CGIBSLC 227/2026 · Arts. 25–53
Grupo de Estudo da Reforma Tributária. Tema: Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS): arts. 25 a 53 da LC 227/26. Expositor: Diego Secchin.
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Apresentação interna de trabalho

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026Arts. 25 a 53 — Comitê Gestor do IBS

Estrutura orgânica e financeira do CGIBS: Diretoria Executiva, controle externo, transparência, orçamento e regras de partida — dispositivo por dispositivo, na redação literal.

Atualizada em 13/08/2026 — atos e fatos institucionais até 12/08/2026

Foto: Leonardo Sá/Agência Senado · CC BY 2.0 · imagem recortada e clareada

Art. 2ºFora do intervalo 25–53 · fundamento de tudo o que vem depois

As competências que os entes só exercem por meio do CGIBS

Art. 2º, caput · LC 227/2026 · redação literal
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:
I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
III – decidir o contencioso administrativo.
Art. 2º, § 1º · demais competências · redação literal
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:
I – atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à CBS;
II – compartilhar com a RFB e com a PGFN, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS;
III – exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS;
IV – disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização;
V – realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade;
VI – coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de:
a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) inscrição em dívida ativa;
VII – promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes;
VIII – coordenar a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos e estabelecer a padronização dos critérios;
IX – reter o montante de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal e distribuí-lo ou depositá-lo, conforme o caso;
X – efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar;
XI – em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar as alíquotas do IBS e da CBS para os regimes específicos;
XII – em conjunto com a RFB, encaminhar a proposta para o cálculo do redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública;
XIII – deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado de ICMS;
XIV – executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação;
XV – prestar contas perante órgãos de controle externo;
XVI – solicitar a cessão dos servidores efetivos das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias e de outras carreiras fazendárias;
XVII – estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista;
XVIII – contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XIX – estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior e aos servidores cedidos;
XX – instituir e manter a Escola Nacional de Tributação;
XXI – em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações com combustíveis;
XXII – editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar;
XXIII – instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
XXIV – exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar.
§ 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras.
§ 8º Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS.
Como o art. 2º se converte em organograma

Cada competência do art. 2º desce para uma diretoria do art. 30. A correspondência não é interpretativa — está no texto das duas normas:

caput, I (regulamento único e uniformização) → Diretoria de Tributação, art. 33, I e III
caput, II (arrecadar, compensar, reter, distribuir) → Diretoria de Arrecadação e Cobrança, art. 32, I e II, e Diretoria de Tesouraria, art. 39, I e II
caput, III (decidir o contencioso) → Diretoria de Revisão do Crédito Tributário, art. 36, I
§ 1º, VI, "a" (coordenar fiscalização e lançamento) → Diretoria de Fiscalização, art. 31, I

A palavra que organiza a leitura

O caput diz "exclusivamente por meio do CGIBS". O § 1º, VI, "a", diz que a fiscalização, o lançamento e a cobrança administrativa "serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". As duas frases convivem: a competência é exercida por meio do Comitê, mas o ato material continua nas mãos do auditor do ente. É essa distinção que separa, nos slides seguintes, as diretorias que executam daquelas que coordenam.

25–39Quem responde a quem

A linha hierárquica, na literalidade da lei

Conselho Superior do CGIBSInstância deliberativa. Composição, eleição e competências nos arts. 8º a 11 — fora do intervalo desta apresentação
Presidência · 1ª e 2ª Vice-PresidênciasIncumbências do Presidente: art. 12. Duas Vice-Presidências: art. 13. Substituição: arts. 14 e 15. Eleição entre os membros titulares do Conselho Superior, por 2 anos: art. 16. Alternância entre Estados/DF e Municípios/DF: art. 17. Tudo fora do intervalo 25–53 — salvo o art. 53, que deu a primeira Presidência aos Estados e ao DF
Diretoria ExecutivaArt. 25 — "subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo do CGIBS"
Diretor-ExecutivoArt. 26, I — "que a chefiará" · Art. 28 — eleito pelo Conselho Superior, com alternância bienal entre Estados/DF e Municípios/DF · Art. 29, II — planeja, gere, supervisiona e coordena as atividades das diretorias e dirime conflitos de competência entre elas
Fiscalizaçãoart. 30, I · art. 31
Arrecadação e Cobrançaart. 30, II · art. 32
Tributaçãoart. 30, III · art. 33
Informações Econômico-Fiscaisart. 30, IV · art. 34
Tecnologia da Informação e Comunicaçãoart. 30, V · art. 35
Revisão do Crédito Tributárioart. 30, VI · art. 36
Administrativaart. 30, VII · art. 37
Procuradoriasart. 30, VIII · art. 38
Tesourariaart. 30, IX · art. 39

Vínculo escrito na lei Órgão técnico e executivo (art. 25) Órgão do CGIBS com fundamento fora do intervalo 25–53 Diretorias com foco desta apresentação: Fiscalização, Arrecadação e Cobrança, Tributação e Tesouraria

Duas leituras que o desenho impõe

Primeira: as nove diretorias não são unidades autônomas — o art. 26 as declara integrantes da Diretoria Executiva, e o art. 29, II, põe o Diretor-Executivo como instância de coordenação e de solução de conflitos de competência entre elas. Segunda: nenhuma linha desce do Conselho Superior direto para uma diretoria. O que a lei admite é a redistribuição de competências entre as diretorias pelo Conselho Superior (art. 30, § 2º), nos termos do regimento interno — competência sobre o desenho, não sobre a operação.

40 · 7ºQuem não responde a quem

O que fica fora da linha hierárquica

Ao lado, não abaixo — controle externo

Colegiado dos Tribunais de ContasArt. 40 — fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS, exercida de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do DF, dos Municípios e Municipais
  • Não integra a estrutura do CGIBS e não recebe ordem dele
  • Atua o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal do relator (art. 40, § 2º)
  • 32 tribunais subnacionais; o TCU está fora, porque a União não tem competência sobre o IBS

Dentro do CGIBS, fora do intervalo 25–53

Secretaria-Geral · Assessoria de Relações Institucionais · Corregedoria · Auditoria InternaÓrgãos do CGIBS enumerados no art. 7º, IV a VII — fora do intervalo 25–53. Secretaria-Geral: art. 18, dirigida pelo 2º Vice-Presidente. Assessoria: arts. 19 e 20, dirigida pelo 1º Vice-Presidente, com a ouvidoria. Corregedoria: arts. 21 e 22. Auditoria Interna: arts. 23 e 24. Todos subordinados ao Conselho Superior, não à Diretoria Executiva
  • Enquanto não instituída a Secretaria-Geral, suas funções vinham sendo exercidas pelo Gabinete da Presidência (art. 17 da Res. CGIBS nº 4/2026)
  • A Auditoria Interna responde pelo controle interno do CGIBS (art. 23) e fiscaliza os atos dos administradores (art. 24, I) — inclusive os da Diretoria Executiva
  • O Conselho Superior elege e destitui, a qualquer tempo, os titulares da Diretoria Executiva e suas diretorias, da Corregedoria e da Auditoria Interna (art. 11, I) — todos eleitos e empossados em 12/08/2026

25–53Mapa do bloco

Oito eixos, vinte e nove artigos

Arts.Subdivisão da LC 227/2026Eixo
25–26 · 28–29Seção IV — Diretoria Executiva (disposições gerais; Diretor-Executivo)1 · Natureza e comando
27Subseção II — Competências da Diretoria Executiva2 · Competências
30–39Subseção IV — Das Diretorias3 · As nove diretorias
40Capítulo IV — Controle externo do CGIBS4 · Tribunais de Contas
41–44Capítulo V — Instrumentos de transparência5 · Prestação de contas
45–48Capítulo VI — Orçamento do CGIBS6 · Orçamento e financiamento
49–50Capítulo VII — Contratações e publicidade7 · Regime jurídico comum
51–53Capítulo VIII — Disposições transitórias8 · Regras de partida
Chave de leitura

Todos os 29 artigos são normas originárias que instituem o CGIBS — matéria nova, integralmente no Livro I, Título I. Nenhum altera a LC 214/2025. Salvo um único ponto (art. 52, §§ 4º e 5º), todos produzem efeitos desde a publicação, em 14/01/2026. Nenhum dos 14 dispositivos vetados na sanção incide sobre o intervalo 25–53.

AtosDo texto ao ato

O bloco 25–53 já produziu norma derivada

Resolução CGIBSObjetoArtigos do bloco 25–53 invocados
nº 11 · 30/06/2026Adoção subsidiária do marco federal de licitações e contratações25 · 26 · 49
nº 12 · 17/07/2026Diretrizes para elaboração da proposta orçamentária de 202739 · 47 · 51 · 52
nº 14 · 29/07/2026Percentual de financiamento e estimativa de arrecadação do IBS para 202747 · 51
nº 15 · 29/07/2026Proposta orçamentária do CGIBS para 202747 · 51 · 52
nº 16 · 29/07/2026Competência provisória do Presidente para o ato conjunto sobre documentos fiscais eletrônicos
nº 17 · 30/07/2026Competência da Diretoria Executiva e das Diretorias para notas e atos técnicos operacionais25 · 30 a 39
Como ler os slides adiantes

Impacto prático é leitura do dispositivo. Impacto verificado é o dispositivo já invocado em ato do Conselho Superior, com número, data e transcrição do considerando. A Resolução nº 16 entra no quadro por completude: dispõe sobre a operação do órgão, mas não invoca artigo do intervalo. O regime de contingência da Resolução nº 17 — competência exercida pelos Coordenadores das Comissões de Trabalho — encerrou-se em 12/08/2026, com a posse dos titulares das nove diretorias.

Art. 26Eixo 1 · Diretoria Executiva

Composição, mandato e origem dos dirigentes

Art. 26 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 26. Integram a Diretoria Executiva:
I – 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e
II – os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.
O inciso II — a Diretoria Executiva não é uma pessoa

O inciso I nomeia um cargo: o Diretor-Executivo. O inciso II acrescenta os titulares de todas as diretorias como integrantes do mesmo órgão. A consequência é direta: quando a lei atribui competência "à Diretoria Executiva" — como faz nos 27 incisos do art. 27 —, está atribuindo a um colegiado de dez, não ao chefe. O art. 30 usa o mesmo verbo do art. 26 para listar as nove diretorias que a integram, e o art. 29, II, dá ao Diretor-Executivo o papel de coordenar e de dirimir conflitos de competência entre elas — o que só faz sentido se elas forem, cada uma, titulares de competência própria.

Impacto prático

Direção estatutária e temporária (2 anos), recrutada apenas no funcionalismo de carreira, com trava federativa (paridade e alternância) e piso de gênero.

Impacto verificado

A composição desenhada no art. 26 ainda não está completa, e o próprio CGIBS registrou isso em ato normativo. A Resolução nº 11/2026 fixa disciplina provisória de contratações justamente porque a Diretoria Executiva não se encontra plenamente estruturada — e atrela a própria vigência da resolução à posse dos titulares das diretorias.

considerando a fase inicial de implantação do CGIBS, a ausência de regimento interno aprovado e de regulamentação própria dos procedimentos de contratação, bem como o fato de a Diretoria Executiva ainda não se encontrar plenamente estruturada (art. 26 da Lei Complementar nº 227, de 2026);Resolução CGIBS nº 11, de 30 de junho de 2026 — considerando

Res. CGIBS nº 11/2026 — art. 5º: efeitos "até o 90º (nonagésimo) dia subsequente à data da posse da totalidade dos titulares das diretorias que integram a Diretoria Executiva do CGIBS, na forma do art. 26".

Consequência de 12/08/2026: com a posse dos diretores, esse prazo passou a correr. Contado da data da posse, o 90º dia subsequente recai em 10 de novembro de 2026 — termo final da disciplina provisória de contratações. Conferir se a totalidade das nove diretorias foi efetivamente provida: a matéria oficial do CGIBS não nomeia titular para a Diretoria Administrativa do art. 30, VII.

Art. 27Eixo 2 · Competências

As competências da Diretoria Executiva

Art. 27 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:
I – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;
II – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB;
IV – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS;
V – propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
VI – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;
VII – propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VIII – propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
IX – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único;
X – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;
XI – preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem;
XII – coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;
XIII – coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;
XIV – planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
XV – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;
XVI – planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XVII – supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;
XVIII – supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;
XIX – coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS: a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
XX – supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;
XXI – propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;
XXII – propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS;
XXIII – promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;
XXIV – definir as orientações e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;
XXV – propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e orientações elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos;
XXVI – em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda: a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes; b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
XXVII – executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.
Impacto prático

Catálogo de 27 incisos que combina execução direta (arrecadar, gerir sistemas, coordenar a execução fiscal) com competências propositivas submetidas ao Conselho: a Diretoria instrui, o Conselho decide.

PlanejarGerirSupervisionar ProporCoordenarPreparar e encaminharExecutar outras atividades

Arts. 28–29Eixo 1 · Diretoria Executiva

O Diretor-Executivo: eleição, alternância e incumbências

Art. 28 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 1º É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno.
Impacto prático

A chefia executiva é legitimada por eleição na instância política e submetida a rodízio federativo bienal, evitando captura duradoura por uma esfera.

Art. 29 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 29. Incumbe ao Diretor-Executivo:
I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II – planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas;
III – fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS;
IV – promover a integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.
Impacto prático

Concentra no Diretor-Executivo a coordenação das nove diretorias e o poder de arbitrar conflitos internos de competência.

Art. 30Eixo 3 · Das Diretorias

As nove diretorias e a redistribuição de competências

Art. 30 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 30. Integram a Diretoria Executiva:
I – a Diretoria de Fiscalização;
II – a Diretoria de Arrecadação e Cobrança;
III – a Diretoria de Tributação;
IV – a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais;
V – a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário;
VII – a Diretoria Administrativa;
VIII – a Diretoria de Procuradorias; e
IX – a Diretoria de Tesouraria.
§ 1º As diretorias deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências.
§ 2º O Conselho Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências não previstas expressamente nesta Lei Complementar nos termos do regimento interno.
Impacto prático

Define a arquitetura de nove diretorias, mas mantém a lista flexível: o Conselho pode redistribuir ou criar competências pelo regimento interno.

Impacto verificado

A lista das nove diretorias é referência normativa em ato do Conselho Superior. A Resolução nº 17 foi editada em regime de contingência, quando os titulares ainda não estavam empossados — regime encerrado em 12/08/2026, com a posse dos nove diretores.

Art. 4º A competência prevista nesta resolução será formalmente exercida em conjunto pelo Diretor Executivo do CGIBS e pelos Diretores das Diretorias previstas nos artigos 30 a 39 da Lei Complementar nº 227/2026, mediante assinaturas da respectiva nota ou ato técnico.Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026
§ 3º Enquanto não forem empossados os Diretores das Diretorias previstas nos incisos I a IX do art. 30 da Lei Complementar nº 227/2026, a competência prevista nesta resolução será formalmente exercida conjuntamente pelo Diretor Executivo e os Coordenadores das Comissões de Trabalho de que trata a Resolução nº 1, de 23 de fevereiro de 2026, respeitadas as respectivas atribuições.Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026 — art. 4º, § 3º

A Resolução nº 17 produz efeitos até a entrada em vigor do regimento interno estrutural (art. 6º) — o mesmo instrumento que o art. 30, § 2º, habilita a redistribuir competências entre as diretorias.

Situação superada em 12/08/2026

O regime de contingência do § 3º acima deixou de se aplicar: as nove diretorias dos incisos I a IX do art. 30 tiveram seus titulares empossados em 12/08/2026, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, em São Paulo. Ver o slide Posse das diretorias, adiante neste eixo.

Art. 31Eixo 3 · Das DiretoriasCOORDENA

Diretoria de Fiscalização

Art. 31 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 31. Compete à Diretoria de Fiscalização:
I – coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de controles fiscais; e
II – coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento.
Impacto prático

Centraliza a coordenação da fiscalização do IBS entre as três esferas e o fomento à conformidade e autorregularização.

Execução operacional

Coordena quem fiscaliza; não fiscaliza no lugar do ente. O art. 2º, § 1º, VI, "a", é expresso: a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação administrativas "serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A diretoria atua na costura entre as três esferas e, junto com os fiscos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditoria e de controle fiscal.

No dia a dia do auditor. É a diretoria que dá corpo ao regime de titular e cotitular do art. 4º, § 3º — um procedimento, uma administração titular e uma cotitular, de esferas diversas —, ao registro eletrônico de interesse na fiscalização (art. 3º, § 2º) e à vedação de segregar fiscalização por atividade econômica ou porte do sujeito passivo (art. 4º, caput). O inciso II acrescenta a agenda de conformidade e autorregularização, que em 12/08/2026 ganhou programa nacional aprovado pelo Conselho Superior.

Titular empossado em 12/08/2026 · origem federativa: Município de Porto Alegre/RS · Res. CGIBS nº 17, de 30/07/2026, art. 4º, § 3º, deixou de se aplicar a esta diretoria a partir da posse.

Art. 32Eixo 3 · Das DiretoriasEXECUTA

Diretoria de Arrecadação e Cobrança

Art. 32 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 32. Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança:
I – arrecadar o IBS;
II – controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS;
III – disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV – estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente;
V – coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
VI – coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
VII – gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e
VIII – realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação.
Impacto prático

Opera o núcleo financeiro do imposto: arrecada, controla retenções e compensações, coordena a cobrança e gere a devolução (cashback) a pessoas físicas.

Execução operacional

É a única diretoria a quem a lei atribui o verbo arrecadar sem intermediário (inciso I). O art. 2º, caput, II, é a competência-mãe: arrecadar, compensar, reter e distribuir. Aqui ela vira rotina de execução — controle e apuração de retenções, compensações e restituições (II) e coordenação da cobrança em todas as modalidades: pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, cadastro de inadimplentes e tratamento de devedores contumazes (V).

Dois pontos de contato que interessam ao auditor. O inciso III põe esta diretoria como fornecedora obrigatória de informação à Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação — é o elo interno que sustenta o fluxo do art. 48. E o inciso VIII lhe atribui as projeções de receita, insumo direto da estimativa de arrecadação que abre o ciclo orçamentário do art. 47. O inciso VII traz a devolução do IBS a pessoas físicas, o cashback, como atividade operacional própria.

Titular empossado em 12/08/2026 · origem federativa: Município de Marabá/PA · Res. CGIBS nº 17, de 30/07/2026, art. 4º, § 3º, deixou de se aplicar a esta diretoria a partir da posse.

Art. 33Eixo 3 · Das DiretoriasNORMATIZA

Diretoria de Tributação

Art. 33 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 33. Compete à Diretoria de Tributação:
I – elaborar a proposta de regulamento único do IBS;
II – elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
III – gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS;
IV – divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;
V – manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS;
VI – emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;
VII – apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VIII – interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS.
Impacto prático

Responsável pela norma: propõe o regulamento único, uniformiza a interpretação e emite soluções de consulta e notas técnicas.

Execução operacional

É a diretoria que escreve a norma. Elabora a proposta de regulamento único do IBS (I) e as propostas de atos normativos conjuntos com o Executivo federal (II) — exatamente os dois instrumentos do art. 2º, caput, I, e do art. 2º, § 11, segundo o qual as normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único são aprovadas por ato conjunto.

O que sai daqui chega à mesa do auditor. Uniformização da interpretação e da aplicação da legislação (III); divulgação da legislação, preferencialmente em meio eletrônico (IV); pareceres em soluções de consulta sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa (VI); notas técnicas sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso (V); e a estimativa de impacto nas alíquotas de referência dos projetos que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS (VII). Para quem lança e para quem defende, esta é a diretoria cujo produto define a régua.

Titular empossado em 12/08/2026 · origem federativa: SEFAZ/MG · Res. CGIBS nº 17, de 30/07/2026, art. 4º, § 3º, deixou de se aplicar a esta diretoria a partir da posse.

Art. 39Eixo 3 · Das DiretoriasEXECUTA

Diretoria de Tesouraria

Art. 39 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 39. Compete à Diretoria de Tesouraria:
I – realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais recursos sob custódia do CGIBS;
II – exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados;
III – efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação;
IV – implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de transparência;
V – estabelecer a uniformização e a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na execução financeira do CGIBS; e
VI – manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em matérias de interesse do CGIBS.
Impacto prático

Guarda o caixa: custodia, distribui e aplica os recursos do IBS pertencentes aos entes e aos contribuintes.

Execução operacional

Executa o dinheiro. Faz a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e dos demais recursos sob custódia (I) e exerce a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados (II) — os mesmos recursos que o art. 45, § 1º, exclui da receita orçamentária própria do órgão. É o ponto do organograma em que a separação entre patrimônio próprio e patrimônio de terceiros deixa de ser conceito e vira rotina de caixa.

Encaixe com a Arrecadação e Cobrança. O inciso III condiciona o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários às informações de receita enviadas pela área de arrecadação — o outro lado do art. 32, III. É por esta diretoria que passa a retenção do art. 48, I, no mesmo ato da distribuição aos entes. O inciso VI ainda lhe dá voz própria no Congresso, por nota técnica, em matéria de finanças públicas.

Titular empossado em 12/08/2026 · origem federativa: SEFAZ/BA · Res. CGIBS nº 17, de 30/07/2026, art. 4º, § 3º, deixou de se aplicar a esta diretoria a partir da posse.

Arts. 34–38Eixo 3 · Das DiretoriasAPOIO

Informações Econômico-Fiscais, TIC, Revisão do Crédito, Administrativa, Procuradorias

Suporte institucionalNão executam arrecadação nem distribuiçãoTitulares empossados em 12/08/2026

Art. 34 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 34. Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais:
I – planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de informações econômico-fiscais;
II – planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e
III – planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos documentos fiscais.
Impacto prático

Guarda a base informacional do imposto: dados econômico-fiscais, cadastro de contribuintes e controle dos documentos fiscais.

Art. 35 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 35. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I – exercer a governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança;
II – exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de administração financeira e dos demais sistemas;
III – monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e
IV – definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS.
Impacto prático

Detém a governança de TI, proteção de dados e arquitetura dos sistemas que sustentam a operação nacional do IBS.

Art. 36 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 36. Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário:
I – planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e
II – prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento.
Impacto prático

Faz a interface entre a estrutura executiva e o contencioso: revisão do lançamento de ofício e apoio aos órgãos de julgamento.

Art. 37 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 37. Compete à Diretoria Administrativa:
I – elaborar: a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) a proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;
II – realizar a gestão orçamentária e financeira do CGIBS;
III – executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CGIBS;
IV – realizar a gestão de recursos humanos do CGIBS;
V – coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS.
Impacto prático

Concentra a máquina administrativa: orçamento próprio, finanças, compras, RH e logística do órgão.

Art. 38 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 38. Compete à Diretoria de Procuradorias:
I – exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;
II – coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;
IV – exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;
V – realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.
Impacto prático

Braço jurídico do órgão: consultoria, coordenação da cobrança judicial e extrajudicial e representação dos agentes do CGIBS.

Por que entram em bloco

As cinco sustentam a operação, mas nenhuma delas movimenta o imposto. A exceção parcial é a Revisão do Crédito Tributário (art. 36), que realiza a competência do art. 2º, caput, III — decidir o contencioso administrativo — por meio dos órgãos de julgamento, matéria do Título II da lei, fora do recorte desta apresentação.

30–39Fecho do eixo 3 · fato de 12/08/2026

Posse das diretorias: a estrutura da lei entra em operação

12 de agosto de 2026 São Paulo · 3ª Reunião Ordinária do Conselho Superior · eleição e posse em bloco
Cargo providoBase legalOrigem federativa do titular
Diretoria de Fiscalizaçãoart. 30, I · art. 31Município de Porto Alegre/RS
Diretoria de Arrecadação e Cobrançaart. 30, II · art. 32Município de Marabá/PA
Diretoria de Tributaçãoart. 30, III · art. 33SEFAZ/MG
Diretoria de Informações Econômico-Fiscaisart. 30, IV · art. 34SEFAZ/AM
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicaçãoart. 30, V · art. 35SEFAZ/RS
Diretoria de Revisão do Crédito Tributárioart. 30, VI · art. 36Município de Japeri/RJ
Diretoria Administrativaart. 30, VII · art. 37SEFAZ/PE — ver nota
Diretoria de Procuradoriasart. 30, VIII · art. 38Município do Rio de Janeiro/RJ
Diretoria de Tesourariaart. 30, IX · art. 39SEFAZ/BA
Auditoria Interna-Geralfora do intervalo 25–53Município de São José do Rio Preto/SP
Corregedoria-Geralfora do intervalo 25–53SEFAZ/AP
11cargos providos em bloco
6de origem estadual
5de origem municipal
2fora do intervalo 25–53

Fonte: CGIBS, "Comitê Gestor escolhe segunda vice, dá posse a diretores em São Paulo e reforça perfil técnico na implementação do IBS", 12/08/2026. Nomes dos titulares omitidos por opção editorial; a origem federativa é dado institucional.

Art. 40Eixo 4 · Controle externo

Controle externo pelos Tribunais de Contas em colegiado

Art. 40 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.
§ 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:
I – a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;
II – o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;
III – a atuação dos auditores de controle externo; e
IV – a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.
§ 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.
§ 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.
Impacto prático

Não há competência do TCU: o controle externo é dos Tribunais de Contas subnacionais, operando como um colegiado único com entendimento vinculante.

32tribunais de contas no colegiado TCU fora. A União não detém competência sobre o IBS; o controle externo do CGIBS não passa pelo Tribunal de Contas da União.
Registro — fonte institucional

O colegiado do art. 40 já tem nome e composição em formação: Colegiado Nacional de Controle Externo do Comitê Gestor do IBS (CNCE-CGIBS), integrado por um conselheiro e um conselheiro substituto de cada tribunal, além de auditores de controle externo e do Ministério Público de Contas. A Atricon oficiou os tribunais pedindo as indicações e exigiu que os auditores indicados tenham ingressado por concurso específico de auditoria e fiscalização.

Atricon, 12/06/2026. Primeira reunião técnica presencial do colegiado: 25/02/2026, em Brasília. Não é ato do CGIBS.

Arts. 41–44Eixo 5 · TransparênciaBimestral · Quadrimestral · Mensal · Anual

Instrumentos de transparência: os quatro relatórios

Art. 41 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 41. O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual será composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no exercício e a previsão da receita a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; e c) despesas, por função e subfunção; e
III – demonstrativos dos restos a pagar.
Impacto prático

Transplanta a LRF ao CGIBS: relatório bimestral de execução orçamentária, adaptado a uma entidade que não é ente federativo.

Art. 42 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 42. O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos:
I – despesa total com pessoal;
II – dívida consolidada;
III – operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e
IV – disponibilidade de caixa.
§ 1º O limite de despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento interno.
§ 2º Os limites globais e as condições para as operações de crédito externa e interna do CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada, serão definidos por resolução do Senado Federal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata o art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, referentes ao financiamento da União para instalação do CGIBS.
§ 4º O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Impacto prático

Relatório quadrimestral de gestão fiscal assinado pelo Presidente; endividamento e crédito ficam sob teto do Senado, salvo o aporte de instalação da União.

Art. 43 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 43. O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:
I – aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS;
II – aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;
III – aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por tipo de retenção;
IV – aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo;
V – aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo;
VI – ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT, com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo;
VII – aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo;
VIII – ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e
IX – ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT, destinado a cada ente federativo.
Impacto prático

Abertura mensal e granular da arrecadação, retenções, compensações e devoluções, individualizadas por ente — base de auditoria contínua da partilha.

Art. 44 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 44. O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos, adaptados às suas especificidades:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração das variações patrimoniais;
III – demonstração dos fluxos de caixa;
IV – balanço orçamentário; e
V – balanço financeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas anual referente ao exercício financeiro anterior deverá ser apresentada até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico do CGIBS.
Impacto prático

Fecha o ciclo anual com balanços contábeis completos e prestação de contas pública até 30 de abril.

Arts. 45–46Eixo 6 · Orçamento

Receita própria, receita custodiada e origem dos recursos

Art. 45 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 45. As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Impacto prático

Separa juridicamente o orçamento do órgão (recurso próprio) do imposto que ele apenas custodia para entes e contribuintes — dois patrimônios distintos.

Registro — norma externa, 10/08/2026

A receita custodiada do § 1º ganhou disciplina operacional fora da LC 227/2026: o Comitê Gestor do Simples Nacional incluiu o CGIBS entre os destinatários da partilha diária e dos dados analíticos da arrecadação do regime simplificado, ao lado dos entes federativos.

Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1º dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1º do art. 20.Resolução CGSN nº 192, de 4 de agosto de 2026, art. 1º — nova redação do art. 21 da Resolução CGSN nº 11/2007

Publicada no DOU de 10/08/2026, edição extra. Não é ato do CGIBS nem altera a LC 227/2026: é norma de outro comitê gestor que insere o CGIBS no fluxo financeiro do Simples Nacional. Confirmação institucional: Receita Federal, 11/08/2026.

Art. 46 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 46. Constituem receitas do CGIBS:
I – o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;
II – os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
III – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Impacto prático

O custeio do órgão vem primordialmente de um percentual da própria arrecadação do IBS, complementado por rendimentos e outras rendas.

Art. 47Eixo 6 · Orçamento

Ciclo orçamentário anual, teto de 0,2% e aprovação tácita

Art. 47 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 47. O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:
I – o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
II – o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas: I – de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e II – de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS.
§ 4º A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro: I – destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e II – realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 6º Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 7º Observados os limites previstos no caput deste artigo: I – poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e II – poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 8º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.
§ 9º Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias.
Impacto prático

Controle legislativo difuso e negativo: o orçamento se aprova pelo silêncio dos Legislativos e só cai por maioria absoluta ativa, com regra de contingência pelo IPCA e teto permanente de 0,2%.

Impacto verificado

O ciclo do art. 47 rodou pela primeira vez em julho de 2026, em três atos encadeados: diretrizes de elaboração, proposta de percentual com estimativa de arrecadação e proposta orçamentária — as duas últimas publicadas no DOU dentro do prazo do caput, disparando os 30 dias do § 2º.

CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que disciplina o Orçamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;Resolução CGIBS nº 12, de 17 de julho de 2026 — considerando
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 227, de 2026, será considerada rejeitada a proposta de que trata esta Resolução se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, sendo considerada aprovação tácita a ausência de manifestação desses Poderes;Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 — considerando (idêntico na Resolução nº 15)

Res. nº 12, de 17/07/2026 — art. 9º: o orçamento será aprovado nos termos dos §§ 2º a 9º do art. 47; art. 4º: créditos suplementares até 30%. · Res. nº 14, de 29/07/2026 — editada "no uso de sua atribuição prevista nos incisos I e II do caput do art. 47"; DOU de 31/07/2026, ed. 143, seção 3, p. 188-189. · Res. nº 15, de 29/07/2026 — proposta orçamentária; DOU de 31/07/2026, ed. 143, seção 3, p. 189-191.

Art. 48Eixo 6 · Orçamento

Financiamento por retenção na fonte, sem autorização legislativa

Art. 48 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 48. O CGIBS será financiado:
I – pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e
II – por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto.
§ 3º Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.
§ 4º Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 5º Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições: I – sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação; e II – sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.
§ 6º O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas.
§ 7º A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar.
Impacto prático

Financiamento automático na fonte, blindado contra contingenciamento pelos entes, com margem para cidadania fiscal (até 0,05%) e controle legislativo das operações de crédito.

Impacto verificado — por descrição operacional

A retenção na fonte do inciso I já está descrita como rotina operacional: ela ocorre no mesmo ato da distribuição da receita aos entes, dentro do prazo de três dias contado do encerramento do período de determinação.

Encerrado o respectivo período de determinação, a distribuição da receita aos entes federativos deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias, oportunidade em que será retida a parcela da arrecadação destinada ao financiamento do CGIBS.Anexo da Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 — fluxo operacional, com base no art. 104 da LC 227/2026

O anexo não cita o art. 48: invoca o art. 104 para o prazo de distribuição. A retenção descrita é, materialmente, a do art. 48, I. Consequência de calendário registrada no mesmo anexo: como os fatos geradores de janeiro/2027 só são apurados em fevereiro e distribuídos em março, a retenção do art. 48 só produz caixa a partir de março de 2027 — dez meses de ingresso no primeiro exercício.

Res. 14 + 15Fecho do eixo 6 · primeira aplicação do art. 47

O imposto que o órgão custodia e o orçamento que o órgão gasta

Estimativa de arrecadação do IBS — exercício de 2027Res. CGIBS nº 14/2026, art. 2º R$ 5,15 biR$ 5.153.080.134,00 · receita custodiada, pertencente aos entes (art. 45, § 1º)
Orçamento do CGIBS — exercício de 2027Res. CGIBS nº 15/2026, art. 3º R$ 3,88 biR$ 3.884.478.966,00 · receita própria e despesa fixada (art. 45, caput)
Parcela retida do IBS para financiar o ComitêRes. CGIBS nº 14/2026, art. 1º · art. 51, I, "b" R$ 2,58 biR$ 2.576.540.067,00 · 50% da estimativa, metade Estados e metade Municípios

A diferença entre o orçamento e a retenção — R$ 1,31 bi — vem de fora do IBS: R$ 1,2 bi de operação de crédito com custeio da União (art. 484 da LC 214/2025 e art. 14 da EC 132/2023, admitidos em despesa corrente pelo art. 52, § 6º) e R$ 107,9 mi de receita patrimonial. Reserva de contingência: R$ 1,2 bi (art. 8º da Res. nº 15).

Arts. 49–50Eixo 7 · Contratações e publicidade

Contratações e publicidade dos atos normativos

Art. 49 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 49. As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Impacto prático

A independência do órgão não gera regime próprio de compras: aplica-se o regime geral das administrações diretas, autárquicas e fundacionais.

Impacto verificado

O art. 49 foi o fundamento direto da primeira disciplina de contratações do órgão: aplicação das normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e adoção subsidiária, por remissão expressa (art. 187 da mesma lei), do marco regulamentar federal, enquanto o CGIBS não editar regulamentação própria.

considerando que o art. 49 da Lei Complementar nº 227, de 2026, submete as licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS às normas gerais de licitação e contratação previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;Resolução CGIBS nº 11, de 30 de junho de 2026 — considerando

Res. CGIBS nº 11/2026 — art. 2º, § 1º: adoção subsidiária do Decreto nº 11.246/2022 e das instruções normativas da SEGES/MGI; art. 3º, § 2º: parecer jurídico prévio obrigatório, sob pena de nulidade; art. 4º: autorização e decisão final de contratação a cargo do Conselho Superior.

Art. 50 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 50. O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet.
Impacto prático

Impõe publicidade ativa dos atos normativos do órgão, com veiculação eletrônica na internet.

Art. 51Eixo 8 · Disposições transitórias

Financiamento transitório em degraus (2026–2032)

Art. 51 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:
I – será de: a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
II – não poderá ser superior a: a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029; b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030; c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.
Impacto prático

Trajetória fiscal previsível: percentuais altos sobre base pequena na instalação (2026–2028) convergindo em degraus decrescentes até o teto permanente de 0,2% do art. 47.

2026até 100%
2027 · 2028até 50%
20292%
20301%
20310,67%
20320,5%
2033 em diante0,2%
Impacto verificado

O degrau de 2027 foi efetivamente exercido no seu limite máximo: a proposta do Conselho Superior destina ao CGIBS exatamente 50% da estimativa de arrecadação do IBS.

CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que autoriza para o exercício financeiro de 2027, a destinação de até 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IBS ao financiamento do CGIBS;Resolução CGIBS nº 15, de 29 de julho de 2026 — considerando (equivalente nas Resoluções nº 12 e nº 14)

O percentual do slide seguinte não é uma projeção: é o número proposto no art. 1º da Res. CGIBS nº 14, de 29/07/2026.

Art. 52Eixo 8 · Disposições transitórias

Orçamentos de 2025 a 2028 e aportes da União

Art. 52 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 52. O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período.
§ 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício.
§ 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais.
§ 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS.
§ 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar.
§ 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos.
§ 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar.
§ 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026.
Impacto prático

Estrutura a partida orçamentária (2025–2028) sobre o aporte da União, que pode custear até pessoal, afastadas as vedações do art. 167, III e X, da CF.

Vigência — atenção

Os §§ 4º e 5º deste artigo são a única exceção de vigência do bloco: seus efeitos não começam na publicação, mas na eleição do Presidente do CGIBS (art. 182, II). Ver o slide de vigência.

Impacto verificado

O § 6º — que afasta as vedações do art. 167, III e X, da Constituição para os aportes da União — foi transcrito por inteiro nos considerandos da proposta orçamentária de 2027, como fundamento do uso do financiamento federal em despesa corrente e de pessoal.

CONSIDERANDO o disposto no caput e nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 52 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que estabelecem normas específicas aplicáveis ao Orçamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para o exercício financeiro de 2027;Resolução CGIBS nº 12, de 17 de julho de 2026 — considerando

Na Res. nº 15/2026, o § 6º aparece transcrito na íntegra entre os considerandos, e a operação de crédito da União entra no orçamento de 2027 como receita de capital de R$ 1.200.000.000,00, com fundamento no art. 484 da LC 214/2025 e no art. 14 da EC 132/2023.

Art. 53Eixo 8 · Disposições transitórias

Primeira presidência e servidores provisórios

Art. 53 · LC 227/2026 · redação literal
Art. 53. Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos legais.
Impacto prático

A entidade nasce operável: a primeira presidência cabe aos Estados/DF e o órgão pode requisitar pessoal sem o rito de cessão, com ônus mantido no ente de origem.

Regra de partida esgotada

O regime de disponibilização imediata de servidores, sem cessão, do parágrafo único vigorou até 30/06/2026. A partir dessa data, a alimentação de pessoal do CGIBS depende do rito ordinário de cessão pelos entes de origem. Em 17/07/2026, o próprio Conselho Superior registrou em ato que o Comitê se encontra "em fase de implantação institucional, sem quadro próprio de pessoal" (Res. CGIBS nº 12/2026, considerando).

VetoContraponto conceitual · Mensagem nº 36/2026

O dispositivo que congelaria as competências das administrações tributárias

Fachada do Congresso Nacional, sede das duas Casas do Poder Legislativo
Vetado § 5º do art. 5º · PLP 108/2024 · redação aprovada pelo Congresso
§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023.
Razões do veto · Mensagem nº 36, de 13/01/2026 · manifestação do Ministério da Fazenda
Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada, violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua legislação.
Por que isto pertence a uma apresentação sobre os arts. 25 a 53

A data escolhida pelo dispositivo vetado é a da promulgação da EC 132/2023. O que ele fazia era transformar a fotografia das competências subnacionais naquele dia em regra permanente — retirando do CGIBS, na prática, a possibilidade de reorganizar a divisão de trabalho entre o Comitê e as administrações de origem.

Com o veto, prevaleceu o desenho que a apresentação percorre: competências fixadas por lei complementar nacional (arts. 27 e 31 a 39), atribuídas a diretorias de um órgão federativo, com redistribuição admitida pelo próprio Conselho Superior (art. 30, § 2º). Os verbos que a lei emprega para a relação com os fiscos de origem — coordenar, promover a integração, uniformizar — só fazem sentido nessa moldura móvel.

Situação em 12/08/2026

Veto parcial de 14 dispositivos, comunicado pela Mensagem nº 36, de 13/01/2026 (DOU de 14/01/2026, p. 29), autuado como VET 8/2026. Recebido no Congresso em 14/01/2026 e sobrestando a pauta das sessões conjuntas desde 04/03/2026. Todos os itens permanecem registrados como "Não Apreciado". Dos 14, este é o único que incide sobre o corpo da própria LC 227/2026 — e nenhum atinge o intervalo 25–53, que chegou íntegro à sanção.

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado · CC BY 2.0 · imagem recortada em faixa

Art. 182Vigência do bloco

A regra geral e a única exceção

Art. 182 · LC 227/2026 · incisos II e III (redação literal)
Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: [...]
II – a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar;
III – a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
  • Regra geral do bloco 25–53: efeitos desde a publicação — 14/01/2026 (art. 182, III). Por isso a vigência deixou de ser repetida artigo a artigo.
  • Única exceção: os §§ 4º e 5º do art. 52 só produzem efeitos a partir da eleição do Presidente do CGIBS, marco previsto no art. 483, § 1º, III, da LC 214/2025. Esse mesmo marco governa, na prática, a regra de partida do art. 53 (servidores até 30/06/2026).
  • As demais exceções do art. 182 (art. 76, II, "c", e art. 169 — efeitos a partir de 01/01/2027) estão fora do intervalo 25–53.

SínteseEncerramento

O que o bloco 25–53 estabelece

  • Matéria nova. Vinte e nove artigos que constroem o CGIBS do zero — nenhum altera a LC 214/2025.
  • Execução com trava federativa. Diretoria Executiva de servidores de carreira, mandatos de 2 anos, paridade, piso de 30% de mulheres e alternância bienal no comando (arts. 25–29).
  • Nove diretorias técnicas cobrindo o ciclo completo de uma administração tributária, da norma ao caixa (arts. 30–39).
  • Controle e transparência sob medida. Tribunais de Contas subnacionais em colegiado único (art. 40) e quatro cadências de prestação de contas com a LRF adaptada (arts. 41–44).
  • Financiamento automático e limitado. Retenção na fonte sem autorização legislativa dos entes, teto permanente de 0,2%, silêncio que aprova e degraus transitórios até 2032 (arts. 45–48 e 51).
  • Partida ancorada num marco. A única exceção de vigência (art. 52, §§ 4º–5º) e a regra de servidores (art. 53) dependem da eleição do Presidente do CGIBS.
  • Norma já aplicada. Entre 30/06 e 30/07/2026, seis resoluções do Conselho Superior invocaram expressamente os arts. 25, 26, 30 a 39, 47, 48, 51 e 52 — o bloco saiu do plano da tese.
  • Estrutura instalada. Em 12/08/2026, o Conselho Superior deu posse aos titulares das nove diretorias do art. 30, encerrando o regime de comissões transitórias que vinha desde fevereiro.
Fonte

LC 227/2026 — texto integral, Planalto. Transcrição conferida contra o texto oficial. Atos do CGIBS conferidos no portal oficial até 30/07/2026.

ProcedênciaFontes primárias

Tudo o que foi afirmado é conferível

  • LC 227/2026 — texto integral. Planalto. Transcrição de cada dispositivo conferida contra o texto oficial.
  • Resoluções do CGIBS (listagem completa, nº 1 a nº 17).https://www.cgibs.gov.br/resolucoes
  • Res. nº 14 e nº 15, de 29/07/2026. Publicadas no DOU de 31/07/2026, edição 143, seção 3, p. 188-189 e p. 189-191.
  • Mensagem de veto nº 36, de 13/01/2026.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-36-26.htm
  • VET 8/2026 — situação dispositivo a dispositivo. Congresso Nacional.https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/18010
  • LC 227/2026, arts. 2º, 7º, 11 a 24. Texto oficial no Planalto — base das competências do CGIBS e dos órgãos fora do intervalo 25–53.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
  • Resolução CGSN nº 192, de 04/08/2026. DOU de 10/08/2026, edição extra — inclui o CGIBS na partilha da arrecadação do Simples Nacional.https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-192-de-4-de-agosto-de-2026-724399510
  • Posse dos diretores, 12/08/2026. CGIBS — "Comitê Gestor escolhe segunda vice, dá posse a diretores em São Paulo e reforça perfil técnico na implementação do IBS".https://www.cgibs.gov.br/cgibs-da-posse-a-diretores-reforca-perfil-tecnico-para-implementacao-do-ibs
  • Regimento Interno Procedimental. Resolução CGIBS nº 4, de 08/04/2026 — arts. 3º, 5º, 15 e 17: órgãos do CGIBS, base legal da Presidência e das Vice-Presidências e regime da Secretaria-Geral.https://www.cgibs.gov.br/resolucoes
  • Colegiado Nacional de Controle Externo do CGIBS. Atricon, 12/06/2026.https://atricon.org.br/tribunais-precisam-indicar-representantes-ao-colegiado-nacional-de-controle-externo-do-ibs/
  • Imagens. Capa — "Fachada do Congresso Nacional", foto de Leonardo Sá/Agência Senado, CC BY 2.0, recortada e clareada.https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/48079594148/
  • Imagens. Slide do veto — "Congresso Nacional", foto de Edilson Rodrigues/Agência Senado, CC BY 2.0, recortada em faixa.https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/24858405017
Corte temporal

Resoluções do CGIBS conferidas na listagem oficial em 13/08/2026 — a série vai até a nº 17, de 30/07/2026, sem ato novo desde então. Fatos institucionais e normas externas até 12/08/2026; situação do veto conferida em 12/08/2026. Três pontos exigem reconferência antes da apresentação: o desfecho do prazo de 30 dias do art. 47, § 2º, iniciado em 31/07/2026; a apreciação do VET 8/2026; e a atribuição da Diretoria Administrativa do art. 30, VII, divergente entre a relação de cargos e a matéria oficial do CGIBS.

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Obrigado pela atenção. Grupo de Estudo da Reforma Tributária.