Lei Complementar nº 236/2026.
Não é uma lei apenas sobre multas
A LC 236 cria um piso nacional para o processo fiscal, incentiva autorregularização e conformidade, amplia hipóteses de suspensão e extinção do crédito e abre base legal para mediação e arbitragem tributárias.
O antes e o depois
As mudanças foram agrupadas por efeito prático, com atalhos para os conceitos do glossário.
Multas mais proporcionais
O CTN não reunia limites nacionais gerais e critérios tão detalhados de dosimetria.
O art. 113-A exige razoabilidade e proporcionalidade, com tetos de 75%, 100% para fraude, sonegação ou conluio doloso e 150% na reincidência.
Descontos e conformidade
Reduções variavam sem uma matriz geral detalhada no CTN.
O art. 142 prevê reduções de 50%, 40%, 30% ou 20%; programas de conformidade podem elevar os descontos para 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a legislação local.
Denúncia espontânea
Havia controvérsia recorrente sobre o alcance em relação à multa de mora.
O art. 138 passou a mencionar expressamente a exclusão da responsabilidade também quanto à multa de mora, mantidos os requisitos legais.
Mediação e arbitragem
O CTN não trazia autorização geral expressa para esses caminhos.
Os arts. 171-A a 171-C integram arbitragem, mediação e transação ao sistema. A aplicação concreta depende de lei específica.
Crédito suspenso ou extinto
O rol não contemplava expressamente as novas soluções consensuais e garantias.
Arbitragem, proposta de transação aceita, mediação e garantias aceitas entram nas hipóteses dos arts. 151 e 156, nas condições legais.
Processo fiscal nacional
O CTN não detalhava um piso nacional tão amplo para o contencioso administrativo.
Os arts. 208-A a 208-J asseguram devido processo, defesa, publicidade e recursos; fixam 20 dias para impugnações e recursos e 5 dias para embargos de declaração.
Precedentes obrigatórios
A vinculação administrativa a julgados qualificados era menos explícita no CTN.
Os arts. 194-A e 208-G vinculam a administração a decisões qualificadas e exigem publicidade das consequências em até 90 dias úteis.
Fiscalização documentada
Os requisitos gerais do documento inicial não estavam detalhados dessa forma no CTN.
O art. 196 exige identificação, objeto, período, documentos necessários e prazo de duração; acompanhamento policial depende de receio justificado de resistência.
O que já vale e o que ainda vem
A distinção evita anunciar como pronta uma ferramenta que ainda depende de regulamentação.
Já está no CTN
- Princípios e limites nacionais para penalidades.
- Menção expressa da multa de mora na denúncia espontânea.
- Garantias mínimas e prazos do processo administrativo fiscal.
- DTE, precedentes e requisitos do início da fiscalização.
- Atualização de indébitos pelos mesmos índices dos créditos do ente.
Ainda requer atenção
- Mediação e arbitragem dependem das leis específicas previstas no CTN.
- Reduções de multa operam na forma das legislações locais.
- Estados, DF e Municípios têm dois anos para adaptar suas normas.
- Os vetos presidenciais seguem sujeitos à apreciação do Congresso.
O mapa rápido das multas
As multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo não entram nesses tetos. O resultado concreto depende da infração e da legislação aplicável.
Resumo editorial atualizado em 13/09/2026. Conteúdo informativo; em situações concretas, consulte o texto oficial e a legislação do ente competente.