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Resumo visual · Lei Complementar nº 236/2026

O que mudou no Código Tributário Nacional

A nova lei reorganiza multas, fiscalização, soluções consensuais e garantias mínimas do processo administrativo fiscal. Aqui, o antes e o depois sem perder a precisão técnica.

Publicação4 set. 2026

Lei Complementar nº 236/2026.

Vigência geralImediata

Entrou em vigor na data da publicação.

Adaptação localAté 4 set. 2028

Dois anos para Estados, DF e Municípios ajustarem a legislação.

Não é uma lei apenas sobre multas

A LC 236 cria um piso nacional para o processo fiscal, incentiva autorregularização e conformidade, amplia hipóteses de suspensão e extinção do crédito e abre base legal para mediação e arbitragem tributárias.

O antes e o depois

As mudanças foram agrupadas por efeito prático, com atalhos para os conceitos do glossário.

01

Multas mais proporcionais

Antes

O CTN não reunia limites nacionais gerais e critérios tão detalhados de dosimetria.

Agora

O art. 113-A exige razoabilidade e proporcionalidade, com tetos de 75%, 100% para fraude, sonegação ou conluio doloso e 150% na reincidência.

02

Descontos e conformidade

Antes

Reduções variavam sem uma matriz geral detalhada no CTN.

Agora

O art. 142 prevê reduções de 50%, 40%, 30% ou 20%; programas de conformidade podem elevar os descontos para 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a legislação local.

03

Denúncia espontânea

Antes

Havia controvérsia recorrente sobre o alcance em relação à multa de mora.

Agora

O art. 138 passou a mencionar expressamente a exclusão da responsabilidade também quanto à multa de mora, mantidos os requisitos legais.

04

Mediação e arbitragem

Antes

O CTN não trazia autorização geral expressa para esses caminhos.

Agora

Os arts. 171-A a 171-C integram arbitragem, mediação e transação ao sistema. A aplicação concreta depende de lei específica.

05

Crédito suspenso ou extinto

Antes

O rol não contemplava expressamente as novas soluções consensuais e garantias.

Agora

Arbitragem, proposta de transação aceita, mediação e garantias aceitas entram nas hipóteses dos arts. 151 e 156, nas condições legais.

06

Processo fiscal nacional

Antes

O CTN não detalhava um piso nacional tão amplo para o contencioso administrativo.

Agora

Os arts. 208-A a 208-J asseguram devido processo, defesa, publicidade e recursos; fixam 20 dias para impugnações e recursos e 5 dias para embargos de declaração.

07

Precedentes obrigatórios

Antes

A vinculação administrativa a julgados qualificados era menos explícita no CTN.

Agora

Os arts. 194-A e 208-G vinculam a administração a decisões qualificadas e exigem publicidade das consequências em até 90 dias úteis.

08

Fiscalização documentada

Antes

Os requisitos gerais do documento inicial não estavam detalhados dessa forma no CTN.

Agora

O art. 196 exige identificação, objeto, período, documentos necessários e prazo de duração; acompanhamento policial depende de receio justificado de resistência.

O que já vale e o que ainda vem

A distinção evita anunciar como pronta uma ferramenta que ainda depende de regulamentação.

Já está no CTN

  • Princípios e limites nacionais para penalidades.
  • Menção expressa da multa de mora na denúncia espontânea.
  • Garantias mínimas e prazos do processo administrativo fiscal.
  • DTE, precedentes e requisitos do início da fiscalização.
  • Atualização de indébitos pelos mesmos índices dos créditos do ente.

Ainda requer atenção

  • Mediação e arbitragem dependem das leis específicas previstas no CTN.
  • Reduções de multa operam na forma das legislações locais.
  • Estados, DF e Municípios têm dois anos para adaptar suas normas.
  • Os vetos presidenciais seguem sujeitos à apreciação do Congresso.

O mapa rápido das multas

75%teto geral sobre o tributo ou crédito afetado
100%fraude, sonegação ou conluio com dolo
150%reincidência, observado o texto legal

As multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo não entram nesses tetos. O resultado concreto depende da infração e da legislação aplicável.

Fontes oficiais
LC 236/2026 · PlanaltoCTN compilado · PlanaltoFicha da lei · SenadoVeto nº 48/2026 · Congresso

Resumo editorial atualizado em 13/09/2026. Conteúdo informativo; em situações concretas, consulte o texto oficial e a legislação do ente competente.

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