1 item — 1 intermediário
liberdade de associação
dc-009 a dc-010
Direitos fundamentais
2 itens — 1 intermediário, 1 avançado
tratados internacionais de direitos humanos
hierarquia dos tratados de direitos humanos
dc-012 a dc-013
Direitos sociais
2 itens — 1 básico, 1 intermediário
rol do art. 6º
licença à gestante
dc-014 a dc-016
Nacionalidade
3 itens — 2 intermediário, 1 básico
brasileiros natos
cargos privativos de brasileiro nato
quase-nacionalidade dos portugueses
dc-017 a dc-019
Direitos políticos
3 itens — 2 básico, 1 intermediário
alistamento e voto
condições de elegibilidade
perda e suspensão
dc-020 a dc-025
Remédios constitucionais
6 itens — 4 básico, 1 intermediário, 1 avançado
habeas corpus
mandado de segurança coletivo
habeas data
ação popular
mandado de injunção
gratuidade das ações constitucionais
dc-026 a dc-030
Organização do Estado
5 itens — 2 básico, 2 intermediário, 1 avançado
organização político-administrativa
Territórios Federais
competência legislativa concorrente
dinâmica da competência concorrente
Distrito Federal
dc-031 a dc-033
Intervenção federal
3 itens — 2 avançado, 1 intermediário
hipóteses materiais
pressupostos formais
controle político do decreto
dc-034 a dc-037
Poder Legislativo
4 itens — 2 básico, 2 intermediário
estrutura do Congresso Nacional
composição do Senado Federal
autorização para processo contra o Presidente
competência do Senado no controle difuso
dc-038 a dc-040
Poder Executivo
3 itens — 1 básico, 1 intermediário, 1 avançado
mandato presidencial
foro e julgamento do Presidente da República
imunidade temporária do Presidente da República
dc-041 a dc-044
Poder Judiciário
2 itens — 1 básico, 1 avançado
composição do STF
decisões administrativas dos tribunais
dc-042 a dc-043
Controle difuso
2 itens — 1 básico, 1 intermediário
cláusula de reserva de plenário
Súmula Vinculante 10
dc-045 a dc-047
Funções essenciais à Justiça
3 itens — 2 básico, 1 intermediário
Ministério Público
nomeação do Procurador-Geral da República
Advocacia-Geral da União
dc-048 a dc-054
Processo legislativo
7 itens — 3 básico, 2 intermediário, 2 avançado
emenda constitucional
iniciativa de emenda constitucional
princípio da irrepetibilidade das PECs
cláusulas pétreas
medida provisória: prazo
medida provisória: vedações
veto presidencial
dc-055 a dc-066
Controle de constitucionalidade
12 itens — 6 intermediário, 4 avançado, 2 básico
legitimados do art. 103
legitimidade dos partidos políticos
pertinência temática
legitimados universais e especiais
legitimidade na ADC
quórum de julgamento em ADI e ADC
modulação de efeitos
medida cautelar em ADI
objeto da ADI
subsidiariedade da ADPF
quórum de julgamento da ADPF
ação direta de inconstitucionalidade por omissão
dc-067 a dc-069
Ordem tributária na CF
3 itens — 2 intermediário, 1 básico
princípio da legalidade tributária
imunidades do art. 150, VI
Imposto sobre Bens e Serviços (EC 132/2023)
Simulado — 69 itens
Julgamento de Certo ou Errado sobre 69 assertivas, com comentário que explica a razão do gabarito. Distribuição: 35 CERTO e 34 ERRADO.
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Item 1 · Princípios fundamentais — forma de Estado e fundamentos da República · básico
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
A assertiva reproduz literalmente o caput e os incisos do art. 1º da CF/88. Vale registrar o detalhe que o CEBRASPE costuma explorar: o texto menciona Estados, Municípios e Distrito Federal, mas NÃO menciona os Territórios — que não são entes federativos, e sim descentralizações administrativas da União (art. 18, § 2º). Memorize o mnemônico SO-CI-DI-VA-PLU para os cinco fundamentos.CF/88, art. 1º, caput e incisos I a V
Item 2 · Princípios fundamentais — fundamentos x objetivos da República · básico
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º da Constituição Federal, inclui-se a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Erro de localização topográfica, uma das pegadinhas mais frequentes do CEBRASPE em Título I. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais é OBJETIVO fundamental (art. 3º, III), não fundamento (art. 1º). A distinção é conceitual: fundamentos são a base de sustentação atual do Estado (verbos no presente — 'tem como fundamentos'); objetivos são metas prospectivas (verbos no infinitivo — construir, garantir, erradicar, promover).CF/88, art. 1º (fundamentos) e art. 3º, III (objetivos)
Item 3 · Princípios fundamentais — titularidade e exercício do poder · básico
Nos termos da Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos.
Generalização indevida pela inserção do advérbio 'exclusivamente'. O parágrafo único do art. 1º diz que o povo exerce o poder 'por meio de representantes eleitos OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição'. Ou seja, a CF/88 consagra democracia semidireta ou participativa, combinando representação com instrumentos de exercício direto — plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, I a III). Advérbios totalizantes como 'exclusivamente', 'sempre' e 'em qualquer hipótese' são sinalizadores clássicos de assertiva errada.CF/88, art. 1º, parágrafo único; art. 14, I a III
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, a qualquer hora do dia ou da noite, por determinação judicial.
Troca sutil de condição temporal. O art. 5º, XI, autoriza o ingresso por determinação judicial APENAS DURANTE O DIA. As demais hipóteses — flagrante delito, desastre e prestação de socorro — essas sim podem ocorrer a qualquer hora, de dia ou de noite, e independem de ordem judicial. Guarde a chave: ordem judicial só de dia; as três situações de urgência, a qualquer tempo.CF/88, art. 5º, XI
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
Extensão indevida de requisito. O art. 5º, XIX, exige decisão judicial para as duas medidas, mas o trânsito em julgado é exigido apenas 'no primeiro caso', isto é, para a dissolução compulsória. A suspensão de atividades, por ser medida menos gravosa e reversível, pode ser determinada por decisão ainda não definitiva. A lógica é proporcional: extinguir exige certeza definitiva; suspender, não.CF/88, art. 5º, XIX
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Reprodução literal do art. 5º, XLII. O racismo é uma das duas únicas hipóteses de imprescritibilidade previstas expressamente na Constituição — a outra é a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). Fixe o par: racismo e grupos armados são inafiançáveis E imprescritíveis.CF/88, art. 5º, XLII
A prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são, por expressa determinação constitucional, inafiançáveis e imprescritíveis.
Troca de regime jurídico. O art. 5º, XLIII, qualifica esses delitos como inafiançáveis e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA — não como imprescritíveis. A imprescritibilidade constitucional é restrita ao racismo (XLII) e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional (XLIV). Trocar 'insuscetíveis de graça ou anistia' por 'imprescritíveis' é uma das permutas favoritas da banca porque as duas expressões ocupam a mesma posição sintática no texto.CF/88, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o nato, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Inversão do sujeito. O art. 5º, LI, ressalva o brasileiro NATURALIZADO, jamais o nato. O brasileiro nato nunca pode ser extraditado, em nenhuma hipótese — é vedação absoluta. Note ainda a coerência interna do dispositivo: a expressão 'praticado antes da naturalização' só faz sentido em relação a quem se naturalizou, o que denuncia o erro na leitura atenta.CF/88, art. 5º, LI
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Literalidade do art. 5º, § 3º, incluído pela EC 45/2004. Repare que o rito é idêntico ao da emenda constitucional (art. 60, § 2º): duas Casas, dois turnos, três quintos. A banca costuma testar trocando três quintos por dois terços ou maioria absoluta, ou suprimindo a exigência dos dois turnos.CF/88, art. 5º, § 3º (EC 45/2004)
Item 10 · Direitos fundamentais — hierarquia dos tratados de direitos humanos · avançado
Todos os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, independentemente do rito de aprovação parlamentar adotado.
Generalização indevida. Somente os tratados aprovados pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, têm equivalência a emenda constitucional. Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum situam-se, segundo entendimento consolidado do STF a partir do RE 466.343, em posição SUPRALEGAL: acima da lei ordinária, abaixo da Constituição. Já os tratados internacionais comuns, sem conteúdo de direitos humanos, ingressam com status de lei ordinária.CF/88, art. 5º, § 3º; STF, RE 466.343/SP
Embora o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal ressalve a prisão civil do depositário infiel, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
A assertiva reproduz o conteúdo da Súmula Vinculante 25 do STF. A Constituição autoriza (mas não obriga) a prisão do depositário infiel; a adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, com status supralegal, tornou inaplicável a legislação ordinária que disciplinava essa prisão, esvaziando a autorização constitucional. Restou, na prática, uma única hipótese de prisão civil por dívida: a do devedor de alimentos.CF/88, art. 5º, LXVII; Súmula Vinculante 25 do STF
Item 12 · Direitos sociais — rol do art. 6º · básico
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
Literalidade do art. 6º, caput, na redação vigente. O rol foi ampliado por emendas sucessivas: a moradia entrou pela EC 26/2000, a alimentação pela EC 64/2010 e o transporte pela EC 90/2015. A banca gosta de suprimir um item (normalmente transporte ou alimentação) ou de inserir item inexistente, como 'cultura' ou 'trabalho digno'.CF/88, art. 6º, caput (redação da EC 90/2015)
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
Troca de prazo. O art. 7º, XVIII, fixa a licença à gestante em CENTO E VINTE DIAS. A prorrogação por mais sessenta dias, totalizando cento e oitenta, decorre de legislação infraconstitucional (Programa Empresa Cidadã) e da disciplina aplicável a determinadas servidoras públicas — não do texto constitucional. Em prova de constitucional, o que vale é o prazo do inciso XVIII.CF/88, art. 7º, XVIII
São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Literalidade do art. 12, I, 'a' — critério do ius soli temperado. A ressalva final é essencial: filho de estrangeiro a serviço do seu país de origem nascido no Brasil NÃO é brasileiro nato. Atenção à redação: a exceção alcança apenas quem está a serviço do PRÓPRIO país; estrangeiro a serviço de um terceiro Estado ou de organismo internacional não afasta a nacionalidade originária do filho nascido em território nacional.CF/88, art. 12, I, 'a'
Item 15 · Nacionalidade — cargos privativos de brasileiro nato · intermediário
São privativos de brasileiro nato, entre outros, os cargos de Presidente da Câmara dos Deputados, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, de Ministro de Estado da Defesa e de Presidente do Banco Central do Brasil.
Inserção de cargo estranho ao rol. O art. 12, § 3º, é taxativo e contempla sete cargos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e Ministro de Estado da Defesa. Presidente do Banco Central não figura no rol. O mnemônico usual é MP3.COM — Ministro do STF, Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa.CF/88, art. 12, § 3º, I a VII
Item 16 · Nacionalidade — quase-nacionalidade dos portugueses · intermediário
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
Literalidade do art. 12, § 1º, na redação da ECR 3/1994. Atenção à mudança operada pela revisão constitucional: a redação original falava em direitos inerentes ao brasileiro NATO; a redação vigente fala apenas em direitos inerentes ao BRASILEIRO. O português equiparado é, portanto, tratado como brasileiro naturalizado, e não como nato — razão pela qual não acessa os cargos privativos do art. 12, § 3º. A banca explora exatamente essa palavra suprimida.CF/88, art. 12, § 1º (redação da ECR 3/1994)
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezesseis anos e facultativos para os analfabetos e para os maiores de setenta anos.
Troca de faixa etária. Segundo o art. 14, § 1º, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de DEZOITO anos, sendo facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A assertiva transforma em obrigatória uma faixa etária que a Constituição declara facultativa.CF/88, art. 14, § 1º, I e II
A idade mínima exigida para concorrer ao cargo de Senador é de trinta e cinco anos, a mesma prevista para Presidente e Vice-Presidente da República.
Correto, nos termos do art. 14, § 3º, VI, 'a'. A escala completa é: 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 18 anos para Vereador. A banca costuma deslocar o Senador para a faixa dos 30 anos, aproximando-o dos Governadores.CF/88, art. 14, § 3º, VI, alíneas 'a' a 'd'
A Constituição Federal admite a cassação de direitos políticos nas hipóteses expressamente arroladas no art. 15, entre as quais a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Erro conceitual grave, e muito cobrado. O art. 15 abre justamente com a vedação: 'É vedada a cassação de direitos políticos'. O que a Constituição admite é a PERDA ou a SUSPENSÃO, e apenas nos cinco casos ali listados. A cassação — supressão arbitrária, por ato de força, sem previsão jurídica — é banida de forma absoluta. A hipótese citada na assertiva (condenação criminal transitada em julgado) existe e é caso de suspensão, o que torna a pegadinha mais sedutora.CF/88, art. 15, caput e III
Item 20 · Remédios constitucionais — habeas corpus · básico
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Literalidade do art. 5º, LXVIII. Note que o dispositivo abriga tanto o HC repressivo ou liberatório ('sofrer') quanto o preventivo ('se achar ameaçado de sofrer'). O bem jurídico protegido é exclusivamente a liberdade de locomoção — o direito de ir, vir e permanecer. Sempre que a lesão atingir outro direito líquido e certo, o instrumento cabível será o mandado de segurança, não o HC.CF/88, art. 5º, LXVIII
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos três anos, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Troca de prazo. O art. 5º, LXX, 'b', exige funcionamento há pelo menos UM ANO, não três. Registre também a assimetria do dispositivo: o requisito temporal de um ano incide sobre a organização sindical, a entidade de classe e a associação — não sobre o partido político, ao qual se exige apenas representação no Congresso Nacional.CF/88, art. 5º, LXX, 'a' e 'b'
Item 22 · Remédios constitucionais — habeas data · básico
O habeas data destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Literalidade do art. 5º, LXXII, 'a' e 'b'. Dois pontos de atenção que a banca explora: o habeas data protege informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE — é ação personalíssima, não servindo para obter dados de terceiros —, e alcança bancos de dados de entidades governamentais ou de CARÁTER PÚBLICO, expressão que abrange registros privados acessíveis a terceiros, como cadastros de proteção ao crédito.CF/88, art. 5º, LXXII, 'a' e 'b'
Item 23 · Remédios constitucionais — ação popular · intermediário
Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Troca do legitimado ativo. O art. 5º, LXXIII, atribui legitimidade a qualquer CIDADÃO, não a qualquer pessoa. Cidadão, aqui, é o nacional no gozo dos direitos políticos, comprovado pelo título de eleitor — o que exclui estrangeiros, pessoas jurídicas e brasileiros com direitos políticos suspensos. Súmula 365 do STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. O Ministério Público também não pode propô-la, embora atue obrigatoriamente no feito.CF/88, art. 5º, LXXIII; Súmula 365 do STF
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Literalidade do art. 5º, LXXI. O pressuposto é a omissão normativa que INVIABILIZE o exercício do direito — não basta regulamentação imperfeita ou insuficiente segundo o impetrante. Diferencie do controle concentrado: o mandado de injunção é instrumento de controle de constitucionalidade por omissão na via CONCRETA e subjetiva, ao passo que a ADO opera na via abstrata. A disciplina processual está na Lei 13.300/2016.CF/88, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016
São gratuitas as ações de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, bem como, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Inclusão indevida de ação no rol. O art. 5º, LXXVII, declara gratuitas apenas as ações de HABEAS CORPUS e HABEAS DATA. O mandado de segurança não goza de gratuidade constitucional — depende do recolhimento de custas, salvo concessão de justiça gratuita. Ao lado dessas duas ações, o dispositivo também torna gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Distinga ainda da ação popular: nela o autor é isento de custas e do ônus da sucumbência salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII), o que é regime distinto da gratuidade do inciso LXXVII.CF/88, art. 5º, LXXVII; art. 5º, LXXIII
Item 26 · Organização do Estado — organização político-administrativa · básico
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Literalidade do art. 18, caput. Repare que a Constituição fala em AUTONOMIA, não em soberania: a soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil na ordem internacional (art. 1º, I). A autonomia dos entes se desdobra em quatro capacidades — auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. O Município como ente federativo dotado de autonomia plena é peculiaridade do federalismo brasileiro.CF/88, art. 18, caput
Item 27 · Organização do Estado — Territórios Federais · intermediário
Os Territórios Federais integram a União e constituem entes federativos dotados de autonomia política, podendo sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem ser regulada por lei ordinária.
Dois erros na mesma assertiva. Primeiro, os Territórios integram a União (art. 18, § 2º), mas NÃO são entes federativos autônomos — são autarquias territoriais, descentralizações administrativas da União, e por isso não figuram no rol do art. 18, caput. Segundo, sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem é regulada por LEI COMPLEMENTAR, não por lei ordinária. Atualmente não há Territórios Federais no Brasil.CF/88, art. 18, caput e § 2º
Item 28 · Organização do Estado — competência legislativa concorrente · básico
Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Inclusão indevida de ente. O art. 24, caput, arrola apenas a União, os Estados e o DISTRITO FEDERAL na competência concorrente — os Municípios estão fora. A atuação legislativa municipal se dá pelo art. 30, I e II: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Essa supressão do Município no caput do art. 24 é ponto de altíssima incidência em prova CEBRASPE.CF/88, art. 24, caput e I; art. 30, I e II
Item 29 · Organização do Estado — dinâmica da competência concorrente · avançado
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, fica suspensa a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Reprodução dos §§ 3º e 4º do art. 24. O verbo é decisivo: a lei federal superveniente SUSPENDE a eficácia da lei estadual — não a revoga nem a torna inconstitucional. A consequência prática é relevante: revogada posteriormente a lei federal, a lei estadual recupera sua eficácia, pois nunca chegou a ser retirada do ordenamento. Trocar 'suspende' por 'revoga' é a permuta clássica da banca neste dispositivo.CF/88, art. 24, §§ 1º a 4º
Item 30 · Organização do Estado — Distrito Federal · intermediário
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios, sendo-lhe facultada a divisão em Municípios mediante lei complementar distrital.
A primeira parte está correta (art. 32, § 1º — competências cumulativas de Estado e Município), mas a segunda contraria frontalmente o caput do art. 32, que veda expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios. As regiões administrativas do DF não são Municípios e não possuem autonomia política. Assertiva parcialmente verdadeira é integralmente errada no padrão Certo/Errado.CF/88, art. 32, caput e § 1º
Item 31 · Intervenção federal — hipóteses materiais · intermediário
A União poderá intervir nos Estados para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
Literalidade do art. 34, V, 'a'. O art. 34 abre com regra de excepcionalidade — 'A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para...' —, o que confirma que a intervenção é medida excepcional e o rol é taxativo. Note os dois requisitos cumulativos deste inciso: prazo superior a dois anos CONSECUTIVOS e ausência de força maior.CF/88, art. 34, caput e V, 'a'
Item 32 · Intervenção federal — pressupostos formais · avançado
No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Restrição indevida do legitimado. O art. 36, II, admite a requisição do Supremo Tribunal Federal, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, conforme a matéria da decisão descumprida. Distinga das demais hipóteses do art. 36: no caso de coação contra o Poder Judiciário (art. 34, IV), a requisição é privativa do STF; nas hipóteses do art. 34, VII, e de recusa à execução de lei federal, exige-se provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.CF/88, art. 36, I, II e III (redação da EC 45/2004)
Item 33 · Intervenção federal — controle político do decreto · avançado
O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, dispensada essa apreciação quando o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A assertiva conjuga corretamente os §§ 1º e 3º do art. 36. A regra é o controle político em vinte e quatro horas; a exceção — dispensa da apreciação legislativa — ocorre nas hipóteses do art. 34, VI e VII, e do art. 35, IV, quando basta suspender a execução do ato impugnado. Nessas situações há prévio controle jurisdicional, o que torna dispensável o crivo parlamentar. Se o Congresso ou a Assembleia não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas (§ 2º).CF/88, art. 36, §§ 1º, 2º e 3º
Item 34 · Poder Legislativo — estrutura do Congresso Nacional · básico
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Literalidade do art. 44, caput. O bicameralismo federal brasileiro é do tipo federativo: a Câmara representa o povo (art. 45), e o Senado representa os Estados e o Distrito Federal (art. 46). Registre ainda o parágrafo único do art. 44: cada legislatura tem duração de quatro anos — não confundir legislatura (quatro anos) com sessão legislativa (o ano legislativo).CF/88, art. 44, caput e parágrafo único
Item 35 · Poder Legislativo — composição do Senado Federal · básico
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Reprodução do art. 46, caput e §§ 1º e 2º. Fixe os números: três Senadores por unidade federativa, princípio majoritário, mandato de oito anos — o mais longo da estrutura política brasileira — e renovação alternada por um terço e dois terços a cada quatro anos. Cada Senador é eleito com dois suplentes (§ 3º). A banca troca com frequência 'oito anos' por 'quatro anos' ou inverte a ordem da renovação.CF/88, art. 46, caput e §§ 1º a 3º
Item 36 · Poder Legislativo — autorização para processo contra o Presidente · intermediário
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
Troca de quórum. O art. 51, I, exige DOIS TERÇOS dos membros da Câmara dos Deputados — quórum qualificado, e não maioria absoluta. A confusão entre maioria absoluta (metade mais um dos membros) e dois terços é um dos erros mais recorrentes em prova, justamente porque ambos os quóruns são calculados sobre a composição total, e não sobre os presentes. Guarde: juízo de admissibilidade do impeachment na Câmara exige 342 votos; a condenação no Senado também exige dois terços (art. 52, parágrafo único).CF/88, art. 51, I; art. 52, I e parágrafo único; art. 86, caput
Item 37 · Poder Legislativo — competência do Senado no controle difuso · intermediário
Compete privativamente ao Senado Federal suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Literalidade do art. 52, X. O dispositivo é a ponte clássica entre o controle difuso e a eficácia erga omnes: no controle incidental, a decisão do STF em regra vincula apenas as partes, e a resolução do Senado é que amplia seus efeitos a todos. Dois detalhes cobrados: o ato do Senado é discricionário (o Senado não está obrigado a suspender) e a suspensão pode ser total ou parcial, sem que o Senado possa ampliar o alcance do que o STF decidiu.CF/88, art. 52, X
Item 38 · Poder Executivo — mandato presidencial · básico
O Presidente da República será eleito para mandato de quatro anos, vedada, em qualquer hipótese, a reeleição para o período subsequente.
A vedação absoluta constava da redação originária do art. 14, § 5º, alterada pela EC 16/1997. Hoje o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, bem como quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, PODEM ser reeleitos para um único período subsequente. Repare também no advérbio totalizante 'em qualquer hipótese', sinal frequente de assertiva incorreta.CF/88, art. 14, § 5º (redação da EC 16/1997); art. 82
Item 39 · Poder Executivo — foro e julgamento do Presidente da República · intermediário
Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade.
Literalidade do art. 86, caput. A repartição é rígida: infrações penais comuns vão ao STF; crimes de responsabilidade, ao Senado Federal, presidido, nessa hipótese, pelo Presidente do STF (art. 52, parágrafo único). Em ambos os casos há juízo prévio de admissibilidade da Câmara por dois terços. A condenação no Senado por crime de responsabilidade acarreta perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.CF/88, art. 86, caput; art. 52, I e parágrafo único
Item 40 · Poder Executivo — imunidade temporária do Presidente da República · avançado
Na vigência de seu mandato, o Presidente da República não pode ser responsabilizado, em nenhuma esfera — penal, civil, administrativa ou fiscal —, por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Extensão indevida da imunidade. O art. 86, § 4º, situa-se no capítulo da responsabilidade PENAL e alcança apenas as infrações penais comuns praticadas em ato estranho ao exercício das funções. O STF firmou que a chamada irresponsabilidade penal relativa não impede a responsabilização civil, administrativa, fiscal ou por improbidade durante o mandato. Além disso, a imunidade é temporária, não extingue a punibilidade: cessado o mandato, a persecução penal pode ser retomada, com a prescrição suspensa no período.CF/88, art. 86, § 4º
Item 41 · Poder Judiciário — composição do STF · básico
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Redação vigente do art. 101, caput e parágrafo único, com a alteração promovida pela EC 122/2022, que elevou o limite etário superior de sessenta e cinco para SETENTA anos. Muitos materiais desatualizados ainda trazem 'sessenta e cinco', e a banca explora exatamente essa defasagem. Registre também que ser brasileiro nato é requisito, mas decorre do art. 12, § 3º, IV, e não do art. 101.CF/88, art. 101, caput e parágrafo único (redação da EC 122/2022); art. 12, § 3º, IV
Item 42 · Controle difuso — cláusula de reserva de plenário · básico
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Literalidade do art. 97 — cláusula de reserva de plenário ou full bench. A regra alcança todos os tribunais do país, inclusive o STF, e vale tanto no controle difuso quanto no concentrado. Dois pontos importantes: a exigência incide apenas para DECLARAR a inconstitucionalidade (a declaração de constitucionalidade dispensa o quórum qualificado, por força da presunção de constitucionalidade das leis) e não se aplica a juízos monocráticos de primeiro grau, que podem afastar a norma inconstitucional individualmente.CF/88, art. 97
Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
A assertiva veicula o conteúdo da Súmula Vinculante 10 do STF. O enunciado combate a chamada declaração de inconstitucionalidade disfarçada: o órgão fracionário que deixa de aplicar a lei ao caso, sem instaurar o incidente perante o plenário ou órgão especial, viola o art. 97 ainda que evite a palavra 'inconstitucionalidade'. Não há violação, contudo, quando o órgão fracionário apenas interpreta a norma, quando aplica precedente do plenário do próprio tribunal ou do STF, ou quando reconhece a não recepção de norma pré-constitucional.CF/88, art. 97; Súmula Vinculante 10 do STF
Item 44 · Poder Judiciário — decisões administrativas dos tribunais · avançado
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares adotadas pelo voto de dois terços de seus membros.
Troca de quórum. O art. 93, X, na redação da EC 45/2004, exige o voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros para as decisões disciplinares — não dois terços. A redação originária do dispositivo previa dois terços, e a alteração é justamente o que a banca cobra. As demais exigências da assertiva (motivação e sessão pública) estão corretas.CF/88, art. 93, X (redação da EC 45/2004)
É função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Literalidade do art. 129, I. A privatividade não é absoluta em termos práticos: o próprio art. 5º, LIX, admite ação privada subsidiária da pública quando esta não for intentada no prazo legal. Ainda assim, a assertiva está correta porque reproduz o texto constitucional, que consagra a titularidade privativa do MP. Registre que a expressão 'na forma da lei' é o próprio espaço normativo em que se aloja aquela ressalva.CF/88, art. 129, I; art. 5º, LIX
Item 46 · Funções essenciais à Justiça — nomeação do Procurador-Geral da República · intermediário
O Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Troca de Casa Legislativa. O art. 128, § 1º, exige aprovação pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL, e não da Câmara dos Deputados. A sabatina de autoridades é competência privativa do Senado (art. 52, III). Os demais elementos estão corretos: escolha dentre integrantes da carreira, idade mínima de trinta e cinco anos, mandato de dois anos e recondução permitida. Note ainda a assimetria com a destituição, que também depende de autorização da maioria absoluta do Senado (§ 2º).CF/88, art. 128, §§ 1º e 2º; art. 52, III
Item 47 · Funções essenciais à Justiça — Advocacia-Geral da União · básico
A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Literalidade do art. 131, caput. Atenção ao recorte: a consultoria e o assessoramento da AGU alcançam o PODER EXECUTIVO, e não os três Poderes — Legislativo e Judiciário possuem seus próprios órgãos de assessoramento jurídico. O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sem sabatina do Senado (§ 1º), o que o distingue do PGR.CF/88, art. 131, caput e § 1º
Item 48 · Processo legislativo — emenda constitucional · básico
A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Literalidade do art. 60, § 2º. Guarde a fórmula completa: duas Casas, dois turnos em cada uma, três quintos dos MEMBROS (não dos presentes) — o que equivale a 308 votos na Câmara e 49 no Senado. A emenda aprovada é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem (§ 3º); não há sanção nem veto presidencial em emenda constitucional, ponto que a banca costuma explorar.CF/88, art. 60, §§ 2º e 3º
Item 49 · Processo legislativo — iniciativa de emenda constitucional · intermediário
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Troca sutil de quórum interno. O art. 60, III, exige manifestação pela MAIORIA RELATIVA (simples) dos membros de cada Assembleia Legislativa — não maioria absoluta. Este é um dos pontos de maior taxa de erro do art. 60, porque a intuição associa matéria constitucional a quórum sempre qualificado. Guarde a combinação: mais da metade das Assembleias, cada uma decidindo por maioria relativa.CF/88, art. 60, III
Item 50 · Processo legislativo — princípio da irrepetibilidade das PECs · intermediário
A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Troca de unidade temporal. O art. 60, § 5º, veda a reapresentação na mesma SESSÃO LEGISLATIVA (o ano legislativo), e não na mesma legislatura (o período de quatro anos). A confusão é semanticamente induzida e muito explorada. Compare com o processo legislativo ordinário: no art. 67, a matéria de projeto de lei rejeitado também só pode voltar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas — no caso da PEC, a vedação é absoluta, sem essa válvula de escape.CF/88, art. 60, § 5º; art. 67
Item 51 · Processo legislativo — cláusulas pétreas · básico
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos sociais.
Troca de categoria de direitos. O art. 60, § 4º, IV, protege os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, e não os direitos sociais. Trata-se de uma das trocas mais frequentes da banca em cláusulas pétreas. Registre ainda que o § 4º veda a própria DELIBERAÇÃO — a restrição incide antes da votação, o que permite controle preventivo de constitucionalidade por mandado de segurança impetrado por parlamentar. Note também que se veda a emenda 'tendente a abolir', o que alcança supressões parciais que erodam o núcleo essencial, não apenas a extinção formal do instituto.CF/88, art. 60, § 4º, I a IV
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, contando-se o prazo da publicação e suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
A assertiva conjuga corretamente os §§ 3º, 4º e 7º do art. 62, na redação da EC 32/2001. Três detalhes cobrados: a perda de eficácia é EX TUNC ('desde a edição'); o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO, não da edição; e a suspensão durante o recesso impede que a MP caduque enquanto o Congresso não puder deliberar. Rejeitada ou caduca a MP, cabe ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de sessenta dias — não editado o decreto, tais relações permanecem regidas pela MP (§ 11).CF/88, art. 62, §§ 3º, 4º, 7º e 11 (redação da EC 32/2001)
É vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, bem como a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A assertiva combina corretamente o art. 62, § 1º, III, e o § 10, ambos incluídos pela EC 32/2001. O § 10 encerrou a prática das reedições sucessivas anterior à emenda. Complete o quadro de vedações materiais do § 1º: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros; matéria orçamentária, ressalvado o art. 167, § 3º; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar; e matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado e pendente de sanção ou veto.CF/88, art. 62, § 1º, I a IV, e § 10 (redação da EC 32/2001)
Item 54 · Processo legislativo — veto presidencial · avançado
O veto presidencial, total ou parcial, será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional e somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Dois erros. Primeiro, o quórum de derrubada do veto é a MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, não dois terços (art. 66, § 4º). Segundo, a exigência de escrutínio secreto foi SUPRIMIDA pela EC 76/2013, que instituiu a votação aberta — item de atualização frequentemente ignorado. Complete: o veto deve ser apreciado em até trinta dias a contar do recebimento; esgotado esse prazo sem deliberação, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final (§ 6º).CF/88, art. 66, §§ 4º e 6º (redação da EC 76/2013)
Item 55 · Controle de constitucionalidade — legitimados do art. 103 · básico
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, entre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Todos os arrolados constam do art. 103, com a redação dada pela EC 45/2004, que unificou no caput a legitimidade para ADI e ADC. O rol dos nove incisos é TAXATIVO — pessoas físicas e jurídicas de direito privado estranhas à lista não podem provocar a jurisdição constitucional abstrata, conforme jurisprudência pacífica do STF. Guarde o rol completo: Presidente da República; Mesa do Senado; Mesa da Câmara; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; PGR; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.CF/88, art. 103, I a IX (redação da EC 45/2004); Lei 9.868/1999, art. 2º
Item 56 · Controle de constitucionalidade — legitimidade dos partidos políticos · básico
Partido político que possua representação em qualquer Assembleia Legislativa estadual detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Troca do requisito de representação. O art. 103, VIII, exige representação no CONGRESSO NACIONAL — basta um parlamentar em qualquer das Casas. Representação em Assembleia Legislativa é irrelevante para a legitimidade perante o STF. Dois complementos consolidados na jurisprudência: a ação é proposta pelo diretório nacional (o diretório regional não tem legitimidade) e a perda superveniente da representação parlamentar, após o ajuizamento, não prejudica o prosseguimento da ADI.CF/88, art. 103, VIII
As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional figuram como legitimados especiais para a ação direta de inconstitucionalidade, sujeitando-se à demonstração de pertinência temática entre o objeto impugnado e suas finalidades institucionais.
A assertiva reflete jurisprudência consolidada do STF sobre o art. 103, IX. A Corte divide os legitimados em universais — Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso — e especiais, que precisam demonstrar pertinência temática: Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, e confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Para o inciso IX exige-se ainda homogeneidade da categoria representada e abrangência nacional, razão pela qual associações de composição heterogênea têm a legitimidade recusada.CF/88, art. 103, IX; Lei 9.868/1999, art. 2º, IX; jurisprudência consolidada do STF
Item 58 · Controle de constitucionalidade — legitimados universais e especiais · intermediário
A Mesa de Assembleia Legislativa é legitimada universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, dispensada a demonstração de pertinência temática.
Inversão de categoria. Segundo a jurisprudência do STF, a Mesa de Assembleia Legislativa (e a da Câmara Legislativa do DF) é legitimada ESPECIAL, devendo demonstrar a relação de pertinência entre o ato impugnado e os interesses da respectiva unidade federativa. Universais são apenas o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Note a armadilha: as Mesas do Senado e da Câmara são universais; a Mesa de Assembleia, não.CF/88, art. 103, IV; jurisprudência consolidada do STF
Item 59 · Controle de constitucionalidade — legitimidade na ADC · avançado
A legitimidade para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade permanece restrita ao Presidente da República, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ao Procurador-Geral da República.
Aplicação de norma superada. O rol restrito de quatro legitimados constava da redação originária do art. 103, § 4º, e ainda figura no art. 13 da Lei 9.868/1999, que não foi formalmente atualizado. Contudo, a EC 45/2004 alterou o caput do art. 103 para dizer que os nove legitimados ali arrolados podem propor tanto a ADI quanto a ADC, EQUIPARANDO os róis. Prevalece a norma constitucional; o art. 13 da lei está tacitamente derrogado. Esta é uma armadilha sofisticada e recorrente: a banca cita corretamente um dispositivo legal vigente no papel, mas superado pela Constituição.CF/88, art. 103, caput (redação da EC 45/2004); Lei 9.868/1999, art. 13 (superado)
Item 60 · Controle de constitucionalidade — quórum de julgamento em ADI e ADC · intermediário
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros, proclamando-se o resultado se, num ou noutro sentido, tiverem se manifestado ao menos seis Ministros.
A assertiva combina corretamente os arts. 22 e 23 da Lei 9.868/1999. Distinga os dois números, que são frequentemente confundidos: OITO é o quórum de PRESENÇA (instalação da sessão); SEIS é o quórum de DELIBERAÇÃO, correspondente à maioria absoluta dos onze Ministros. Não alcançada a maioria de seis e havendo Ministros ausentes em número capaz de influir no resultado, o julgamento é suspenso até o comparecimento necessário (art. 23, parágrafo único).Lei 9.868/1999, arts. 22 e 23
Item 61 · Controle de constitucionalidade — modulação de efeitos · intermediário
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Troca de quórum. O art. 27 da Lei 9.868/1999 exige maioria de DOIS TERÇOS dos membros — isto é, oito Ministros —, e não maioria absoluta. A exigência reforçada se justifica porque a modulação excepciona a regra da nulidade ex tunc do ato inconstitucional. Idêntico quórum de dois terços é exigido para a modulação em ADPF (art. 11 da Lei 9.882/1999). Guarde: declarar a inconstitucionalidade exige seis votos; modular seus efeitos exige oito.Lei 9.868/1999, art. 27; Lei 9.882/1999, art. 11
Item 62 · Controle de constitucionalidade — medida cautelar em ADI · avançado
Salvo no período de recesso, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal e, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
A assertiva conjuga os arts. 10 e 11, § 1º, da Lei 9.868/1999. Três pontos frequentemente cobrados: a cautelar em ADI exige maioria absoluta (seis Ministros), observado ainda o quórum de presença de oito do art. 22; a regra de eficácia é ex nunc, sendo a retroatividade a exceção que depende de deliberação expressa; e a concessão da cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação em sentido contrário — o chamado efeito repristinatório tácito (art. 11, § 2º).Lei 9.868/1999, arts. 10, 11, §§ 1º e 2º, e 22
Item 63 · Controle de constitucionalidade — objeto da ADI · intermediário
Lei municipal que contrarie a Constituição Federal pode ser impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Ampliação indevida do objeto. O art. 102, I, 'a', restringe a ADI perante o STF a lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Lei municipal em face da Constituição Federal não é objeto de ADI no STF — o instrumento adequado é a ADPF, exatamente pelo caráter subsidiário desta. Note as demais combinações: lei municipal ou estadual em face da Constituição Estadual é objeto de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º); e a ADC, mais restrita ainda, alcança apenas lei ou ato normativo FEDERAL.CF/88, art. 102, I, 'a', e § 1º; art. 125, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I
Item 64 · Controle de constitucionalidade — subsidiariedade da ADPF · intermediário
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Literalidade do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 — princípio da subsidiariedade. Segundo a leitura do STF, 'outro meio eficaz' significa outro instrumento de índole OBJETIVA capaz de sanar a lesividade com a mesma amplitude e imediaticidade, e não qualquer via processual subjetiva. Por isso a existência de recursos ou de ações individuais cabíveis não afasta o cabimento da ADPF. É essa subsidiariedade que a torna o veículo próprio para lei municipal e direito pré-constitucional em face da CF/88.Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º
Item 65 · Controle de constitucionalidade — quórum de julgamento da ADPF · avançado
A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presente na sessão a maioria absoluta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Troca de quórum de presença. O art. 8º da Lei 9.882/1999 exige a presença de pelo menos DOIS TERÇOS dos Ministros. Compare com a ADI e a ADC, cujo quórum de presença, previsto no art. 22 da Lei 9.868/1999, é expresso em número absoluto — oito Ministros. Embora dois terços de onze também resultem em oito, a formulação legal é distinta, e a banca cobra a literalidade do critério, não apenas o resultado aritmético. A liminar em ADPF, por sua vez, depende de decisão da maioria absoluta (art. 5º), podendo o relator concedê-la ad referendum do Plenário em caso de extrema urgência ou durante o recesso.Lei 9.882/1999, arts. 5º, caput e § 1º, e 8º; Lei 9.868/1999, art. 22
Item 66 · Controle de constitucionalidade — ação direta de inconstitucionalidade por omissão · intermediário
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Literalidade do art. 103, § 2º. Note a assimetria deliberada: ao Poder Legislativo apenas se dá CIÊNCIA, sem prazo, em respeito à separação dos Poderes e à liberdade de conformação legislativa; ao órgão ADMINISTRATIVO impõe-se prazo de trinta dias. O art. 12-H, § 1º, da Lei 9.868/1999 acrescentou que o STF pode, excepcionalmente, fixar prazo razoável diverso, considerando as circunstâncias do caso e o interesse público. Os legitimados para a ADO são os mesmos da ADI e da ADC (art. 12-A da mesma lei).CF/88, art. 103, § 2º; Lei 9.868/1999, arts. 12-A e 12-H
Item 67 · Ordem tributária na CF — princípio da legalidade tributária · básico
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Literalidade do art. 150, I — princípio da legalidade tributária, limitação constitucional ao poder de tributar aplicável a todos os entes. Note a amplitude do dispositivo: alcança tanto a EXIGÊNCIA (instituição) quanto o AUMENTO do tributo. A jurisprudência do STF, por sua vez, admite que a mera atualização monetária da base de cálculo por índice oficial não configura majoração e dispensa lei, tema regulado pelo art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN.CF/88, art. 150, I; CTN, art. 97
Item 68 · Ordem tributária na CF — imunidades do art. 150, VI · intermediário
A vedação constitucional de instituir tributos sobre templos de qualquer culto alcança impostos, taxas e contribuições de melhoria incidentes sobre tais entidades.
Ampliação indevida da imunidade. O art. 150, VI, veda expressamente a instituição de IMPOSTOS sobre as hipóteses ali arroladas — patrimônio, renda ou serviços das entidades protegidas. Taxas e contribuições de melhoria não são alcançadas, porque sua natureza contraprestacional (vinculada a atuação estatal específica) é incompatível com a lógica da imunidade genérica. Registre ainda que a imunidade dos templos se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º).CF/88, art. 150, VI, 'b', e § 4º
Item 69 · Ordem tributária na CF — Imposto sobre Bens e Serviços (EC 132/2023) · intermediário
Nos termos do art. 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023, lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Literalidade do caput do art. 156-A. Trata-se de inovação estrutural: pela primeira vez a Constituição prevê competência COMPARTILHADA entre entes subnacionais para um imposto, instituído por lei complementar nacional única. Não confunda com a CBS: a Contribuição sobre Bens e Serviços, prevista no art. 195, V, é de competência da UNIÃO, embora igualmente instituída por lei complementar e submetida, por força do art. 149-B, às mesmas regras do IBS quanto a fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades e não cumulatividade. O Imposto Seletivo do art. 153, VIII, por sua vez, é de competência exclusiva da União.CF/88, art. 156-A, caput; art. 195, V; art. 149-B; art. 153, VIII (EC 132/2023)