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AULA 09 · CAPA
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
09
Prazos da Reforma · REFORMA TRIBUTÁRIA
Imposto federal autônomo, fora do IVA dual: incide uma única vez, não gera crédito e integra a base do IBS e da CBS.
Aula 09

Imposto Seletivo

Rol taxativo, incidência única, base de cálculo, alíquotas e a ligação com o IVA dual
Diego Manoel Ribeiro Secchin
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Diego Secchin
ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
Mapa da aula

O caminho da aula

Começamos pela sede constitucional e pelo estado normativo do imposto. Depois, o que faz incidir: rol taxativo, incidência única e fato gerador. Em seguida, a base de cálculo e as alíquotas, categoria por categoria. Por fim, quem paga, como se apura e as conexões com o resto do curso.

O tributo

Incidência

Base de cálculo

Alíquotas

Operação e fechamento

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Fundamento

Sete comandos que estruturam o imposto

Compete à União instituir imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. CF, art. 153, VIII

Inciso do §6ºComando
INão incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações
IIIncide uma única vez sobre o bem ou serviço
IIINão integra a própria base de cálculo
IVIntegra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. A partir de 2033, apenas do IBS e da CBS
VPode ter o mesmo fato gerador e base de outros tributos
VITem as alíquotas fixadas em lei ordinária, específicas por unidade de medida ou ad valorem
VIINa extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado

ATENÇÃO Guarde o inciso IV: o Seletivo entra na base do IBS e da CBS, mas eles não entram na base dele.

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Repartição

Federal na competência, subnacional na receita

O produto da arrecadação do Imposto Seletivo entra na repartição federativa junto com o IPI: 50% na forma do inciso I — FPE, FPM e fundos regionais — e 10% aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente às exportações de produtos industrializados, com repasse de 25% aos Municípios. CF, art. 159, I e II, e §3º

INTERPRETAÇÃO Esse ponto é frequentemente omitido e interessa diretamente a um público fazendário estadual: o Seletivo é federal na competência, mas parcialmente estadual e municipal na receita.

Ressalvados o ICMS, o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IBS e o próprio Seletivo, nenhum outro imposto pode incidir sobre operações com derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. CF, art. 155, §3º

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Estado normativo

Criado, instituído e ainda sem poder ser cobrado

NÚCLEO

O Imposto Seletivo é instituído por lei complementar LC 214/2025, art. 409, mas as suas alíquotas são fixadas por lei ordinária CF, art. 153, §6º, VI. Não é detalhe formal: é o que explica por que o imposto existe e ainda não pode ser cobrado.

A cobrança está constitucionalmente programada para 2027, quando o IPI também tem as alíquotas reduzidas a zero, salvo industrialização incentivada na Zona Franca, e passa a não incidir de forma cumulativa com o Seletivo. ADCT, art. 126, I, “b”, e III, “b”

ATENÇÃO Até a data de corte desta aula não há lei fixando as alíquotas. Para valerem em 2027, precisam ser publicadas em 2026 e, pela noventena, até 3 de outubro de 2026.

Falta ainda o regulamento próprio, a ser editado pelo chefe do Poder Executivo da União. LC 214/2025, art. 438

INTERPRETAÇÃO “Extrafiscal” é qualificação jurídico-econômica. A Constituição não usa a expressão.

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LC 214/2025, art. 409

Sete categorias, e nada além delas

Consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH, o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: art. 409, §1º

IncisoCategoria
IVeículos
IIEmbarcações e aeronaves
IIIProdutos fumígenos
IVBebidas alcoólicas
VBebidas açucaradas
VIBens minerais
VIIConcursos de prognósticos e fantasy sport

ATENÇÃO Fumígenos e bebidas alcoólicas só são alcançados quando acondicionados em embalagem primária — a que fica em contato direto com o produto e se destina ao consumidor final. art. 409, §2º

INTERPRETAÇÃO É rol taxativo com dupla chave: a categoria do §1º e a classificação no Anexo XVII. Estar no setor não basta.

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LC 214/2025, art. 410

Uma vez só — e crédito nenhum, em nenhuma direção

NÚCLEO

O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. LC 214/2025, art. 410

ATENÇÃO Não confundir com a monofasia dos combustíveis no IBS e na CBS. Lá, a incidência é única mas há crédito para o adquirente que não revende. Aqui não há crédito em direção nenhuma.

E, apesar da incidência única, o Seletivo integra a base de cálculo do IBS, da CBS e, até 2032, do ICMS e do ISS. CF, art. 153, §6º, IV

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Competência administrativa

Administração e contencioso são federais

Compete à Receita Federal do Brasil a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo. LC 214/2025, art. 411

O contencioso administrativo segue o Decreto nº 70.235/1972 — o rito federal clássico, não o contencioso do IBS e da CBS. art. 411, parágrafo único

INTERPRETAÇÃO Para o público fazendário estadual, a consequência prática é direta: o Estado recebe parcela da receita, mas não fiscaliza nem julga o Seletivo.

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LC 214/2025, art. 412

Oito momentos, e o primeiro deles é a regra

IncisoMomento
IPrimeiro fornecimento do bem, a qualquer título
IIArrematação em leilão público
IIITransferência não onerosa de bem produzido
IVIncorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante
VExtração de bem mineral
VIConsumo do bem pelo fabricante
VIIFornecimento ou pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro
VIIIImportação de bens e serviços

INTERPRETAÇÃO Os incisos III, IV e VI fecham as saídas: transferir sem cobrar, imobilizar ou consumir a própria produção não afasta o imposto. Como a incidência é única e sem crédito, o desenho precisa capturar o momento em que o bem sai do ciclo produtivo, oneroso ou não.

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LC 214/2025, art. 413

Três hipóteses, e uma delas liga esta aula à de regimes

  • operações com energia elétrica e com telecomunicações (II);
  • bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do §1º do art. 9º da EC 132 (III) — ou seja, o rol da redução de 60%;
  • e, por comando constitucional, as exportações. CF, art. 153, §6º, I
NÚCLEO

O inciso I do art. 413 foi vetado.

INTERPRETAÇÃO A hipótese do inciso III é uma trava de coerência do sistema: aquilo que a Constituição escolheu desonerar em 60% por ser socialmente prioritário não pode, ao mesmo tempo, ser tributado como prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.

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LC 214/2025, art. 414

Seis bases, conforme o fato gerador

HipóteseBase
ComercializaçãoValor de venda
ArremataçãoValor de arremate
Transação não onerosa, consumo do bem, extração mineral e fumígenosValor de referência
Incorporação ao ativo imobilizadoValor contábil
Concursos de prognósticos e fantasy sportReceita própria da entidade, na forma do art. 245
Demais hipótesesValor de mercado do bem

Nas alíquotas específicas, a base é expressa em unidade de medida. art. 414, §1º

O valor de referência tem metodologia definida por ato do chefe do Poder Executivo da União, com base em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas, agências de pesquisa ou agências governamentais. Nos fumígenos, leva em conta o preço de venda no varejo. art. 414, §§2º e 3º

ATENÇÃO A LC 227/2026 estendeu o valor de referência dos fumígenos da comercialização para a comercialização e importação, e acrescentou o valor de mercado como base residual.

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LC 214/2025, art. 415

Na alíquota ad valorem, a base é o valor integral

A base é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo:

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • juros, multas, acréscimos e encargos;
  • descontos concedidos sob condição;
  • o transporte cobrado como parte do valor da operação, próprio ou por conta e ordem;
  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor;
  • demais importâncias cobradas como parte do valor, inclusive seguros e taxas.

Valor em moeda estrangeira é convertido pela taxa apurada pelo Banco Central, nos termos do regulamento.

INTERPRETAÇÃO É a mesma gramática da base do IBS e da CBS: desconto condicional entra na base; desconto incondicional não.

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LC 214/2025, arts. 417 e 418

Fora da base, e o abatimento das devoluções

Não integram a base do Imposto Seletivo:

  • o montante da CBS, do IBS e do próprio Seletivo incidentes na operação;
  • os descontos incondicionais — a parcela redutora que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior;
  • a bonificação que atenda às mesmas condições do desconto incondicional.

ATENÇÃO A exclusão da bonificação não se aplica à tributação por alíquota específica: ali a base, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação. art. 417, §3º

E, até 31 de dezembro de 2032, também não integram a base o ICMS e o ISS. art. 417, §4º

As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do Seletivo cobrado na respectiva operação, no período de apuração da devolução ou nos subsequentes. art. 418

INTERPRETAÇÃO O abatimento por devolução não é crédito: é o desfazimento da própria operação tributada.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
LC 214/2025, art. 416

Piso de valor de mercado entre partes relacionadas

Na comercialização entre partes relacionadas, sujeita a alíquota ad valorem e na ausência de valor de referência, a base não pode ser inferior ao valor de mercado dos bens — o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. LC 214/2025, art. 416

A definição de partes relacionadas é a mesma da regra geral do sistema. art. 5º, §§2º a 5º

INTERPRETAÇÃO Repare na ordem: primeiro o valor de referência, quando houver; só na falta dele entra o piso de valor de mercado. Não são duas regras concorrentes.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
LC 214/2025, arts. 419 e 420

Veículos: alíquota graduada por dez critérios

As alíquotas dos veículos do Anexo XVII são estabelecidas em lei ordinária e graduadas, veículo a veículo, conforme: art. 419, parágrafo único

GrupoCritérios
DesempenhoPotência, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, categoria do veículo
AmbientalEmissão de CO₂ no ciclo do poço à roda, pegada de carbono, reciclabilidade de materiais, reciclabilidade veicular
IndustrialDensidade tecnológica e realização de etapas fabris no País
NÚCLEO

A alíquota é reduzida a zero para veículos destinados a adquirentes cujo direito à alíquota zero do IBS e da CBS tenha sido reconhecido pela Receita Federal — pessoas com deficiência, com TEA e taxistas. art. 420

Para pessoas com deficiência e TEA, a redução alcança veículo de até R$ 200.000,00, e aplicam-se, no que couber, as regras do regime diferenciado, inclusive quanto à alienação e ao intervalo de fruição.

INTERPRETAÇÃO É o ponto em que a aula de regimes diferenciados e a do Seletivo se encontram: o mesmo reconhecimento administrativo zera três tributos.

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LC 214/2025, art. 421

Aeronaves e embarcações: graduação ambiental

As alíquotas das aeronaves e embarcações do Anexo XVII são estabelecidas em lei ordinária e podem ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental. LC 214/2025, art. 421

A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental. art. 421, parágrafo único

INTERPRETAÇÃO É o desenho extrafiscal em estado puro: a mesma categoria de bem pode ser tributada ou zerada conforme o seu perfil ambiental.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
LC 214/2025, art. 422

Duas alíquotas somadas, um teto e um escalonamento

Para os demais bens e serviços do Anexo XVII, as alíquotas são as previstas em lei ordinária. E há regras estruturais:

RegraConteúdoDispositivo
CumulaçãoAlíquota ad valorem somada a alíquota específica para fumígenos da posição 24.02 e para bebidas alcoólicas, onde a específica considera o produto do teor alcoólico pelo volume§1º
Teto0,25% nas operações com bens minerais extraídos§2º
EscalonamentoPara fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, as alíquotas são fixadas de forma escalonada, incorporando de 2029 a 2033 o diferencial entre as alíquotas de ICMS desses produtos e as alíquotas modais do imposto§5º
ProgressividadeAs alíquotas ad valorem de bebidas alcoólicas podem ser diferenciadas por categoria e progressivas conforme o teor alcoólico§4º
Pequenos produtoresAs alíquotas podem ser progressivas em função do volume de produção e diferenciadas por categoria§§7º e 8º

ATENÇÃO O ajuste do escalonamento não condiciona a fixação das alíquotas à manutenção da carga tributária dos setores. §6º, II

Há ainda uma alíquota zerada por destinação: o gás natural destinado a insumo em processo industrial, mediante declaração. Dado destino diverso, o adquirente responde e o importador é contribuinte, com multa e juros. art. 423

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
LC 214/2025, arts. 424 e 425

Contribuinte e responsável

SituaçãoContribuinte
Primeiro fornecimento, incorporação ao ativo, transferência não onerosa ou consumoO fabricante
Entrada de bem estrangeiro no território nacionalO importador
ArremataçãoO arrematante
ExtraçãoO produtor-extrativista
Concursos de prognósticos e fantasy sportO fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior

São responsáveis, sem prejuízo da pena de perdimento: o transportador, quanto aos produtos tributados que transportar desacompanhados de documentação fiscal; o possuidor ou detentor, quanto aos que mantiver para venda ou industrialização nas mesmas condições; e quem detiver produtos saídos com imunidade para exportação e encontrados no País em situação diversa, com exceções para trânsito a lojas francas, uso de bordo e remessas a recintos alfandegados. art. 425

Se o fabricante concorreu para essa última hipótese, responde solidariamente.

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LC 214/2025, arts. 430 a 433

Apuração mensal, pagamento centralizado

  • período de apuração mensal, com prazo de conclusão e vencimento definidos em regulamento art. 430;
  • a apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte art. 431;
  • o pagamento é feito pelo próprio sujeito passivo art. 432;
  • e é centralizado em um único estabelecimento, podendo ocorrer na liquidação financeira da operação — split payment art. 433.

INTERPRETAÇÃO O split payment do Seletivo segue a mesma disciplina dos arts. 31 a 35, estudada na aula de créditos. É o mesmo instrumento, aplicado a um tributo sem crédito.

As alíquotas específicas são atualizadas pelo IPCA uma vez por ano, nos termos de lei ordinária art. 436, e a Receita Federal pode instituir domicílio tributário eletrônico próprio para notificações e intimações art. 437.

ESTADO DE VERIFICAÇÃOconfirmado, salvo onde houver marca.
LC 214/2025, arts. 434 e 435

Na importação, o Seletivo pega carona nas regras gerais

Aplicam-se ao Seletivo, na importação de bens materiais, as regras gerais do sistema quanto a fato gerador, não incidência, momento de ocorrência e sujeição passiva. art. 434

  • as alíquotas na importação são fixadas em lei ordinária;
  • na alíquota ad valorem, a base é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação;
  • para fumígenos, a base é a maior entre essa e o valor de referência do varejo — regra incluída pela LC 227/2026;
  • o pagamento ocorre no registro da declaração de importação;
  • há suspensão nos regimes aduaneiros especiais, alcançando, nas lojas francas, também os bens do mercado interno; e suspensão parcial, proporcional ao tempo de permanência, na admissão temporária para utilização econômica.

São isentas as bagagens de viajantes e tripulantes sob tributação especial e as remessas internacionais sob tributação simplificada. art. 435

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Aplicação

Oito frases que criam erro novo

  1. “O Seletivo é a terceira parcela do IVA.” É imposto federal autônomo e seletivo.
  2. “É monofásico igual aos combustíveis.” Lá há crédito para quem não revende; aqui não há crédito nenhum.
  3. “O Seletivo entra na base do IBS e da CBS, e eles na dele.” A via é de mão única.
  4. “A Constituição diz que é extrafiscal.” É qualificação, não texto.
  5. “As alíquotas já estão definidas.” Dependem de lei ordinária ainda não editada.
  6. “Todo mineral paga até 1%.” O teto constitucional da extração é 1%; a lei complementar fixou 0,25%.
  7. “Bebida açucarada tem teto de 2%.” Esse teto foi rejeitado e não consta da lei.
  8. “É imposto federal, não interessa ao Estado.” Parte relevante da receita é estadual e municipal.
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Integração

O que esta aula recebe e o que entrega

AulaPonto de contato
AberturaO Seletivo está fora do IVA dual; criado na Constituição e instituído na lei complementar
Fato geradorO art. 412 remete aos negócios jurídicos do art. 4º, §2º
Base de cálculoValor integral, descontos e a definição de partes relacionadas do art. 5º
Alíquotas de referênciaA receita estimada do Seletivo entra na equação da referência da CBS ADCT, art. 130, I
Regimes diferenciadosO Seletivo não incide sobre o rol de redução de 60%; e a alíquota zero dos veículos de PcD e TEA é a mesma do art. 149
Créditos e split paymentO pagamento pode ocorrer na liquidação financeira, pelos arts. 31 a 35

INTERPRETAÇÃO A ligação com a aula de alíquotas é a menos intuitiva e a mais importante: definir as alíquotas do Seletivo é condição para calcular a alíquota de referência da CBS de 2027.

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Síntese

O que precisa permanecer depois da aula

  1. Imposto federal autônomo, fora do IVA dual, sobre um rol taxativo de sete categorias.
  2. Incide uma única vez e não gera nem aproveita crédito em direção nenhuma.
  3. Integra a base do IBS e da CBS; eles não integram a dele.
  4. Instituído por lei complementar, com alíquotas em lei ordinária — que ainda não existem.
  5. É federal na competência, mas parte relevante da receita é estadual e municipal.