Imposto Seletivo
Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão
MBA em Direito Tributário
Integrante do Grupo de Trabalho 75 — Normas Gerais IBS/CBS
Começamos pela sede constitucional e pelo estado normativo do imposto. Depois, o que faz incidir: rol taxativo, incidência única e fato gerador. Em seguida, a base de cálculo e as alíquotas, categoria por categoria. Por fim, quem paga, como se apura e as conexões com o resto do curso.
Compete à União instituir imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. CF, art. 153, VIII
| Inciso do §6º | Comando |
|---|---|
| I | Não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações |
| II | Incide uma única vez sobre o bem ou serviço |
| III | Não integra a própria base de cálculo |
| IV | Integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. A partir de 2033, apenas do IBS e da CBS |
| V | Pode ter o mesmo fato gerador e base de outros tributos |
| VI | Tem as alíquotas fixadas em lei ordinária, específicas por unidade de medida ou ad valorem |
| VII | Na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado |
ATENÇÃO Guarde o inciso IV: o Seletivo entra na base do IBS e da CBS, mas eles não entram na base dele.
O produto da arrecadação do Imposto Seletivo entra na repartição federativa junto com o IPI: 50% na forma do inciso I — FPE, FPM e fundos regionais — e 10% aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente às exportações de produtos industrializados, com repasse de 25% aos Municípios. CF, art. 159, I e II, e §3º
INTERPRETAÇÃO Esse ponto é frequentemente omitido e interessa diretamente a um público fazendário estadual: o Seletivo é federal na competência, mas parcialmente estadual e municipal na receita.
Ressalvados o ICMS, o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IBS e o próprio Seletivo, nenhum outro imposto pode incidir sobre operações com derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. CF, art. 155, §3º
O Imposto Seletivo é instituído por lei complementar LC 214/2025, art. 409, mas as suas alíquotas são fixadas por lei ordinária CF, art. 153, §6º, VI. Não é detalhe formal: é o que explica por que o imposto existe e ainda não pode ser cobrado.
A cobrança está constitucionalmente programada para 2027, quando o IPI também tem as alíquotas reduzidas a zero, salvo industrialização incentivada na Zona Franca, e passa a não incidir de forma cumulativa com o Seletivo. ADCT, art. 126, I, “b”, e III, “b”
ATENÇÃO Até a data de corte desta aula não há lei fixando as alíquotas. Para valerem em 2027, precisam ser publicadas em 2026 e, pela noventena, até 3 de outubro de 2026.
Falta ainda o regulamento próprio, a ser editado pelo chefe do Poder Executivo da União. LC 214/2025, art. 438
INTERPRETAÇÃO “Extrafiscal” é qualificação jurídico-econômica. A Constituição não usa a expressão.
Consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH, o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: art. 409, §1º
| Inciso | Categoria |
|---|---|
| I | Veículos |
| II | Embarcações e aeronaves |
| III | Produtos fumígenos |
| IV | Bebidas alcoólicas |
| V | Bebidas açucaradas |
| VI | Bens minerais |
| VII | Concursos de prognósticos e fantasy sport |
ATENÇÃO Fumígenos e bebidas alcoólicas só são alcançados quando acondicionados em embalagem primária — a que fica em contato direto com o produto e se destina ao consumidor final. art. 409, §2º
INTERPRETAÇÃO É rol taxativo com dupla chave: a categoria do §1º e a classificação no Anexo XVII. Estar no setor não basta.
O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço, vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. LC 214/2025, art. 410
ATENÇÃO Não confundir com a monofasia dos combustíveis no IBS e na CBS. Lá, a incidência é única mas há crédito para o adquirente que não revende. Aqui não há crédito em direção nenhuma.
E, apesar da incidência única, o Seletivo integra a base de cálculo do IBS, da CBS e, até 2032, do ICMS e do ISS. CF, art. 153, §6º, IV
Compete à Receita Federal do Brasil a administração e a fiscalização do Imposto Seletivo. LC 214/2025, art. 411
O contencioso administrativo segue o Decreto nº 70.235/1972 — o rito federal clássico, não o contencioso do IBS e da CBS. art. 411, parágrafo único
INTERPRETAÇÃO Para o público fazendário estadual, a consequência prática é direta: o Estado recebe parcela da receita, mas não fiscaliza nem julga o Seletivo.
| Inciso | Momento |
|---|---|
| I | Primeiro fornecimento do bem, a qualquer título |
| II | Arrematação em leilão público |
| III | Transferência não onerosa de bem produzido |
| IV | Incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante |
| V | Extração de bem mineral |
| VI | Consumo do bem pelo fabricante |
| VII | Fornecimento ou pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro |
| VIII | Importação de bens e serviços |
INTERPRETAÇÃO Os incisos III, IV e VI fecham as saídas: transferir sem cobrar, imobilizar ou consumir a própria produção não afasta o imposto. Como a incidência é única e sem crédito, o desenho precisa capturar o momento em que o bem sai do ciclo produtivo, oneroso ou não.
O inciso I do art. 413 foi vetado.
INTERPRETAÇÃO A hipótese do inciso III é uma trava de coerência do sistema: aquilo que a Constituição escolheu desonerar em 60% por ser socialmente prioritário não pode, ao mesmo tempo, ser tributado como prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.
| Hipótese | Base |
|---|---|
| Comercialização | Valor de venda |
| Arrematação | Valor de arremate |
| Transação não onerosa, consumo do bem, extração mineral e fumígenos | Valor de referência |
| Incorporação ao ativo imobilizado | Valor contábil |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Receita própria da entidade, na forma do art. 245 |
| Demais hipóteses | Valor de mercado do bem |
Nas alíquotas específicas, a base é expressa em unidade de medida. art. 414, §1º
O valor de referência tem metodologia definida por ato do chefe do Poder Executivo da União, com base em cotações, índices ou preços vigentes na data do fato gerador, em bolsas, agências de pesquisa ou agências governamentais. Nos fumígenos, leva em conta o preço de venda no varejo. art. 414, §§2º e 3º
ATENÇÃO A LC 227/2026 estendeu o valor de referência dos fumígenos da comercialização para a comercialização e importação, e acrescentou o valor de mercado como base residual.
A base é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo:
Valor em moeda estrangeira é convertido pela taxa apurada pelo Banco Central, nos termos do regulamento.
INTERPRETAÇÃO É a mesma gramática da base do IBS e da CBS: desconto condicional entra na base; desconto incondicional não.
Não integram a base do Imposto Seletivo:
ATENÇÃO A exclusão da bonificação não se aplica à tributação por alíquota específica: ali a base, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação. art. 417, §3º
E, até 31 de dezembro de 2032, também não integram a base o ICMS e o ISS. art. 417, §4º
As devoluções de bens vendidos geram direito ao abatimento do Seletivo cobrado na respectiva operação, no período de apuração da devolução ou nos subsequentes. art. 418
INTERPRETAÇÃO O abatimento por devolução não é crédito: é o desfazimento da própria operação tributada.
Na comercialização entre partes relacionadas, sujeita a alíquota ad valorem e na ausência de valor de referência, a base não pode ser inferior ao valor de mercado dos bens — o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. LC 214/2025, art. 416
A definição de partes relacionadas é a mesma da regra geral do sistema. art. 5º, §§2º a 5º
INTERPRETAÇÃO Repare na ordem: primeiro o valor de referência, quando houver; só na falta dele entra o piso de valor de mercado. Não são duas regras concorrentes.
As alíquotas dos veículos do Anexo XVII são estabelecidas em lei ordinária e graduadas, veículo a veículo, conforme: art. 419, parágrafo único
| Grupo | Critérios |
|---|---|
| Desempenho | Potência, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, categoria do veículo |
| Ambiental | Emissão de CO₂ no ciclo do poço à roda, pegada de carbono, reciclabilidade de materiais, reciclabilidade veicular |
| Industrial | Densidade tecnológica e realização de etapas fabris no País |
A alíquota é reduzida a zero para veículos destinados a adquirentes cujo direito à alíquota zero do IBS e da CBS tenha sido reconhecido pela Receita Federal — pessoas com deficiência, com TEA e taxistas. art. 420
Para pessoas com deficiência e TEA, a redução alcança veículo de até R$ 200.000,00, e aplicam-se, no que couber, as regras do regime diferenciado, inclusive quanto à alienação e ao intervalo de fruição.
INTERPRETAÇÃO É o ponto em que a aula de regimes diferenciados e a do Seletivo se encontram: o mesmo reconhecimento administrativo zera três tributos.
As alíquotas das aeronaves e embarcações do Anexo XVII são estabelecidas em lei ordinária e podem ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental. LC 214/2025, art. 421
A lei ordinária poderá prever alíquota zero para embarcações e aeronaves de zero emissão de dióxido de carbono ou com alta eficiência energético-ambiental. art. 421, parágrafo único
INTERPRETAÇÃO É o desenho extrafiscal em estado puro: a mesma categoria de bem pode ser tributada ou zerada conforme o seu perfil ambiental.
Para os demais bens e serviços do Anexo XVII, as alíquotas são as previstas em lei ordinária. E há regras estruturais:
| Regra | Conteúdo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Cumulação | Alíquota ad valorem somada a alíquota específica para fumígenos da posição 24.02 e para bebidas alcoólicas, onde a específica considera o produto do teor alcoólico pelo volume | §1º |
| Teto | 0,25% nas operações com bens minerais extraídos | §2º |
| Escalonamento | Para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, as alíquotas são fixadas de forma escalonada, incorporando de 2029 a 2033 o diferencial entre as alíquotas de ICMS desses produtos e as alíquotas modais do imposto | §5º |
| Progressividade | As alíquotas ad valorem de bebidas alcoólicas podem ser diferenciadas por categoria e progressivas conforme o teor alcoólico | §4º |
| Pequenos produtores | As alíquotas podem ser progressivas em função do volume de produção e diferenciadas por categoria | §§7º e 8º |
ATENÇÃO O ajuste do escalonamento não condiciona a fixação das alíquotas à manutenção da carga tributária dos setores. §6º, II
Há ainda uma alíquota zerada por destinação: o gás natural destinado a insumo em processo industrial, mediante declaração. Dado destino diverso, o adquirente responde e o importador é contribuinte, com multa e juros. art. 423
| Situação | Contribuinte |
|---|---|
| Primeiro fornecimento, incorporação ao ativo, transferência não onerosa ou consumo | O fabricante |
| Entrada de bem estrangeiro no território nacional | O importador |
| Arrematação | O arrematante |
| Extração | O produtor-extrativista |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | O fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior |
São responsáveis, sem prejuízo da pena de perdimento: o transportador, quanto aos produtos tributados que transportar desacompanhados de documentação fiscal; o possuidor ou detentor, quanto aos que mantiver para venda ou industrialização nas mesmas condições; e quem detiver produtos saídos com imunidade para exportação e encontrados no País em situação diversa, com exceções para trânsito a lojas francas, uso de bordo e remessas a recintos alfandegados. art. 425
Se o fabricante concorreu para essa última hipótese, responde solidariamente.
INTERPRETAÇÃO O split payment do Seletivo segue a mesma disciplina dos arts. 31 a 35, estudada na aula de créditos. É o mesmo instrumento, aplicado a um tributo sem crédito.
As alíquotas específicas são atualizadas pelo IPCA uma vez por ano, nos termos de lei ordinária art. 436, e a Receita Federal pode instituir domicílio tributário eletrônico próprio para notificações e intimações art. 437.
Aplicam-se ao Seletivo, na importação de bens materiais, as regras gerais do sistema quanto a fato gerador, não incidência, momento de ocorrência e sujeição passiva. art. 434
São isentas as bagagens de viajantes e tripulantes sob tributação especial e as remessas internacionais sob tributação simplificada. art. 435
| Aula | Ponto de contato |
|---|---|
| Abertura | O Seletivo está fora do IVA dual; criado na Constituição e instituído na lei complementar |
| Fato gerador | O art. 412 remete aos negócios jurídicos do art. 4º, §2º |
| Base de cálculo | Valor integral, descontos e a definição de partes relacionadas do art. 5º |
| Alíquotas de referência | A receita estimada do Seletivo entra na equação da referência da CBS ADCT, art. 130, I |
| Regimes diferenciados | O Seletivo não incide sobre o rol de redução de 60%; e a alíquota zero dos veículos de PcD e TEA é a mesma do art. 149 |
| Créditos e split payment | O pagamento pode ocorrer na liquidação financeira, pelos arts. 31 a 35 |
INTERPRETAÇÃO A ligação com a aula de alíquotas é a menos intuitiva e a mais importante: definir as alíquotas do Seletivo é condição para calcular a alíquota de referência da CBS de 2027.